Abusos na terceirização podem gerar passivos trabalhistas

Já está em vigor a Lei 13.429, sancionada no dia 31 de março de 2017, que  altera dispositivos sobre o trabalho temporário e disciplina a terceirização de serviços.

Extrai-se da redação do texto legislativo que a empresa “prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos”.

Além disso, a norma esclarece que a prestadora de serviços poderá operar em qualquer ramo de atividade, não configurando vínculo de emprego entre os trabalhadores da empresa de prestação de serviços a terceiros e a empresa tomadora de serviços.

Defensores da norma acreditam que haverá mais segurança jurídica para as empresas, havendo, inclusive, um crescimento na competitividade, uma vez que empresas especializadas, para a realização de determinadas tarefas, poderão ser contratadas como terceiras e isso aumentará a produtividade das companhias.

De forma oposta, opositores da terceirização apostam, ainda mais, na precarização do trabalho de funcionários terceirizados.

A nova lei não elimina direitos trabalhistas assegurados constitucionalmente ou mesmo pela Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, manteve a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, permanecendo a regra prevista, anteriormente, pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, frustrada a execução em face da prestadora de serviços, a responsabilidade por eventual descumprimento da legislação trabalhista passa a ser da tomadora de serviços.

A lei também garante a possibilidade de a tomadora dos serviços estender aos trabalhadores terceiros o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia orienta os empresários para o fato de que “o rompimento do contrato de emprego para a contratação, do mesmo funcionário, por intermédio de empresa terceira, poderá caracterizar fraude à lei se a situação jurídica anterior não for alterada. Por isso, abusos e ilicitudes deverão ser fortemente coibidas”.

Regime da desoneração da folha de pagamento tem alterações

Foto: Kraw Penas

Por Fernanda Gomes

No último dia 30, foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória nº 774/2017, que revoga a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB) para alguns setores da economia, visando o aumento da arrecadação tributária.

Entre as alterações, destacamos as seguintes:

– A retirada das seguintes empresas da desoneração da folha de pagamento: de tecnologia da informação e comunicação, de tecnologia da informação, de call center e de concepção, de desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados, do setor hoteleiro (subclasse 5510-8/01 do CNAE 2.0), de fabricantes dos produtos classificados na Tipi nos códigos referidos no anexo I, da Lei 12.546/2011, de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos, de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga, de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular, de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de passageiros na navegação de cabotagem; de carga na navegação de longo curso; de passageiros na navegação de longo curso, de transporte por navegação interior de carga; de passageiros em linhas regulares, de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário, de manutenção e reparação de embarcações, de varejo que exercem as atividades listadas no anexo II da Lei 12.546/2011, que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados (classes 5212-5 e 5231-1 do CNAE 2.0), de transporte rodoviário de cargas (classe 4930-2 da CNAE 2.0) e de transporte ferroviário de cargas (classe 4911-6 da CNAE 2.0).

– A manutenção da possibilidade de opção pela CPRB para as seguintes empresas: de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (classes 4921-3 e 4922-1 do CNAE 2.0),  empresas de transporte ferroviário de passageiros (subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 do CNAE 2.0) e de transporte metro-ferroviário de passageiros (subclasse 4912-4/03 do CNAE 2.0) à alíquota de 2%, do setor de construção civil (grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0), e empresas de construção de obras de infraestrutura (grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0), à alíquota de 4,5%, jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 do CNAE 2.0) à alíquota de 1,5%.

A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação (30/03/2017), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação (1º/07/2017), em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

STJ analisa suspensão em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

Dra. Manuella atua no Departamento Cível.

Por Manuella de Oliveira Moraes

 

Novo Código de Processo Civil (CPC) inovou no sentido de permitir a aplicação de uma mesma sentença para vários processos similares em questões de direito que tramitem num mesmo estado, trazendo, assim, mais eficiência, isonomia e segurança jurídica.

Tal previsão encontra-se nos artigos 976 a 987, que cria o denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

O pedido de instauração do incidente, que deve ser julgado no prazo de um ano, pode ser encaminhado ao presidente do tribunal competente pelo juiz ou relator, de ofício, ou efetuado por petição pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelas partes.

Em caso de admissão do IRDR, o CPC também prevê em seu artigo 982, parágrafo 3º, que qualquer legitimado para propor o incidente poderá requerer ao tribunal competente para decidir o recurso especial ou extraordinário que determine a suspensão, em todo o território nacional, das ações que tenham por objeto a mesma questão jurídica.

