STJ definirá critérios para o arbitramento de danos morais nos casos de inscrição indevida

Jéssica é advogada do Departamento Cível

Jéssica é advogada do Departamento Cível

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) atribuiu repercussão geral ao futuro julgamento de um recurso especial, por meio do qual se discute a inscrição indevida de débitos em instituições de proteção ao crédito.

A matéria, embora pacificada quanto ao dever de indenizar, nos casos em que são comprovadas inscrições indevidas, diverge nos valores fixados a título de danos morais pelos tribunais de justiça e outros juízos.

Centralmente, a ideia é diminuir a diferença das condenações, uma vez que a decisão deverá observar julgamentos similares, em virtude da repercussão geral.

Segundo a advogada Jéssica de Oliveira Serial, “o tema é recorrente na justiça. Uma definição clara traz segurança jurídica e isonomia aos proponentes”. Ela diz, também, que “essa clareza deve beneficiar as empresas, que, ao saberem dos valores de eventual condenação, poderão observar esse parâmetro em tentativas de acordo”.

STJ analisa a inclusão das despesas com capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação

No final do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela exclusão dos valores despendidos à título de capatazia, também conhecida como Terminal Handling Charge (THC) de destino, da base de cálculo do Imposto de Importação.

O trabalho de capatazia ou THC é a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário” e vem sendo incluído na base de cálculo do Imposto de Importação desde a edição da Instrução Normativa nº 327/03.

Conforme votos do relator ministro Benedito Gonçalves e do ministro Ari Pargendler, a inclusão de tais valores na base de cálculo do Imposto de Importação, pela Instrução Normativa SRF nº 327/03, extrapolou os limites do Acordo de Valoração Aduaneira e do Decreto nº 6.759/09. Isso porque tais normativos limitam a inclusão no valor aduaneiro das despesas com transportes da mercadoria incorridas “até o porto” (art. 77, Decreto nº 6.759/09). Já para o ministro Sérgio Kukina, os valores devem integrar a base de cálculo do tributo, por entender que a descarga da mercadoria no porto de destino está abrangida pela expressão “até o porto”.

A advogada Fernanda Gomes destaca que “esta é a primeira decisão sobre a matéria no Tribunal Superior e, embora não seja unânime, os tribunais já vêm se posicionando de forma favorável aos contribuintes”.

IRPF incide sobre terço de férias

Um tema que envolve o IRPF foi objeto de recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamento por maioria, a Corte concluiu que incide IRPF sobre os rendimentos pagos ao trabalhador a título de adicional de férias gozadas, também chamado terço de férias, que representa valor pago ao trabalhador como um reforço financeiro a fim de assegurar o usufruto de férias sem o comprometimento do salário habitual.

O voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, defendeu a necessidade de se aplicar ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que é no sentido de considerar o adicional de férias um pagamento de caráter indenizatório, o que afastaria a tributação.

Todavia, a maioria dos ministros acompanhou o voto divergente, de autoria do ministro Benedito Gonçalves, que destacou aspecto diferencial a ser observado nos precedentes do Supremo, que examinam a matéria sob o enfoque da contribuição previdenciária. Assim, a conclusão do voto vencedor foi no sentido de que o terço de férias possui caráter remuneratório, representando um acréscimo patrimonial em favor do trabalhador, razão porque sobre ele deve incidir o IRPF.

Na avaliação da advogada Janaina Baggio, aparentemente, a posição do STJ está em conflito com anterior julgamento da mesma Corte, em sede de recurso repetitivo, que afirma a natureza indenizatória do terço de férias, o que, de todo modo, somente poderá ser esclarecido quando o inteiro teor da decisão for divulgado.

União estável pode interferir em venda de imóvel

União estável

União estável? Melhor escrever no papel.

Muitas são as precauções que devem ser tomadas quando se pretende adquirir um imóvel. Entre elas, a de observar o estado civil e o respectivo regime patrimonial do vendedor. Isso porque, se for casado, exceto no regime da separação absoluta, será indispensável o comparecimento de ambos os cônjuges, sob pena de nulidade do negócio (mesmo que o imóvel objeto da venda esteja registrado apenas no nome de um deles).

