STJ afasta condenação automática de indenização por danos morais por atraso na entrega de unidade imobiliária

Por Robson José Evangelista

O advogado Robson Evangelista atua no setor Cível do Prolik.

 Tornou-se rotina, nas demandas ajuizadas por compradores contra construtoras, o pleito de condenação por danos de natureza moral pelo atraso na entrega de imóvel adquirido. Cumulativamente ao pedido de reparação pelos alegados prejuízos materiais, geralmente relativos à compensação de alugueres, os consumidores têm sustentado que o atraso lhes causa, naturalmente, abalo psicológico, apto a justificar uma compensação em dinheiro.

O deferimento de tal indenização tem sido acolhido em primeira e segunda instâncias sem a devida cautela quanto à exigência de comprovação da ocorrência de real dano moral. Entretanto, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a ministra relatora Nancy Andrighi argumenta que esse tipo de condenação pressupõe satisfatória comprovação do abalo. Ou seja, não basta ao comprador apenas alegar que o atraso, por si só, já configura o direito ao ressarcimento.

É necessário que o julgador analise as circunstâncias de cada caso concreto, identificando se realmente o abalo psíquico ocorreu e qual foi a sua extensão. Na referida decisão, restou consignado que a jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de negar o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis.

Realmente, o simples atraso na entrega do imóvel, em grande parte dos casos, representa um contratempo, que gera, sim, desconforto, mas não em dimensão necessariamente indenizatória. A complexidade da vida moderna realmente pode gerar frustração de expectativas em determinadas situações, mas a condenação ao pagamento em dinheiro como forma de compensá-la não deve ser banalizada, sob pena de desvirtuamento dos pedidos de reparação por danos morais.

 

STJ reduz multa prevista em contrato por abusividade

Em recente decisão unânime (REsp n° 1.641.131-SP), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (SJT) reduziu a cláusula penal de 30% sobre o valor total de um contrato para 0,5% sobre o valor de cada uma de duas parcelas pagas em atraso. O caso decorria de uma Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores, em que se discutia a aplicação integral da multa moratória estabelecida em contrato, incidente em razão de atraso no pagamento de duas parcelas em pouquíssimos dias pelo devedor.

Para a Ministra Nancy Andrighi, “essa coercitiva intervenção judicial não contraria, entretanto, os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos”. É preciso, todavia, que, com base nos artigos 421 e 422, do Código Civil, tais princípios sejam ponderados diante de outros tão importantes quanto: princípio da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações.

Nesse sentido, entendeu-se ser um dever do juiz e direito do devedor a redução da penalidade, de forma proporcional e equilibrada ao inadimplemento, ao grau de culpa do devedor e a sua situação econômica.

A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski destaca a necessidade de maior reflexão na eleição de penalidades contratuais, para prevenir litígios. Eventual opção pela gradação de multas, por exemplo, pode proporcionar maior equilíbrio na relação contratual, diante da realidade e posição dos envolvidos.

A cláusula penal serve para desestimular o inadimplemento da obrigação e constitui um critério de reparação à parte prejudicada pelo descumprimento do contrato. Não é, portanto, meio de obtenção de vantagem inadequada e desproporcional a um dos contratantes.

STJ determina que plano de saúde restabeleça contrato e cubra tratamento de câncer

Por Robson José Evangelista

Robson José Evangelista

Robson José Evangelista

As discussões judiciais entre as operadoras de planos de saúde e seus beneficiários têm se intensificado. Os principais motivos estão relacionados à exclusão unilateral de participantes e negativa para cobertura de doenças. Em recente decisão que concedeu tutela provisória a uma paciente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou os dois problemas. Uma segurada foi desligada do plano coletivo do qual fazia parte e, consequentemente, teve negado o tratamento de um câncer que lhe acomete.

Buscando amparo judicial, a paciente obteve liminar em primeira instância, tendo o juiz determinado que o tratamento fosse realizado. Mas, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, sob o argumento de que a autora não teria legitimidade ativa para propor a ação, pois ela seria apenas beneficiária dentro de um plano coletivo.

No âmbito do STJ, o ministro Humberto Martins revigorou a decisão de primeiro grau, asseverando que o entendimento majoritário da Corte é no sentido de que os usuários de plano de saúde coletivo têm legitimidade para, individualmente, defenderem seus interesses e direitos quando se sentirem prejudicados.

Quanto ao aspecto da urgência, Humberto Martins ressaltou que a concessão da tutela provisória se mostrou premente, face à gravidade da doença e em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana. Com isso, a adesão da beneficiária ao plano de saúde foi restabelecida, mediante o regular pagamento das mensalidades. Essa decisão é provisória e o mérito será julgado pelo Juiz da Vara na qual o processo teve início.

 

Registro no INPI não oferece exclusividade de uso de endereço na web

Manuella de Oliveira Moraes é advogada em Prolik advogados.

