IPI não é devido na revenda de mercadoria importada

Empresas que importam produtos acabados e os revendem no mercado nacional obtiveram uma importante vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Primeira Seção decidiu que não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações promovidas pelos importadores, já no mercado nacional. Somente estariam sujeitas ao imposto as operações de importação propriamente ditas, quando do desembaraço aduaneiro.

A decisão não foi unânime e nem proferida pelo rito dos recursos repetitivos. Ou seja, não é vinculante para o próprio STJ e para os demais tribunais do país, mas demonstra uma tendência de entendimento, até porque foram julgados simultaneamente cinco processos.

Prevaleceu, perante à corte superior, o entendimento de que o IPI, se incidente na operação interna nacional, invadiria a esfera de cobrança do ICMS, o que não é admissível.

A advogada tributarista Michelle Heloise Akel avalia que se trata de um precedente muito interessante, mas que provavelmente a questão será decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para ela, as empresas que têm em vista discutir a cobrança devem desde logo ingressar no judiciário, passando a depositar os valores controversos.

“No caso do IPI, a possibilidade de se recuperar o imposto indevidamente recolhido é remota, pela aplicação do art. 166, do CTN, que exige a prova de que não houve o repasse do imposto para o adquirente. Daí a necessidade de os contribuintes se anteciparem”, finaliza a especialista.

Contribuição previdenciária sobre serviços de cooperativa é declarada inconstitucional pelo STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, que prevê a exigência de contribuição previdenciária sobre os serviços prestados por cooperativas de trabalho a outras pessoas jurídicas, no importe de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal (Recurso Extraordinário nº 595.838/SP).

Contextualizando o caso, tem-se que a Lei nº 9.876/99 instituiu essa modalidade de contribuição previdenciária, elegendo como contribuinte as empresas contratantes, alterando a legislação anteriormente em vigor, que previa a obrigação da própria cooperativa ao recolhimento previdenciário de seus cooperados.

Segundo decidido pela suprema corte, essa cobrança dos contratantes de cooperativas de trabalho é inconstitucional por ter excedido a base econômica prevista na Constituição, bem como por não observar o princípio da capacidade contributiva e a necessidade de lei complementar para criar nova fonte de custeio.

Conforme ressalta o advogado Matheus Monteiro Morosini, “a decisão foi proferida sob a égide de repercussão geral, sendo relevante fundamento para que as empresa que se sujeitaram ou se sujeitem ao pagamento da contribuição ingressem com medidas judiciais visando ao reconhecimento da sua inexigibilidade, bem como à devolução dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos”.

Por fim, destaque-se haver a possibilidade de modulação de efeitos da decisão ora comentada, o que reforça a relevância do julgamento e torna recomendável a adoção das providências cabíveis o quanto antes.

Entenda como funciona a tributação de mercadorias compradas pela internet

Desde que a gigante do comércio americano eBay anunciou a chegada oficial ao mercado brasileiro, com uma versão da página em português, e aceitando cartões de crédito nacionais, e até o pagamento em boleto bancário, as antenas da Receita Federal se voltaram para a tributação das compras via remessa postal.

O fato é que há muito tempo o brasileiro é assíduo comprador na internet (no próprio eBay, e em sites como o chinês AliExpress), utilizando-se de mecanismos de pagamento como o PayPal.

Embora a Receita tenha anunciado que vai implementar mudanças na cobrança de impostos nas importações feitas pelos Correios, a partir do ano que vem, valem ainda alguns esclarecimentos quanto à tributação, em vigor atualmente. Esses esclarecimentos dizem respeito aos sites internacionais de leilões, cujas mercadorias são remetidas pelos correios ou empresas particulares de courier.

É importante, assim, assinalar que as importações pelos Correios, companhias aéreas e empresas de courier, inclusive nas compras realizadas pela internet, estão sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), que abriga operações até US$ 3,000. Nelas, a carga tributária é de 60% sobre o valor do bem, constantes da fatura comercial, somados frete e seguro.

Para bens e mercadorias de até US$ 500, importados via Correios, não é necessária nenhuma providência ou formalidade, podendo o imposto ser pago no momento da retirada dos itens. Quando o valor for superior a este, o destinatário deve apresentar Declaração Simplificada de Importação (DSI). Já quando for utilizada empresa courier, o pagamento do imposto deverá ser realizado por ela ao fisco.