Sendo assim, duas empresas do setor imobiliário e de incorporações, ambas partes em incidente de demandas repetitivas conduzido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), levaram ao STJ o pedido de suspensão nacional.

O incidente analisado pelo TJDF discute a possibilidade de inversão da cláusula penal moratória contra construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel, além da possibilidade de acúmulo de indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, em caso de inadimplemento da construtora.

1ª Turma do STJ julga legal cobrança de ICMS sobre tarifas TUST e TUSD


Foto: Kraw Penas

A discussão quanto à não inclusão da TUSD e TUST – tarifas pagas pelos uso dos sistemas de distribuição e transmissão de energia – na base de cálculo do ICMS devido sobre o fornecimento de energia elétrica, caminhava relativamente a favor dos contribuintes, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais estaduais, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR).

 

Com a possibilidade de redução da conta da energia elétrica – no que a exclusão de tais parcelas do cálculo do ICMS repercutia –, o ingresso judicial se tornou interessante para consumidores não-industriais de médio e grande porte.

 

Contudo, em recente decisão proferida no último dia 21 de março, esse panorama foi alterado.

 

A Primeira Turma do STJ, ao julgar o tema no REsp 1163020, concluiu ser legal a inclusão da parcela da TUSD na base de cálculo do ICMS.

 

Pelo entendimento que prevaleceu, o valor da energia elétrica – base de cálculo do ICMS – inclui os custos de geração, transmissão e distribuição, não se podendo segregar tais parcelas do fornecimento e consumo, já que são simultâneas.

 

Outro argumento utilizado, de ordem econômica, foi a repercussão financeira de decisões favoráveis aos contribuintes, já que a exclusão da TUSD e TUST da base de cálculo acarretaria perda financeira para os estados.

 

A advogada Michelle Heloise Akel recorda que a Segunda Turma do STJ (que também examina matéria tributária) tem jurisprudência no sentido de que a TUST e TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS. Aliás, são diversos precedentes favoráveis às empresas.

 

Deve-se, agora, diz ela, aguardar uma solução final para a questão, que provavelmente será levada à 1ª Seção do Tribunal.

STJ reduz multa prevista em contrato por abusividade

Em recente decisão unânime (REsp n° 1.641.131-SP), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (SJT) reduziu a cláusula penal de 30% sobre o valor total de um contrato para 0,5% sobre o valor de cada uma de duas parcelas pagas em atraso. O caso decorria de uma Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores, em que se discutia a aplicação integral da multa moratória estabelecida em contrato, incidente em razão de atraso no pagamento de duas parcelas em pouquíssimos dias pelo devedor.

Para a Ministra Nancy Andrighi, “essa coercitiva intervenção judicial não contraria, entretanto, os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos”. É preciso, todavia, que, com base nos artigos 421 e 422, do Código Civil, tais princípios sejam ponderados diante de outros tão importantes quanto: princípio da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações.

Nesse sentido, entendeu-se ser um dever do juiz e direito do devedor a redução da penalidade, de forma proporcional e equilibrada ao inadimplemento, ao grau de culpa do devedor e a sua situação econômica.

A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski destaca a necessidade de maior reflexão na eleição de penalidades contratuais, para prevenir litígios. Eventual opção pela gradação de multas, por exemplo, pode proporcionar maior equilíbrio na relação contratual, diante da realidade e posição dos envolvidos.

A cláusula penal serve para desestimular o inadimplemento da obrigação e constitui um critério de reparação à parte prejudicada pelo descumprimento do contrato. Não é, portanto, meio de obtenção de vantagem inadequada e desproporcional a um dos contratantes.

O seguro garantia judicial, os créditos tributários e algumas considerações pertinentes

Foto: Kraw Penas

Por Sarah Tockus

Há muito se controvertia quanto à validade do seguro garantia – contrato firmado com uma companhia seguradora que se presta a garantir os interesses do segurado, relacionados com o adimplemento de uma obrigação legal ou contratual – para assegurar a satisfação do crédito tributário no âmbito das execuções fiscais, na ausência de previsão legal.

Passaram-se pouco mais de dois anos da Lei n.º 13.043/2014, que conferiu nova redação aos artigos 7º, 9º, II, 15, I e 16, II, da Lei de Execuções Fiscais, incluindo o seguro garantia como meio idôneo para garantia nas ações executivas.