À primeira vista, tratando-se de um vendedor solteiro, viúvo ou divorciado, não haveria preocupação pela ausência de um consorte. Porém, há aqueles que se declaram nessas condições, mas vivem em união estável. Nessa circunstância, é necessário que o companheiro ou companheira participe do ato de alienação.

Evidentemente, nem sempre o comprador tem como investigar se aquele que se declara solteiro, por exemplo, vive ou não em união estável. Nesse caso, o Poder Judiciário, por meio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a participação do companheiro não é uma exigência se o vendedor não tiver tornado pública a convivência.

A publicidade dessa condição familiar – união estável – para fins de venda de imóveis, deve se dar, segundo o STJ, consignando tal estado junto à matrícula do imóvel.

Para o Advogado Cassiano Antunes, “apesar da existência de decisões protegendo o chamado comprador de boa-fé, o recomendável seria tomar uma declaração, no mesmo documento, por parte do vendedor, que se qualifica como viúvo, solteiro ou divorciado, de que não vive em união estável”.

Utilização não autorizada de imagem em campanha gera dano moral

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que configura dano moral a divulgação não autorizada de foto de pessoa física em campanha publicitária, promovida por sociedade empresária, com finalidade econômica, ainda que a fotografia tenha sido tirada em local público e sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa.

Tratava-se de uma ação de indenização por danos morais movida por um pescador. A razão é o uso não autorizado de uma fotografia em que ele aparece trabalhando rotineiramente em uma praia. Essa fotografia foi usada por uma empresa de publicidade em uma campanha de incentivo à limpeza do lugar.

O relator do caso, ministro Raul Araújo, entendeu que, na hipótese, é cabível a compensação por dano moral, em decorrência da simples utilização de imagem de pessoa física sem autorização, ainda que a fotografia tenha sido capturada em local público e sem nenhuma conotação ofensiva. No cerne da decisão está a finalidade lucrativa, mediante incentivo à manutenção da limpeza urbana.

A advogada Fernanda Duarte comenta que “mesmo em se tratando de fotografia capturada em local público e sem qualquer conteúdo ofensivo, o abuso do uso da imagem, naquela situação, restou configurado pela ausência de autorização do fotografado e pela utilização da foto com finalidade econômica, fazendo surgir o dever de indenizar, assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia”.

STJ entende ser indevida a multa aplicada a contribuinte induzido a erro pela fonte pagadora

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser indevida a aplicação de multa a contribuinte que, induzido a erro pela fonte pagadora, entregou declaração de Imposto de Renda (IRPF) em desacordo com os rendimentos efetivamente recebidos. Na situação específica, a declaração de IRPF foi preenchida conforme comprovantes fornecidos pela fonte pagadora, nos quais os rendimentos constavam como isentos e não tributáveis.

A este contribuinte foi aplicada pelo Fisco a multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei número 9.430/96, de 75% sobre a totalidade do imposto de renda que não foi recolhido. De acordo com o STJ, o Fisco deve responsabilizar diretamente a fonte pagadora, liberando o contribuinte de responsabilidade. O Tribunal entendeu que não houve omissão de receita, pois os rendimentos foram incluídos na declaração de ajuste do contribuinte, ainda que como isentos e não tributáveis, devendo, de acordo com o art. 722 do Decreto nº 3000/99, que regulamenta o imposto de renda, ser a fonte pagadora responsabilizada pelo recolhimento da multa de ofício e dos juros de mora.

No entanto, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo permanece sendo do beneficiário, explica a tributarista Mariana Elisa Sachet Azeredo. “Esta decisão teve como base precedentes da mesma Corte, no sentido de que é indevida a imposição de multa ao contribuinte quando não há, por parte dele, a intenção deliberada de omitir os valores devidos a título de imposto de renda. Se o posicionamento seria de não exigir a multa de contribuintes nestas situações, não haveria justificativa para imposição de multa a contribuinte que efetivamente declarou os rendimentos, mas o fez como isentos e não tributáveis em razão de informação equivocada fornecida pela fonte pagadora”.

