ITR: critérios formais para fins de isenção

por Janaina Baggio

A advogada Janaina Baggio atua no setor tributário do Prolik.

O Imposto Territorial Rural (ITR) possui importante função extrafiscal, enquanto instrumento de política fiscal que não se limita à função arrecadatória, assumindo também a característica de condicionar/estimular comportamentos voltados à regularização fundiária e ao uso ecologicamente adequado da propriedade, para fins de cumprimento da sua função social.

Um dos exemplos da finalidade extrafiscal, voltada à proteção ambiental, encontra-se refletido nas Leis nºs 8.171/91, a chamada “Lei de Política Agrícola” e 9.393/96, conhecida como “Lei do ITR”, que estabelecem regra de isenção do imposto para diversas áreas consideradas de preservação ambiental, classificadas como sendo de preservação permanente, reserva legal, de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, dentre outras.

A rigor, para fins de isenção, será determinante a forma como a área é declarada pelo proprietário na correspondente Declaração do ITR, a qual contempla campo próprio para preenchimento da “área não tributável”. Além disso, a Receita Federal do Brasil (RFB) impõe exigências formais que considera de indispensável atendimento. Uma delas é a de que o contribuinte informe, a cada exercício, em Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, a área declarada como não tributável. A outra exigência é no sentido de que a matrícula do imóvel contenha averbação, dando conta da existência da área excluída da base de incidência do imposto. Ainda, o atendimento a tais requisitos deve ser contemporâneo à ocorrência do fato gerador do tributo, na linha da reiterada jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (vide Acórdão nº 9202-004.579 da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 2ª Turma, julgado em 24.11.16).

As exigências impostas pela RFB são, todavia, questionáveis, pois não podem se sobrepor ao direito propriamente dito, especialmente quando o contribuinte tem condições de comprovar a conformação das áreas isentas, na data exigida, através de outros meios. Some-se a isto, o fato de tais documentos possuírem efeito meramente declaratório, e não constitutivo do direito.

No que se refere ao ADA, a obrigatoriedade de apresentação foi inclusive afastada para as áreas de preservação permanente, reserva legal e sob regime de servidão ambiental, pela Medida Provisória nº 2.166-67/01, que alterou o artigo 10, § 7º, da Lei nº 9.393/96. Embora a RFB não reconheça, a jurisprudência considera a regra aplicável a fatos anteriores, por ser mais benéfica ao contribuinte, conforme autoriza o artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN). Os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça também consideram prescindível a apresentação do ADA, quando o contribuinte disponha de outros meios para comprovar que a área declarada se enquadra na previsão legal de isenção. Nesse sentido, respectivamente, os acórdãos proferidos nos autos nº 5013986-46.2013.4.04.7205/SC e no Resp nº 1.313.058/PR.

No que tange à averbação na matrícula do imóvel, o entendimento tem se orientado no sentido de igualmente considerá-la meramente declaratória do direito, e não constitutiva. Quando se tratar de reserva legal, todavia, alguns precedentes consideram a formalidade indispensável, sob o fundamento de que é necessária a prévia delimitação da área pelo proprietário, o que não ocorre com as áreas de preservação permanente, por exemplo, cuja localização se dá a olho nu (vide acórdãos proferidos na Apelação Cível nº 5003830-95.2015.4.04.7118/RS e no EResp nº 1027051/SC).

O que se observa, na prática, é que o excessivo rigor da Administração na exigência das formalidades em apreço, constitui muitas vezes um entrave que anula ou torna quase inalcançável a fruição da regra isencional pelo contribuinte enquadrado na previsão legal, o que vai contra o propósito legislativo de incentivar comportamentos ecologicamente sustentáveis (princípio da extrafiscalidade), indo igualmente contra os demais princípios que regem a administração pública, especialmente o formalismo moderado, a proporcionalidade, a razoabilidade e a verdade material.

A evolução legislativa da pessoa jurídica como titular de Eireli – o novo entendimento

Por Flávia Lubieska N. Kischelewski

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.

Anos atrás, escrevemos sobre o advento da Lei nº 12.441, de 11/07/2011, que alterou o Código Civil com vistas a inaugurar, no Brasil, o uso do modelo da empresa individual de responsabilidade limitada – Eireli. Na época, destacamos que, embora ansiada, a promulgação da nova legislação não correspondeu a todas as expectativas do meio jurídico, sendo o texto considerado deficiente em vários aspectos. Essa situação persistiu por mais de cinco anos, ocasionando dificuldades para a adoção desse modelo por conta de interpretações legais emanadas pelos órgãos registrais. Esse era o caso, por exemplo, da possibilidade ou não de uma pessoa jurídica ser titular de Eireli.

Por força da lei acima mencionada, acresceu-se ao Código Civil o  artigo 980-A, pelo qual se estabelece que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social…”. Como se constata, não há especificação sobre o tipo de pessoa destacada, se natural ou jurídica, de maneira que, desde o princípio, muitos doutrinadores entenderam não haver limitações à titularidade de Eireli por pessoa jurídica. Esse posicionamento, todavia, não era pacífico.

Assim, em termos de evolução legislativa, o Projeto de Lei nº 4.605/2009 da Câmara dos Deputados (nº 18/2011 no Senado Federal), previa expressamente que a Eireli poderia ser constituída por um sócio, unicamente que fosse pessoa natural. Apesar disso, a leitura sistematizada do texto sancionado revela que essa restrição foi, em certo momento, suprimida ao longo da tramitação legislativa.

A despeito de não haver distinção na Lei vigente, o extinto Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, por meio da Instrução Normativa nº 117, de 22/11/2011, ao aprovar o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, no item 1.2.11, previu que “não pode ser titular de Eireli a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial”.

Esse regramento quanto ao impedimento para ser titular foi integralmente reprisado no Manual de Registro de Eirelis, aprovado pela Instrução Normativa nº 10, de 05/12/2013, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão substitutivo ao DNRC. Tal manual estabelecia “normas que devem ser observadas pelas Juntas Comerciais e respectivos usuários dos serviços prestados por elas na prática de atos no Registro de Empresas referentes à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli”.

