Parâmetros para penhora sobre o faturamento de empresa

Por Flávia Lubieska N. Kischelewski

Parâmetros para penhora sobre o faturamento de empresa

A penhora sobre faturamento de empresa, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pode ser estabelecida em situações em se verifique, cumulativamente: a) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador; e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.

As bases que nortearam a formação desses precedentes permanecem vigentes, uma vez que a redação do artigo 866, do atual Código de Processo Civil, espelha a necessidade de se observar os requisitos acima mencionados. Nesse contexto, cabe ao juiz o dever de fixar, em percentuais, o parâmetro para que o crédito em execução seja satisfeito em tempo razoável. Isso deve ser estipulado sem que se impeça, por exemplo, a continuidade das atividades rotineiras da empresa, como o custeio de sua folha de pagamentos.

Dito isso, pergunta-se: qual percentual seria razoável? Em realidade, não há uniformidade, havendo decisões no País que fixam percentuais entre 5 a 30% sobre o faturamento bruto mensal de uma sociedade executada. Apesar disso, no âmbito do STJ, identifica-se certa preferência pelo percentual de 5%, evitando-se, assim, a inviabilidade financeira da empresa.

Em recente decisão (REsp 1.545.817), no entanto – após ter autorizado liminarmente a redução da penhora de 30% para 5% do faturamento bruto mensal de uma sociedade empresária agravante – a Quarta Turma do STJ reviu seu posicionamento. Uma vez que essa Corte não pode apreciar os fatos da causa, julgou-se que não lhe cabe, também, decidir pela redução ou não do percentual previamente estabelecido pelas instâncias inferiores.

Assim, de acordo com o voto da Ministra Isabel Galotti, “qualquer alteração de percentual poderá ser feita, durante a execução, pelas próprias instâncias ordinárias, caso se mostre adequada essa medida, de acordo com a situação então apresentada pela empresa afetada”. Entendeu-se, portanto, que a definição do percentual aplicável de penhora sobre o faturamento deve ser arbitrado diante do caso concreto, podendo, inclusive, variar no curso da execução.

Condomínio pode multar condômino inconveniente

Por Cassiano Antunes Tavares

O condômino que reiteradamente não cumpre com seus deveres ou que tenha comportamento anti-social pode ser multado pelo condomínio. No primeiro caso, a multa pode chegar a cinco vezes o valor da taxa condominial e, na outra hipótese, o limite é de dez vezes esse valor mensal.

De todo modo, é importante sempre levar em conta que a aplicação de penalidade pela assembleia de moradores deve possibilitar o direito de defesa àquele que se pretende condenar. Essa foi a conclusão de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na situação analisada pelo Tribunal, o proprietário da unidade foi condenado porque o seu inquilino montou uma banca do jogo do bicho no edifício, o que é uma contravenção penal, mas, como não houve a sua prévia intimação para que tivesse ciência da acusação e se defendesse, a condenação foi anulada pelo Tribunal.

O advogado Cassiano Antunes ressalta que o direito de defesa é assegurado pela Constituição Federal, mesmo no âmbito privado de um condomínio. Antunes lembra, ainda, que os proprietários são responsáveis pelos atos de seus inquilinos, pois quem praticou a contravenção foi o locatário, mas a multa havia sido imposta ao dono da unidade.

STJ definirá critérios para o arbitramento de danos morais nos casos de inscrição indevida

Jéssica é advogada do Departamento Cível

Jéssica é advogada do Departamento Cível

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) atribuiu repercussão geral ao futuro julgamento de um recurso especial, por meio do qual se discute a inscrição indevida de débitos em instituições de proteção ao crédito.

A matéria, embora pacificada quanto ao dever de indenizar, nos casos em que são comprovadas inscrições indevidas, diverge nos valores fixados a título de danos morais pelos tribunais de justiça e outros juízos.

Centralmente, a ideia é diminuir a diferença das condenações, uma vez que a decisão deverá observar julgamentos similares, em virtude da repercussão geral.

Segundo a advogada Jéssica de Oliveira Serial, “o tema é recorrente na justiça. Uma definição clara traz segurança jurídica e isonomia aos proponentes”. Ela diz, também, que “essa clareza deve beneficiar as empresas, que, ao saberem dos valores de eventual condenação, poderão observar esse parâmetro em tentativas de acordo”.

