Alterações na legislação do ISS

Por Michelle Heloise Akel

Michelle Heloise Akel.

Michelle Heloise Akel.

No penúltimo dia útil do ano de 2016 (29), foi publicada a Lei Complementar (LC) 157, que trouxe significativas alterações na legislação que rege o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Uma das principais modificações é a proibição de que os Municípios concedam benefícios fiscais ou financeiros com a finalidade de atrair empresas prestadoras de serviços.  Essa vedação tenta pôr fim às guerras fiscais entre os entes municipais.

A lei passa a proibir expressamente a “concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima”. É de se ressaltar que pela LC 157/2016 a concessão, aplicação ou manutenção de benefício financeiro ou tributário caracteriza-se como ato de improbidade administrativa, sujeitando à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e multa.

Nos termos da nova lei, ainda, a alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2%.

A vedação não se aplica, porém, para os seguintes serviços:

(i) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

(ii) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

(iii) Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

Outra alteração importante foi a inclusão de novos serviços à Lista anexa à LC 116. São eles:

(a) A disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, sujeita ao ICMS), que visa atingir “serviços” de streaming;

(b) A aplicação de tatuagens, piercings e congêneres;

(c) A costura, acabamento e congêneres;

(d) A reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;

(e) O serviço de guincho intramunicipal, guindaste e içamento;

(f) Vigilância, segurança ou monitoramento de semoventes;

(g) Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

(h) Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita);

(i) Translado intramunicipal de corpos e partes de corpos cadavéricos;

(j) Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento;

Relativamente aos serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, confecção de impressos gráficos, o novo texto legal esclareceu que não haverá tributação pelo ISS se esses serviços forem destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, que ficarão sujeitos ao ICMS.

Além do processamento de dados e congêneres, que já constava da Lista de Serviços, passou a estar discriminada expressamente nela o armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

A análise detida da constitucionalidade na ampliação da Lista de Serviços, bem como outros aspectos da novel legislação serão objeto de publicações futuras da equipe Prolik Advogados.

 

 

 

 

Receita Federal divulga cronograma do IRPF 2017

IRPF 2017

Além da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, vários programas e aplicativos que visam facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes

A Secretaria da Receita Federal do Brasil informa o cronograma do Programa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para 2017 (IRPF 2017). O Programa do IRPF contempla, além da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, vários programas e aplicativos que visam facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes. Para 2017, os programas e aplicativos são os seguintes:

· Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2017, ano-calendário 2016
· Programa de Apuração dos Ganhos de Capital – GCAP2017
· Programa Carnê Leão 2017
· Rascunho da Declaração (aplicativo que possibilita efetuar um rascunho da declaração a ser entregue no ano seguinte)

Informa-se também que na segunda quinzena de janeiro será publicada Portaria Ministerial com a Tabela de Reajuste do Salário de Contribuição para fins de aplicação das alíquotas da Contribuição Previdenciária no ano de 2017.

Tal Portaria será publicada após a divulgação pelo IBGE do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC referente ao mês de dezembro/2016 que está previsto para 11 de janeiro de 2017, já que a correção da tabela leva em consideração o INPC anual.

Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Entram em vigor novas regras da Receita para facilitar combate à corrupção

Receita Federal

Nos últimos dias de 2016, a Receita Federal editou três normas que padronizam o compartilhamento de informações com outros países e facilitam a identificação dos beneficiários finais de empresas. O objetivo é coibir a evasão fiscal e a lavagem de dinheiro, crime em geral ligado à corrupção.

A instrução normativa 1684, publicada no dia 30 de dezembro, disciplina a nova figura de “beneficiário final”, que foi criada em maio pelo Fisco para facilitar a responsabilização jurídica de pessoas físicas por crimes cometidos com o uso do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de corporações e empresas.