STJ nega pedido de desistência de julgamento de recurso ao Google

Em um julgado inédito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), Google Brasil Internet Ltda. teve um pedido de desistência negado. Às vésperas da sessão que julgaria um recurso especial, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, ambas as partes – recorrente e recorrido – homologaram um pedido de desistência do recurso.

A advogada Jéssica de Oliveira Serial, ao explicar a decisão, comenta que “os casos levados a julgamento no Superior Tribunal de Justiça têm grande relevância para outros casos similares, fixando teses de direito que servirão de referência para as instâncias ordinárias de todo o país, sobretudo, neste, em que a recorrente era a Google Brasil Internet Ltda. Por isso a Corte optou pelo julgamento do recurso em detrimento do direito subjetivo de desistência”.

Audiência pública no STJ debate ‘Cadastro de Consumidor’

Em agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve promover uma audiência pública para debater a legalidade do chamado “Cadastro de Consumidor”. Esse cadastro se baseia no sistema de “scoring do perfil do consumidor, cuja pontuação revelaria a expectativa de inadimplência para concessão ou negativa de crédito.

Já se inscreveram para o debate a Serasa, a Confederação Nacional dos Lojistas, o Banco Central e a Federação Brasileira de Bancos.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, “a discussão envolve a possibilidade dos cadastros considerarem dividas já quitadas para a pontuação, frente às normas do Código de Defesa do Consumidor”.

Empregado inabilitado afasta o direito da empresa receber seguro

Em interessante deciso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu o direito de uma empresa a receber o seguro de veículo porque a pessoa que dirigia esse veículo na ocasião do sinistro não estava habilitada.

Para a advogada Jéssica de Oliveira Serial, “o julgamento nesse sentido só foi possível porque ficou demonstrada a ligação direta entre a ausência de habilitação e o acidente”.

Em linhas gerais, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. No momento da celebração do contrato são estabelecidos, além do prêmio a ser pago pelo segurado, o risco coberto pelo segurador.

União pode protestar certidão de dívida ativa de até R$ 50 mil

A Portaria nº 429, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), regulamenta a possibilidade da União protestar débitos inscritos em dívida ativa com valor consolidado até o limite de R$ 50 mil. O protesto de dívidas de FGTS tem previsão legal desde a edição da Lei nº 9.492, de 1997, enquanto as demais dívidas obtiveram tal autorização por meio da Lei nº 12.767, de 2012.

A cobrança das dívidas por meio do protesto deverá ser feita no domicílio do devedor e tem se apresentado como um meio mais eficaz para a arrecadação da fazenda pública. Além da celeridade, os protestos não têm custos para a União, sendo que o valor limite fixado pela portaria levou em consideração justamente as despesas do ente federativo para acionar a justiça.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que há tempos se consolidou no sentido de não ser admissível o protesto de CDAs, recentemente alterou o entendimento para admitir o protesto, tendo em vista a agilidade e efetividade do procedimento de cobrança. Nos tribunais regionais federais a questão ainda se encontra longe de estar pacificada.

A advogada Fernanda Gomes explica que “o protesto, muito embora comprove a inadimplência e o descumprimento da obrigação, reflete fatores que já estão representados na certidão de dívida ativa, título executivo com presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. A medida se mostra como forma de coerção e sanção política para o contribuinte, o que já é há muito tempo refutado pelos tribunais superiores”.

Mais uma vez, a palavra final caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF), que analisa uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a de nº 5.135, proposta no dia seguinte à publicação da portaria pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A ação tem intenção de reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 12.767 de 2012 (dispositivo que incluiu a certidão de dívida ativa da União, estados, Distrito Federal, municípios e respectivas autarquias e fundações entre os títulos sujeitos a protesto).