STJ publica súmula que protege o contribuinte de boa fé

A questão envolve o aproveitamento de crédito de ICMS por comerciante que adquire mercadoria com nota fiscal fraudada sem ter conhecimento do fato (adquirente de boa fé). O julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ocorreu em 2010, mas somente agora o Tribunal editou a uma súmula, com o seguinte teor:

“É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”.

Um dos pontos de vista que orientaram a posição do Tribunal é a não penalização do contribuinte pela falta de constatação da inidoneidade da nota, inclusive porque tal identificação é tarefa que compete à atividade fiscalizatória. Apesar da vigência da súmula, em termos práticos, é provável que as fiscalizações estaduais continuem autuando os contribuintes, pois a legislação do ICMS impõe, como condição para o direito ao crédito, a idoneidade da nota fiscal.

Além disso, a súmula não vincula os órgãos julgadores administrativos estaduais. Na avaliação da advogada Janaina Baggio, “embora inexistente o efeito vinculante, tudo leva a crer que a súmula venha a servir de orientação para a jurisprudência administrativa. O ideal seria que os Conselhos de Contribuintes fizessem o exame, caso a caso, da presença ou ausência de boa fé do contribuinte”.

Taxa do Siscomex é reduzida por decisão judicial

Recente decisão judicial, proferida em favor de um grande grupo do setor têxtil, reconheceu a ilegalidade do reajuste da taxa do Siscomex, permitindo a aplicação do antigo valor para registro da Declaração de Importação (DI), de R$ 30, no lugar dos atuais R$ 185 (mais de 600% maior).

A tributarista Carolina Mizuta explica que em 2011 o Ministério da Fazenda emitiu uma portaria pela qual reajustou as taxas de utilização do Siscomex, em alguns casos, em mais de 500%. Porém, “o aumento é ilegal, porque não poderia ser instituído por mera portaria, havendo necessidade de uma lei em sentido estrito para tanto, que passasse pelo Congresso Nacional”. Carolina diz ainda que “a portaria seria cabível caso o aumento tratasse de mera correção monetária, o que claramente não aconteceu”.

“A decisão judicial em questão é de primeira instância, passível de recurso. De qualquer modo, é um importante precedente. Atualmente ainda não há posição dos Tribunais Superiores sobre a matéria específica”, finaliza.

As demandas judiciais têm por objeto a recuperação dos valores pagos a maior a partir de 2011, bem como a busca do direito de não se sujeitar às novas taxas, para garantir o recolhimento conforme a Lei 9.716 de 1998.

Implantação do eSocial fica para outubro, anuncia a Receita Federal

O Fisco adiou mais uma vez a implantação do eSocial, cedendo à pressão do empresariado que alega enfrentar problemas para se adequar às regras. A partir de outubro, as empresas optantes do lucro real, com receita anual acima de R$ 78 milhões, serão obrigadas a iniciar a transmissão das informações, substituindo as guias de recolhimento a partir de janeiro de 2015. Os outros contribuintes passam a ter acesso ao eSocial em janeiro de 2015. É a quarta vez que Receita remarca data para o início da sua obrigatoriedade.

O eSocial vai obrigar as empresas a oferecer ao governo federal informações sobre os funcionários, com um nível avançado de detalhamento. Essas informações devem transitar praticamente em tempo real. O manual do eSocial tem mais de 200 páginas e um conjunto de mais de 20 tabelas, a maioria com centenas de itens de preenchimento.

Parte das dificuldade dos empresários está justamente em como consolidar tantas informações na rotina das companhias, porque elas estão dispersas. Há um grande receio deles que o número de ações fiscais e trabalhistas aumente.

STJ determina a permanência de penhora de valores executados incluídos pelo contribuinte em Refis

Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que determinava o desbloqueio de valores penhorados em Execução Fiscal em razão do parcelamento da dívida, para manter a constrição dos valores até a quitação do parcelamento.

No caso específico, o bloqueio dos valores executados ocorreu antes de ter sido noticiado ao juízo.

