Reforma Tributária – Imposto de Renda em pauta

Dra. Sarah Tockus

No último dia 25, o Governo Federal apresentou a 2ª fase da Proposta de Reforma Tributária, com foco no Imposto de Renda, trazendo mudanças em três frentes: pessoa física, pessoa jurídica e investimentos financeiros.

Resumiremos a seguir as principais alterações.

Pessoa Física

Na pessoa física, a proposta trouxe a atualização da tabela do imposto de renda, aumentando em 31% a faixa de isenção, que passa de R$ 1.903,98 para R$ 2.500,00. As demais faixas também receberam reajuste e rendimentos acima de R$ 5.300,01 serão tributados à alíquota máxima de 27,5%:

Fonte: Ministério da Economia

O desconto simplificado de 20%, no entanto, só poderá ser utilizado para quem tem renda de até R$ 40 mil reais por ano. Os demais contribuintes terão de fazer a declaração completa, com os descontos normais de educação, despesas médicas, dentre outras.

Outra mudança interessante é a possibilidade de atualização do valor dos imóveis na declaração de ajuste anual do ano de 2022, mediante o pagamento de uma alíquota reduzida de 5% sobre a valorização indicada na atualização. Isso reduzirá o ganho de capital de uma venda futura, o que seria tributado à uma alíquota que vai de 15% a 22,5%. É um benefício, mas adianta-se um pagamento que seria realizado somente no momento de uma futura venda.

Pessoa Jurídica

Um dos pontos mais polêmicos da Reforma é a tributação dos lucros e dividendos, que hoje são isentos no Brasil.

Pela proposta do Governo serão tributados na fonte em 20%, para contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, residentes no Brasil ou no exterior, salvo se o beneficiário for residente em paraíso fiscal, cuja alíquota será de 30%.

Haverá uma isenção para a distribuição de até R$ 20 mil por mês (R$ 240 mil ao ano), apenas para microempresas e empresas de pequeno porte.

O IRPJ sofrerá uma redução de 5 pontos percentuais. Em 2022 passará a 12,5%; e 10% a partir de 2023, mais um adicional de 10% para lucros que superem os R$ 20 mil mensais. Ou seja: 22,5% e 20% respectivamente, mantida a CSLL em 9%.

Não será possível deduzir como despesa operacional o pagamento de gratificações e participações nos resultados pagas a dirigentes e administradores pelo por meio de ações.

A proposta também veda a possibilidade de deduzir juros sobre o capital próprio (JCP).

Há previsão de novas regras para apuração de ganhos de capital em alienação de participações societárias e para a apuração do ganho de capital em alienações indiretas de ativos no Brasil, por empresas no exterior.

Todas as empresas deverão tributar trimestralmente o IRPJ e a CSLL e será permitido compensar 100% do prejuízo de um trimestre nos três seguintes.

Investimentos Financeiros

Bolsa de Valores: a apuração passará de mensal para trimestral, a uma alíquota única de 15% para todos os mercados. A compensação de resultados negativos pode ocorrer entre todas as operações. A isenção de ganho de capital para vendas de até R$ 20 mil em ações em bolsa foi mantida.

Renda Fixa: alíquota única de 15%, com o fim do escalonamento em função do tempo do investimento.

Fundos Abertos: alíquota única de 15%, com o fim do escalonamento em função do tempo de investimento e fim do “come-cotas”. Rendimentos produzidos em 2021, ainda que distribuídos no exercício financeiro seguinte, serão tributados pela alíquota vigente em 2021.

Fundos Fechados: alíquota única de 15% e fim do “come-cotas”.

Fundos de Investimento Imobiliários (FII): fim da isenção dos rendimentos distribuídos a pessoas físicas com cotas negociadas em bolsa a partir de 2022 e alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização e alienação de cotas.

