Voto à distância em assembleias será facultativo em 2016

Por Isadora Boroni Valério.

A advogada Isadora.

A advogada Isadora.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou no mês de novembro a Instrução CVM 570, que torna facultativa, no exercício de 2016, a participação e a votação à distância em assembleia. De acordo com a CVM, vários encontros com os prestadores de serviços e com algumas companhias foram realizados e verificou-se que a adaptação às novas obrigações e dos sistemas demandaria mais tempo.

A regra que trata do voto à distância, constante da Instrução CVM 561, deverá ser observada obrigatoriamente apenas a partir de 1º de janeiro de 2017 pelas companhias que em 9 de abril deste ano possuíam ao menos uma espécie ou classe de ações integrantes dos índices IBrX-100 e IBOVESPA; e, a partir de 1º de janeiro de 2018, pelas demais companhias abertas registradas na categoria A – aquelas que podem emitir qualquer tipo de valor mobiliário – com ações admitidas à negociação em bolsa de valores. Continue lendo

STJ decide sobre valor de cláusula penal em contratos

Por Jéssica de Oliveira Serial.

Jéssica é advogada do departamento Cível.

Jéssica é advogada do departamento Cível.

Na maioria dos contratos, existe a denominada “cláusula penal”, que é uma cláusula contratual prevista em benefício de um dos contratantes, com natureza de multa, que pode ser aplicada nas hipóteses de não cumprimento total ou parcial do contrato pelo outro contratante. É um mecanismo a mais de incentivo para o fiel cumprimento do contrato. Todavia, a estipulação da cláusula penal, quase sempre unilateral, pode gerar abusividades.

Nessas hipóteses, cumpre ao Judiciário observar o valor da cláusula penal, levando em consideração a natureza e a finalidade do negócio para declará-la abusiva ou não. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que considerou nula a cláusula penal fixada no contrato, por considerá-la abusiva, uma vez que a multa era superior a obrigação principal do contrato.

A reforma da corte foi no sentido de reduzir o valor da cláusula penal a um patamar condizente com o contrato, ao invés de declará-la nula, como decidiu o tribunal de origem.

O entendimento de redução do valor de cláusula penal abusiva é pacífico no STJ, em consonância com o atual Código Civil, artigo 413, sendo aplicado, inclusive, para contratos elaborados na vigência do Código Civil de 1.916, aproveitando-se assim a cláusula penal prevista.

Sobre sociedades corretoras de seguros e a Cofins

Por Fernanda Gomes.

A advogada Fernanda trabalha no departamento tributário de Prolik Advogados.

A advogada Fernanda trabalha no departamento tributário de Prolik Advogados.

A Lei nº 10.684, de 2003, em seu artigo 18, majorou a alíquota da Cofins de 3% (três por cento) para 4% (quatro por cento) para as seguintes pessoas jurídicas: bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de créditos e entidades de previdência privada abertas e fechadas.

Vinha a União Federal entendendo que tal majoração se estendia às empresas corretoras de seguros, que estariam abrangidas no âmbito do termo “sociedades corretoras” ou do termo “agentes autônomos de seguros privados”, conforme Solução de Consulta SRF nº 04/2008. De acordo com esse entendimento, o tratamento conferido às instituições financeiras deveria ser estendido à todas as pessoas jurídicas fiscalizadas pela Susep (Superintendência de Seguros Privados) e, com isso, às sociedades corretoras de seguros. Continue lendo

Sobre a desoneração da folha e o 13º salário

Matheus Monteiro é advogado tributarista.

Matheus é advogado tributarista.

Por Matheus Monteiro Morosini.

No mês de agosto, foi sancionada e publicada a Lei nº 13.161, de 2015, que dispõe sobre o aumento das alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (desoneração da folha) e torna esse regime de tributação facultativo, devendo a empresa avaliar qual a modalidade de recolhimento é mais favorável.