Nesse contexto, a despeito de jamais ter existido restrição legal no Código Civil, mas tão somente em manuais dos órgãos de registro de comércio, parte da doutrina comungava do entendimento de que apenas pessoa natural podia ser titular de Eireli. Esse posicionamento fora, inclusive, objeto do Enunciado nº 468 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, ocorrida em 2011 (“468 – Art. 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural”).

Com efeito, essa limitação sempre nos pareceu indevida, pois, além de expandir indevidamente o texto legal, não trazia quaisquer benefícios práticos ao empresariado. Em primeira análise, restava evidente que a restrição não havia prosperado, embora inicialmente pretendida pelo legislador. No mesmo sentido, como outrora advertido, vislumbrava-se, com relação ao projeto do novo Código Comercial (Projeto de Lei nº PL 1572/2011), seu caráter abrangente, o qual, apesar de não adotar o termo empresa individual de responsabilidade limitada, consagra a sociedade unipessoal sem distinguir sócio pessoa física do sócio pessoa jurídica. No artigo 192 do referido projeto, prevê-se, tão somente, que “a sociedade limitada será constituída por um ou mais sócios”.

Como sempre se defendeu, negar a titularidade de Eireli por pessoas jurídicas é negar a realidade, quando se permite que subsistam situações em que se formalizam contratos sociais de sociedades limitadas nas quais o efetivo controlador é uma sociedade e o sócio minoritário é mera figura decorativa nessa relação.

Ademais, se houvesse prejuízo efetivo em se ter uma sociedade sendo a única titular de outra sociedade, a figura da subsidiária integral, prevista no artigo 251, da Lei das Sociedades Anônimas, deveria ser abolida. Nessa esteira, está-se a admitir que uma pessoa jurídica seja a única titular de uma sociedade anônima, mas não de uma limitada da espécie Eireli. Nesse contexto, jamais se teve esse como o melhor entendimento.

A legislação societária das sociedades anônimas e das limitadas faz ainda outras distinções. Para a constituição de uma subsidiária integral, a legislação demanda, em essência, a opção pelo tipo societário (sociedade anônima) e que a única acionista seja sociedade nacional. Já para a Eireli, exige-se capital social mínimo equivalente a 100 (cem) salários mínimos e caso se pretenda que a titular seja uma pessoa jurídica é preciso recorrer ao Poder Judiciário. Além disso, há outra limitação prática para a escolha da Eireli.

Adicionalmente, destaca-se que uma sociedade pode ser titular de inúmeras subsidiárias integrais, ao passo que essa mesma amplitude não é cabível a Eirelis. Segundo o parágrafo segundo do artigo 980-A, do Código Civil, ”a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade”.

Nesse cenário de incertezas, era possível identificar decisões judiciais favoráveis ao registro de contratos de sociedades do tipo Eireli tituladas por pessoa jurídica. O entendimento do Poder Judiciário era no sentido de preservar a intenção do legislador e derrogar o conteúdo da norma do antigo DNRC, ao se considerar que esse órgão não poderia normatizar a matéria inserindo proibição não prevista em lei.

Essa situação perdurou até março deste ano, quando então se publicou a Instrução Normativa DREI nº 38, de 02/03/2017, e que se encontra vigente desde 2 de maio. No Anexo referente às Eirelis, consignou-se o novo entendimento do departamento registral, pelo qual se admitiu que também as pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, têm capacidade para ser titulares de Eirelis.

Desta feita, finalmente a esperada solução veio quase seis anos após o surgimento das sociedades de responsabilidade limitada unipessoais no Brasil, suprindo a restrição de registro estabelecida por um órgão administrativo regulamentador que vigia em detrimento da norma geral estatuída no Código Civil. Evita-se, por conseguinte, que inúmeras sociedades recorram ao Poder Judiciário para obter o registro de suas Eirelis, que já se compreendia possível.

 

O STJ e a base de cálculo do ICMS/ST dos medicamentos

Por Michelle Heloise Akel*

A advogada Michelle Heloise Akel atua no setor tributário do Prolik.

* Este é o 400º artigo do Panorama Jurídico, que começou em 2006 e desde então traz assuntos pertinentes à sociedade, sempre escritos por nossos advogados.

Vários estados, em substituição às margens de valor agregado (MVA) ou índices de valor agregado (IVA), critério que se consolidou para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido sob o regime da substituição tributária (ICMS ST), têm optado preferencialmente por pautas fiscais ou listas com preços de venda.

No caso dos medicamentos – mercadoria sujeita ao ICMS ST – diversos estados têm adotado como critério para fixação da base de cálculo listas de “Preço Máximo de Venda ao Consumidor”, conforme determinação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). O órgão é vinculado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que fixa preços máximos ao consumidor. Como segundo critério, poderia ser adotado o preço de venda sugerido pelo estabelecimento fabricante.

O estado do Paraná, por exemplo, nos últimos meses, tem notificado contribuintes a proceder à autorregularização de diferenças de recolhimento a menor do ICMS ST, apuradas a partir do confronto entre a base de cálculo adotada e a aplicação do “Preço Máximo ao Consumidor” (CMED/Anvisa).

Com efeito, por força dos Convênios (Convênios ICMS 76/1994, 4/1995, 79/1996 e 37/2014) que disciplinam o regime da substituição tributária para os produtos farmacêuticos, a base de cálculo para retenção do imposto será o “preço constante de tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido”.

O estado do Paraná e outra unidades federadas, nessa linha, têm rechaçado a aplicação de valores sugeridos de preço ao consumidor, constantes em publicações conceituadas como a “Revista ABC Farma”, para lançar supostas diferenças apuradas com a aplicação do “Preço Máximo de Venda”.

Ocorre que, como o próprio nome indica, a publicação da CMED/Anvisa aponta preços máximos de venda, podendo haver, assim, grandes  distorções quanto a valores usualmente praticados no mercado – por distribuidores e farmácias – que são muitos inferiores.