Considerações Gerais

A proposta do Governo, embora possua pontos de simplificação, revela claro incremento na tributação e a preocupação com a recomposição dos cofres da União, fruto de toda a crise sanitária que vem sendo vivenciada e do déficit experimentado com o pagamento do auxílio emergencial.

Embora tenha havido um reajuste na faixa de isenção do imposto de renda da pessoa física, o desconto simplificado de 20% fica restrito para quem recebe até R$ 40 mil ao ano. Essa alteração, invariavelmente, vai aumentar a tributação de quem normalmente não deduz despesas com educação e saúde, e que se beneficiaria do desconto simplificado. Como a própria proposta afirma: a medida vai estimular o contribuinte a pedir nota fiscal, e com isso, mais arrecadação.

A possibilidade de atualização do valor patrimonial dos imóveis na declaração de ajuste de 2022, mediante o pagamento da alíquota reduzida de 5% sobre a diferença entre os valores revela claramente a intenção de gerar caixa imediato para o Governo. É um benefício, mas também uma antecipação do imposto que só seria devido em futura venda do bem.

O ponto mais polêmico dessa etapa da Reforma é a tributação dos dividendos. Atualmente isentos, fruto da escolha do legislador de concentrar a tributação na pessoa jurídica e não no sócio, passarão a ser tributados. O modelo divulgado pelo Governo Federal, no entanto, está sobrecarregando a tributação, especialmente das empresas tributadas pelo lucro real, pois mantém a tributação na pessoa jurídica com tímida redução de 5% do IRPJ (considere-se ainda que a CSLL à 9% foi mantida), somando-se a ela a tributação dos dividendos no percentual de 20%, sem permitir que a parcela seja deduzida como despesa da pessoa jurídica. É certo que ainda virão muitas discussões em torno do tema, mas com as mudanças propostas, a carga tributária máxima dos lucros das grandes empresas se aproxima de 43%, o que no momento de recuperação econômica que estamos vivendo é insustentável.

Como reverter o IR em doações a instituições sem fins lucrativos

 

Por Heloisa Guarita Souza

Nessa época do ano intensifica-se o empenho de instituições sociais sem fins lucrativos na obtenção de recursos financeiros voltados à manutenção das suas atividades no ano seguinte.

São ações que estimulam a doação a ser feita por empresas e por pessoas físicas. Por se tratar de uma forma de participação ativa das pessoas físicas ou jurídicas na sociedade, colaborando no desenvolvimento da própria atividade estatal, tais contribuições recebem o tratamento de verdadeiro incentivo fiscal, com a permissão da sua dedutibilidade, para fins de imposto de renda, além de poderem ser deduzidos diretamente do imposto de renda devido.

Essas doações não são feitas diretamente à instituição, mas, sim, a um Fundo Público (Municipal ou Estadual) ao qual está vinculado, em que todos os projetos aprovados estão catalogados para que possam receber diretamente as doações. Temos, por exemplo, o Fundo Municipal do Idoso (FMPI), o Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente (FIA – Fundo Estadual), o Fundo Municipal da Infância (FMCA).

Em se tratando das pessoas jurídicas, esse incentivo fiscal alcança as tributadas pelo lucro real, que podem doar até o limite máximo de 1% do imposto de renda devido, dele podendo ser diretamente deduzido. Além disso, em determinadas situações, tal valor também pode ser aproveitado como despesa operacional. Considerando que o período de apuração do imposto de renda anual (bases estimadas ou com balancetes de suspensão/redução) encerra-se em 31 de dezembro, para o aproveitamento desse incentivo neste ano de 2019, é necessária a observância a tal data.

Para as pessoas físicas, o valor máximo a ser doado é de 6% do imposto de renda devido, mesmo que venham a ter imposto a restituir. Esse pagamento também deve ser feito até o dia 30 de dezembro. Ou, então, é possível doar 3% agora e os outros 3% até a data limite para a entrega da declaração de ajuste anual de 2020 (ano-calendário 2019).