Embora não equivalha a dinheiro, considerando que exige liquidação, a ele muito se assemelha, porque uma vez acionada, a seguradora deverá pagar o valor acordado, o que denota a eficácia e a liquidez dessa espécie de garantia.

Assim, o despacho do juiz que deferir a execução fiscal importa em ordem para a citação e penhora, caso não seja paga a dívida, nem garantida por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.

Dentro desse período de maturação do instituto, por assim dizer, observa-se um considerável aumento no volume de oferta dessas apólices pelas seguradoras, mas não apenas para fins de garantia dos créditos tributários, no que a figura do seguro atende de modo absolutamente satisfatório a demanda do executado.

O que tem se observado é a oferta dos seguros como “alternativa” para o indistinto aproveitamento de valores que estão sob a custódia judicial. E daí a preocupação com uma leitura equivocada do instituto ou mesmo um desvirtuamento na sua utilização.

Algumas considerações, assim, são importantes.

É sabido que a figura do seguro garantia ganhou força após ter sido equiparado à fiança bancária para fins de garantia nas execuções fiscais, bem como para fins de substituição da penhora nos processos de execução por quantia certa. E agora, mais recentemente, em razão da expressa previsão legal para o uso do seguro judicial como garantia nas execuções fiscais, o que atende perfeitamente ao equilíbrio pretendido, evitando prejuízo ao credor e também ao devedor, porque deixa de segregar bens de seu patrimônio destinando-os à expropriação, e também evita a imobilização de capital de grande monta, permitindo a manutenção de fluxo de caixa em tempos de economia retraída.

Aqui, desde logo é importante destacar que no que diz respeito à exigência de se acrescer em 30% o valor da garantia para fins de substituição – o que consta do art. 835, § 2º do CPC, que já está consolidado no STJ – o entendimento de que a exigência mais gravosa para o executado relativa ao acréscimo de 30%, na hipótese de substituição da penhora por seguro garantia judicial, não se aplica às execuções fiscais, dada a ausência de previsão legal (AgInt no RESP 1.316.037/MA, Rel. Regina Helena Costa, 1ª T., DJe de 22.09.2016).

E nem poderia ser diferente, na medida em que a apólice será emitida no valor do débito, devidamente atualizado, e será corrigida pelos mesmos critérios de correção monetária e juros adotados pelo credor.

A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), aliás, ao editar a Portaria n.º 167/2014 que regulamentou o oferecimento e a aceitação do seguro garantia para os débitos inscritos em dívida ativa da União, suprimiu a necessidade de acréscimo dos 30% sobre o valor do débito a ser garantido, o que também foi observado pelo Estado do Paraná na Resolução PGE n.º 226/2014.

A maior controvérsia em torno do tema, no entanto, está na equiparação que a lei faz do seguro garantia ao dinheiro, para fins de substituição da penhora.

Com base nesse dispositivo, ou numa interpretação a meu entender equivocada do que ele prevê, têm sido correntes os questionamentos em torno da possibilidade de se substituir, indistintamente, depósitos em dinheiro, pelo seguro garantia.

Ora, se o processo executivo pode ser garantido por diversas formas, isso não autoriza a conclusão de que os bens que as representam sejam equivalentes entre si. Tanto é assim que somente o depósito integral em dinheiro cessa a responsabilidade sobre correção monetária e juros de mora, e que não há previsão legal para que o oferecimento de seguro garantia suspenda a exigibilidade do crédito tributário.

As causas de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários estão expressa e taxativamente previstas no art. 151, do CTN: a moratória, o depósito no seu montante integral, as reclamações e recursos administrativos, a liminar em mandado de segurança e a antecipação de tutela em outras espécies de ações judiciais.

O fato de a lei admitir que se indique um seguro para fins de garantia em processos executivos, equiparando ainda essa garantia a dinheiro, quando se pretende substituir a penhora, não se confunde com as hipóteses de suspensão de exigibilidade antes explicitadas.

O seguro garantia tem o condão de assegurar a satisfação do crédito na ação executiva e viabilizar a oposição de embargos à execução fiscal, permitindo ainda, a emissão de certidão de regularidade.

A permissão legal para que a penhora seja substituída a qualquer tempo por um seguro garantia não deve levar a uma expectativa de substituição indistinta de depósito em dinheiro nas ações de conhecimento, por exemplo. Se houver a sua substituição por seguro garantia judicial, o crédito tributário estará em aberto, sem qualquer causa que impeça a sua cobrança, é importante que fique claro.