Diante de tal cenário, a discussão tem sido levada ao Judiciário pelo setor farmacêutico, questionando-se a legalidade da adoção do “Preço Máximo ao Consumidor” como elemento de determinação da base de cálculo.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Recurso Especial nº. 1519034/RS, acatou os argumentos das empresas, reconhecendo que devem ser adotados, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS ST, os valores praticados efetivamente pelo mercado, caso sejam consideravelmente inferiores à tabela de referência divulgada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

A discussão envolveu o estado do Rio Grande do Sul. Ao comparar os valores estipulados pela CMED a título de Preço Máximo ao Consumidor (PMC) e os preços efetivamente praticados pelo mercado, o TJRS concluiu ter havido distorção do valor do ICMS devido à adoção do PMC como referência da base de cálculo do imposto para os casos de substituição tributária progressiva.

No caso julgado, portanto, não houve o total afastamento do uso da tabela com preços de referência, emitida por órgão competente (a CMED), eis que para o relator do recurso especial, ministro Mauro Campbell Marques, em princípio, há amparo legal para a adoção do referido critério de determinação da base de cálculo do ICMS ST para medicamentos.

Todavia, na situação que foi examinada, houve a comprovação de que os valores do preço máximo ao consumidor – a base de cálculo do ICMS ST adotada pelo estado – era muito superior ao preço efetivamente praticado no comércio varejista.

A partir daí, concluiu o relator que “se os preços praticados pelos varejistas são inferiores aos preços divulgados pela CMED, não é dado ao estado-membro impor a observância dos preços divulgados, fomentando, dessa forma, a indevida majoração dos preços dos medicamentos no mercado varejista” (fonte: Notícias STJ).

Com efeito, vê-se um amadurecimento nas decisões, afastando uma lógica de tributação unifásica do ICMS ST, baseada em valores distantes da realidade. O mesmo já se verificou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) – ao revisitar a discussão quanto ao regime da substituição tributária e a base de cálculo – quando mudou o seu posicionamento no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 593.849, entendendo ser devida a restituição da diferença do ICMS pago a maior se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

 

A Regularização Fundiária Urbana – REURB

Por Robson José Evangelista

O advogado Robson Evangelista atua no setor Cível do Prolik.

Em julho deste ano foi publicada a Lei nº 13.465, a qual, dentre outras previsões, instituiu a chamada Regularização Fundiária Urbana (REURB), tendo por objeto normas gerais e procedimentos voltados a viabilizar a incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e a titulação de seus ocupantes.

Principalmente nas cidades que concentram grandes populações, é comum existirem imóveis que, muito embora tenham ocupação pacífica e já consolidada no tempo, não disponham de título formal que espelhe a propriedade.

Quando essas ocupações reúnem várias moradias há inegável interesse social na legitimação formal dessas comunidades, visando a assegurar aos seus integrantes o integral reconhecimento de todos os direitos inerentes ao domínio, como o pleno uso, fruição e disponibilidade do imóvel.

Através de medidas a serem implantadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a REURB tem por finalidades essenciais: I – identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior; II – criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; III – ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados; IV – promover a integração social e a geração de emprego e renda; V – estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade; VI – garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; VII – garantir a efetivação da função social da propriedade; VIII – ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes; IX – concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo; X – prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais; XI – conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; XII – franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

Como visto, a finalidade da lei é bastante ampla e, basicamente, voltada a viabilizar a regularização de áreas de grande concentração de moradores que não tenham título dominial, possibilitando a concretização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Assim, a legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito do REURB, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

Curioso observar que o legislador optou por definir uma data limite para o reconhecimento da legitimação fundiária, justamente para evitar a especulação imobiliária e, principalmente, para desestimular invasões oportunistas de áreas de terras.

Para ter direito à legitimação, o beneficiário não poderá ser concessionário, foreiro ou proprietário de outra área urbana ou rural e, caso o imóvel tenha finalidade não residencial, obrigatoriamente deve ser reconhecido pela autoridade o interesse público de sua ocupação, como, por exemplo, uma clínica de saúde.

Não está clara na lei a exata forma como o procedimento administrativo será instaurado e concluído para a obtenção do reconhecimento da legitimação fundiária. Caberá a cada ente da administração pública direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) estabelecer, em suas respectivas jurisdições, os detalhes formais relativos à tramitação do referido procedimento.

Está incluída na REURB a regularização, como condomínio urbano simples, de imóveis que contenham construções de casas ou cômodos, com possibilidade de discriminação de áreas de utilização exclusiva e comum, bem como áreas que constituam passagem para as vias públicas, ficando dispensada a apresentação de convenção de condomínio. Cada unidade terá matrícula própria e poderá ser livremente alienada e gravada pelo seu titular. A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos, podendo ser formalizada por meio de instrumento particular.

Outra previsão de extrema importância trazida pela nova regulamentação foi o reconhecimento expresso da existência de condomínios fechados de lotes. Segundo a lei, constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.

No caso de áreas compostas por condomínio de lotes e casas, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.

Pela mesma lei ficou reconhecida a importância das associações de moradores criadas para administrar, conservar, manter e disciplinar a utilização do imóvel e a harmônica convivência entre os integrantes do condomínio, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento.

Em decorrência da previsão legal, certamente haverá polêmica com relação à possibilidade de fechamento de ruas para fins de acesso ao condomínio, pois a redação da lei parece permitir que isso seja feito, desde que com o aval da autoridade municipal e mediante certas condições a serem por ela impostas, o que contraria a jurisprudência vigente, pois as decisões judiciais têm negado validade a esse tipo de iniciativa.

A nova lei contém muitas outras previsões que demandarão adequada interpretação e por certo motivarão que retomemos o assunto em outras oportunidades.

A contribuição social e previdenciária e o posicionamento contraditório entre RFB e PGFN

Por Ingrid Karol Cordeiro Moura

Em recente publicação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 99.101, ao ser questionada pelo contribuinte sobre a inclusão do terço constitucional de férias e da importância paga pelo empregador nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, entendeu que, em razão da novel Nota PGFN/CRJ/Nº 520/2017 de 8 de junho de 2017, não estaria vinculada a afastar tais verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária.

