Justiça do trabalho considera excessiva a suspensão de documentos dos sócios

Ana Paula Araújo Leal Cia

Na fase de execução de sentença, após várias tentativas de localizar bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito trabalhista, o juízo de primeiro grau decidiu pela suspensão do passaporte e da CNH dos sócios, mas, em decisão recente proferida pela SDI-2 (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais) do Tribunal Superior do Trabalho, a suspensão de tais documentos foi considerada excessiva.

Diante da afirmação inserida no processo de que os sócios possuíam carro de luxo e haviam transacionado um imóvel de alto valor, a suspensão de documentos foi autorizada pelo juízo da execução, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

No entanto, para o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o mandado de segurança impetrado pelos sócios, a referida suspensão e válida desde que se demonstre sua utilidade no processo, sobretudo quando ficar evidente que a parte executada utiliza de artifícios para fraudar a satisfação do crédito do trabalhador.

Para o Ministro Relator, Alberto Bastos Balazeiro “faz-se necessário, de um lado, preservar a validade jurídica do art. 139, IV, do CPC/2015, mas de outro, observar que sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais”.

Nesse sentido, a suspensão da CNH e do passaporte dos sócios não é medida capaz de garantir o pagamento da execução, logo, a Corte considerou que a referida determinação penaliza os executados e, portanto, é arbitrária. 

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