Justiça Gratuita para MEI e EI exige somente declaração de hipossuficiência financeira, decide STJ.

Por Prolik Advogados

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no dia 26 de abril de 2022, que, para fins de concessão da justiça gratuita para o Microempreendedor Individual (MEI) ou ao Empresário Individual (EI), basta que estes apresentem ao juízo a declaração de insuficiência financeira, nos mesmos moldes daquelas que devem ser apresentadas pelas pessoas físicas.

A Gratuidade de Justiça faz parte do direito constitucional à assistência jurídica integral e gratuita prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), e garante às pessoas físicas e jurídicas comprovadamente desprovidas de recursos financeiros, a isenção do pagamento das taxas e custas exigidas para a tramitação de ações judiciais. 

O benefício regulamentado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil (CPC) pode ser concedido pelo magistrado em qualquer fase do processo, sendo necessário que as pessoas jurídicas apresentem documentação comprobatória da sua condição de hipossuficiência, enquanto às pessoas físicas basta a mera declaração de insuficiência.

No caso analisado pelo STJ, a Quarta Turma equiparou os MEIs e os EIs às pessoas físicas, permitindo que a gratuidade de justiça também fosse concedida aos autores da ação, dois Empresários Individuais, mediante simples alegação de insuficiência financeira. 

Os magistrados fundamentaram a decisão no fato de que (a) tanto o MEI quanto o EI não se encontram no rol das pessoas jurídicas de direito privado, constante do art. 44 do Código Civil (CC), e (b) o MEI e o EI são entidades cuja constituição é simples, singular e pouco burocrática, sendo feita a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e em outros órgãos unicamente para fins tributários, previdenciários e para diferenciar as atividades empresariais dos atos não empresariais. 

No entendimento do ministro relator, o MEI e EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio e respondem pelos riscos do negócio com patrimônio pessoal, não havendo, portanto, distinção entre o patrimônio da pessoa natural e o da empresa.

 A advogada Isadora Boroni Valério Simonetti explica que o entendimento do ministro decorre do princípio da unicidade do patrimônio, ao qual referência já foi feita em artigo publicado neste Boletim. De acordo com o princípio, cada sujeito é titular de um único patrimônio, composto por bens, direitos e dívidas. Quando se cria uma pessoa jurídica através do arquivamento dos seus atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis e a ela é atribuída personalidade, essa pessoa passa a ser titular do seu próprio patrimônio, diferente daquele de seus sócios, e que responderá por suas obrigações.

Embora o MEI não esteja obrigado a registrar-se no Registro Público e o EI deve cumprir tal formalidade, a nenhum dos dois há atribuição de personalidade jurídica. Mesmo no caso do empresário individual, em que existe o registro da empresa, o patrimônio dela e do seu titular não se separa. A unicidade dos ativos e passivos do sócio e da empresa, portanto, é mantida, de modo que a responsabilidade entre eles é ilimitada e ambos respondem reciprocamente com seus bens pelos débitos adquiridos em nome de um ou do outro.

Ora, se não há distinção entre o MEI e o EI da pessoa física, tampouco há separação do patrimônio deles, outra postura não poderia ser adotada pelo poder judiciário senão a de conceder a gratuidade da justiça a MEIs e EIs mediante simples alegação da insuficiência financeira, nos exatos termos da decisão ora comentada.

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