Rememorando a questão, sobre o terço constitucional de férias, 15 primeiros dias do auxílio-doença e o aviso prévio indenizado, o STF declarou, por meio da análise do Tema 908 (RE 892.238), que inexiste repercussão geral para o tema.

Assim, as matérias foram devidamente analisadas pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.230.957 no âmbito dos recursos repetitivos, e, neste Tribunal, o ministro afastou a inclusão das verbas relativas ao terço constitucional de férias, pagamento dos 15 primeiros dias do auxílio-doença e, igualmente, o aviso-prévio indenizado, da base de cálculo da contribuição previdenciária pagas pelo empregador. Vitória, portanto, dos contribuintes quanto a estas três rubricas.

Não obstante isso, a PGFN consciente de sua derrota no judiciário, por meio da Nota PGFN/CRJ/Nº 115/2017, orientou os procuradores da fazenda nacional a não recorrerem das matérias versadas naquele recurso especial e, também, orientou a não contestarem, posto que, em observância aos ditames do novel códex processual civil, curvava-se à decisão do STJ, já que a questão foi definida no âmbito dos recursos repetitivos.

Posteriormente, questionada pela SRFB sobre o alcance da Nota PGFN/CRJ/Nº 115/2017, a PGFN emitiu nova nota explicativa, qual seja a Nota PGFN/CRJ/Nº 520/2017, aduzindo que a SRFB não estaria vinculada àquela primeira nota. Ou seja, embora sua orientação inicial aos procuradores da fazenda nacional que atuam em juízo seja para que não mais ofereçam recursos ou contestação sobre os 3 temas discutidos, a SRFB poderia adotar comportamento diferente, já que não estaria vinculada.

Desta forma, a SRFB em resposta a questionamento do contribuinte, então, por meio da Solução de Consulta citada, manifestou o entendimento de que vai continuar considerando e cobrando tais rubricas na base de cálculo da contribuição previdenciária, já que a Nota PGFN /CRJ/Nº 520/2017 não a vincula.

Pois bem. A problemática aqui enfrentada é: não há paridade de entendimento entre os órgãos fazendários. Ou seja, a PGFN orienta seus procuradores a curvarem-se perante a decisão do STJ, que, frisa-se, afastou o terço constitucional, os 15 primeiros dias do auxílio-doença e o aviso prévio indenizado da base de cálculo da contribuição previdenciária, em decisão proferida em recurso repetitivo.

Por outro lado, a SRFB diz que vai continuar cobrando do contribuinte, já que as notas explicativas emitidas pela PGFN não a vinculam.

Ora, diante de tais posicionamentos divergentes de dois órgãos que realizam a arrecadação de tributos no âmbito nacional (SRFB e PGFN), o contribuinte fica à mercê destas autoridades fiscais, já que vê a discussão travada no judiciário não alcançar a aplicabilidade prática a que era esperada, mesmo diante da ilegalidade já reconhecida pelo STJ.

Traçando um paralelo também com as novas diretrizes trazidas pelo novo Código de Processo Civil, que visa a equilibrar as relações entre as partes envolvidas, para fins de salvaguardar a segurança jurídica e assim garantir a aplicação isonômica da jurisprudência e da legislação no país, quando o contribuinte se depara com uma situação em que há dissonância de tratamento entre órgãos administrativos que atuam no âmbito da arrecadação de tributos, passa-se a questionar a qualidade e a própria eficácia da produção dos efeitos das decisões judiciais proferidas neste tipo de processo.

Isso porque, acaso permitida tal situação, a segurança jurídica, como pilar do Estado Democrático de Direito e como princípio norteador do sistema legal brasileiro, inclusive o processual, é totalmente afastada em detrimento da arrecadação fiscal, o que não se poderia admitir.

Os contribuintes não desconhecem que a autoridade administrativa tem poder vinculado e age por meio de atos discricionários, no entanto, não poderia haver tamanha dissociação de conceitos e princípios, posto que ambas as partes, seja em maior ou menor grau, são prejudicadas, já que o reflete na sociedade como um todo.

Como dito, o STJ já declarou que as verbas citadas anteriormente não devem fazer parte da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Ou seja, já declarou a ilegalidade destas inclusões.

A SRFB, pelo questionamento feito a PGFN, tinha dúvidas quanto à aplicação da nota explicativa. Dúvidas estas que não deveriam existir, já que há legislação que assegura o comportamento da não recorribilidade (Art. 19 da Lei 10.522/2002). A nota, como o próprio nome diz, é meramente explicativa para justificar o comportamento a ser adotado pelas autoridades fiscais.

Assim, partindo do órgão arrecadador as normativas necessárias para a aplicação prática da não exigência das rubricas inseridas na contribuição previdenciária, estariam adotando uma postura ativa e equânime, que lhes é esperada.

Resta aos contribuintes, no atual cenário desenhado, apenas aguardar que a SRFB e a PGFN adotem um critério único e cheguem a um denominador comum a fim de que os direitos e as garantias fundamentais expressas na CF/88 sejam respeitados.

Assim como, respeitados também os preceitos em que erigidos o Novo Código de Processo Civil, a fim de dar o devido acatamento e atendimento as questões debatidas e firmadas nos Tribunais Superiores, a exemplo do caso citado e analisado neste artigo. Para que desta forma, reste, por fim equilibrada a relação tríplice entre contribuinte, fisco e judiciário.

Há muito ainda que se discutir e evoluir sobre a postura adotada tanto pela SRFB quanto pela PGFN, bem como quanto às decisões perpetradas pelo Poder Judiciário, para que se mantenha a paridade e o equilíbrio entre as relações do fisco com os contribuintes. Por enquanto, resta aguardar que o bom senso e a ética direcionem os atos a serem tomados.

 

CVM regulamenta oferta de ações em plataformas de Crowdfunding

Por Cícero José Zanetti de Oliveira

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Instrução Normativa ICVM 588, que regulamenta o chamado Crowdfunding de Investimento, quase um ano após a conclusão das manifestações na Audiência Pública (Edital SDM nº 06/2016). A audiência foi promovida pela autarquia para debater sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de empreendedores de pequeno porte com dispensa de registro na CVM e por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo.

