Ainda a união estável

Paulo Roberto Narezi

O advogado Paulo Roberto Narezi atua no setor Cível do Prolik.

Recentemente discorremos sobre a união estável e seus efeitos na sucessão, em artigo publicado no site do escritório em 3 de novembro de 2016.

Naquele momento o STF julgava o REXT 878.694, com repercussão geral reconhecida, firmando, com voto do ministro Roberto Barroso, a tese de que a desigualdade de tratamento sucessório, para o companheiro sobrevivente, em relação ao casamento, é condenável, devendo o primeiro ter o mesmo tratamento dos que casaram.

Isso porque a regra do artigo 1790 do Código Civil trata diferentemente o companheiro sobrevivente, no que se refere à sucessão do outro, em relação aos que casaram, cuja regra de sucessão encontra-se no artigo 1829 do CC.

Esse tratamento, e o voto, são fundamentados no artigo 226, §3º da Constituição Federal.

Após sete meses de paralisação do julgamento pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli, o mesmo apresentou voto negando provimento ao recurso, ou seja, divergindo dos demais ministros.

Agora o REXT, ainda que com a maioria de votos já proferidos, no sentido de dar igualdade de tratamento aos companheiros, encontra-se com vista ao ministro Marco Aurélio, sendo imprevisível quando a matéria se tornará definitiva.

Convém lembrar que a regra reconhecida como inconstitucional (art. 1790 do Código Civil) vige desde o advento do “novo” código, ou seja, 2002, com vigência a partir de 2003.

TJSP relativiza regra do Novo CPC que dá mais efetividade à execução

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Uma das novidades mais comentadas do Novo Código de Processo Civil (NCPC) é a disposição do art. 139, IV, que dá mais flexibilidade aos atos do juiz destinados a assegurar o cumprimento de ordem judicial. Ele se diferencia do conteúdo do art. 461, do CPC/73, ao prever expressamente sua aplicação em “ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, isto é, execuções.

Assim, logo que o NCPC entrou em vigor, passou-se a debater a possibilidade da decretação de medidas atípicas para compelir devedores contumazes ao pagamento de suas dívidas, como, por exemplo, a retenção de passaporte ou carteira de motorista.

Uma corrente de interpretação defende que a finalidade da regra é exatamente esta: possibilitar ao judiciário meios alternativos para obter a satisfação de créditos devidos por devedores contumazes – aqueles que ocultam patrimônio justamente para não serem obrigados a saldar suas dívidas. Vislumbrava-se, também, maior efetividade em situações em que a dívida é premida de urgência, como no caso de alimentos.

A evolução legislativa, no entanto – e no que depender do TJSP – vai ficar sem efeito. É que aquele tribunal, recentemente, julgou agravo de instrumento no qual decisão que mandava suspender a CNH e o passaporte de devedor foi reformada, sob o fundamento de que o dispositivo do NCPC “não quer dizer que toda e qualquer medida que supostamente se preste a forçar o devedor a satisfazer o débito deverá ser considerada legítima”.

Consignou-se na decisão, ainda, que “não está permitida toda e qualquer medida, mas somente aquelas que se mostrem razoáveis para alcançar o fim que pretendem, qual seja, o pagamento do débito”.

Há julgados que recorrem, ainda, à “dignidade da pessoa humana” e outros princípios constitucionais para relativizar a disposição do art. 139, IV. Isso, sem dúvida, enfraquece o dispositivo e torna a inovação legal inútil – sendo exegese questionável, já que nossa prática processual de há muito admite a fixação de multa para forçar a obrigação de fazer. Situação que seria o “negativo” da tratada pelo TJSP – em que, na prática, há a fixação de uma “obrigação de não fazer” para obter o pagamento de soma em dinheiro.

Como o STJ é conhecido pela variedade de sua jurisprudência, é certo que um posicionamento definitivo dos tribunais superiores a respeito da aplicação do comando legal em questão deverá, infelizmente, demorar.

 

Cade lança guia para fomentar um ambiente concorrencial em licitações públicas

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

Prolik Advogados. Curitiba, 13 e 14 de setembro de 2016. Foto: Kraw Penas

Eduardo Mendes Zwierzikowski

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) lançou guia contendo medidas para estimular um ambiente concorrencial em processos licitatórios. As contribuições do órgão antitruste têm como objetivo incentivar o investimento privado a partir da inclusão de regras nos editais de licitação capazes de desestimular e até combater a formação de cartéis em certames públicos.