STJ analisa a inclusão das despesas com capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação

No final do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela exclusão dos valores despendidos à título de capatazia, também conhecida como Terminal Handling Charge (THC) de destino, da base de cálculo do Imposto de Importação.

O trabalho de capatazia ou THC é a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário” e vem sendo incluído na base de cálculo do Imposto de Importação desde a edição da Instrução Normativa nº 327/03.

Conforme votos do relator ministro Benedito Gonçalves e do ministro Ari Pargendler, a inclusão de tais valores na base de cálculo do Imposto de Importação, pela Instrução Normativa SRF nº 327/03, extrapolou os limites do Acordo de Valoração Aduaneira e do Decreto nº 6.759/09. Isso porque tais normativos limitam a inclusão no valor aduaneiro das despesas com transportes da mercadoria incorridas “até o porto” (art. 77, Decreto nº 6.759/09). Já para o ministro Sérgio Kukina, os valores devem integrar a base de cálculo do tributo, por entender que a descarga da mercadoria no porto de destino está abrangida pela expressão “até o porto”.

A advogada Fernanda Gomes destaca que “esta é a primeira decisão sobre a matéria no Tribunal Superior e, embora não seja unânime, os tribunais já vêm se posicionando de forma favorável aos contribuintes”.

IRPF incide sobre terço de férias

Um tema que envolve o IRPF foi objeto de recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamento por maioria, a Corte concluiu que incide IRPF sobre os rendimentos pagos ao trabalhador a título de adicional de férias gozadas, também chamado terço de férias, que representa valor pago ao trabalhador como um reforço financeiro a fim de assegurar o usufruto de férias sem o comprometimento do salário habitual.

O voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, defendeu a necessidade de se aplicar ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que é no sentido de considerar o adicional de férias um pagamento de caráter indenizatório, o que afastaria a tributação.

Todavia, a maioria dos ministros acompanhou o voto divergente, de autoria do ministro Benedito Gonçalves, que destacou aspecto diferencial a ser observado nos precedentes do Supremo, que examinam a matéria sob o enfoque da contribuição previdenciária. Assim, a conclusão do voto vencedor foi no sentido de que o terço de férias possui caráter remuneratório, representando um acréscimo patrimonial em favor do trabalhador, razão porque sobre ele deve incidir o IRPF.

Na avaliação da advogada Janaina Baggio, aparentemente, a posição do STJ está em conflito com anterior julgamento da mesma Corte, em sede de recurso repetitivo, que afirma a natureza indenizatória do terço de férias, o que, de todo modo, somente poderá ser esclarecido quando o inteiro teor da decisão for divulgado.

União estável pode interferir em venda de imóvel

União estável

União estável? Melhor escrever no papel.

Muitas são as precauções que devem ser tomadas quando se pretende adquirir um imóvel. Entre elas, a de observar o estado civil e o respectivo regime patrimonial do vendedor. Isso porque, se for casado, exceto no regime da separação absoluta, será indispensável o comparecimento de ambos os cônjuges, sob pena de nulidade do negócio (mesmo que o imóvel objeto da venda esteja registrado apenas no nome de um deles).

À primeira vista, tratando-se de um vendedor solteiro, viúvo ou divorciado, não haveria preocupação pela ausência de um consorte. Porém, há aqueles que se declaram nessas condições, mas vivem em união estável. Nessa circunstância, é necessário que o companheiro ou companheira participe do ato de alienação.

Evidentemente, nem sempre o comprador tem como investigar se aquele que se declara solteiro, por exemplo, vive ou não em união estável. Nesse caso, o Poder Judiciário, por meio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a participação do companheiro não é uma exigência se o vendedor não tiver tornado pública a convivência.

A publicidade dessa condição familiar – união estável – para fins de venda de imóveis, deve se dar, segundo o STJ, consignando tal estado junto à matrícula do imóvel.

Para o Advogado Cassiano Antunes, “apesar da existência de decisões protegendo o chamado comprador de boa-fé, o recomendável seria tomar uma declaração, no mesmo documento, por parte do vendedor, que se qualifica como viúvo, solteiro ou divorciado, de que não vive em união estável”.