O crowdfunding ou financiamento coletivo, em tradução para o português, é conhecido por profissionais de diversos setores que buscam financiamentos independentes para projetos de tecnologia, cultura, filantropia, desenvolvimento de produtos, dentre outros. E, embora o mercado brasileiro ainda seja muito discreto se comparado ao norte americano e ao europeu, desde que a prática chegou ao País, há mais ou menos seis anos, tem ganhado estabilidade e conquistado diferentes gêneros.

No Brasil, o crowdfunding começou a ser utilizado como instrumento de captação de recursos para o desenvolvimento de projetos através da doação de valores por investidores interessados, em troca de alguma recompensa ou não.

Nos mercados internacionais, boa parte das campanhas é destinada à captação de recursos para o desenvolvimento de produtos. Nestes casos, os investidores adquirem o produto a um preço menor do que será praticado no mercado final e financiam a sua criação e o próprio desenvolvimento da empresa. Também é comum que o comprador receba uma recompensa ou um brinde proporcional ao valor que investiu, caso o produto seja lançado.

Do contrário, se o valor estipulado para a realização do projeto não for arrecadado, o dinheiro é devolvido aos investidores.

O cenário brasileiro, por sua vez, é mais voltado para o financiamento de projetos culturais e artísticos do que tecnológicos. A primeira plataforma do País apareceu justamente com uma proposta cultural, e como forma de suprir uma lacuna no mercado cultural deixada pela Lei Rouanet. De acordo com o pesquisador Viktor Chagas, do Departamento de Estudos Culturais e Mídias da Universidade Federal Fluminense, em entrevista ao portal Na Prática, o mecanismo federal de arrecadação para projetos culturais se mostrou desanimador para os produtores culturais independentes que atuam numa faixa de orçamento média ou baixa, em setores produtivos que rendem pouca contrapartida às empresas patrocinadoras.

A regulamentação em destaque, entretanto não se dedica às modalidades de crowdfunding baseadas em doações ou em brindes, recompensas ou pré-vendas de produtos, porque o retorno não possui natureza financeira. O próprio Edital SDM 06/2016 faz a ressalva de que não interessam à CVM as modalidades de empréstimos realizados por meio da internet (P2P e P2B, peer-to-peer e peer-to-business lending), porque não representam oferta de títulos enquadrados na definição de valores mobiliários.

A ICVM 588 se direciona aos casos de investment-based crowdfunding, quando envolve a distribuição de valores mobiliários em geral, e equity crowdfunding, quando a contrapartida oferecida corresponde a títulos de participação apenas.

Como nestes casos a oferta pública de distribuição de valores mobiliários é feita por empreendedores de pequeno porte que são dispensados de registro na CVM, o ônus de investigar previamente as ofertas, a veracidade das informações prestadas e a adequação da oferta à legislação vigente cabe ao investidor.

E, justamente por se tratar de projetos independentes, e muitas vezes de produtores inexperientes, não são raras as vezes em que a iniciativa falha e os apoiadores se veem sem o produto em mãos ou sem o retorno esperado.

Assim, o objetivo da CVM ao regulamentar a prática que vem se expandido no País é o de contribuir para o desenvolvimento dos setores inovadores, que podem ser relevantes para a economia brasileira; ampliar e melhorar a qualidade dos instrumentos de financiamento para empresas em fase inicial ou com dificuldades de acesso ao crédito em função de seu porte; promover a proteção adequada aos investidores que, em muitos casos, não são participantes costumeiros do mercado de capitais; e prover segurança jurídica para plataformas eletrônicas de investment-based crowdfunding e para empreendedores de pequeno porte.

De acordo com a ICVM 588, os empreendedores de pequeno porte serão as empresas, incluindo S.A.s, com receita bruta anual de até R$ 10 milhões, e que não precisarão ter registro de oferta e emissor junto à autarquia. Vale lembrar que na hipótese de sociedade empresária de pequeno porte controlada por outra pessoa jurídica ou por fundo de investimento, a receita bruta consolidada anual do conjunto de entidades que estejam sob o controle comum não pode exceder R$ 10 milhões no exercício social encerrado no ano anterior à oferta.

As plataformas em que a captação de recursos é realizada, por sua vez, precisarão ser registradas. O Ofício-Circular nº 2, divulgado em 14/07/2017 pela CVM contém as orientações aos administradores das plataformas de crowdfunding sobre o envio do formulário inicial de oferta de ações.

As informações constantes do Anexo 27-I, da ICVM 588, devem ser encaminhadas à autarquia na data de início de cada oferta realizada. Embora os sistemas ainda estejam sendo adaptados para contemplar os novos participantes do mercado e o procedimento apresentado no Ofício seja temporário, aqueles que não cumprirem as determinações da nova norma estarão sujeitos ao pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00.

O limite de captação nas ofertas de R$ 5 milhões anuais, proposto pela CVM na Audiência Pública, foi mantido, e o limite de investimento anual de R$ 10 mil como proteção ao pequeno investidor também (não se enquadram os investidores qualificados, definidos na ICVM 539/2013, e os investidores-anjo).

Por outro lado, os principais pontos alterados em relação à audiência pública correspondem à possibilidade de a plataforma realizar ofertas restritas a determinados grupos de investidores cadastrados, de maneira a preservar os dados estratégicos dos empreendedores; realizar ofertas parciais, caso o valor mínimo de captação seja atingido; revisar procedimentos da oferta, na flexibilização das regras e definição da maior parte dos trâmites operacionais pelas próprias plataformas; flexibilização do modelo dos sindicatos de investimento participativo, facultando aos participantes a possibilidade de estruturação de veículos de investimento; e autorização para as plataformas cobrarem taxas de desempenho (performance) dos investidores, em caso de sucesso dos empreendimentos.

Vale destacar, entretanto, que este tipo de investimento continua não sendo recomendado para amadores. Caberá ao investidor avaliar os projetos que pretende financiar, os seus objetivos, o plano de negócios e o dono do projeto.