É sempre bom lembrar, contudo, que as operações de importação até US$ 100 são isentas do imposto de importação quando destinadas a pessoa física, na forma do que dispôs o diploma legal que instituiu, ainda na década de 80, o RTS. Essa isenção, porém, foi restringida pela Receita Federal ao disciplinar a lei, limitando o valor máximo a US$ 50 e exigindo que tanto o remetente quanto o destinatário dos bens sejam pessoas físicas. A ilegalidade dessa restrição já foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mantendo a isenção no limite de US$ 100 e quando se destinar a pessoa física, sem exigências quanto à condição do remetente.

Lembrando que o atual governo tem se preocupado muito com os gastos do brasileiro no exterior, vamos aguardar as novidades que vêm por aí. Até lá, boas compras.

Significativas alterações na legislação tributária federal

Foi publicada no último dia 13 de maio de 2014, a Lei nº 12.973, fruto da Medida Provisória nº 627/2013. Cercada de expectativas, a Lei sofreu diversos vetos pela Presidência da República, dentre eles o do dispositivo que estendia a adesão do REFIS aos débitos vencidos até 31/12/2013 (todavia, o tema está sendo reinserido na MP nº 638/2013, para abranger os referidos débitos, mas a confirmação e as condições do parcelamento dependem da tramitação completa desta medida provisória).

Dentre as alterações, destaca-se nova definição de “receita bruta”, prevista no Decreto-Lei nº 1.598/1977, que impacta na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Foi também revogado o Regime Tributário de Transição, criado pela Lei nº 11.941/2009, que tinha por objetivo estabelecer a neutralidade tributária em virtude da coordenação da legislação brasileira aos padrões internacionais de contabilidade, nos termos da Lei nº 11.638/2007.

Ainda, a lei dispôs sobre a tributação de lucros obtidos por multinacionais brasileiras em relação à empresas controladas no exterior.

O advogado Flavio Zanetti de Oliveira destaca que, “as diversas alterações produzirão relevantes impactos para as pessoas jurídicas, com provável aumento de carga tributária”. É o caso, lembra ele, “da alteração ampliativa da definição de receita bruta e da tributação sobre lucros auferidos no exterior por controladas ou coligadas ”.

Por outro lado, Oliveira realça a importância dos dispositivos da lei que asseguraram a não incidência, sem restrições, do IRPJ/CSLL sobre lucros e dividendos apurados sobre resultados havidos entre 2008 e 2013 em valores superiores aos apurados segundo critérios contábeis vigentes em 2007.

O vale-cultura e a possibilidade de gerir tributos

Por Carolina Mizuta.

Criado pela Lei Federal nº 12.761, o vale-cultura permite que trabalhadores recebam R$ 50 mensais para gastos em produtos e serviços culturais. Apesar da concepção, na lei datada em 27 de dezembro de 2012, a necessária regulamentação do novo tipo de vale se deu no decorrer do ano passado, com o Decreto nº 8.084, e a Instrução Normativa do Ministro de Estado da Cultura nº 02, esta última de outubro de 2013.

Não se pretende aqui discutir prioridades na fila dos “vales” criados pelo governo federal. A realidade está posta: o vale-cultura está criado e regulamentado. Enquanto a nação brasileira não resolve suas maiores mazelas, insta refletir sobre o que pode ser feito com a legislação já existente. Há algo de bom passível de ser executado?

O Programa de Cultura do Trabalhador objetiva possibilitar o acesso e a fruição de produtos e serviços culturais; estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos. A lei traz os conceitos de produtos e serviços culturais, os quais podem ser das áreas de artes visuais, cênicas, audiovisual, literatura, música, patrimônio cultural.

Destinado àqueles com rendimento de até cinco salários mínimos, o benefício só pode ser concedido a trabalhador com vínculo empregatício (leia-se nas relações sujeitas à CLT), que sempre poderá optar pelo não recebimento. É proibida a conversão, em qualquer hipótese, em moeda.

O trabalhador poderá ter descontado da remuneração o percentual máximo de 10% do valor do vale-cultura. Já aqueles que recebem mais de cinco salários mínimos, os quais só poderão receber o benefício depois de cumpridas algumas exigências específicas do regulamento (eis que declaradamente não são prioridade), poderão ter descontados da remuneração percentuais entre 20% e 90%.

A operacionalização do novo benefício funciona de forma similar aos vales-alimentação existentes. Há na relação uma empresa operadora (que possui Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura); uma empresa beneficiária (optante formal e prévia pelo Programa e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores); o trabalhador usuário; a empresa recebedora (habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural); e, finalmente, a taxa de administração (paga pelas empresas beneficiária e recebedora às operadoras). A grande diferença é que, no caso do vale-cultura, há possibilidade de deduções fiscais.

O valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real. Esta dedução, frise-se, tem previsão
apenas até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016. A dedução fica limitada a 1% do imposto sobre a renda devido.

A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, desde que tributada com base no lucro real, poderá, ainda, deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda. Também poderá adicionar o valor deduzido como despesa operacional para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Trata-se de mais um caso de renúncia fiscal, teoricamente em prol da cultura nacional. No caso, permite-se ao empresariado gerir ele próprio uma parcela dos recursos correspondentes aos tributos por ele devidos. Ao invés de entregar o valor à União, o empresário entrega diretamente a seus empregados, para que consumam cultura. Gasta-se com gestão, taxas de administração, assumem-se os riscos inerentes ao projeto. O retorno pode vir na satisfação do trabalhador, no aprimoramento intelectual dele, no desenvolvimento da cultura no Brasil. A conta não é aritmética, mas deve e pode ser realizada. Os benefícios, quando existentes, tendem a ultrapassar gerações – importante fator.

Para concluir, a parcela do valor do vale-cultura – cujo ônus seja da empresa beneficiária – não possui natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Portanto, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.


Por Carolina Mizuta. Nascida em Curitiba, Paraná, Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (1999). Especialista em Direito Empresarial pela mesma instituição (2000). Especialista em Direito Administrativo pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar (2002). MBA em Gestão Ambiental pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, BI-Campinas/SP, com extensão internacional na Ohio University (Ohio-EUA) em 2004/2005. Membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT/PR).

Execução fiscal ajuizada contra empresa falida não implica em extinção do processo

A constatação posterior ao ajuizamento da execução fiscal de que a pessoa jurídica executada tivera sua falência decretada antes da propositura da ação executiva não implica a extinção do processo sem resolução de mérito. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por decisão emanada da Colenda Seção de Direito Público, sob a égide dos recursos repetitivos.

Em julgamento ocorrido por maioria de votos (vencido o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho e divergência inaugurada pelo ministro Og Fernandes), foi dado provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão que, rendendo aplicação à Súmula 392/STJ (verbete que impede a modificação do sujeito passivo da execução, impondo a extinção da demanda), entendeu que a decretação de falência ocorrida antes da propositura da ação executiva impediria a regularização do polo passivo, sendo a pessoa jurídica devedora parte ilegítima para figurar como ré.

Concluiu o STJ, em entendimento oposto ao que já havia manifestado no ano passado, que o ajuizamento em face da falida implica em irregularidade sanável.

A advogada Sarah Tockus esclarece que, para o tribunal, a decretação da falência não extingue a personalidade jurídica da empresa, apenas inicia a fase do juízo concursal, o que permite a regularização sem que se fale em “modificação” do sujeito passivo. A pessoa jurídica é uma só, em estado falimentar.

A decisão, lembra a advogada, por ter sido proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, deverá ser observada pelos demais tribunais.

Receita Federal recebe declarações de pessoas jurídicas até 30 de junho

Vencida a etapa das pessoas físicas, agora é a vez das empresas acertarem a sua conta com o “Leão” fazendário, quanto às atividades de 2013.

Entre os dias 2 de maio e 30 de junho próximos, as pessoas jurídicas devem apresentar a chamada Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica-DIPJ 2014, cujo programa gerador já pode ser baixado a partir do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A apresentação da DIPJ deverá ser feita exclusivamente pela internet, e a transmissão exige a assinatura digital, sendo, portanto, obrigatória a utilização de certificado digital válido.

A advogada Heloísa Guarita Souza destaca que há um prazo diferenciado de entrega dessa declaração para as empresas que tenham sido extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas ou incorporadoras, que é o último dia útil do mês seguinte do evento correspondente.

Em qualquer hipótese, o descumprimento do prazo de apresentação sujeita a pessoa jurídica a uma multa de 2% ao mês-calendário sobre o total do IRPJ informado da DIPJ, mesmo que integralmente pago, limitado a 20%, e com valor mínimo de R$ 500.

Essas regras orientadoras básicas foram trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.463, de 24 de abril de 2014.

Heloísa lembra que a DIPJ é composta de um conjunto muito amplo de informações da pessoa jurídica, e para o preenchimento a empresa deve se preparar adequadamente, sem deixar para a última hora. Informações incorretas ou com omissões geram a imposição de multa de R$ 20 para cada grupo de informações incorretas ou omitidas. “Numa fase de tanta tecnologia, informação e controle, não se justifica que esse tipo de coisa aconteça”, finaliza a advogada.

