STF valida entendimento sobre contribuição de empresas sem empregados

Mariana Elisa Sachet Azeredo

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição sindical patronal de empresas que não possuem empregados. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) interpôs recurso contra a decisão do TST. Contudo, o STF entendeu que a questão teria sido julgada pelo Tribunal trabalhista com base apenas na legislação infraconstitucional.

A discussão já se encontra sedimentada no TST que, no início de 2016, através da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), julgou recurso sobre o tema, decidindo pela impossibilidade de os entes sindicais realizarem a cobrança da contribuição sindical patronal de empresas não empregadoras, como as holdings, por exemplo.

O argumento dos sindicatos, federações e confederações é que a contribuição sindical é devida por todas as empresas que estejam enquadradas em determinada categoria econômica, de modo que o termo “empregador” previsto no art. 580 da CLT (que prevê a cobrança do tributo), seria referente a toda pessoa jurídica “potencialmente empregadora”, ainda que não possua empregados.

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo explica que, com esta decisão, a 2ª Turma confirmou decisão anteriormente proferida pela 1ª Turma, também do STF. No final de 2016, ela igualmente havia entendido pela natureza infraconstitucional da matéria, o que demonstra que ambas as Turmas que compõem a Suprema Corte estão alinhadas quanto à discussão.

Uma vez que o STF entendeu que a discussão envolve apenas dispositivos legais, ficou estabelecido que a palavra final sobre o assunto é do TST que, como já afirmado, vem julgando favoravelmente às empresas que não possuem empregados.

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