A importação de mercadorias de pequeno valor por pessoa física

Por Nádia Rubia Biscaia.

Dra. Nádia é advogada do Departamento Tributário.

Dra. Nádia é advogada do Departamento Tributário.

As mercadorias remetidas do exterior para pessoa física domiciliada no Brasil, de valor não superior a US$ 100 (cem dólares americanos), estão isentas do Imposto de Importação. É o entendimento uniformizado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Região Sul), no último dia 16 de junho.

Porém, a Subsecretaria de Tributação e Contencioso (SUTRI) e a Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari), no dia 23 de junho, no site da Receita Federal do Brasil, veicularam informativo declinando o entendimento consolidado, sob o pressuposto de se fundar em decisões isoladas e não-vinculantes à Administração Tributária ( http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/junho/limite-de-isencao-em-remessas-de-pequeno-valor-e-de-us-50-00).

Na explicação da advogada Nádia Rubia Biscaia, “o posicionamento do Órgão Fazendário acaba por ferir a hierarquia das normas, o poder regulamentar e, por consequência, o princípio da legalidade. Isso porque um ato administrativo, ainda que de caráter normativo (portaria), não encontra amparo para extrapolar os limites estabelecidos em lei”. Explica, ainda, que “o inciso II, art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804/1980, por se tratar de norma de isenção, deve observar o art. 111 do CTN, que determina a interpretação do conteúdo em sua literalidade”.

Dessa forma, orienta a advogada, as pessoas físicas devem estar cientes de que o recolhimento do Imposto de Importação sobre remessas postais internacionais de valor não superior US$ 100 é indevido, podendo se socorrer, em caso de resistência da Administração Tributária, da tutela do Poder Judiciário.

Diferenças de verbas rescisórias não geram o pagamento de multa

Por Ana Paula Leal Cia.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou decisão de primeiro grau e rejeitou a aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A advogada Ana Paula Leal Cia explica que “a ausência ou mora no pagamento das verbas rescisórias incontroversas gera a incidência de multas, no entanto, havendo controvérsia quanto às verbas pleiteadas e caso o reconhecimento da parcela ocorra em juízo, em decorrência da procedência da ação trabalhista, as multas não são devidas”.

A decisão está pautada na jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que fixou posicionamento no sentido de ser devida a multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, apenas quando não observado o prazo de pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Portanto, o reconhecimento judicial de parcelas não quitadas durante o contrato de trabalho e que geram reflexos nas verbas rescisórias, impede a aplicação da penalidade.

Tribunal afasta contribuição previdenciária em planos de stock options

Por Flávia Lubieska N. Kischelewski.

Dra. Flávia integra o Departamento Societário.

Dra. Flávia integra o Departamento Societário.

Ao negar provimento à apelação da União, o Tribunal Regional Federal, da 3ª Região, assegurou à empresa o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, o valor recebido pelos seus empregados em razão da adesão aos Programas de Opção de Compra de Ações (Apelação Cível nº 0021090-58.2012.4.03.6100/SP).

A decisão garante, igualmente, o direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Esse precedente é muito importante para empresas que adotam ou pretendem adotar planos de stock options, pois, perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), as decisões são geralmente em sentido oposto.

Os planos de opções de compra de ações de emissão da sociedade empregadora, pelos empregados, devem ser marcados por 3 requisitos para descaracterizar o aspecto de remuneração indireta, que ensejaria o recolhimento da contribuição previdenciária: (i) facultatividade da aquisição; (ii) onerosidade da operação; e (iii) risco de variação do preço das ações, conforme mercado. Continue lendo

Doação pode ser revogada por ingratidão

Por Cassiano Antunes Tavares.

Ingratidão é um conceito dado pela lei civil do país, que ocorre quando aquele em favor de quem se fez uma doação (donatário/beneficiário), pratica ato contra a vida daquele que lhe fez a doação (doador), ofensa física ou moral contra o mesmo ou, ainda, nega-lhe alimentos de que necessitava.

Nessa semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que tais hipóteses legais são apenas exemplificativas, um conceito aberto, não pormenorizado que pode ser ampliado pelos tribunais.

Mais especificamente, o STJ se pronunciou numa ação de revogação de doação em que a donatária, mediante o Ministério Público, buscou o desfazimento da liberalidade contrariamente àqueles a quem doou um imóvel.

Em segunda instância, entendeu-se que estavam provadas as ofensas morais e físicas contra a doadora, e, consequentemente, a revogação seria uma penalidade imposta aos beneficiados que se mostram não merecedores do ato de liberalidade, o que restou confirmado pelo STJ.