Dentre as soluções propostas, o Cade sugere que editais pró-competitivos devem conter dispositivos que, concomitantemente: 1- restrinjam a previsibilidade acerca dos principais parâmetros da contratação como, por exemplo, o valor de referência, a quantidade a ser contratada, a divisão em lotes, os critérios técnicos de habilitação, etc e 2- insiram elementos desestabilizadores em mercados nos quais há maior propensão à atuação de cartéis.

A redução das informações disponíveis evita que os licitantes se reúnam previamente para discutir os termos do edital e o valor das propostas a serem oferecidas, dividam parcelas do objeto da contratação entre si, dentre outras formas de conluio.

Já os “elementos desestabilizadores” de cartéis dentro dos editais deverão ser adicionados pelo poder público a partir da realidade identificada em cada setor da atividade econômica, uma vez que cada um deles possui um desenho regulatório distinto, produtos e serviços mais ou menos homogêneos, que podem ser facilitadores da formação de cartel.

As medidas foram enviadas pelo órgão concorrencial ao Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), criado pelo governo federal para atrair novos investimentos em projetos de infraestrutura por meio de concessões públicas, e pode ser acessado

 

Redes sociais não estão sujeitas à censura prévia

Cassiano Antunes Tavares

Cassiano Antunes Tavares

Uma vítima de postagens ofensivas ajuizou ação visando a remoção do conteúdo de uma rede social. Em primeira e segunda instâncias foi determinada a retirada imediata do que havia sido publicado e, também, que o provedor do conteúdo monitorasse previamente as informações divulgadas pelo ofensor, em relação ao autor da ação.

Levada a discussão até o Superior Tribunal de Justiça, esse entendimento foi reformado no que diz respeito ao controle antecipado das informações por parte do provedor, por ser considerado uma obrigação ilegal.

Nas considerações do Ministro Relator consta que essa fiscalização prévia por parte do provedor configura censura prévia à livre manifestação em redes sociais, o que se equipara à quebra do sigilo da correspondência e das comunicações, vedada pela Constituição Federal.

O advogado Cassiano Antunes Tavares destaca, porém, que a obrigação de retirar o conteúdo ofensivo foi mantida em todas as decisões, o que está de acordo inclusive com o chamado Marco Civil da Internet.

O advogado lembra, também, que em relação aos portais provedores de notícias, dado o caráter jornalístico e profissional da área de comunicação, o exame e filtro antecipados são exigidos.

STJ determina que plano de saúde restabeleça contrato e cubra tratamento de câncer

Por Robson José Evangelista

Robson José Evangelista

Robson José Evangelista

As discussões judiciais entre as operadoras de planos de saúde e seus beneficiários têm se intensificado. Os principais motivos estão relacionados à exclusão unilateral de participantes e negativa para cobertura de doenças. Em recente decisão que concedeu tutela provisória a uma paciente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou os dois problemas. Uma segurada foi desligada do plano coletivo do qual fazia parte e, consequentemente, teve negado o tratamento de um câncer que lhe acomete.

Buscando amparo judicial, a paciente obteve liminar em primeira instância, tendo o juiz determinado que o tratamento fosse realizado. Mas, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, sob o argumento de que a autora não teria legitimidade ativa para propor a ação, pois ela seria apenas beneficiária dentro de um plano coletivo.

No âmbito do STJ, o ministro Humberto Martins revigorou a decisão de primeiro grau, asseverando que o entendimento majoritário da Corte é no sentido de que os usuários de plano de saúde coletivo têm legitimidade para, individualmente, defenderem seus interesses e direitos quando se sentirem prejudicados.

Quanto ao aspecto da urgência, Humberto Martins ressaltou que a concessão da tutela provisória se mostrou premente, face à gravidade da doença e em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana. Com isso, a adesão da beneficiária ao plano de saúde foi restabelecida, mediante o regular pagamento das mensalidades. Essa decisão é provisória e o mérito será julgado pelo Juiz da Vara na qual o processo teve início.

 

Registro no INPI não oferece exclusividade de uso de endereço na web

Manuella de Oliveira Moraes é advogada em Prolik advogados.

Manuella de Oliveira Moraes é advogada em Prolik advogados.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o registro de marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não justifica, por si só, a proteção do direito de utilização do nome em sites.