O oferecimento do seguro garantia, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta, repita-se, o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas se presta a garantir o débito em equiparação a antecipação à penhora, como forma de caução, com o escopo precípuo de obter a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

Mas, então, quando é possível a substituição de depósito em dinheiro pelo seguro garantia? Tem-se observado que as substituições de dinheiro, pelo seguro, nas execuções fiscais, quando já formalizado o bloqueio de valores ou o garantia voluntária em dinheiro pelo executado, levam em conta, necessariamente, a existência de prejuízo efetivo ao devedor com a manutenção dos valores bloqueados, colocando em risco o desenvolvimento de sua atividade.

Importante aqui lembrar que a penhora on line de dinheiro ou aplicação financeira é expedida sem a oitiva do executado, mas sempre a requerimento do exequente, de acordo com o caput do art. 854, do CPC. O bloqueio de valores ex ofício, pelo magistrado, é ilegal. A lei exige o requerimento do credor.

A substituição, assim, deve ser feita considerando o caso concreto e ponderando os interesses do credor e do devedor.

Esse é, aliás, o entendimento que ainda prevalece no STJ, por força do julgamento do ERESP 1.077.039/RJ, pela Primeira Seção (DJe 12.04.2011), sob a ótica da fiança bancária, quando a Corte afirmou que o dinheiro e a fiança não ostentam a mesma condição. Daí porque o dinheiro só pode vir a ser substituído pelo seguro garantia judicial se o devedor comprovar a existência de prejuízo efetivo. Esse entendimento leva em conta o princípio da menor onerosidade para o devedor (CPC, art. 805).

Mais recentemente, o STJ reafirmou seu entendimento nesse exato sentido, para dizer que não há qualquer vedação à substituição da fiança bancária pelo seguro garantia, ou de outro bem, pelo seguro garantia, mas que quando o juízo estiver garantido por depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, não existe direito subjetivo de se obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição. (RESP 1.637.094/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe de 19.12.2016)

É certo, no entanto, que a nova ordem processual prestigia a mediação, de modo que a aceitação do seguro de modo mais amplo no Ordenamento Jurídico ainda tem muito a amadurecer. Mas o que fica claro do cenário atual é que, se de um lado o seguro ficou equiparado à fiança bancária para fins de garantia dos créditos tributários e a mera existência de numerário disponível em conta corrente não justifica, por si só, a sua dispensa, de outro, a invocação genérica do princípio da menor onerosidade do devedor também é insuficiente, porque a execução é movida pelo interesse do credor.

Entenda o novo processo de exportação na TV Receita

A TV Receita acaba de lançar um vídeo detalhando o novo processo de despacho aduaneiro de exportação, que é baseado na nova Declaração Única de Exportação (DUE). A cerimônia de lançamento aconteceu ontem no Palácio do Planalto e contou com a presença do presidente Temer, ministros da Fazenda e do MDIC, além dos secretários da Receita federal e da Secex.

Assista aqui ao vídeo.

O novo processo, que terá início em aeroportos e depois em portos, rodovias e ferrovias, vai reduzir custos, prazos e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no exterior, e é uma das etapas do programa Portal Único de Comércio Exterior.

Após o lançamento o secretário da Receita Federal, auditor-fiscal Jorge Rachid, disse à imprensa que o novo processo de exportações reduzirá drasticamente o número de documentos necessários e etapas na exportação: “Isso representa menor custo para as empresas exportadoras e para a administração pública”.

Rachid explicou que inicialmente o novo processo está sendo implementado no modal aéreo. No mês de abril será a vez do modal marítimo, que abrange mais de 80% das exportações brasileiras. E em seguida os outros modais adotarão o modelo.

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Fonte: Receita Federal do Brasil

STF valida entendimento sobre contribuição de empresas sem empregados

Mariana Elisa Sachet Azeredo

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição sindical patronal de empresas que não possuem empregados. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) interpôs recurso contra a decisão do TST. Contudo, o STF entendeu que a questão teria sido julgada pelo Tribunal trabalhista com base apenas na legislação infraconstitucional.

A discussão já se encontra sedimentada no TST que, no início de 2016, através da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), julgou recurso sobre o tema, decidindo pela impossibilidade de os entes sindicais realizarem a cobrança da contribuição sindical patronal de empresas não empregadoras, como as holdings, por exemplo.

