Empresas franqueadora e franqueada respondem solidariamente a consumidores

Atuações da empresa franqueada fazem parte dos negócios desenvolvidos pela franqueadora, a qual deve responder solidariamente por eventuais danos ocasionados a consumidores. Esse entendimento foi acolhido pela Justiça do Estado de São Paulo.

Os tribunais têm considerado que a relação entre esses tipos de empresa caracteriza uma “cadeia de fornecimento”, porque a franqueadora é beneficiada pelo sucesso das atividades da franqueada. Por isso, a primeira deve assumir os riscos do negócio da segunda.

No caso em questão, a empresa licenciada, uma escola de cursos profissionalizantes, encerrou as atividades sem encaminhar comunicação prévia aos clientes. Já  a concessionária alegou que não poderia ser responsabilizada pelos prejuízos, uma vez que a conduta nos negócios teriam seguido independentes.

De acordo com o advogado Bruno Fediuk de Castro, “a decisão reforça a importância da elaboração de um bom contrato entre franqueadora e franqueado, segundo o qual o contrato de franquia deve prever essas situações, principalmente abordando a possibilidade e a forma de exercer o direito de regresso em casos de condenações decorrentes de atos da outra parte”.

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