Utilização não autorizada de imagem em campanha gera dano moral

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que configura dano moral a divulgação não autorizada de foto de pessoa física em campanha publicitária, promovida por sociedade empresária, com finalidade econômica, ainda que a fotografia tenha sido tirada em local público e sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa.

Tratava-se de uma ação de indenização por danos morais movida por um pescador. A razão é o uso não autorizado de uma fotografia em que ele aparece trabalhando rotineiramente em uma praia. Essa fotografia foi usada por uma empresa de publicidade em uma campanha de incentivo à limpeza do lugar.

O relator do caso, ministro Raul Araújo, entendeu que, na hipótese, é cabível a compensação por dano moral, em decorrência da simples utilização de imagem de pessoa física sem autorização, ainda que a fotografia tenha sido capturada em local público e sem nenhuma conotação ofensiva. No cerne da decisão está a finalidade lucrativa, mediante incentivo à manutenção da limpeza urbana.

A advogada Fernanda Duarte comenta que “mesmo em se tratando de fotografia capturada em local público e sem qualquer conteúdo ofensivo, o abuso do uso da imagem, naquela situação, restou configurado pela ausência de autorização do fotografado e pela utilização da foto com finalidade econômica, fazendo surgir o dever de indenizar, assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia”.

STJ entende ser indevida a multa aplicada a contribuinte induzido a erro pela fonte pagadora

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser indevida a aplicação de multa a contribuinte que, induzido a erro pela fonte pagadora, entregou declaração de Imposto de Renda (IRPF) em desacordo com os rendimentos efetivamente recebidos. Na situação específica, a declaração de IRPF foi preenchida conforme comprovantes fornecidos pela fonte pagadora, nos quais os rendimentos constavam como isentos e não tributáveis.

A este contribuinte foi aplicada pelo Fisco a multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei número 9.430/96, de 75% sobre a totalidade do imposto de renda que não foi recolhido. De acordo com o STJ, o Fisco deve responsabilizar diretamente a fonte pagadora, liberando o contribuinte de responsabilidade. O Tribunal entendeu que não houve omissão de receita, pois os rendimentos foram incluídos na declaração de ajuste do contribuinte, ainda que como isentos e não tributáveis, devendo, de acordo com o art. 722 do Decreto nº 3000/99, que regulamenta o imposto de renda, ser a fonte pagadora responsabilizada pelo recolhimento da multa de ofício e dos juros de mora.

No entanto, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo permanece sendo do beneficiário, explica a tributarista Mariana Elisa Sachet Azeredo. “Esta decisão teve como base precedentes da mesma Corte, no sentido de que é indevida a imposição de multa ao contribuinte quando não há, por parte dele, a intenção deliberada de omitir os valores devidos a título de imposto de renda. Se o posicionamento seria de não exigir a multa de contribuintes nestas situações, não haveria justificativa para imposição de multa a contribuinte que efetivamente declarou os rendimentos, mas o fez como isentos e não tributáveis em razão de informação equivocada fornecida pela fonte pagadora”.

STJ nega pedido de desistência de julgamento de recurso ao Google

Em um julgado inédito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), Google Brasil Internet Ltda. teve um pedido de desistência negado. Às vésperas da sessão que julgaria um recurso especial, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, ambas as partes – recorrente e recorrido – homologaram um pedido de desistência do recurso.

A advogada Jéssica de Oliveira Serial, ao explicar a decisão, comenta que “os casos levados a julgamento no Superior Tribunal de Justiça têm grande relevância para outros casos similares, fixando teses de direito que servirão de referência para as instâncias ordinárias de todo o país, sobretudo, neste, em que a recorrente era a Google Brasil Internet Ltda. Por isso a Corte optou pelo julgamento do recurso em detrimento do direito subjetivo de desistência”.

Audiência pública no STJ debate ‘Cadastro de Consumidor’

Em agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve promover uma audiência pública para debater a legalidade do chamado “Cadastro de Consumidor”. Esse cadastro se baseia no sistema de “scoring” do perfil do consumidor, cuja pontuação revelaria a expectativa de inadimplência para concessão ou negativa de crédito.

Já se inscreveram para o debate a Serasa, a Confederação Nacional dos Lojistas, o Banco Central e a Federação Brasileira de Bancos.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, “a discussão envolve a possibilidade dos cadastros considerarem dividas já quitadas para a pontuação, frente às normas do Código de Defesa do Consumidor”.