Empresa é condenada por investigar situação de crédito de empregados e candidatos a emprego

Uma empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo por realizar investigação de antecedentes criminais e creditícia de seus empregados e também de candidatos a emprego. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No caso em questão, havia pesquisa de crédito dos empregados no mercado para admissão, manutenção e, também, para obtenção de emprego. Esta prática já havia sido considerada discriminatória pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Este órgão também deferiu indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 25 mil.

Para a Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, é “imperioso destacar que a indenização por dano moral puro não exige prova do dano, bastando a prova da conduta. Está devidamente comprovada a pesquisa creditícia, como rotina de gestão, o que autoriza o deferimento de indenização por dano moral”.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “se o empregado ou mesmo o candidato ao emprego possui dívidas com outras pessoas, este fato não pode ser motivo para impedir a obtenção ou mesmo a manutenção do emprego por tratar-se de conduta ilícita que viola a esfera íntima e privada do trabalhador e do candidato”.

TST fixa tese sobre exigência de antecedentes criminais

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

A decisão foi tomada pela subseção 1 de Dissídios Individuais, em sede de recurso repetitivo, e fixou tese sobre situações que podem gerar o pagamento de indenização por dano moral, em razão da exigência de antecedentes criminais.

Para os ministros, a exigência de apresentação de antecedentes criminais não gera o dever indenizatório, na medida em que tal exigência mostra-se compatível com a função a ser desempenhada, citando como exemplo “empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, em creches, asilos ou instituições afins, motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manjo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas e entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas”.

Ademais, a exigência se legitima por expressa determinação legal, como é o caso dos vigilantes, ou em razão da confiança especial que detém o empregado.

O tribunal ainda decidiu que o dano moral resta caracterizado quando a exigência não estiver estampada pelas justificativas acima e terá direito a indenização o candidato que tiver sido ou não admitido no emprego.

Como a decisão foi tomada em julgamento de incidente de recurso repetitivo, deverá orientar todos os demais casos que tratam de matéria semelhante.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia “o posicionamento do Tribunal confirma que a simples exigência de antecedentes criminais, de forma desmotivada, por não avaliar a aptidão técnica ou intelectual para o desempenho das tarefas inerentes à função para a qual o trabalhador se candidata a exercer, não se configura como um critério razoável, dificultando o acesso ao mercado de trabalho, devendo, portanto, ser coibido pelo ordenamento jurídico. ”