Conforme voto do relator para o acórdão, ministro Sidnei Beneti, a manutenção da penhora dos débitos incluídos no Refis não fere o princípio da isonomia, uma vez que a Lei nº 11.941, de 2009, dispõe expressamente sobre as situações distintas dos contribuintes que já tiveram a penhora sobre seus bens e daqueles que ainda não possuem penhora efetivada contra si.

A advogada Fernanda Gomes esclarece que “o parcelamento firmado pelo contribuinte não exige garantia ou arrolamento de bens. No entanto, determina a sua manutenção nos casos em que a penhora já tenha sido realizada no processo”.

STJ afasta cobrança de contribuição previdenciária sobre três verbas trabalhistas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de sua 1a Sessão, afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-doença (nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado doente ou acidentado), aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias.

A tese sustentada consiste, em síntese, na caracterização das verbas discutidas em remuneratórias ou não, já quem de acordo com a lei e a Constituição, as contribuições a cargo do empregador deverão incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos à pessoa física, a título de remuneração pela prestação de serviços.

Muito embora o Fisco realize a cobrança dessas contribuições sobre todo e qualquer valor pago aos empregados, somente aquelas verbas recebidas em razão do trabalho efetivamente prestado é que poderiam ser objeto de cobrança pela Previdência.

Segundo a advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo, “o Superior Tribunal já vinha esboçando entendimento neste sentido quanto ao terço constitucional de férias, mas ainda não havia se posicionado em definitivo.” Para ela, “o importante é que o julgamento foi proferido em sede de recursos repetitivos, o que vincula os demais Tribunais e órgãos julgadores do país a decidirem neste mesmo sentido”.

O STJ, no entanto, manteve a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Ainda pende de julgamento, em outro recurso, a parcela de férias.

Aplicativo do Simples Nacional viabiliza solicitações de compensação de valores

O Comitê Gestor do Simples Nacional disponibilizou, em seu portal, o aplicativo “Compensação a Pedido”. Ele viabiliza que os contribuintes optantes do Simples solicitem a compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.

Conforme explica o advogado Matheus Monteiro Morosini, “a compensação pode ser requerida apenas para créditos relativos ao próprio Simples Nacional, com débitos de mesma natureza também apurados no Simples, e para o mesmo ente federado”.

A compensação é implementada de forma eletrônica, diretamente na internet, e o aplicativo exibe todos dos débitos passíveis de serem compensados.

Imposto de Renda 2014:
chegou a hora

Nada mais apropriado do que uma época pré-carnavalesca para se deparar com a fantasia do “leão da Receita Federal”. Foram divulgadas na última semana as regras para a declaração de ajuste anual do imposto de renda do ano-calendário de 2013, que deve ser entregue no período entre 6 de março e 30 de abril.

Duas são as novidades deste ano: primeiro, a possibilidade de elaborar e enviar as declarações em tablets e smartphones conectados à internet; e, segundo, a disponbilização para os contribuintes que têm certificado digital e declarem pelo modelo simplificado, da chamada “Declaração pré-preenchida”, na qual já constam alguns dados sobre rendimentos, deduções, bens, direitos, dívidas e ônus reais.

Estão obrigados à apresentação da declaração de ajuste anual, dentre outros, (a) os contribuintes que receberam rendimentos tributários superiores a R$ 25.661,70; (b) aqueles que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma for superior a R$ 40 mil; (c) os que tiveram a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total ou superior a R$ 300 mil, em 31 de dezembro de 2013.

Vale lembrar que a apresentação da declaração fora do prazo sujeita o contribuinte a uma multa de 1% ao mês-calendário de atraso, sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago. O valor mínimo dessa multa é de R$ 165,74 e o máximo pode chegar a 20% do imposto de renda devido. O valor devido do IRPF apurado na declaração poderá ser pago em cota única, com vencimento em 30 de abril, ou parcelado em até oito prestações mensais.

A advogada Heloísa Guarita Souza ressalta que “a cada ano temos que admitir que a Receita Federal sempre introduz alterações que simplificam a vida do contribuinte, no cumprimento de suas obrigações acessórias. O próprio aplicativo disponível no site da Receita Federal é muito claro, objetivo e didático”.

