
A partir de agora, as Juntas Comerciais poderão adotar o recebimento dos atos apresentados a arquivamento mediante qualquer meio eletrônico que comprove a autoria e integridade do documento. O recebimento não será mais restrito às assinaturas por certificação digital emitida por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil). Vale dizer que o mesmo procedimento se aplica para a autenticação dos livros digitais.
A mudança foi divulgada no dia 18 de fevereiro de 2020 pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) que publicou a Instrução Normativa nº 75 (IN 75), que entrou em vigor neste 2 de março de 2020.
Cabe observar que a modificação baseia-se na distinção entre assinatura digital e assinatura eletrônica já tratada na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, sendo a assinatura digital espécie do gênero assinatura eletrônica.
Ou seja, enquanto a assinatura eletrônica se refere a todos os mecanismos utilizados para viabilizar a assinatura de documentos digitais, preservando a sua validade jurídica, a assinatura digital é uma assinatura eletrônica que se vale de criptografia para associar o assinante ao ato assinado.
Segundo a advogada Letícia Marinhuk, do Setor Societário do Prolik Advogados, a IN 75 apresentou importante modificação no procedimento até então adotado pelas Juntas Comerciais, conferindo aos usuários maior flexibilidade ao permitir o uso de qualquer meio de assinatura eletrônica, desde que a autoria e a integridade do documento possa ser seguramente verificada.
Na prática, de acordo com a advogada, os efeitos positivos são inúmeros, a citar desde a adequação das Juntas Comercias às transformações do universo digital até a comodidade oferecida ao usuário, que também poderá, dentre outras formas, assinar os atos submetidos a registro por meio do escaneamento da sua assinatura ou da sua impressão digital, por exemplo.