O argumento dos sindicatos, federações e confederações é que a contribuição sindical é devida por todas as empresas que estejam enquadradas em determinada categoria econômica, de modo que o termo “empregador” previsto no art. 580 da CLT (que prevê a cobrança do tributo), seria referente a toda pessoa jurídica “potencialmente empregadora”, ainda que não possua empregados.

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo explica que, com esta decisão, a 2ª Turma confirmou decisão anteriormente proferida pela 1ª Turma, também do STF. No final de 2016, ela igualmente havia entendido pela natureza infraconstitucional da matéria, o que demonstra que ambas as Turmas que compõem a Suprema Corte estão alinhadas quanto à discussão.

Uma vez que o STF entendeu que a discussão envolve apenas dispositivos legais, ficou estabelecido que a palavra final sobre o assunto é do TST que, como já afirmado, vem julgando favoravelmente às empresas que não possuem empregados.

Investimento Estrangeiro Direto: novo prazo e obrigações no registro declaratório eletrônico

Por Isadora Boroni Valério

Isadora Boroni Valério

Vigente desde o dia 30 de janeiro de 2017, a Resolução nº 4.533/2016 do Banco Central do Brasil (BACEN), promoveu alterações na parte operacional dos Registros Declaratórios Eletrônicos de Investimentos Estrangeiros Diretos (RDE-IED). Com novo sistema online funcionando também desde o dia 30 de janeiro, além das simplificações feitas na forma de inserção das informações, novas obrigações de declarações periódicas de dados foram estabelecidas.

A partir de agora, os registros e declarações são de responsabilidade exclusiva da Empresa Receptora dos investimentos estrangeiros no país. Vale lembrar, inclusive, que o responsável por tal registro em cada Empresa Receptora também é responsável pela veracidade, legalidade e fundamentação das declarações.

Por meio do novo sistema, deixa de ser necessário o registro de operações de ingresso de moeda, conversão em investimento estrangeiro direto, transferência entre modalidades, conferência internacional de quotas ou ações e remessa ao exterior de lucros ou dividendos, de juros sobre capital próprio e de retorno de capital. Tais registros são feitos automaticamente com base nas informações constantes da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais correspondente.

Outra alteração importante diz respeito à necessidade, a partir do exercício de 2017, de informar ao Banco Central, por meio da declaração sobre dados econômico-financeiros, os valores do patrimônio líquido, capital social integralizado e capital integralizado pelo investidor estrangeiro na Empresa Receptora. Além disso, tais informações deverão ser periodicamente atualizadas, de acordo com o seguinte cronograma:

(a) no prazo de 30 dias, contados da data do evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro na Empresa Receptora;

(b) anualmente, até 31 de março, referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior (inclusive de 2016), para a Empresa Receptora que tenha ativos ou patrimônio líquido com valor inferior a R$ 250.000.000,00; e

(c) trimestralmente, para a Empresa Receptora que tenha ativos ou patrimônio líquido em valor igual ou superior a R$ 250.000.000,00, sendo que tal registro deve ser realizado até o último dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro.

As demais operações ainda devem ser feitas manualmente no novo sistema. São elas: ingresso de bens para capitalização na Empresa Receptora; reorganizações societárias; permuta de participação societária no País; juros sobre capital próprio e reservas de lucros na Empresa Receptora; e distribuição de lucros e dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação que forem utilizados ou para a reaplicação em outra Empresa Receptora ou em pagamentos no país ou no exterior. O prazo, nesses casos, é de 30 dias, contados da data do evento que lhes deu origem.

Vale ressaltar, por fim, tendo em vista as regularizações e repatriações feitas no ano passado, que as pessoas físicas residentes no Brasil, detentoras de ativos (bens e direitos) no exterior em valor igual ou superior a US$ 100.000,00, estão obrigadas a enviar a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central. O prazo para a entrega de tal declaração, com data-base em 31 de dezembro de 2016, se encerra às 18h do dia 5 de abril de 2017.

Comércio eletrônico e o provedor de buscas

Por Cassiano Antunes Tavares

Lugar comum na atualidade é discorrer sobre as questões afetas à internet. Dentre elas, também surgem àquelas levadas até o Judiciário, quando as partes envolvidas não chegam a um termo de seus conflitos.