“O feriado de carnaval, que se aproxima, mostra-se, então, um bom momento para começar esse enfrentamento com o “Leão”. É uma oportunidade para a organização de toda a documentação necessária para se ter um final feliz na história Imposto de Renda 2014”, recomenda, com bom humor, Heloísa.

Suspensão de ITBI desonera revenda de imóvel na planta

Uma decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos suspendeu liminarmente a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Móveis e Imóveis (ITBI) que era cobrado pela compra de um apartamento na planta, antes da entrega das chaves. A decisão afastou a cobrança do imposto ao fundamento de que o ITBI já seria cobrado pelo Município, no futuro, na efetiva transferência da propriedade da incorporadora para o comprador final.

A advogada Sarah Tockus explica que “o fato gerador do imposto é a transmissão do bem a título oneroso, o que só ocorre, nos termos da lei civil, com o registro do título aquisitivo. Apenas a transmissão, assim entendida como a situação jurídica que engloba a escritura pública, lavrada no Tabelião de Notas, e seu posterior registro no Registro de Imóveis competente, é que autoriza a incidência do ITBI. Por isso, correta a determinação de suspensão do pagamento na revenda do imóvel na planta”.

Sarah afirma, ainda, que “é comum esse tipo de transação entre imóveis comprados na planta. O afastamento da cobrança do ITBI nessa etapa desonera a negociação, que só sofrerá a regular incidência do imposto na outorga da escritura para o comprador final”.

No Município de Curitiba, a alíquota do ITBI é de 2,4% sobre o valor do imóvel.

Contribuinte pode usar crédito tributário em parcelamento

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) reconheceu o direito do Contribuinte à utilização de crédito tributário para pagamento de prestações vencidas e vincendas de parcelamento formalizado junto à Receita Federal, até o limite do crédito existente. No caso examinado, a Fazenda Nacional sustentou, com base em uma Instrução Normativa, que a ordem de compensação seria vinculada, não sendo possível a livre escolha do contribuinte sobre o débito a ser utilizado no procedimento. A Receita Federal pretendia a compensação com o saldo do montante parcelado e ainda não pago.

Para o TRF, o impedimento legal fere o princípio da isonomia: “Ainda que a compensação deva se operar de acordo com a sistemática legal, não cabendo uma interpretação extensiva da normativa estabelecida pelo legislador, nas hipóteses em que o regramento legal viola a isonomia, dando origem a tratamento mais gravoso ou restritivo para uma das partes, sem que as circunstâncias justifiquem, legitima-se a aplicação de regramento mais benéfico”.

Na avaliação da advogada Janaina Baggio, o Tribunal confere especial interpretação à matéria também com base no princípio da razoabilidade: “A restrição legal pode criar situações incoerentes, em que o contribuinte, apesar de possuir crédito perante a Receita, tem rescindido parcelamento por não estar em condições financeiras de honrá-lo”.

Tribunal mantém condenação por sonegação de imposto de renda

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou decisão de primeiro grau pela condenação de contribuinte por crime de sonegação fiscal e outras práticas delitivas, em razão do uso de documentos falsos para obter a redução do imposto de renda de pessoa física. Foram apresentados comprovantes falsos de despesas médicas, assim como recibos e notas fiscais inidôneas, que resultaram na redução do imposto a pagar.

Inicialmente, a Receita Federal obrigou o contribuinte ao pagamento do imposto com o valor corrigido, com a inclusão de multa e juros. Depois, ele foi acionado criminalmente, por sonegação fiscal e outras práticas ilícitas e que resultaram na condenação.

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira lembra que em determinada época muitos contribuintes se serviram, indevidamente, de documentos falsos para obter a redução e, até mesmo, o direito à restituição do imposto de renda das pessoas físicas. “Eles acreditavam na falta de controle e fiscalização da Receita Federal, para obter um ganho absolutamente ilícito”, ressaltando que, “muitos deles não tinham noção da repercussão criminal também envolvida”.

Zanetti destaca ainda que “o uso de tal tipo de expediente, além de absolutamente ilegal, é identificado hoje com muita facilidade pela Receita Federal, mediante o cruzamento de dados do contribuinte com os do prestador de serviço, seja ele pessoa física ou jurídica”.