STJ afasta incidência de IR sobre ganho de capital usado para saldar dívida de imóvel financiado

Por Sarah Tockus

A advogada Sarah Tockus atua no setor tributário do Prolik Advogados.

A Primeira Turma do STJ aplicou a regra de isenção prevista no art. 39, § 2º, da Lei n.º 11.196/2005, para permitir que o ganho de capital obtido na alienação de imóvel residencial fosse aplicado na quitação de outro imóvel residencial financiado anteriormente, afastando a restrição estabelecida pela Receita Federal na Instrução Normativa n.º 599/2005, quando expressamente dispõe que a regra não se aplicaria à hipótese de venda de imóvel com o objetivo de quitar débito de aquisição anterior.

No caso concreto, um casal vendeu seu imóvel residencial em março de 2015 e, no mesmo mês, aplicou parte do produto dessa alienação na quitação de outro imóvel residencial, no país, com o qual liquidaram um financiamento habitacional firmado em 2012. Por entenderem que fariam jus à isenção prevista na lei federal, recolheram o Imposto de Renda apenas sobre o montante não utilizado na quitação do financiamento.

O STJ, que já havia se manifestado no mesmo sentido, em 2016, em julgado da 2ª Turma, observou que o legislador condicionou a outorga de isenção ao preenchimento dos seguintes requisitos, apenas: (i) tratar-se de pessoa física residente no país; (ii) alienação de imóveis residenciais situados no território nacional; e (iii) aplicação do produto da venda no prazo de 180 dias na aquisição de outro imóvel residencial no país.

A isenção, deve alcançar as hipóteses nas quais o produto da venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o alienante já possui. Como afirmou a relatora, ministra Regina Helena Costa: “A lei nada dispõe acerca de primazias cronológicas na celebração dos negócios jurídicos, muito menos exclui, na hipótese isentiva, a quitação ou amortização de financiamento, desde que observado o prazo de 180 dias e recolhido o imposto sobre a renda proporcionalmente ao valor não utilizado na aquisição.”

 O que a lei isenta, para fins de imposto de renda, é a aplicação do produto da venda do imóvel residencial na aquisição de outro imóvel residencial, e não propriamente a aquisição de novo imóvel. A restrição da Instrução Normativa da Receita Federal exigindo que a aquisição do novo imóvel se dê no prazo de 180 dias contado da venda do imóvel de propriedade do contribuinte, acaba quase que por inviabilizar o instituto da isenção criado por lei federal, na medida em que a grande maioria das transações imobiliárias de pessoas físicas é feita, ainda na fase de construção do segundo imóvel, através de contratos de financiamento de longo prazo.

A decisão do STJ guarda, assim, perfeita razoabilidade e prestigia a própria essência da lei, de dinamizar o mercado imobiliário e estimular o financiamento e a aquisição de novas unidades, conforme Exposição de Motivos que acompanhou o projeto de conversão da Medida Provisória 252/2005, que foi convertida na lei federal n.º 11.196/2005.

Saiba como recuperar o recibo da declaração do IR

Todos os contribuintes que declaram o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) recebem ao final do procedimento uma sequência de 12 números que identificam a declaração anual.

Indicar a numeração não é um procedimento obrigatório para que o contribuinte possa realizar e enviar sua declaração no ano seguinte.

No entanto, caso o contribuinte tenha interesse em acompanhar o processamento de sua declaração pela internet ou mesmo para fazer uma declaração retificadora, essa numeração é necessária.

Se o contribuinte não conseguir localizar o número de identificação da sua declaração e precisar dele, é possível recuperá-lo de três maneiras. Saiba quais são:

Por meio do portal e-Cac

Acesse o site da Receita Federal, no serviço “Declaração IRPF”. Neste caso, é preciso já possuir um cadastro prévio ou um certificado digital.