A partir do primeiro dia deste ano, os novos CNPJs devem identificar quem é beneficiário real dos negócios da empresa, mesmo que este se encontre fora do país. Para as pessoas jurídicas já existentes, o prazo para prestar a informação é até 31 de dezembro de 2018.

Segundo a Receita, a nova regra foi criada a partir de estudos da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), que constataram a dificuldade de autoridades policiais e judiciais em identificar os controladores efetivos das empresas.

Para Alexandre Naoki, professor de direito tributário da Universidade de São Paulo em Ribeiro Preto, a medida adequa o Brasil às práticas que vem sendo implementadas no resto do mundo, não só em termos de combate à corrupção, mas também para desencorajar o uso de paraísos fiscais como meio de ocultar os verdadeiros donos de recursos obtidos de forma ilícita.

“Muitas pessoas físicas acabam se escondendo utilizando de várias pessoas jurídicas sucessivas. Você constitui uma sociedade, que constitui uma outra sociedade, e assim por diante, o que acaba dificultando muito o trabalho do Fisco no sentido de identificar o beneficiário final”, disse Naoki à Agência Brasil.

“A identificação no fundo já é uma prática corriqueira, mas que talvez demorasse por muito mais tempo. Agora será mais rápido”, ressaltou o advogado.

Colaboração internacional

Já as instruções normativas 1680 e 1681, ambas publicadas no último dia 29, facilitam o compartilhamento de informações da Receita com outros países.

A primeira norma cria no Brasil um Padrão de Declaração Comum (CRS, na sigal em inglês) para o intercâmbio de informações, conforme definido em acordos internacionais. Para isso, foram estabelecidos os instrumentos e parâmetros para a coleta e fornecimento automático dos dados por parte das instituições financeiras.

O Brasil passará também a apresentar todos os anos uma Declaração de País a País (DPP), com informações sobre as empresas integrantes de grupos multinacionais cujo controlador final seja residente no Brasil.

A declaração trará dados como as jurisdições nas quais o grupo opera, a localização de suas atividades, a alocação global de renda, os impostos pagos e devidos, entre outros. Além disso, terão que ser identificadas todas as empresas integrantes do grupo e as atividades econômicas que desempenham.

“Pessoas físicas e jurídicas de outros países que movimentam suas contas aqui no Brasil, os bancos marcarão esse correntistas”, explicou o subsecretário de fiscalização substituto da Receita Federal, Francisco Assis de Oliveira Júnior. “[Os correntistas] Serão identificados como residentes de outros países, e essas informações estarão disponíveis para os países de origem”, destacou ele.

Segundo a Receita, com a medida o Brasil passará também a ter, devido a acordos de reciprocidade, acesso mais amplo a informações sobre brasileiros que movimentam recursos em contas no exterior.

Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-01/entram-em-vigor-novas-regras-da-receita-para-facilitar-combate-corrupcao

Receita Federal reforça algumas dicas importantes para viajantes

Viajante

Caso não declare e seja pego pela fiscalização o viajante irá pagar os 50% de imposto mais 50% de multa; ou seja, 100% (imposto mais multa)

Todo viajante que ingressa no Brasil e que tenha bens a declarar está obrigado a preencher a Declaração de Bens de Viajante (e-DBV).

O viajante que trouxer outros bens caracterizados como bagagem, cujo valor global exceda a cota de isenção, deve pagar imposto de importação, calculado à base de 50% do que exceder a cota de isenção por meio de documento próprio de arrecadação (DARF).

As mercadorias que tenham finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, estarão sujeitas à aplicação de multa ao viajante ou até mesmo à apreensão de mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.

Cada brasileiro tem o direito de trazer sem cobrança de impostos bens do exterior no valor de até 500 dólares (via marítima ou comercial) ou 300 dólares (via terrestre), desde que caracterizados como bagagem (destinados a uso ou consumo pessoal do viajante).

Diante das dicas básicas aqui apresentadas, é muito importante que o viajante declare corretamente os bens no momento da entrada no país.

