Comércio eletrônico e o provedor de buscas

Por Cassiano Antunes Tavares

Lugar comum na atualidade é discorrer sobre as questões afetas à internet. Dentre elas, também surgem àquelas levadas até o Judiciário, quando as partes envolvidas não chegam a um termo de seus conflitos.

Nesta seara, busca-se trazer aqui um breve apanhado sobre uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça ao resolver uma controvérsia envolvendo um consumidor que pesquisou um produto num provedor de buscas, e, após efetuar a compra, não recebeu o bem pelo qual pagou.

Neste campo, as relações comerciais se afastam do usual, pois os contratos ocorrem de modo impessoal, sem contato direto e presencial entre comprador e vendedor. Até aqui, seria possível considerar que não há nenhuma novidade em relação às antigas compras por catálogo, via Correios, por exemplo. Porém, as peculiaridades do universo virtual e a sua dinâmica acarretam uma diferenciação própria.

No ambiente da ‘rede’, as informações são atualizadas numa escala intensa, até mesmo mensurada em horas, ao passo que, comparativamente, os ‘catálogos’ são praticamente estáticos, no que diz respeito à atualização e alteração de suas ofertas.

Via de regra, o tempo de reflexão digital é tão somente o instante de um ‘click’. Neste contexto, tendo em conta o tema proposto atinente aos provedores de buscas, importante referir alguns conceitos atualmente aplicados em decisões judiciais:

“Os provedores de serviços de Internet são aqueles que fornecem serviços ligados ao funcionamento dessa rede mundial de computadores, ou por meio dela. Trata-se de gênero do qual são espécies as demais categorias, como: (i) provedores de backbone (espinha dorsal), que detêm estrutura de rede capaz de processar grandes volumes de informação. São os responsáveis pela conectividade da Internet, oferecendo sua infraestrutura a terceiros, que repassam aos usuários finais acesso à rede; (ii) provedores de serviço de Internet; acesso, que adquirem a infraestrutura dos provedores backbone e revendem aos usuários finais, possibilitando a estes a conexão com a Internet; (iii) provedores de hospedagem, que armazenam dados de terceiros, conferindo-lhes acesso remoto; (iv) provedores de informação, que produzem as informações divulgadas na Internet; (v) provedores de conteúdo, que disponibilizam na rede os dados criados ou desenvolvidos pelos provedores de informação ou pelos próprios usuários da web.” (STJ – Min. Nancy Andrighi, Recurso Especial nº 1.316.921).

Ainda, esta didática decisão conclui: “É frequente que provedores ofereçam mais de uma modalidade de serviço de internet; daí a confusão entre essas diversas modalidades. Entretanto, a diferença conceitual subsiste e é indispensável à correta imputação da responsabilidade inerente a cada serviço prestado.”.

Feita esta necessária premissa conceitual, sobre os partícipes das situações travadas na virtualidade, até para dissipar “confusões”, como já reconheceu a própria Corte Superior, pode-se continuar o assunto objeto desta explanação.

Numa compra efetuada via internet, cujo início se deu mediante pesquisa efetuada pelo consumidor de nomes de vendedores, por meio de provedor de busca, este último responde perante o consumidor no caso de o produto pago não ser entregue?

O primeiro raciocínio para eventualmente considerar que o provedor de busca responderia seria o fato de que a aproximação (eletrônica) foi efetuada por ele. Porém, a pedra de toque para a aferição de eventual responsabilização dos provedores de busca é a extensão da sua participação, conforme o entendimento atual da Jurisprudência do STJ.

Vale dizer, quando essas ferramentas de pesquisa apenas apontam os resultados, consoante os indexadores externados pelo próprio consumidor internauta, sem participar do ambiente onde a contratação propriamente dita é desenvolvida e concretizada, os provedores são considerados desvinculados em relação à obrigação de entrega ou qualidade do produto comercializado. Inclusive, em tais circunstâncias, são comparados até mesmo a jornais e revistas que divulgam anúncios publicitários.

De outro lado, há situações em que os provedores de buscas não só apontam resultados, mas, ainda (e isso é determinante), o aperfeiçoamento da venda se dá na estrutura oferecida pelo mesmo provedor de busca. Nestes casos, os provedores respondem em conjunto com o vendedor, perante o consumidor. Até por que, aqui, auferem inclusive comissões pelas vendas efetivadas e não só remuneração pelos espaços publicitários negociados.

Com efeito, não obstante esta limitação, os provedores de busca não são isentos, e, no entendimento do mesmo STJ, respondem por “garantir o sigilo e a segurança de seus usuários e de suas buscas, bem como o funcionamento do sistema.” (STJ – Min. Nancy Andrighi, Recurso Especial nº 1.444.008)