Isso porque também devem ser avaliadas questões como o ramo de atividade das denominações supostamente em conflito e a existência de alto renome de alguma das marcas.

No caso específico, duas empresas do ramo de cosméticos, apesar de titulares da marca Paixão, depararam-se com o registro de um site de relacionamento amoroso denominado paixao.com.br e, alegando ofensa ao seu direito de propriedade, solicitaram o cancelamento do registro eletrônico do domínio.

De acordo com o relator do caso, Ministro Luis Felipe Salomão, o registro virtual não trouxe prejuízo às empresas. A advogada Manuella de Oliveira Moraes explica que no entendimento do ministro a exclusividade do uso somente é possível para produtos ou serviços semelhantes, que possam gerar confusão nos consumidores, ou para marca de alto renome, definida pelo INPI como aquela reconhecida pela grande maioria do público e com flagrante capacidade de atrair consumidores.

MP autoriza diferenciação de preços segundo a forma de pagamento

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

No apagar das luzes do ano passado, o governo federal editou a medida provisória n. 764, que autoriza “a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”. A iniciativa, ao que tudo indica, tem por objetivo fomentar a atividade econômica, possibilitando ao comércio, por exemplo, a prática de preços mais atrativos para pagamentos à vista e condições correlatas. O assunto já havia sido enfrentado pelo STJ em julgamento proferido em 1999, assim ementado:

“VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO – PREÇOS SUPERIORES AOS PRATICADOS À VISTA – ABUSO DO PODER ECONÔMICO – AUSÊNCIA – INICIATIVA PRIVADA.

O Estado exerce suas funções de fiscalização e planejamento, sendo este apenas indicativo para o setor privado. Não configura abuso do poder econômico a venda de mercadoria no cartão de crédito a preços superiores aos praticados à vista. Recurso improvido” (REsp n. 229.586).

O principal fundamento da decisão do STJ – proferida há quase vinte anos – era o de ausência de uma lei que proibisse a cobrança de preços diferentes pelo mesmo produto, a depender da forma de pagamento. O acórdão recorrido, na hipótese enfrentada pelo tribunal, observava que “a venda feita a vista é a que é efetuada em moeda corrente, distinta, portanto, da que é feita no cartão de crédito”, concluindo que a cobrança de preços diferentes para cada modalidade de pagamento não consubstancia abuso de poder econômico, já que, nas vendas a crédito, “o pagamento somente sói ocorrer após a fluência de um prazo de, no mínimo, trinta dias”. A atestar o quanto a decisão é datada (embora sua conclusão permaneça atual), falava-se ainda em “ausência de lei que referende a exigência da SUNAB”, órgão de fiscalização já extinto. Embora o Código de Defesa do Consumidor estivesse em vigor há quase dez anos, não é mencionado no acórdão – que também não cita a regra mais habitualmente invocada para se sustentar que a prática seria proibida, a portaria n. 118/94 do Ministério da Fazenda.

Editada em plena implantação do Plano Real, a portaria determinava que deixava de ser obrigatório expressar valores em carnês, faturas e duplicatas com a expressão “cruzeiro”, devendo ser adotada a URV – Unidade Real de Valor. A disposição valia também para “faturas emitidas por empresas administradoras de cartões de crédito”, prevendo-se, na sequência, que “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”.  Os cheques caíram em desuso bastante tempo depois da URV – entretanto, não deixa de ser curioso que sejam equiparados pela portaria a “pagamento à vista” quando uma de suas mais conhecidas utilizações era na modalidade “pré-datado”, para parcelamento de débitos.

Seja como for, a medida provisória põe abaixo qualquer dúvida que possa surgir sobre a licitude da cobrança de preços diferentes – seja porque não há disposição expressa sobre o assunto no Código de Defesa do Consumidor, seja porque a portaria n. 118/94 nunca foi revogada. Isso não afasta, é claro, a vedação a eventuais práticas abusivas, já que o Código de Defesa do Consumidor contém vedação geral à exigência, pelo fornecedor, de “vantagem manifestamente excessiva” (art. 39, V) e outras condutas consideradas ilegais.

Indenização é automática na violação da propriedade industrial

POR Eduardo Mendes Zwierzikowski

Prolik Advogados. Curitiba, 13 e 14 de setembro de 2016. Foto: Kraw Penas

Eduardo Mendes Zwierzikowski.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que violações aos direitos de propriedade industrial geram o dever a reparação de danos causados, sem que seja necessária a comprovação de prejuízos pelo ofendido.

