Por Flávio Zanetti de Oliveira

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira atua no setor tributário do Prolik.
A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.822, de 02/08/2018, dispondo sobre a prestação de informação para fins de consolidação de débitos previdenciários a serem incluídos no PERT, instituído pela Lei nº 13.496/2017.
Os débitos alcançados pela presente consolidação são os relativos às contribuições previdenciárias em geral, às instituídas a título de substituição e às contribuições de terceiros (outras entidades ou fundos) e estão obrigados a realizá-la tanto os contribuintes que optaram pelo parcelamento quanto pelo pagamento à vista.
No período dos dias úteis de 06 a 31 de agosto de 2018, das 7 às 21 horas, horários de Brasília, exclusivamente no site da Receita Federal (http://rfb.gov.br), os contribuintes deverão indicar:
I – os débitos que desejam incluir no PERT;
II – o número de prestações, se for o caso;
III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada; e
IV – os dados referentes à PER/DCOMP referentes aos demais créditos da pessoa jurídica que serão utilizados no PERT.
Por fim, é importante destacar que as regras e o prazo de consolidação dos débitos previdenciários arrecadados mediante DARF e os demais débitos administrados pela Receita Federal ainda serão objeto de regulamentação específica.
Estaremos à disposição de nossos clientes para esclarecer eventuais dúvidas existentes nos procedimentos de consolidação.
Boa tarde
Temos um cliente que fez a opção para liquidar a dívida com crédito de Prejuízo Fiscal, Base de Calculo de CSLL e também com OUTROS CRÉDITOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL.
Agora com a Consolidação da parte previdenciária, na prática, quado fui prestar as informações, o sistema bloqueou a opção de lançar os outros créditos – crédito referente a Restituição de Saldo Negativo de IRPJ e CSLL, que anteriormente foi solicitado a restituição por meio de PERDCOMP.
A Lei que instituiu o programa PERT – N° 13.496 de 2017 e a Instrução Normativa N° 1.711 de 2017, não traz nenhuma vedação quanto a utilização de créditos federais (Saldo Negativo de IRPJ e CSLL / PERDCOMP) para abater da dívida previdenciária.
Tem algum comentário a respeito?
Será preciso discutir judicialmente?
Desde já agradeço