Manuella de Oliveira Moraes é advogada em Prolik advogados.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o registro de marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não justifica, por si só, a proteção do direito de utilização do nome em sites.

Isso porque também devem ser avaliadas questões como o ramo de atividade das denominações supostamente em conflito e a existência de alto renome de alguma das marcas.

No caso específico, duas empresas do ramo de cosméticos, apesar de titulares da marca Paixão, depararam-se com o registro de um site de relacionamento amoroso denominado paixao.com.br e, alegando ofensa ao seu direito de propriedade, solicitaram o cancelamento do registro eletrônico do domínio.

De acordo com o relator do caso, Ministro Luis Felipe Salomão, o registro virtual não trouxe prejuízo às empresas. A advogada Manuella de Oliveira Moraes explica que no entendimento do ministro a exclusividade do uso somente é possível para produtos ou serviços semelhantes, que possam gerar confusão nos consumidores, ou para marca de alto renome, definida pelo INPI como aquela reconhecida pela grande maioria do público e com flagrante capacidade de atrair consumidores.

Indenização é automática na violação da propriedade industrial

POR Eduardo Mendes Zwierzikowski

Prolik Advogados. Curitiba, 13 e 14 de setembro de 2016. Foto: Kraw Penas

Eduardo Mendes Zwierzikowski.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que violações aos direitos de propriedade industrial geram o dever a reparação de danos causados, sem que seja necessária a comprovação de prejuízos pelo ofendido.

No caso analisado, uma grande fabricante nacional de sandálias, detentora do desenho industrial de seus produtos registrado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), deparou-se com uma concorrente que fornecia ao mercado peças idênticas as suas – prática conhecida como contrafação.

Tendo em vista que aquele que registra um direito de propriedade industrial, seja ele derivado de marca, patente, modelo de utilidade, dentre outros, tem assegurado o direito de explorá-lo exclusivamente, a violação desse interesse juridicamente protegido, por si só, gera o dever de indenizar.

De acordo com a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, o prejuízo financeiro enfrentado pela empresa que foi alvo da falsificação é implícito, uma vez que a utilização ilícita de desenho industrial ocasiona instabilidade no desenvolvimento dos negócios e desvia clientela, o que fatalmente implicará na diminuição do faturamento do titular do registro.

O valor da indenização deverá ser definido por meio de liquidação de sentença, incidente processual em que se apurará, alternativamente, a critério do credor: (i) os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; (ii) os benefícios que foram auferidos pela violação do direito; ou, por fim (iii) a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem; de acordo com o artigo 210, da Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996).

STJ nega pedido de recuperação de ICMS sobre serviços não pagos

POR Mariana Elisa Sachet Azeredo

Prolik Advogados. Curitiba, 13 e 14 de setembro de 2016. Foto: Kraw Penas

Mariana Elisa Sachet Azeredo.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou à empresa de telefonia pedido de recuperação do ICMS cobrado sobre prestação de serviços de comunicação que não foram pagos pelos consumidores finais e que a empresa considera como casos de inadimplência definitiva, já que não seria mais possível efetuar a sua cobrança.

De acordo com o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não seria justo desonerar a empresa sempre que houver a frustração de pagamento de qualquer bem ou serviço, pois isso geraria um “caos tributário”.

Da mesma forma, a Ministra Regina Helena Costa afirmou que não seria possível uma operação onerosa se tornar gratuita, pois “se toda inadimplência de serviços contratados acarretar o não pagamento do tributo, destrói-se qualquer sistema tributário em qualquer lugar”.

O tema já possui repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, através do Tema 705, em processo que trata justamente da possibilidade de compensação do ICMS relativo à prestação de serviço em que ocorreu a inadimplência do consumidor.

A defesa da empresa traz a tese de que sem onerosidade não estaria caracterizada a operação e que o imposto não incidiria sobre a telefonia, mas sobre a operação de telefonia.

A decisão proferida pela 1ª Turma é de um caso concreto, podendo ainda ser revista pelo próprio Tribunal, além de a matéria aguardar definição da matéria pelo STF, em repercussão geral.

 

Bens necessários às pequenas e microempresas são impenhoráveis

Flávia Lubieska Kischelewski

Flávia Lubieska Kischelewski.

Em recente decisão (Recurso Especial nº 1.224.774 – MG), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que são impenhoráveis os bens necessários ou úteis à execução de atividades profissionais de empresários individuais e de pequenas e microempresas, onde os sócios exerçam pessoalmente suas profissões. Esse entendimento decorre da interpretação ampla do artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, que encontra correspondência no artigo 833, do Código de Processo Civil de 2015.