No caso analisado, uma grande fabricante nacional de sandálias, detentora do desenho industrial de seus produtos registrado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), deparou-se com uma concorrente que fornecia ao mercado peças idênticas as suas – prática conhecida como contrafação.

Tendo em vista que aquele que registra um direito de propriedade industrial, seja ele derivado de marca, patente, modelo de utilidade, dentre outros, tem assegurado o direito de explorá-lo exclusivamente, a violação desse interesse juridicamente protegido, por si só, gera o dever de indenizar.

De acordo com a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, o prejuízo financeiro enfrentado pela empresa que foi alvo da falsificação é implícito, uma vez que a utilização ilícita de desenho industrial ocasiona instabilidade no desenvolvimento dos negócios e desvia clientela, o que fatalmente implicará na diminuição do faturamento do titular do registro.

O valor da indenização deverá ser definido por meio de liquidação de sentença, incidente processual em que se apurará, alternativamente, a critério do credor: (i) os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; (ii) os benefícios que foram auferidos pela violação do direito; ou, por fim (iii) a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem; de acordo com o artigo 210, da Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996).

Valor recebido de boa-fé é definitivo

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Cassiano Antunes

Durante dois anos e meio uma entidade de previdência privada pagou o benefício complementar aos seus assistidos em valores maiores do que seria contratualmente devido.

Percebido o equívoco, a empresa de previdência privada passou a efetuar descontos em tais benefícios, visando a recompor aquilo que dispendeu a maior, por equívoco.

A questão foi levada ao Judiciário que, em todas as instâncias, entendeu pela impossibilidade de a empresa se ressarcir dos valores que pagou indevidamente.

A principal fundamentação das decisões judiciais foi no sentido de que os beneficiários estavam de boa-fé (ignoravam o equívoco) quando receberam os benefícios a maior, bem como o caráter alimentar dessa rubrica e, como tal, via de regra, sem possibilidade de devolução.

O advogado Cassiano Antunes comenta que a boa-fé é “um princípio jurídico geralmente protegido pelos tribunais”. O advogado esclarece, ainda, que sob o ponto de vista prático, a decisão considerou que os beneficiários, em razão do longo tempo em que receberam as verbas não previstas contratualmente, passaram a ter legítima expectativa de que essas verbas eram corretas e incorporaram-nas no seu padrão financeiro.

Construtora não pode reter valores em atraso substancial nas obras

POR Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

O juiz da 5ª vara Cível de Santos concedeu, em decisão proferida há poucos dias, tutela de urgência requerida por adquirente de imóvel em desfavor de sua construtora, com a finalidade de impedir que a empresa retivesse valores já pagos. O comprador decidiu rescindir o contrato de compra e venda diante do grande atraso na construção da obra. A construtora, no entanto, informou que restituiria apenas 80% dos valores pagos pelo consumidor.

Na decisão, o magistrado consignou a excepcionalidade da situação: “Restam nove meses para expirar o prazo ajustado para a entrega da unidade ao comprador; e  mesmo  que  se  cogite  de  prazo  adicional  de  seis  meses,  a  partir  desse vencimento,  não  existe,  minimamente,  condição  de  conclusão  da  obra,  pois,  em  reforço,  sequer a fundação foi executada até agora”.

Como se vê, trata-se de atraso substancial, muito maior do que aquele imputável a períodos de chuva que paralisam uma obra, por exemplo, e cuja análise pelo Judiciário é mais comum. Por isso o magistrado decidiu que, sendo o atraso unicamente imputável à construtora, a circunstância “não lhe autoriza a realizar retenção de porcentagem do preço já integralizado pelo comprador, mas antes, o comprador tem direito à restituição integral, com correção monetária contada de cada desembolso”.

Normalmente, a rescisão do contrato pelo adquirente o sujeita a algum grau de perda, proporcional ao cumprimento parcial da obrigação do outro contratante. No entanto, essa não é a solução adequada ao caso em questão, já que sequer a fundação da obra havia sido iniciada.

Embora a decisão não mencione o comando legal do art. 476, do Código Civil, este foi o mecanismo aplicado para dirimir a controvérsia, entendendo-se que a construtora não poderia reter quaisquer valores já pagos ou cobrar despesas posteriores à rescisão requerida pelo consumidor. A decisão pode ser consultada no seguinte link: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2016/11/art20161110-07.pdf.