A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. Excepcionalmente para o ano de 2015, a nova legislação previu que a opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015. Isso tem gerado diversas discussões sobre a vigência da Lei nº 13.161/15 e dos seus possíveis reflexos quanto ao pagamento do 13º salário de funcionários nos meses de novembro e dezembro do presente ano.

Parece haver um equívoco na indicação do mês de novembro como mês de opção, uma vez que as alterações só entraram em vigor no dia 1º de dezembro, razão pela qual a opção deveria ser formalizada pelo recolhimento de janeiro de 2016. Mas apesar disso, até o momento não há qualquer modificação, ou correção dessa disposição legal. A Receita Federal esclareceu, recentemente, que, como a possibilidade de mudança de regime será efetuada em dezembro, o valor de contribuição a ser pago pelos empregadores que retornarem ao recolhimento sobre a folha de salários deve ser proporcional a apenas um mês do ano de 2015. Continue lendo

Depósito judicial de tributo devido não configura denúncia espontânea

Por Sarah Tockus.

Sarah é tributarista.

Sarah é tributarista.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou o entendimento sobre a configuração da denúncia espontânea envolvendo o depósito judicial do tributo acrescido de juros realizado antes de qualquer procedimento do Fisco para a sua exigência.

Para a Corte apenas o pagamento integral do débito que segue à confissão é apto para configurar a denúncia espontânea. Segundo os ministros, “não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito”.

Nessa esteira, concluiu0se que “o depósito suspende a exigibilidade do crédito, mas não encerra a discussão a respeito do tributo, pois a administração terá de ir a juízo para discutir seu pagamento. Assim, o custo administrativo para o fisco continua existindo”.

Esse fundamento, no entanto, não é jurídico. O contribuinte reconhece sua condição de devedor ao levar a informação ao Fisco, mas, porque não concorda com os valores, deposita em juízo e se propõe a discuti-lo, certo de que o destino dos valores está vinculado ao resultado da ação. Ou seja, em caso de julgamento desfavorável, os valores serão convertidos em renda da Fazenda com todos os seus consectários, produzindo os mesmos efeitos do pagamento.

A opção pelo depósito não pode retirar o caráter de confissão/denúncia do débito envolvido, afastando os efeitos da regra do art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), como decidiu o STJ.

Empregador doméstico deverá pagar o FGTS sobre a antecipação do 13º salário

Por Ana Paula Leal Cia.

Ana Paula Leal Cia é advogada trabalhista.

Ana Paula Leal Cia é advogada trabalhista.

O 13º salário é um direito garantido aos empregados domésticos. O pagamento da primeira parcela tinha data limite até 30 de novembro; a segunda parte deverá ser quitada até 20 de dezembro.

Esse salário adicional sofre incidência do FGTS. Em razão disso, foi liberada ontem, pelo eSocial (1º de dezembro), a guia que possibilita a inclusão do adiantamento da primeira parcela do 13º. Portanto, além dos valores devidos mensalmente pelo empregador doméstico, incidirá, sobre o documento de arrecadação da competência de novembro, o FGTS sobre a antecipação. Os valores deverão ser recolhidos até o dia 7 de dezembro.

Sobre a segunda parcela do décimo terceiro, incidirá, além do FGTS, a contribuição previdenciária. Tais encargos deverão ser pagos também em janeiro.

Com a implementação do eSocial, os empregadores domésticos deverão estar atentos às novas incidências sobre a folha de pagamento, evitando, assim, pagamentos em atraso com a incidência dos encargos legais.

Projeto autoriza alterações no contrato sem o consentimento de todos os sócios

Por Bruno Fediuk de Castro.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei (PL 1.632, de 2007) que altera algumas normas do Código Civil, em especial para possibilitar que algumas modificações do contrato social de sociedades do tipo “Simples” sejam realizadas independentemente de unanimidade. O projeto, que tramitava na Câmara dos Deputados desde 2007, segue agora para apreciação do Senado Federal.