O advogado Cassiano Antunes Tavares destaca que o STJ concluiu que o objetivo da lei é proteger a dignidade humana do doador ofendido. O advogado ressalta, ainda, que a revogação pode ocorrer também quando o beneficiário ofende cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do doador.

O Novo CPC e o sistema de precedentes: estamos prontos?

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

O advogado Thiago está no Departamento Cível.

O advogado Thiago está no Departamento Cível.

Uma das novidades mais comentadas – e talvez a mais substancial – trazida pelo Novo CPC é o sistema de precedentes adotado pelo código. Há diversos dispositivos no NCPC que tratam expressamente do tema, destacando-se a orientação geral constante do art. 926: “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

A experiência do “homem médio judiciário” mostra que esse é um gigantesco passo para a humanidade jurídica, por assim dizer: estamos habituados a jurisprudência “à la carte”, para todos os gostos. Muitas vezes um mesmo magistrado, relatando casos quase idênticos, profere decisões diametralmente opostas, causando perplexidade aos litigantes que se deem ao trabalho de fazer uma pesquisa refinada nos sites dos tribunais. Como é possível? As pesquisas mais “genéricas”, feitas com palavras-chave, retornam mais resultados: a maior quantidade indica, justamente, um cardápio farto e capaz de agradar a todos; autores, réus, terceiros e interessados, em casos concretos similares, encontrarão orientações que lhes sirvam aos interesses. Continue lendo

Empresas devem recolher contribuição previdenciária sobre planos de saúde

A advogada Fernanda trabalha no Departamento Tributário de Prolik Advogados.

A advogada Fernanda trabalha no Departamento Tributário de Prolik Advogados.

A Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão máximo de julgamento administrativo do Carf, definiu que deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos à título de assistência médica quando os planos oferecidos não forem idênticos para todos os empregados e dirigentes.

Na explicação da advogada Fernanda Gomes, “a decisão acabou por limitar a isenção legal que exige apenas cobertura para a totalidade de empregados, para as empresas que oferecerem plano idêntico a totalidade de empregados. Além disso, a decisão também deixou de considerar a sua natureza extrafiscal, que visa estimular os empresários a conceder benefícios aos seus empregados”.

Ainda segundo Fernanda, caso esse entendimento seja mantido, diversas empresas poderão ser autuadas e terão que buscar o cancelamento das autuações perante o Judiciário, que, apesar de não ter jurisprudência pacífica sobre a matéria, já possui algumas decisões favoráveis aos contribuintes.

Tal entendimento vai de encontro ao que vinha sendo adotado pelo Tribunal Administrativo desde 2009, e deve se dar em razão da mudança na composição da Turma.

Cade altera forma de cálculo de multa aplicada em caso de cartel

Eduardo Mendes Zwierzikowski.

Eduardo integra o Departamento Cível de Prolik Advogados.

Eduardo integra o Departamento Cível de Prolik Advogados.

Ao analisar um caso de formação de cartel internacional para o fornecimento de perboratos de sódio, utilizados na fabricação de detergentes em pó, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) se utilizou de um novo parâmetro para fixar o valor da multa aplicada à empresa participante do conluio.

No caso julgado, ao invés de utilizar o critério trazido pela Lei n.º 12.529, de 2011, que prevê penalização entre 0,1% e 20% do valor do faturamento bruto da empresa, o Conselho aproximou o cálculo da pena à estimativa de vantagem pretendida pela condenada com a infração, aliando-a à probabilidade da conduta ilícita ser descoberta.

Como a participante do cartel almejava obter o valor de R$ 5,8 milhões após um acordo realizado com empresa concorrente para se tornar fornecedora exclusiva de perboratos no Brasil, o Cade triplicou essa estimativa, o que totalizou uma multa no valor de R$ 17,4 milhões.

A punição do dano em triplo levou em conta a necessidade de se estabelecer uma sanção que de fato extrapole pecuniariamente a vantagem auferida, ao passo em que inclui no fator de multiplicação a probabilidade de a empresa ser descoberta, como forma de impedir que novas condutas ilícitas ocorram.

Apesar do montante vultuoso, a multa aplicada foi menor do que em condenações usuais, já que representa apenas 0,7% do faturamento bruto da condenada e está de acordo com a margem prevista pela Lei de Defesa da Concorrência.

CVM penaliza administradores por irregularidades

Por Isadora Boroni Valério.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) penalizou, recentemente, os diretores e os integrantes do conselho de administração de uma sociedade anônima cujas ações eram negociadas na Bolsa de Valores. Depois de realizada a fiscalização, foi constatado que os livros sociais estavam desatualizados e que os administradores não haviam elaborado as demonstrações financeiras e convocado a Assembleia Geral Ordinária (AGO) para a respectiva aprovação de contas.

