Alíquotas progressivas da Previdência entram em vigor

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

A Emenda Constitucional 103, de 2019, denominada Reforma da Previdência, estabeleceu percentuais variáveis de 7,5% a 14% de contribuição para o INSS. As novas alíquotas deverão ser aplicadas aos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, pois, não houve mudança para os contribuintes individuais e facultativos.

As novas alíquotas e a nova fórumula de cálculo passaram a vigorar em 1º de março:

Fonte: www.previdencia.gov.br 

É preciso ter atenção na aplicação das alíquotas, pois, haverá incidência progressiva sobre cada faixa salarial. Ou seja, para o contribuinte que recebe um salário mínimo por mês, incidirá a alíquota de 7,5%. De outo modo, para os contribuintes que recebam, por exemplo, o teto da previdência social, R$ 6.101,06, a alíquota incidirá sobre cada faixa da remuneração e não sobre o total do salário recebido. Portanto, a alíquota máxima efetiva para fins de recolhimento ao INSS será de 11,69%.

Nesse sentido, a partir de março teremos quatro faixas de contribuição e o pagamento será feito da seguinte forma: contribuinte que receba um salário de R$ 4.000,00 não terá a incidência de 14% sobre a sua remuneração total, pois a alíquota de 14% incidirá, apenas, naquilo que ultrapassar o valor de R$ 3.134,41, o que corresponderá, aproximadamente, ao valor de R$ 121,18 de contribuição.

Logo, neste exemplo, o contribuinte deverá pagar o valor de R$ 418,95 a título de contribuição previdenciária total enquanto que na regra anterior pagaria o valor de R$ 440,00 (R$ 4.000,00 x 11%).

Reintegra – nova redução de alíquota por decreto

Por Ingrid Karol Cordeiro Moura

A advogada Ingrid Karol Cordeiro Moura atua no setor tributário do Prolik.

Como medida de subvenção à comercialização do óleo diesel, o governo brasileiro, por meio do Decreto n. 9.393/2018 reduziu, a partir do mês de junho/2018, a alíquota do Reintegra.

O Reintegra foi criado, por meio da Lei n. 12.546/2011 e reinstituído pela Lei n. 13.043/2014, com a finalidade de desonerar exportadores brasileiros de valores relativos aos custos tributários residuais contidos na cadeia de exportação, por meio de crédito presumido de PIS e de COFINS.

A redução da alíquota por decreto não é novidade. Em meados de 2015, por meio do Decreto 8.415/2015, o governo brasileiro reduziu a alíquota em um ponto percentual, com a expectativa de que em junho de 2018 voltasse ao patamar inicial.

O que, como visto, não aconteceu, e mais uma vez o governo mexeu nas alíquotas dos incentivos fiscais com a finalidade de criar caixa para cobrir, agora em 2018, a redução dos custos tributários sobre óleo diesel.

Não obstante todas estas alterações, é viável o questionamento judicial da redução das alíquotas promovido, não apenas pelo recente Decreto nº 9.393/2018, como também pelos demais decretos abaixo enumerados, desde que tenham reduzido o benefício sem observar os princípios constitucionais, em especial, mas não exclusivamente, o da anterioridade nonagesimal.

Vale mencionar que o STF, em recentes decisões, concluiu serem inconstitucionais as reduções promovidas pelo Decreto nº 8.415/2015 (depois alterado pelos Decretos nº 8.543/2015, 9.148/2017 e, agora, pelo 9.393/2018), exatamente em razão da violação ao princípio da anterioridade nonagesimal (STF RE 1081041-SC de 09/04/2018 e RE 983821/SC de 03/04/2018).

Portanto, há fundamento relevante para a discussão judicial, inclusive com pedido de liminar, além de buscar a devolução de valores já recolhidos em face dos anteriores decretos que também reduziram o percentual do benefício.