Assim sendo, a impenhorabilidade não se limita a pessoas físicas, como se discutia anteriormente. Os requisitos para não haver a constrição são os seguintes: os bens devem ser móveis; os bens devem ser indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da empresa; e o sócio deve trabalhar pessoalmente na sociedade de pequeno porte ou microempresa, ou ser empresário individual.

A regra de impenhorabilidade, no entanto, não é absoluta. Se assim fosse, os interesses dos credores ficariam totalmente desprotegidos, pois o patrimônio da pessoa jurídica devedora é garantia de seus débitos. Segundo a legislação vigente, o devedor não poderá arguir impenhorabilidade quando se tratar de execução de dívida vinculada ao próprio bem, inclusive se contraída para sua aquisição. Exclui-se também da regra de impenhorabilidade, equipamentos, implementos e máquinas que possam vir a responder por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski esclarece que esse regramento legal não se aplica a empresas de médio e grande porte. No lugar de arguir impenhorabilidade de seus bens, elas devem recorrer à recuperação judicial, se necessário. Essa alternativa admite a suspensão temporária de ações de execução contra a empresa, de maneira que ferramentas, utensílios e maquinário usados na produção poderão continuar a ser empregados, favorecendo o reerguimento da empresa e o pagamento das dívidas.

STJ defere proteção possessória a particular sobre área de domínio público

Robson José Evangelista

Prolik Advogados.Curitiba, 13 e 14 de setembro de 2016.Foto: Kraw PenasO Código Civil estabelece que os bens públicos não podem ser apropriados por particulares, inclusive por meio de usucapião. Entretanto, em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em disputa possessória entre duas pessoas físicas, envolvendo um terreno rural de propriedade do Distrito Federal, foi reconhecida a possibilidade de discussão sobre o verdadeiro titular da posse relativamente aos litigantes particulares.

A controvérsia teve início com a propositura de ação possessória pelo ocupante da área contra um alegado invasor. O Distrito Federal ingressou no processo, argumentando que nenhuma das partes teria direito de ver reconhecida a seu favor a posse sobre o imóvel, porque ele pertenceria ao domínio público. A tese foi aceita em primeira instância, mas rechaçada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, fazendo com que a polêmica chegasse ao STJ.

Em julgamento unânime, o Superior Tribunal de Justiça determinou que a ação voltasse à primeira instância para que a disputa da posse entre os particulares fosse resolvida em seu mérito. Num primeiro momento, pode parecer que essa decisão afronte a lei, mas o STJ entendeu que, naquela hipótese em particular, o imóvel não estava sendo usado pelo ente público há mais de vinte anos, deixando, portanto, de cumprir a sua função social, conforme determina a Constituição Federal.

Dessa forma, a proteção da posse poderia ser reivindicada pelo titular desse direito, inclusive em prestígio a outros caros princípios constitucionais, quais sejam, o da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. O STJ ressalvou, entretanto, que a propriedade da área continua sendo do Distrito Federal, mantendo sua natureza pública. O que se admitiu foi apenas a definição pontual de qual dos dois litigantes têm de fato a posse justa sobre a área.

Construir janela a menos de um metro e meio do vizinho é ilegal

Manuella é especialista em direito corporativo.

Manuella é especialista em direito corporativo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu em julgado recente que a regra do artigo 1.301 do Código Civil, que proíbe a construção de janelas a menos de um metro e meio da divisa do terreno do vizinho, é objetiva, deve ser cumprida e não pode ser flexibilizada.

No caso específico, os Ministros da Terceira Turma do STJ reformaram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu que a edificação das janelas não acarretou prejuízo para o vizinho, já que a visão era distorcida e a invasão de privacidade não foi comprovada.

Conforme o voto do relator, Ministro Villas Bôas Cueva, a construção de janela em desacordo com a lei é suficiente para configurar a ofensa, não sendo necessária a aferição de prejuízos reais ao vizinho.

Com a nova decisão, o réu foi condenado a fechar as janelas construídas irregularmente, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária, alerta a advogada Manuella de Oliveira Moraes, do departamento cível de Prolik Advogados.

STJ valida comissão de corretagem paga pelo comprador de imóvel

Dr. Eduardo integra o Departamento Cível de Prolik Advogados.

Dr. Eduardo integra o Departamento Cível de Prolik Advogados.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a comissão de corretagem paga diretamente pelo consumidor em decorrência de expressa previsão contratual é válida, desde que o adquirente seja previamente informado sobre tal encargo.

De acordo com a decisão – alerta o advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski, que atua na área Cível do Prolik –, o dever de informação que recai sobre as incorporadoras deve prevalecer durante toda a negociação para venda do imóvel. O consumidor deverá estar ciente do valor que será pago a título de corretagem, de forma destacada do montante total da aquisição.

No mesmo julgamento foi reafirmado o posicionamento do STJ de que o prazo prescricional para os pedidos de devolução dos valores referentes à comissão de corretagem é o de três anos, de acordo com o artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.