
Eduardo Mendes Zwierzikowski
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu os honorários advocatícios de R$ 8,2 milhões para R$ 15 mil em um caso envolvendo o ex-jogador de futebol Romário e a Editora Abril. Romário havia processado a editora por uma matéria na revista Veja, que o associava a uma conta bancária não declarada na Suíça, alegando danos à sua imagem. Ele pediu R$ 75 milhões de indenização, mas o juiz de primeira instância considerou a ação improcedente, baseando a decisão na liberdade de imprensa e fixando os honorários de sucumbência em R$ 15 mil reais, seguindo a regra da equidade.
Em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) reformou parcialmente a sentença para arbitrar os honorários em 11% (onze por cento) do valor da causa, o que equivaleria a R$ 8,2 milhões. Romário então recorreu ao STJ, que manteve a decisão de primeira instância, restabelecendo os honorários de R$ 15 mil.
O Relator do caso, Ministro João Otávio de Noronha, justificou a redução com base no princípio da equidade, destacando que o valor da causa era meramente indicativo e não correspondia diretamente ao benefício econômico envolvido. A decisão foi acompanhada pela maioria dos ministros, enquanto o ministro Antonio Carlos Ferreira votou pela manutenção do valor mais alto dos honorários, com base no valor da causa.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece critérios objetivos para a fixação de honorários advocatícios, dispostos no art. 85, que devem ser seguidos, conforme o caso, quando há condenação, o juiz deve fixar os honorários entre 10% e 20% do valor da causa ou do proveito econômico; quando não há condenação, os honorários devem ser fixados conforme o proveito econômico obtido pelas partes; e, quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, o juiz pode fixar os honorários com base no valor da causa, quando não for possível quantificar o benefício econômico.
A decisão do STJ firma um novo entendimento daquela Corte, no sentido de que, em ações de indenização, especialmente aquelas envolvendo danos morais, o valor atribuído à causa não determina necessariamente o valor da compensação, mas apenas serve como um guia inicial. O valor da causa tem caráter meramente indicativo e serve para determinar a decisão do juiz. Não se pode considerar o valor da causa como o único parâmetro para a fixação dos honorários. A decisão também reforça a flexibilidade dos juízes para fixar honorários com base no critério da equidade, especialmente em casos de danos imateriais de difícil mensuração, como danos à imagem e à honra.