Por Isadora Boroni Valério

Isadora Boroni Valério
Vigente desde o dia 30 de janeiro de 2017, a Resolução nº 4.533/2016 do Banco Central do Brasil (BACEN), promoveu alterações na parte operacional dos Registros Declaratórios Eletrônicos de Investimentos Estrangeiros Diretos (RDE-IED). Com novo sistema online funcionando também desde o dia 30 de janeiro, além das simplificações feitas na forma de inserção das informações, novas obrigações de declarações periódicas de dados foram estabelecidas.
A partir de agora, os registros e declarações são de responsabilidade exclusiva da Empresa Receptora dos investimentos estrangeiros no país. Vale lembrar, inclusive, que o responsável por tal registro em cada Empresa Receptora também é responsável pela veracidade, legalidade e fundamentação das declarações.
Por meio do novo sistema, deixa de ser necessário o registro de operações de ingresso de moeda, conversão em investimento estrangeiro direto, transferência entre modalidades, conferência internacional de quotas ou ações e remessa ao exterior de lucros ou dividendos, de juros sobre capital próprio e de retorno de capital. Tais registros são feitos automaticamente com base nas informações constantes da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais correspondente.
Outra alteração importante diz respeito à necessidade, a partir do exercício de 2017, de informar ao Banco Central, por meio da declaração sobre dados econômico-financeiros, os valores do patrimônio líquido, capital social integralizado e capital integralizado pelo investidor estrangeiro na Empresa Receptora. Além disso, tais informações deverão ser periodicamente atualizadas, de acordo com o seguinte cronograma:
(a) no prazo de 30 dias, contados da data do evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro na Empresa Receptora;
(b) anualmente, até 31 de março, referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior (inclusive de 2016), para a Empresa Receptora que tenha ativos ou patrimônio líquido com valor inferior a R$ 250.000.000,00; e
(c) trimestralmente, para a Empresa Receptora que tenha ativos ou patrimônio líquido em valor igual ou superior a R$ 250.000.000,00, sendo que tal registro deve ser realizado até o último dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro.
As demais operações ainda devem ser feitas manualmente no novo sistema. São elas: ingresso de bens para capitalização na Empresa Receptora; reorganizações societárias; permuta de participação societária no País; juros sobre capital próprio e reservas de lucros na Empresa Receptora; e distribuição de lucros e dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação que forem utilizados ou para a reaplicação em outra Empresa Receptora ou em pagamentos no país ou no exterior. O prazo, nesses casos, é de 30 dias, contados da data do evento que lhes deu origem.
Vale ressaltar, por fim, tendo em vista as regularizações e repatriações feitas no ano passado, que as pessoas físicas residentes no Brasil, detentoras de ativos (bens e direitos) no exterior em valor igual ou superior a US$ 100.000,00, estão obrigadas a enviar a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central. O prazo para a entrega de tal declaração, com data-base em 31 de dezembro de 2016, se encerra às 18h do dia 5 de abril de 2017.