Caso não declare e seja pego pela fiscalização o viajante irá pagar os 50% de imposto mais 50% de multa; ou seja, 100% (imposto mais multa).

Já para a situação em que o contribuinte declarar uma parte dos bens, porém a fiscalização encontrar outro(s) bem(ns) que também deviam, mas não foram declarados, teremos como agravante uma multa que incidirá sobre o valor total dos bens declarados e não declarados; ou seja, os 50% de multa incidirão sobre todos os bens (cota isenta + excedente declarado + excedente não declarado).

Então, viajante, declare corretamente os bens importados!

Para acessar o Guia da Alfândega para Viajantes, clique aqui

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/janeiro/receita-federal-reforca-algumas-dicas-importantes-para-viajantes

O estatuto da pessoa com deficiência e a interdição

POR Robson José Evangelista

Robson José Evangelista.

Robson José Evangelista.

As pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir validamente sua vontade, estão sujeitas a serem interditadas judicialmente, ou seja, deixam de ter plena autonomia para a prática de atos da vida civil e livre administração de seus bens. Para cuidar dos interesses da pessoa interdita, o juiz nomeará um curador, via de regra, um familiar.

Com a edição do Estatuto da Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), instaurou-se certa perplexidade quanto à real natureza e extensão do instituto da interdição. Alguns, com certo exagero, chegam até mesmo a afirmar que a interdição, nos moldes até então conhecidos, deixou de existir, dando lugar a um novo modelo que tem como gênese o supremo interesse individual da pessoa portadora de deficiência.

É que o referido diploma legal alterou o Código Civil no trato da matéria, inclusive atribuindo legitimidade apenas ao próprio interditando e ao Ministério Público para requererem a interdição. Outros legitimados (parentes) somente poderiam tomar a iniciativa em casos de urgência.

Mas, por óbvio, tal novo regramento não pode ser analisado isoladamente. Parece indiscutível que o legislador cometeu uma imprecisão técnica ao mandar excluir, do rol dos legitimados a requerer a interdição, os ascendentes e os descendentes.

Em verdade, a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência teve como fonte maior de inspiração a dignidade da pessoa humana, valorizada ao seu extremo. Busca, o Estatuto, atribuir como premissas maior a igualdade de tratamento e de consideração social à pessoa com impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.

Dentro desse cenário de elogiável intenção, o legislador contemplou uma espécie de presunção quase absoluta de capacidade de todas as pessoas portadoras de deficiência, prevendo que apenas em situações excepcionalíssimas será decretada a interdição como medida protetiva, a qual deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível.

A par dessa excepcionalidade, o Estatuto determina que a curatela deve se restringir, como princípio maior a ser obedecido, aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

É uma nova concepção que precisa ser bem compreendida e assimilada pela sociedade, sempre lembrando que o Estatuto, a exemplo de outros diplomas legais que buscam superar as desigualdades sociais, tem como norte o fundamental princípio da dignidade da pessoa humana.

Então, ainda que o legislador possa ter cometido imprecisão quando restringiu a legitimidade ativa para manejar o pedido de interdição, cabe ao intérprete relativizar tal regra, para o efeito de admitir que outras pessoas também possam tomar a iniciativa de requerer a interdição, inclusive porque muitas pessoas portadoras de deficiência intelectual não têm a mínima capacidade de se expressar.

Aliás, o Código de Processo Civil atualmente vigente, estabelece, nos seus artigos 747, que o cônjuge ou companheiro, bem como outros parentes do interditando, têm legitimidade para tomar tal iniciativa. Há, portanto, necessidade de harmonizarmos a legislação, concluindo que o legitimado por excelência para iniciar o processo de interdição é o próprio interessado, mas, supletivamente, os seus parentes e o Ministério Público podem fazê-lo em situações excepcionais.

