Uma empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo por realizar investigação de antecedentes criminais e creditícia de seus empregados e também de candidatos a emprego. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No caso em questão, havia pesquisa de crédito dos empregados no mercado para admissão, manutenção e, também, para obtenção de emprego. Esta prática já havia sido considerada discriminatória pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Este órgão também deferiu indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 25 mil.
Para a Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, é “imperioso destacar que a indenização por dano moral puro não exige prova do dano, bastando a prova da conduta. Está devidamente comprovada a pesquisa creditícia, como rotina de gestão, o que autoriza o deferimento de indenização por dano moral”.
A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “se o empregado ou mesmo o candidato ao emprego possui dívidas com outras pessoas, este fato não pode ser motivo para impedir a obtenção ou mesmo a manutenção do emprego por tratar-se de conduta ilícita que viola a esfera íntima e privada do trabalhador e do candidato”.