Através do computador ou dispositivo móvel utilizado para enviar a declaração

No caso de a declaração ter sido gravada e enviada a partir do disco rígido de um computador, a informação está gravada na pasta “C:\Arquivos de Programas\Programas SRF\IRPF20XX\transmitidas”, criada no ano em que o contribuinte enviou a declaração.

Neste caso, para imprimir o recibo, o usuário deve acessar estes dados pelo próprio programa da Receita, clicando em “declaração”, “imprimir” e depois em “recibo”.

A partir de 2013, a declaração também passou a poder ser transmitida por meio de dispositivos móveis como tablets e smartphones.

No caso de o usuário ter utilizado o aplicativo do Imposto de Renda de um dispositivo com sistema operacional androidestes arquivos deverão estar na pasta \download. Após localizar o arquivo, é necessário clicar sobre ele para acessá-lo.

Já se a declaração foi transmitida por meio de um dispositivo móvel com sistema operacional  iOS, esses arquivos estarão na pasta de arquivos do programa do Imposto de Renda do aparelho. Para localizar, é necessário utilizar o iTunes.

Independentemente do sistema operacional adotado no dispositivo móvel, para conseguir localizar a declaração é fundamental que o contribuinte já possua instalado no seu aparelho o APP IRPF e tenha cópia da declaração e recibo baixados no seu dispositivo. Só assim conseguirá abrir o arquivo da declaração anterior.

Uma recomendação de segurança da Receita Federal é sempre salvar a declaração em formato PDF em um pendrive ou em um HD e guardar uma cópia.

Pessoalmente em uma das unidades da Receita Federal em todo o país

Se não for possível recuperar o arquivo da Declaração do IR pelo computador ou por dispositivo móvel e o usuário não possuir um certificado digital ou cadastro prévio realizado no portal e-Cac, será necessário comparecer a uma das unidades de atendimento da Receita Federal espalhadas por todo o país. Confira a lista de unidades.

Fonte: Receita Federal

A isenção de IR sobre ganho de capital e a quitação de imóvel já adquirido

POR Nádia Rubia Biscaia

Nadia

Nádia Rubia Biscaia

O ganho de capital auferido por pessoa física, residente no país, na venda do imóvel residencial é isento do Imposto de Renda nas situações em que o contribuinte o utilizar para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de outro bem já possuído. Esse é o entendimento recentemente firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede do REsp 1.469.478.

Nos termos do art. 39 da Lei 11.196/2005, o contribuinte que aplicar o ganho de capital, auferido na venda do seu imóvel residencial, na aquisição de outro imóvel residencial localizado no país, desde que no prazo de 180 dias a contar da celebração de contrato, é isento de Imposto de Renda.

Contudo, a Receita Federal do Brasil (RFB), em sua Instrução Normativa nº 599/2005, especificamente no inciso I, parágrafo 11, do art. 2º, excluiu como hipótese de isenção fiscal a utilização de ganho na quitação de financiamento de bem anteriormente possuído pelo contribuinte. Até então, portanto, a isenção era concedida apenas aos casos em que o montante fosse utilizado para aquisição de outro imóvel residencial.

Nos termos da decisão, cuja divergência foi aberta pelo Ministro Mauro Campbell Marques (e seguida pela turma), “a finalidade da norma é alcançada quando se permite que o produto da venda do imóvel residencial anterior seja empregado, no prazo de 180 dias, na aquisição de outro imóvel”. Nesse caso, o conceito de aquisição englobaria, também, a quitação de débito remanescente de imóvel residencial já adquirido, ainda que parcialmente – inclusive, quando se trata de quitação das parcelas de financiamento em curso.

A partir da análise e delimitação do objetivo contido no art. 39 da Lei nº 11.196/2005 realizada pela Corte de Justiça, em que a restrição feita pela Instrução Normativa da RFB foi considerada ilegal, os contribuintes que pretenderem utilizar o ganho de capital auferido na venda de imóvel residencial para quitar débitos originários de outro imóvel residencial já possuído, poderão, portanto, se valer do entendimento firmado.