De outro modo, o Estatuto introduziu a figura da “tomada de decisão apoiada”, processo judicial por meio do qual a pessoa com deficiência e que goza de discernimento suficiente elege pelo menos duas outras pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozam de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhe os elementos e informações necessários para que possa exercer sua plena capacidade.

Diante da nova ordem conceitual que o Estatuto da Pessoa como Deficiência introduziu, voltado a estimular uma mentalidade de maior compreensão e consideração com as pessoas que sofrem lamentável tratamento desigual em nossa sociedade, assume papel de fundamental importância o Poder Judiciário, na medida em que, quando provocado a examinar pedidos de interdição ou de tomada de decisão apoiada, deverá cercar-se de abalizado subsídio médico e psicológico para definir com precisão os reais limites das restrições impostas à plena capacidade da pessoa portadora de deficiência.

Indenização é automática na violação da propriedade industrial

POR Eduardo Mendes Zwierzikowski

Prolik Advogados. Curitiba, 13 e 14 de setembro de 2016. Foto: Kraw Penas

Eduardo Mendes Zwierzikowski.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que violações aos direitos de propriedade industrial geram o dever a reparação de danos causados, sem que seja necessária a comprovação de prejuízos pelo ofendido.

No caso analisado, uma grande fabricante nacional de sandálias, detentora do desenho industrial de seus produtos registrado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), deparou-se com uma concorrente que fornecia ao mercado peças idênticas as suas – prática conhecida como contrafação.

Tendo em vista que aquele que registra um direito de propriedade industrial, seja ele derivado de marca, patente, modelo de utilidade, dentre outros, tem assegurado o direito de explorá-lo exclusivamente, a violação desse interesse juridicamente protegido, por si só, gera o dever de indenizar.

De acordo com a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, o prejuízo financeiro enfrentado pela empresa que foi alvo da falsificação é implícito, uma vez que a utilização ilícita de desenho industrial ocasiona instabilidade no desenvolvimento dos negócios e desvia clientela, o que fatalmente implicará na diminuição do faturamento do titular do registro.

O valor da indenização deverá ser definido por meio de liquidação de sentença, incidente processual em que se apurará, alternativamente, a critério do credor: (i) os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; (ii) os benefícios que foram auferidos pela violação do direito; ou, por fim (iii) a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem; de acordo com o artigo 210, da Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996).

Na escala 12×36 o feriado deverá ser pago em dobro

Ana Paula Leal Cia

Ana Paula Leal Cia.

A prestação de serviços no regime 12×36 é válida desde que estabelecida por meio de norma coletiva e – diferentemente do domingo, que já se encontra inserido nas horas de descanso (36) – o trabalho prestado em dia de feriado deverá ser pago em dobro, conforme o disposto na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao confirmar que o trabalho em feriado, no regime de trabalho em escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, quando não concedida folga compensatória, deverá ser pago em dobro.

O TST não conheceu recurso à empresa e manteve o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que declarou inválido o acordo individual, firmado entre empregado e empregador, prevendo o regime de trabalho 12×36.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “a jurisprudência reconhece a validade do sistema 12×36, desde que previsto em negociação coletiva, por tratar-se de jornada especial e não permite, por meio de instrumento coletivo, a supressão do direito do empregado ao pagamento em dobro dos feriados laborados”.

STJ nega pedido de recuperação de ICMS sobre serviços não pagos

POR Mariana Elisa Sachet Azeredo

Prolik Advogados. Curitiba, 13 e 14 de setembro de 2016. Foto: Kraw Penas

Mariana Elisa Sachet Azeredo.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou à empresa de telefonia pedido de recuperação do ICMS cobrado sobre prestação de serviços de comunicação que não foram pagos pelos consumidores finais e que a empresa considera como casos de inadimplência definitiva, já que não seria mais possível efetuar a sua cobrança.

De acordo com o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não seria justo desonerar a empresa sempre que houver a frustração de pagamento de qualquer bem ou serviço, pois isso geraria um “caos tributário”.