A exigência legal que obriga as sociedades anônimas a manter seus livros sociais atualizados e a prestar, anualmente, contas aos acionistas, não é nova, mas, na prática, muitas companhias se questionam quais são as consequências para o descumprimento destas obrigações.

Nas sociedades de capital fechado, tal descumprimento pode gerar o dever de indenizar aqueles que forem prejudicados, incluindo acionistas e a própria companhia. Para as sociedades que estão autorizadas a negociar seus papéis na Bolsa de Valores e, portanto, sujeitas à fiscalização da CVM, além do dever de indenizar os prejudicados, há também o risco de imposição de multa pecuniária.

No caso analisado pela CVM, o diretor de relações com investidores, e os integrantes do conselho de administração tiveram que pagar entre R$ 360 mil e 110 mil de multa, respectivamente. O primeiro porque era diretamente responsável pelo cumprimento das obrigações perante os acionistas e a CVM, e os demais por terem se omitido quanto à ausência de convocação da AGO. Os outros diretores também foram multados, em valores menores.

Embora a fiscalização da CVM recaia apenas sobre as companhias de capital aberto, as de capital fechado também devem ater-se a elaboração e aprovação de suas demonstrações financeiras, bem como ao preenchimento correto dos livros societários. Da mesma forma, a aprovação das demonstrações financeiras também merece especial atenção das sociedades empresárias limitadas, sob pena de seus administradores serem penalizados pelos prejuízos causados.

Auxílio-creche também é devido aos empregados homens

Trabalhadores do sexo masculino têm direito à concessão do benefício denominado auxílio-creche. O entendimento é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A advogada Ana Paula Leal Cia comenta que “privilegiando a autonomia negocial das partes, a destinação do auxílio-creche, somente as empregadas mulheres, constitui afronta à Constituição Federal, que visa proteger à família e sobretudo a criança, independentemente de quem receba o auxílio”.

O benefício de instalação de local destinado às crianças com idade de amamentação ou convênio com creche encontrava-se definido pelo instrumento coletivo de trabalho da categoria e não estava limitado apenas às empregadas mulheres.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia confirmado a decisão de primeiro grau, afirmando que “não há limitação do direto somente às empregadas mulheres, fato lógico, não havendo razão plausível para que os homens, com filhos em idade de amamentação, não pudessem usufruir deste direito”. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, por motivos processuais, o recurso não foi conhecido.

Créditos de PIS e Cofins no Regime Monofásico: nova interpretação da RFB

Por Heloísa Guarita Souza.

Dra. Heloísa é advogada tributarista e diretora administrativa de Prolik Advogados.

Dra. Heloísa é advogada tributarista e diretora administrativa de Prolik Advogados.

Com a publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 4, a Secretaria da Receita Federal mudou seu entendimento sobre a apropriação de créditos de PIS e COFINS das empresas que estão sujeitas, simultaneamente, aos regimes cumulativo e não-cumulativo dessas contribuições sociais e possuem produtos tributados pelo regime monofásico (ou seja, quando o PIS e a COFINS são cobrados no início da cadeia de consumo, de forma concentrada, não mais sofrendo outras incidências dessas contribuições).

Como regra geral, essas empresas, para definir o valor de créditos a que tem direito, precisam fazer um cálculo percentual do quanto representa a venda de seus produtos sujeitos ao regime não-cumulativo para poder tomar, nesse percentual, os respectivos créditos. É o chamado rateio proporcional de créditos.

Pela nova orientação da Receita Federal, nesse cálculo, relativamente às receitas decorrentes de vendas de produtos com incidência monofásica, poderão ser incluídos nesse rateio as receitas advindas de produtos isentos, suspensos ou com alíquota zero.

Esse critério acarretará, certamente, em um valor de créditos proporcionais maior a ser apropriado pelos contribuintes. Conseqüentemente, em um saldo de PIS e COFINS menor a ser pago.

De forma mais simples e direta, essa nova interpretação significa que a Receita Federal está autorizando a utilização de créditos de PIS e COFINS relativa à venda de produtos isentos, tributados à alíquota zero ou com tributação suspensa, o que, até então, não era autorizado.

Por se tratar de um Ato Declaratório Interpretativo, tal entendimento é geral, aplicando-se a todos os contribuintes e revogando interpretações anteriores em sentido contrário.

Dentre as empresas beneficiadas por essa nova orientação estão, por exemplo, as concessionárias de veículos, supermercados, cosméticos e perfumaria, distribuidoras de produtos de informática.