 

PERT – Vedações de Adesão e Princípio da Legalidade

Por Flávio Zanetti de Oliveira

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira atua no setor tributário do Prolik.

Duas questões chamam a atenção na regulamentação do Programa de Regularização Tributária (PERT):

1) A vedação de inclusão dos débitos “constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964” (redação do inciso VI, do § único, do artigo 2º, da INRFB Nº 1.711/2017 do inciso IV, do § 4º, do artigo 2º, da Portaria PGFN nº 690/2017 ).

Trata-se de disposição em completa dissonância com a norma instituidora do programa de parcelamento, conforme disposição do artigo 12, da Medida Provisória nº 783/2017, que dispôs:

“Art. 12. É vedado o pagamento ou o parcelamento de que trata esta Medida Provisória das dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.”

Leitura atenta evidencia a diferença: enquanto a lei (medida provisória) veda a inclusão dos débitos “após decisão administrativa definitiva”, as normas regulamentares se satisfizeram com a “constituição” de débitos nas condições apontadas no texto legal, o que tem enorme diferença, pois o lançamento somente será definitivo após o esgotamento de todas as discussões administrativas.

Ao assim fazê-lo as normas regulamentares extrapolaram a sua competência, afrontando o princípio da legalidade estrita (Constituição Federal, artigos 5º, inciso II, 37 e 150, inciso I) quando estabeleceram vedação legal ao pagamento/parcelamento beneficiado muito mais ampla que aquela prevista originalmente na medida provisória regulamentada.

Isto porque o exercício do poder regulamentar pela Administração Pública deve se dar nos estritos limites da lei, servindo tão somente à sua fiel execução, sem qualquer parcela de discricionariedade.

2) Outra vertente questionável da regulamentação reside na impossibilidade de liquidação de débitos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, conforme o disposto no inciso III, do § único, do artigo 2º, da INRFB Nº 1.711/2017 do inciso I, do § 4º, do artigo 2º, da Portaria PGFN nº 690/2017.

Confira-se a regra do artigo 11, da Medida Provisória nº 783/2017:

“Art. 11.  Aplicam-se aos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória o disposto no art. 11, caput e § 2º e § 3º, no art. 12 e no art. 14, caput, incisos I e IX, da Lei nº 10.522, de 2002.”

Conquanto haja, de fato, vedação ao parcelamento dos débitos nessas condições, a restrição não alcança o pagamento à vista de tais débitos, com os benefícios da lei, não cabendo se fazer uma interpretação ampliativa, tal como levado a efeito pelas disposições regulamentares, em outra violação ao princípio da legalidade.

São questões, no entanto, que apenas o Poder Judiciário poderá resolver, ante o posicionamento expresso da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Ainda o pedido de usucapião extrajudicial de bem imóvel

Por Paulo Roberto Narezi

A usucapião é uma forma de regularização documental de quem tem a posse de um bem, mas não a propriedade formalmente registrada.

Recentemente abordamos em um Boletim Informativo o assunto objeto deste artigo, de forma breve. Em razão do interesse que o tema despertou nos nossos leitores, com a procura de mais detalhes a respeito, entendemos por bem abordar um pouco mais sobre as particularidades desse tema.

Pois bem. A usucapião é uma forma de regularização documental de quem tem a posse de um bem, mas não a propriedade formalmente registrada. Como já dissemos, com o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, artigo 1.071, o pedido de reconhecimento de usucapião passou a ser permitido na via extrajudicial, ou seja, diretamente junto ao Cartório de Registro Imobiliário onde está vinculado o imóvel usucapiendo, sem prejuízo da via judicial, que permanece aberta, mas que implica em maior tempo para conclusão.

O artigo 1.071 do CPC insere o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), na qual está prevista a nova regra.

Como no pedido judicial, no extrajudicial a posse deve ser comprovada, mas neste caso através de ata notarial lavrada em tabelionato de notas, que ateste a posse do requerente e seus antecessores, se for o caso. Nesta situação outros documentos podem se somar à ata notarial, como escrituras de transferência de posse e comprovantes de pagamentos de impostos.

Vale lembrar que o primeiro dos requisitos a serem comprovados (o decorrer do tempo), no que se refere ao exercício da posse, difere em relação às espécies de usucapião previstas em nossa legislação.

O pedido de reconhecimento de usucapião extraordinário, previsto no artigo 1.238 do Código Civil, pode ser requerido por aquele que possui imóvel de forma ininterrupta por 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa fé.

O mesmo pedido pode ter o prazo reduzido para 10 (dez) anos, se o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizar obras e serviços de caráter produtivo (Par. Único, do referido Artigo).

O artigo 1.239 do Código Civil, por sua vez, prevê o pedido de reconhecimento de usucapião rural, em cuja hipótese o requerente deve possuir a área em zona rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, por 5 (cinco) anos, nela residir e produzir, por seu trabalho ou de sua família.

A usucapião urbana está prevista no artigo 1.240 do Código, e pode ser reconhecida em relação a áreas de até 250m2, possuídas de forma ininterrupta e sem oposição, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a pessoas que residam na própria área, e não possuam outro imóvel urbano ou rural.

O artigo 1.240-A do Código Civil ainda prevê que “aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

No artigo 1.242 do Código Civil está previsto o pedido da usucapião ordinário. Neste, o requerente deve comprovar o exercício da posse mansa e pacífica por 10 (dez) anos, e possuir justo título e boa fé.

O Parágrafo Único do artigo 1.242 ainda prevê a redução do prazo à metade, nos casos do imóvel “ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”.

Por fim, o artigo 10 do Estatuto das Cidades, prevê o pedido de reconhecimento de usucapião coletivo, em área urbana, com prazo de 5 (cinco) anos, para áreas com mais de 250m2, utilizada por população de baixa renda, destinada à moradia própria.

Essas são, portanto, as modalidades de pedido de reconhecimento de usucapião de imóveis previstas no Código Civil e no Estatuto das Cidades.

São os prazos acima que devem ser comprovados, em cada caso, mediante ata notarial.

O segundo requisito da nova regra é anexar, ao pedido, planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes.

