PGFN prorroga suspensão de prazo

Por Sarah Tockus

Foi publicada no Diário Oficial da União de 9.6.2020, a Portaria PGFN n.º 13.338 que prorroga para 30.06.2020 o período de suspensão inicialmente previsto na Portaria n.º 7.821, de 18.03.2020, (assunto abordado no Boletim – COVID 19 – ASPECTOS TRIBUTÁRIOS e Boletim COVID 19 – ASPECTOS TRIBUTÁRIOS III) ao estabelecer medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19.

Estão suspensos até 30.06.2020, os prazos para:

  1. apresentação de manifestação de inconformidade e interposição de recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do PERT – Programa Especial de Regularização Tributária;
  2. para oferta antecipada de garantia em execução fiscal;
  3. apresentação de PRDI – Pedido de Revisão de Dívida Inscrita, bem como interposição de recurso contra decisão que o indeferir.

Essa suspensão aplica-se aos prazos em curso no dia 16.03.2020 ou que se iniciarem após essa data.

Também permanecem suspensos no mesmo período, a apresentação a protesto de certidões de dívida ativa, bem como o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive.

Ministério da Fazenda fixa prazo para cobrança administrativa

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

O Ministério da Fazenda publicou, no Diário Oficial da União do dia 26 de outubro, a Portaria nº 447, de 25 de outubro de 2018, em que estabelece prazos para a realização da cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

De acordo com a portaria, o prazo para cobrança é de 90 dias, a serem contados da data em que os débitos, de natureza tributária ou não tributária, se tornarem exigíveis.

Isso implica dizer que, ao se tratar de tributos sujeitos a lançamento de ofício, os débitos tornam-se exigíveis quando esgotado o prazo de 30 dias dado ao contribuinte, quando da cobrança amigável.

Na hipótese de débitos tributários confessados pelo contribuinte, bem como nos de natureza não tributária, estes devem ser cobrados após o decurso do prazo de 30  dias fixado na intimação recebida para o seu pagamento.

Já quando se trata de débitos objeto de parcelamento, o prazo de 90 dias se inicia a partir do momento em que ocorre a sua rescisão definitiva.

Por fim, havendo pedido de revisão pendente de apreciação pelo Fisco, tal prazo terá início após 30 dias da ciência da decisão sobre o tal pedido.

É bom lembrar que o contribuinte deve evitar que o débito seja inscrito em dívida ativa, uma vez que há significativo aumento do montante cobrado (20% sobre o valor principal), em razão do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.

Prazo para contribuinte negociar dívidas com Prefeitura de Curitiba vai até 12 de abril

Começou nesta segunda-feira (20/03) o novo prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refic) da Prefeitura de Curitiba. Destinado a contribuintes que quiserem quitar as suas dívidas com o município, o programa aceita negociações até dia 12 de abril.

O programa permite quitar dívidas referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto Sobre Serviços (ISS), além de outros débitos de natureza tributária e não tributária. As dívidas devem ser vinculadas a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal cuja cobrança esteja sendo feita administrativamente ou judicialmente.

Desde o início do Refic, em dezembro de 2015, até agora, foram firmados mais de 40 mil acordos, no valor de R$ 310 milhões. Os parcelamentos já pagos somam R$ 196 milhões.

Quem pode aderir

Podem aderir todos os contribuintes que queiram quitar eventuais dívidas com a Prefeitura de Curitiba, sendo elas judicializadas ou não. No caso do IPTU, podem ser parcelados os débitos até 2016, e, do ISS, até outubro de 2015.

Para os casos de dívidas em que já existe o processo judicial, é preciso que o contribuinte desista do processo e pague as custas judiciais, o que poderá ser feito sem a necessidade do contribuinte se deslocar até às Varas da Fazenda.

Não podem aderir ao programa empresas optantes do Simples Nacional de 14 de dezembro de 2006, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data da opção.

Os interessados podem se dirigir ao prédio da Procuradia Geral do Município, na Rua Álvaro Ramos, 150, no Centro Cívico.

Condições

São várias as possibilidades de escolha do contribuinte em relação ao número de parcelas para a quitação dos débitos e percentual de desconto no valor dos juros e multa:

Parcela única – exclusão de 90% do valor dos juros e 80% do valor da multa incidente sobre o débito devido;

Até três parcelas – exclusão de 80% do valor dos juros e 70% do valor da multa incidente sobre o débito devido, sem juros futuros nas parcelas;

Até seis parcelas – exclusão de 70% do valor dos juros e 60% do valor da multa incidente sobre o débito, sem juros futuros nas parcelas;

Até 12 parcelas – exclusão de 60% do valor dos juros e 50% do valor da multa incidente sobre o débito, com juros de 0,5% ao mês ou fração;

Até 24 parcelas – exclusão de 50% do valor dos juros e 40% do valor da multa incidente sobre o débito, com juros de 0,8% ao mês ou fração;

Até 36 parcelas – exclusão de 40% do valor dos juros e 30% do valor da multa incidente sobre o débito, com juros de 1% ao mês ou fração;

Até 60 parcelas – sem a exclusão de juros e multa moratória, com juros de 1,2% ao mês ou fração.

Fonte: Secretaria da Comunicação Social/Prefeitura de Curitiba