Da mesma forma, a Ministra Regina Helena Costa afirmou que não seria possível uma operação onerosa se tornar gratuita, pois “se toda inadimplência de serviços contratados acarretar o não pagamento do tributo, destrói-se qualquer sistema tributário em qualquer lugar”.

O tema já possui repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, através do Tema 705, em processo que trata justamente da possibilidade de compensação do ICMS relativo à prestação de serviço em que ocorreu a inadimplência do consumidor.

A defesa da empresa traz a tese de que sem onerosidade não estaria caracterizada a operação e que o imposto não incidiria sobre a telefonia, mas sobre a operação de telefonia.

A decisão proferida pela 1ª Turma é de um caso concreto, podendo ainda ser revista pelo próprio Tribunal, além de a matéria aguardar definição da matéria pelo STF, em repercussão geral.

 

Bens necessários às pequenas e microempresas são impenhoráveis

Flávia Lubieska Kischelewski

Flávia Lubieska Kischelewski.

Em recente decisão (Recurso Especial nº 1.224.774 – MG), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que são impenhoráveis os bens necessários ou úteis à execução de atividades profissionais de empresários individuais e de pequenas e microempresas, onde os sócios exerçam pessoalmente suas profissões. Esse entendimento decorre da interpretação ampla do artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, que encontra correspondência no artigo 833, do Código de Processo Civil de 2015.

Assim sendo, a impenhorabilidade não se limita a pessoas físicas, como se discutia anteriormente. Os requisitos para não haver a constrição são os seguintes: os bens devem ser móveis; os bens devem ser indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da empresa; e o sócio deve trabalhar pessoalmente na sociedade de pequeno porte ou microempresa, ou ser empresário individual.

A regra de impenhorabilidade, no entanto, não é absoluta. Se assim fosse, os interesses dos credores ficariam totalmente desprotegidos, pois o patrimônio da pessoa jurídica devedora é garantia de seus débitos. Segundo a legislação vigente, o devedor não poderá arguir impenhorabilidade quando se tratar de execução de dívida vinculada ao próprio bem, inclusive se contraída para sua aquisição. Exclui-se também da regra de impenhorabilidade, equipamentos, implementos e máquinas que possam vir a responder por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski esclarece que esse regramento legal não se aplica a empresas de médio e grande porte. No lugar de arguir impenhorabilidade de seus bens, elas devem recorrer à recuperação judicial, se necessário. Essa alternativa admite a suspensão temporária de ações de execução contra a empresa, de maneira que ferramentas, utensílios e maquinário usados na produção poderão continuar a ser empregados, favorecendo o reerguimento da empresa e o pagamento das dívidas.

Prolik Advogados terá recesso para festas de fim de ano

Prolik Advogados terá recesso para festas de fim de ano

O Escritório Prolik Advogados estará fechado entre os dias 19 de dezembro de 2016 e 1 de janeiro de 2017. A volta das atividades será em 2 de janeiro de 2017.

Durante esse período, manteremos um plantão profissional, para situações emergenciais, por meio do telefone +55 41 98527-5909.

A próxima edição do Boletim Informativo será em 11 de janeiro do ano que vem.

Em 2016, os profissionais do Escritório viveram um ano de muita emoção, com a celebração dos 70 anos de atividades. Nossa satisfação foi compartilhada com clientes, parceiros e amigos de muitas gerações.

Reunimos as imagens e as mensagens que marcaram as comemorações em um hotsite que pode ser acessado no endereço Prolik 70 Anos (clique aqui). Nossas notícias estão publicadas também no Facebook (clique aqui), no Twitter (clique aqui) e no Linkedin (clique aqui)

É com esse espírito de orgulho pelo trabalho realizado e esperanças renovadas em um ano novo de grandes realizações que desejamos a todos um Natal cheio de luz e um 2017 promissor.