Essa regra é observada também na via judicial.

O requerente deverá comprovar, como terceiro requisito, que inexistem questionamentos em relação à sua posse, o que pode ser feito mediante extração de certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel, e do domicílio do requerente, se for diverso.

Com relação à usucapião ordinária, o requerente deverá instruir o pedido com prova do justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. Tais elementos também devem ser anexados nos pedidos relativos às demais espécies de usucapião, visando a demonstrar de forma segura a legitimidade e procedência do pleito.

Recebido o pedido, observados os requisitos elencados anteriormente, o Oficial do Registro mandará intimar todas as partes interessadas, como a pessoa que figura como titular do imóvel usucapiendo, outros titulares de direitos reais sobre ele, seus confrontantes, e as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.

Transcorridos os prazos, estando a documentação em ordem, e não havendo qualquer oposição, o Oficial do Registro de Imóveis registrará a aquisição por usucapião, abrindo a matrícula respectiva.

Em caso de rejeição, por parte do Oficial, do pedido, o mesmo pode ser refeito pelo interessado, utilizando-se a via judicial.

Havendo qualquer oposição, seja por aquele que figurar como proprietário, por confinantes, ou outros, o pedido será remetido pelo Oficial para a via judicial.

A via extrajudicial é, portanto, sem qualquer dúvida, uma forma mais célere de se buscar a regularização de área objeto de posse, na esteira do que aconteceu com o procedimento de retificação administrativa de áreas, e a realização do divórcio e do inventário em Tabelionatos de Notas.

Em todas essas situações a presença do advogado como assistente da parte interessada é requisito.

O Programa de Regularização Cambial e Tributária – 2ª fase

Por Heloísa Guarita Souza

A advogada Heloísa Guarita Souza durante palestra na Fiep sobre as as questões tributárias controvertidas do RERCT.

No próximo dia 31 de julho vence o prazo de adesão à segunda fase do chamado Programa de Regularização Cambial e Tributária de ativos remetidos ou mantidos no exterior e não declarados às autoridades brasileiras, até a data base de 30 de junho de 2016.

Trata-se de uma segunda oportunidade dada aos contribuintes para que regularizem bens e recursos remetidos ao exterior ou lá mantidos, de forma irregular, vale dizer, sem o pagamento dos tributos devidos e sem o cumprimento das obrigações legais para o envio. O efeito de tal adesão é o afastamento das consequências tributárias, cambiais e penais a que o contribuinte estaria sujeito.

A regularização pressupõe a apresentação de uma declaração, perante a Receita Federal, chamada de “DERCAT”, e o pagamento de imposto de renda à alíquota de 15% e de multa de 135%, o que acarreta uma carga tributária final de 35,25% dos valores regularizados.

Vale observar que a repatriação dos bens e recursos regularizados não é obrigatória. A partir do momento em que regularizados (com a apresentação da DERCAT mais o pagamento do tributo devido), o contribuinte poderá trazer tais bens e recursos se e quando quiser, inclusive, se for o caso, para o pagamento do crédito tributário a ser pago pela regularização, sempre por meio de uma instituição financeira oficial.

Também perante o Banco Central, no caso de ativos a serem regularizados de valor igual ou superior a US$ 100.000,00, deve ser apresentada a Declaração de Capitais Brasileiros, ou a sua retificação, o que deve ser feito até o dia 30 de dezembro próximo.

Não obstante, em linhas gerais, as regras desta nova etapa do programa serem as mesmas da etapa anterior – que se encerrou em outubro do ano passado – algumas dúvidas ainda persistem e alguns pontos precisam ser destacados, a fim de se evitar adesões equivocadas, com sérios prejuízos ao contribuinte.

É importante levarmos em consideração que este Programa de Regularização Cambial e Tributária está dentro de um contexto maior que hoje é uma realidade inegável: a busca da transparência fiscal internacional.

Há acordos internacionais, também firmados pelo Brasil, em que os países se comprometem a trocar informações financeiras de seus residentes. Nesse sentido, é importante destacar o FACTA, firmado entre Brasil e Estados Unidos, que permite a obtenção automática de informações bancárias entre os dois países, e o firmado no âmbito da OCDE, chamado “CRS- Common Reporting Standard”, que visa a padronizar a troca automática de informações com as administrações tributárias dos países signatários.

E o RERCT vem, portanto, dentro desse contexto, como uma fase de transição, de adaptação dos cidadãos a esse novo conceito da transparência fiscal global.

É importante o contribuinte observar que não são todos e quaisquer bens e recursos passíveis de serem regularizados, mas, apenas, aqueles considerados “de origem lícita”, que são os seguintes: a) os bens e direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei; b) o objeto, produto, ou o proveito dos crimes que são anistiados pela Lei, quais sejam sonegação fiscal, sonegação de contribuição previdenciária, crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro, operação de câmbio não autorizada, falsificação de documento público ou particular, uso de documento falso e falsidade ideológica.

O contribuinte não precisa provar a origem lícita, apenas declará-la, ao fazer a DERCAT. Ao preencher o formulário, o contribuinte declara que o patrimônio a ser regularizado tem origem lícita. Compete ao Fisco provar o contrário, a partir de outros elementos concretos de prova.

Segundo a Receita Federal, no seu Perguntas e Respostas sobre o tema, não podem ser declarados joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal.

Da mesma forma, bens e direitos remetidos ao exterior ou adquiridos após a data base de 30.06.2016 não podem ser regularizados mediante o RERCT.

Uma questão bastante debatida é quanto à base de cálculo a ser considerada para a regularização, na hipótese de os ativos enviados ao exterior serem de valor superior àquele efetivamente existente em 30.06.2016. É o que se tem chamado de “foto ou filme?”.

Rendas auferidas e já consumidas não deixam de ser, em essência, rendas sujeitas à tributação, observado o prazo decadencial.

É fato que o legislador elegeu um marco temporal para considerar a regularização, a operacionalização do programa e, consequentemente, o fato gerador tributário: 30.06.2016. Trata-se de mera opção legislativa.