Para baixar o programa, acesse http://www.receita.fazenda.gov.br.

Imposto de Renda no Brasil e uma história pra boi dormir

Por Heloísa Guarita Souza.

No último dia 30 de abril, a presidente do país, Dilma Rousseff, anunciou em cadeia nacional de rádio e televisão o aumento do programa social Bolsa Família (10%) e a correção dos valores da tabela do Imposto de Renda (4,5%).

A correção é necessária, como forma de se manter a carga tributária equilibrada. Caso contrário, o aumento do poder aquisitivo do cidadão, com as alterações anuais que os salários sofrem, acabam acarretando um recolhimento maior do Imposto de Renda. Esse descompasso é uma forma indireta de aumentar o imposto pago pelo contribuinte.

Segundo os economistas, nos últimos 17 anos a tabela do Imposto de Renda está defasada em mais de 60%. Existe, inclusive, uma ação judicial – patrocinada pela OAB – que busca a correção dos valores pela inflação.

O que a presidente não disse – e é aí que está o problema – é que essa correção só vale a partir de 2015! Ou seja, não há nenhum efeito concreto, prático, efetivo para agora. E quando esses novos valores corrigidos passarem a valer, a partir de 1º de janeiro de 2015, já estarão defasados, pois não levarão em conta a inflação havida em 2014. Puro engodo.

Já o aumento do Bolsa Família é para agora. Mas esses valores estão fora do campo de incidência do Imposto de Renda. Essa classe da população foi realmente beneficiada. Não dá para negar que, em essência, quem vai pagar esse aumento é o contribuinte, assalariado, profissional liberal, pagador de imposto que, em verdade, em nada foi agraciado.


Heloísa Guarita Souza Nascida em Curitiba, Paraná. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, atual UniCuritiba (1989). Jornalista, formada pela Universidade Federal do Paraná (1988). Mestre em Direito do Estado, subárea de Direito Tributário, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora licenciada de Direito Tributário, da UniCuritiba. Professora de Cursos de Pós-Graduação em Direito Tributário.

Presidente do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT/PR) (Gestão 2001/2003). Vice-Presidente do Instituto de Direito Tributário do Paraná (Gestão 2005/2007); Membro do Conselho do Instituto de Direito Tributário do Paraná (Gestões 2008/2010, 2010/2012 e 2012/2014). Associada ao Instituto dos Advogados do Paraná (IAP/PR).

STJ reafirma incidência de PIS e Cofins sobre receitas de atividade imobiliária

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em recente julgamento, o entendimento de que incide PIS e Cofins sobre as receitas relacionadas à atividade imobiliária, quando exercida com habitualidade pelo contribuinte, esteja ela prevista ou não no contrato social da empresa. Segundo a decisão, “as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e Cofins”. O texto inclui “as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa”.

A decisão também afirmou que a correção monetária e os juros moratórios previstos em contrato de venda de imóvel também serão base de incidência dos tributos, uma vez que “são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal”.

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira destaca que o entendimento do STJ a respeito da matéria é conhecido há bastante tempo. Segundo ele, “nem mesmo o fato do Supremo Tribunal Federal ter limitado o conceito de faturamento à venda de mercadorias e/ou da prestação de serviços influenciou aquela Corte Superior”. E, conclui, lembrando que “a matéria também deverá passar pelo crivo do STF, que já reconheceu a existência de repercussão geral em relação às receitas de locação de bens imóveis”.

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte têm tratamento diferenciado em Curitiba

Uma lei complementar de Curitiba instituiu tratamento diferenciado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MI) da cidade. O texto é de 7 de abril deste ano. Com isso, o município pretende estimular o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico, através da criação de novas empresas, da regularização das informais e do fortalecimento dos empreendimentos já existentes. Pela Lei, a administração pública poderá criar meios para facilitar e simplificar os trâmites de início de funcionamento dessas empresas, tal qual já existe no âmbito federal.

A advogada Michelle Heloise Akel explica que a Lei isentou as Microempresas das Taxas de Localização, Expediente, Licenciamento Ambiental e Vigilância Sanitária incidentes para o início das atividades e, ainda, previu tratamento diferenciado favorecido, para contratações públicas com os organismos do município de Curitiba, inclusive autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais.

O dia 5 de outubro de cada ano foi fixado como data municipal do Microempreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, quando deverá ser realizada audiência pública com a apresentação das ações em benefício dos pequenos negócios.