O projeto afasta a necessidade de consenso entre todos os sócios e estabelece que as alterações do contrato social possam ser decididas por maioria absoluta de votos, a menos que haja convenção das partes em sentido contrário, ou que a legislação institua um quórum específico. Para atingir a maioria absoluta, é necessário conseguir o voto de mais da metade dos votantes. O projeto também propõe tornar desnecessário o consentimento de todos os sócios para que a cessão de quotas tenha eficácia plena.

Para o autor do projeto, exigir deliberação unânime para qualquer alteração do contrato social contraria o princípio da ampla maioria e acaba conferindo demasiado poder ao sócio individualmente, seja qual for a participação dele no capital social.

A proposta não extingue o quórum legal de unanimidade. Ainda será necessário, por exemplo, consentimento de todos os sócios para alteração do tipo societário, quando não estiver prevista no ato constitutivo, ou mudança da nacionalidade brasileira da sociedade.

Uma vez aprovado o projeto, os sócios deverão discutir sobre as novas regras.

A nova cultura de mediação

Manuella é especialista em direito corporativo.

Manuella é especialista em direito corporativo.

Por Manuella de Oliveira Moraes.

Com a sanção do novo Código de Processo Civil e da Lei da Mediação, ambos de 2015, e que entram em vigor no próximo ano, temos um pacote que vem para tentar mudar a cultura jurídica do nosso país.

Isso porque, impera na atual sociedade brasileira a “cultura do litígio”, a qual resulta em um número de demandas exageradamente desproporcional à estrutura organizacional e humana do Poder Judiciário, tornando-o mais lento e ineficaz.

A jurisdição, apesar de ser o modelo mais tradicional, não é o único meio idôneo para que se obtenha a solução de um conflito. Existem, além da jurisdição, os meios alternativos que são: a conciliação, a mediação e a arbitragem.

Na busca pela superação desses entraves, a mediação propõe uma mudança de paradigma face ao conflito, propiciando uma participação mais efetiva dos envolvidos. Conferindo, ou melhor, devolvendo às pessoas a capacidade de elas próprias resolverem seus conflitos. Continue lendo

A dissolução parcial de sociedade no Novo Código de Processo Civil

EF9A3728
Por Bruno Fediuk de castro

Os conflitos societários que desencadeiam o pedido de saída de um ou mais sócios quando não solucionados administrativa e amigavelmente, seja por quebra da “affectio societatis“ ou pelo recesso, nas hipóteses expressamente previstas devem ser exercitados por meio da Ação de Dissolução Parcial da Sociedade. Em regra, a ação é dividida em duas etapas distintas. Em um primeiro momento, são discutidos os critérios da desconstituição do vínculo societário, enquanto a segunda etapa destina-se à apuração e satisfação dos créditos ou haveres sociais.

Os conceitos de dissolução parcial foram sendo construídos ao longo de décadas pela doutrina e pela jurisprudência, vez que não existia nenhum dispositivo legal que fizesse referência ao tema. Vigia nesta matéria o Código Comercial de 1850 e havia apenas previsão da dissolução total das sociedades constituídas a prazo indeterminado, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o qual, por meio do artigo 1.028, regulamentou a “resolução da sociedade em relação a um sócio”. Continue lendo

A responsabilidade das operadoras de planos de saúde na sucessão trabalhista

Por Ana Paula Leal Cia

Há sucessão de empregadores quando ocorre a compra da carteira de clientes entre operadoras de planos de saúde, mesmo que por intervenção da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Esse foi a conclusão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao condenar, solidariamente, a empresa adquirente ao cumprimento dos direitos trabalhistas reconhecidos ao trabalhador e originários do contrato que este manteve com a empresa vendida, a qual teve sua carteira de clientes alienada.

O TST reconhece, corriqueiramente, a responsabilidade da empresa sucessora pelo passivo trabalhista da empresa sucedida, inclusive, nos casos de aquisição da carteira de segurados.

A advogada Ana Paula Leal Cia concorda com a posição do Tribunal, como forma de preservar os direitos dos empregados. “Afinal, em razão da transferência da carteira de clientes, houve continuidade da prestação de serviços”, destaca ela.