Nesta seara, busca-se trazer aqui um breve apanhado sobre uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça ao resolver uma controvérsia envolvendo um consumidor que pesquisou um produto num provedor de buscas, e, após efetuar a compra, não recebeu o bem pelo qual pagou.

Neste campo, as relações comerciais se afastam do usual, pois os contratos ocorrem de modo impessoal, sem contato direto e presencial entre comprador e vendedor. Até aqui, seria possível considerar que não há nenhuma novidade em relação às antigas compras por catálogo, via Correios, por exemplo. Porém, as peculiaridades do universo virtual e a sua dinâmica acarretam uma diferenciação própria.

No ambiente da ‘rede’, as informações são atualizadas numa escala intensa, até mesmo mensurada em horas, ao passo que, comparativamente, os ‘catálogos’ são praticamente estáticos, no que diz respeito à atualização e alteração de suas ofertas.

Via de regra, o tempo de reflexão digital é tão somente o instante de um ‘click’. Neste contexto, tendo em conta o tema proposto atinente aos provedores de buscas, importante referir alguns conceitos atualmente aplicados em decisões judiciais:

“Os provedores de serviços de Internet são aqueles que fornecem serviços ligados ao funcionamento dessa rede mundial de computadores, ou por meio dela. Trata-se de gênero do qual são espécies as demais categorias, como: (i) provedores de backbone (espinha dorsal), que detêm estrutura de rede capaz de processar grandes volumes de informação. São os responsáveis pela conectividade da Internet, oferecendo sua infraestrutura a terceiros, que repassam aos usuários finais acesso à rede; (ii) provedores de serviço de Internet; acesso, que adquirem a infraestrutura dos provedores backbone e revendem aos usuários finais, possibilitando a estes a conexão com a Internet; (iii) provedores de hospedagem, que armazenam dados de terceiros, conferindo-lhes acesso remoto; (iv) provedores de informação, que produzem as informações divulgadas na Internet; (v) provedores de conteúdo, que disponibilizam na rede os dados criados ou desenvolvidos pelos provedores de informação ou pelos próprios usuários da web.” (STJ – Min. Nancy Andrighi, Recurso Especial nº 1.316.921).

Ainda, esta didática decisão conclui: “É frequente que provedores ofereçam mais de uma modalidade de serviço de internet; daí a confusão entre essas diversas modalidades. Entretanto, a diferença conceitual subsiste e é indispensável à correta imputação da responsabilidade inerente a cada serviço prestado.”.

Feita esta necessária premissa conceitual, sobre os partícipes das situações travadas na virtualidade, até para dissipar “confusões”, como já reconheceu a própria Corte Superior, pode-se continuar o assunto objeto desta explanação.

Numa compra efetuada via internet, cujo início se deu mediante pesquisa efetuada pelo consumidor de nomes de vendedores, por meio de provedor de busca, este último responde perante o consumidor no caso de o produto pago não ser entregue?

O primeiro raciocínio para eventualmente considerar que o provedor de busca responderia seria o fato de que a aproximação (eletrônica) foi efetuada por ele. Porém, a pedra de toque para a aferição de eventual responsabilização dos provedores de busca é a extensão da sua participação, conforme o entendimento atual da Jurisprudência do STJ.

Vale dizer, quando essas ferramentas de pesquisa apenas apontam os resultados, consoante os indexadores externados pelo próprio consumidor internauta, sem participar do ambiente onde a contratação propriamente dita é desenvolvida e concretizada, os provedores são considerados desvinculados em relação à obrigação de entrega ou qualidade do produto comercializado. Inclusive, em tais circunstâncias, são comparados até mesmo a jornais e revistas que divulgam anúncios publicitários.

De outro lado, há situações em que os provedores de buscas não só apontam resultados, mas, ainda (e isso é determinante), o aperfeiçoamento da venda se dá na estrutura oferecida pelo mesmo provedor de busca. Nestes casos, os provedores respondem em conjunto com o vendedor, perante o consumidor. Até por que, aqui, auferem inclusive comissões pelas vendas efetivadas e não só remuneração pelos espaços publicitários negociados.

Com efeito, não obstante esta limitação, os provedores de busca não são isentos, e, no entendimento do mesmo STJ, respondem por “garantir o sigilo e a segurança de seus usuários e de suas buscas, bem como o funcionamento do sistema.” (STJ – Min. Nancy Andrighi, Recurso Especial nº 1.444.008)