
Conferência de trabalhadores, em 1946.
O Programa de Proteção ao Emprego tem a finalidade de proteger o trabalho de contratados por empresas que comprovarem dificuldades econômico-financeiras, com base nos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
Empresas de todos os setores poderão aderir ao programa até o dia 31 de dezembro.
A empresa que aderir ao programa poderá reduzir, temporariamente, a jornada de trabalho dos empregados, em até 30%, com a redução proporcional do salário. A redução de jornada de trabalho poderá ser pleiteada para um setor específico da empresa ou até mesmo para todos.
Os trabalhadores abrangidos pelo programa terão salários reduzidos e receberão um complemento salarial que será custado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), equivalente a 50% do valor da redução salarial.
A complementação do FAT ficará limitada a 65% do maior benefício do seguro-desemprego (R$ 1.385,91 x 65%). O benefício virá diretamente na folha de pagamento do funcionário.
A redução temporária da jornada de trabalho terá duração de até seis meses, podendo ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse 12 meses.
Durante o período de adesão ao programa, bem como durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão, o empregador não poderá demitir arbitrariamente, ou sem justa causa, os empregados com jornada de trabalho temporariamente reduzida. A contratação só será permitida nos casos de reposição ou aproveitamento de menor aprendiz. A redução ficará condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico. Ou seja, o acordo coletivo deverá ser aprovado, em assembleia, pelos trabalhadores envolvidos no programa.
O sindicato correspondente deve analisar a real situação financeira da empresa, com base em critério objetivo definido pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, já que, previamente à celebração do acordo, a empresa deverá enviar ao sindicato as informações econômico-financeiras.
A comprovação da situação de dificuldade financeira deverá ser feita através do Indicador Líquido de Emprego (ILE). O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) exemplifica de forma clara como deverá ser elaborado o cálculo de indicador líquido (http://portal.mte.gov.br/imprensa/ppe-entenda-o-indicador-liquido-de-empregos.htm).
Também, para a pactuação, a empresa deverá comprovar ao sindicato que foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, bem como eventual saldo em banco de horas. Além disso, haverá necessidade de comprovar o registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no mínimo, por dois anos e demonstrar regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Depois de preenchidos todos os requisitos, a empresa deverá solicitar a adesão ao programa. As solicitações serão recebidas e analisadas pela Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, órgão responsável por aprovar ou não as solicitações.
Como o programa possibilita a preservação dos empregos em momento de retração da economia, a fim de favorecer a recuperação financeira das empresas, os empresários que se beneficiarem do programa evitarão custos com demissão, contratação e treinamento de novos funcionários, além de terem o gasto com os salários reduzidos em 30%.
O programa é, também, benéfico para o governo, pois não deixará de arrecadar com o INSS, FGTS e IR, uma vez que a contribuição patronal para o INSS e para o FGTS incidirá, também, sobre o salário complementado pelo FAT. Como o programa é um incentivo à manutenção dos empregos, ao evitar a ruptura do contrato, o governo economiza com o pagamento do seguro-desemprego.
Ainda, é necessário destacar que o descumprimento, pela empresa, das regras definidas no acordo coletivo de trabalho específico implicará na restituição ao FAT dos recursos recebidos pelos trabalhadores, devidamente corrigidos, além de multa administrativa correspondente a 100% desse valor.