É nessa data, pois, que se considera ocorrido o acréscimo patrimonial, mesmo que presumido, para fins da incidência tributária do Imposto de Renda, nos termos expressos do artigo 6º, da Lei nº 13.248/2017.

Da leitura atenta da Lei, parece-nos possível extrair a previsão legal da incidência do imposto de renda sobre base de cálculo já consumida e/ou não mais existente na data de corte – 30.06.2016. A própria Instrução Normativa RFB nº 1.704/2017, que regulamenta o programa, ao tratar da base de cálculo a ser considerada, diz que “para os ativos não mais existentes em 30 de junho de 2016, o valor presumido nessa data, apontado por documento idôneo que retrate o ativo quando existente”.

Temos, então, o seguinte:

  1. Regra geral: valor dos ativos a serem regularizados em 30.06.2016.
  2. Exceção: na hipótese da inexistência de saldo a ser declarado, ou havendo valores já consumidos, a base de cálculo será o valor total inicial a ser regularizado.

O que a lei não esclarece é até quando é preciso fazer a retroação temporal. Ora, se o objetivo da lei é a regularização tributária, cambial e criminal, com a anistia e remissão de todas as consequências advindas de tal conduta ilícita (manter no exterior ativos não declarados), a retroação alcança o período específico de cada consequência que se queira afastar. Nesse sentido, o artigo 13, § 5º, da IN RFB nº 1704, dispõe que: “Os efeitos da Lei nº 13.254, de 2016, alcançam somente o valor declarado que foi base de cálculo do imposto previsto no art. 24”.

Diferente é a situação de perda do ativo, desvalorização do patrimônio, não pelo consumo. Nesse caso, o valor a ser considerado é aquele efetivamente existente em 30.06.2016.

Considerando que estamos nos últimos dias possíveis para a adesão, é importante o interessado saber que se o montante global dos ativos no exterior for superior a US$ 100.000,00, ele deve solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informações sobre o saldo dos seus ativos em 30.06.2016 à instituição financeira brasileira, via SWIFT.

Isso deve ser feito até 31.07.2017 e a instituição estrangeira deverá prestar essas informações até o dia 31.10.2017. Logo, é mais uma providência a ser tomada até o final do mês e que, se não atendida adequadamente, pode levar à não aceitação da Regularização como um todo.

Ainda no caso de pessoa física, cabe o alerta de que deverá ser feita a retificação da sua última Declaração de Ajuste Anual, relativa ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, com a inclusão dos ativos regularizados, na ficha de Bens e Direitos Rendimentos, pelo valor declarado na DERCAT.

Em se tratando de pessoa jurídica, tais ativos deverão constar na escrituração contábil e societária relativa ao ano-calendário da adesão, ou seja, 2017. O prazo de envio dessa retificadora é 30.12.2017. Mas, se houver imposto a ser regularizado sobre rendimentos financeiros auferidos com esses ativos no exterior, entre o período de 01.07.2016 e 31.12.2016, haverá imposto a ser recolhido.

E para que tal recolhimento possa ser feito sem multa de mora (20%) é necessário que essa regularização (via entrega da declaração de ajuste de 2016/2017 retificadora) e o pagamento do imposto sejam feitos até o próximo dia 31 de julho.

Então, àqueles que têm interesse na regularização e ainda nada fizeram, atenção com os prazos, pois há muito a ser feito – algumas providências dependem das instituições financeiras – e o dia 31 de julho está próximo!

Dificilmente, a curto prazo, tenhamos uma terceira oportunidade para uma regularização tão ampla (com efeitos tributários, cambiais e penais). E, se tivermos, seguramente, será em bases tributárias mais gravosas ainda.

A quem interessar possa, mãos à obra!

Novas mudanças nas regras de cobrança do ISS

Por Fernanda Gomes

A advogada Fernanda Gomes atua no setor tributário do Prolik.

Em 11/01/2017, publicamos aqui (https://goo.gl/zVxZTo) matéria apresentando as principais alterações promovidas pela Lei Complementar 157/2016 na legislação que rege o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

No último dia 1º, foi publicada lei trazendo nova alteração para a cobrança do imposto municipal, que anteriormente tinha sido vetada pelo presidente Michel Temer.

A alteração diz respeito ao local onde o imposto municipal é devido relativamente a alguns serviços e o veto presidencial se pautava na “potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de redundar em aumento de custas para empresas do setor, que seriam repassados ao custo final”.

Antes da alteração, nos casos de planos de saúde, operações com crédito e débito, bem como contratos de arrendamento mercantil (leasing), franquia (franchising) e de faturização (factoring), os impostos sobre serviços eram devidos nos municípios dos estabelecimentos das empresas que prestavam esses serviços.

No entanto, com a derrubada do veto presidencial, o Imposto sobre Serviços exigido sobre planos de assistência médica e odontológica, bem como planos de assistência médico-veterinária, deverá ser recolhido no domicílio do tomador do serviço, ou seja, do beneficiário do plano.

As empresas administradoras de cartões de crédito e débito também passarão a recolher o ISS para o município onde se encontrem os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas.

Da mesma forma, os serviços prestados a título de agenciamento, corretagem e intermediação de contratos de arrendamento mercantil, franquia ou faturização terão incidência e recolhimento ao município em que estiver localizado o cliente.

As alterações visam a aumentar a arrecadação dos pequenos municípios onde os serviços são efetivamente prestados, mas que não são beneficiados com a arrecadação tributária.

Portanto, trata-se de medida que resultará na redistribuição do ISS aos municípios, acabando com a concentração da arrecadação nos grandes polos em que se centralizam as empresas administradoras dos cartões de crédito e débito e dos fundos de investimentos, por exemplo.

Acredita-se que essas mudanças acarretarão num custo elevado para a adaptação das empresas, que estão acostumadas a realizar o recolhimento do tributo com base em apenas uma legislação – aquela do município em que estão baseadas, despesa que acabará sendo repassada ao consumidor final.

As mudanças dependem da regulamentação da legislação federal pelos municípios. Especificamente em relação a Curitiba, até esta data, não há tratativa legal a respeito.