1ª Turma do STJ julga legal cobrança de ICMS sobre tarifas TUST e TUSD


Foto: Kraw Penas

A discussão quanto à não inclusão da TUSD e TUST – tarifas pagas pelos uso dos sistemas de distribuição e transmissão de energia – na base de cálculo do ICMS devido sobre o fornecimento de energia elétrica, caminhava relativamente a favor dos contribuintes, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais estaduais, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR).

 

Com a possibilidade de redução da conta da energia elétrica – no que a exclusão de tais parcelas do cálculo do ICMS repercutia –, o ingresso judicial se tornou interessante para consumidores não-industriais de médio e grande porte.

 

Contudo, em recente decisão proferida no último dia 21 de março, esse panorama foi alterado.

 

A Primeira Turma do STJ, ao julgar o tema no REsp 1163020, concluiu ser legal a inclusão da parcela da TUSD na base de cálculo do ICMS.

 

Pelo entendimento que prevaleceu, o valor da energia elétrica – base de cálculo do ICMS – inclui os custos de geração, transmissão e distribuição, não se podendo segregar tais parcelas do fornecimento e consumo, já que são simultâneas.

 

Outro argumento utilizado, de ordem econômica, foi a repercussão financeira de decisões favoráveis aos contribuintes, já que a exclusão da TUSD e TUST da base de cálculo acarretaria perda financeira para os estados.

 

A advogada Michelle Heloise Akel recorda que a Segunda Turma do STJ (que também examina matéria tributária) tem jurisprudência no sentido de que a TUST e TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS. Aliás, são diversos precedentes favoráveis às empresas.

 

Deve-se, agora, diz ela, aguardar uma solução final para a questão, que provavelmente será levada à 1ª Seção do Tribunal.

STJ reduz multa prevista em contrato por abusividade

Em recente decisão unânime (REsp n° 1.641.131-SP), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (SJT) reduziu a cláusula penal de 30% sobre o valor total de um contrato para 0,5% sobre o valor de cada uma de duas parcelas pagas em atraso. O caso decorria de uma Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores, em que se discutia a aplicação integral da multa moratória estabelecida em contrato, incidente em razão de atraso no pagamento de duas parcelas em pouquíssimos dias pelo devedor.

Para a Ministra Nancy Andrighi, “essa coercitiva intervenção judicial não contraria, entretanto, os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos”. É preciso, todavia, que, com base nos artigos 421 e 422, do Código Civil, tais princípios sejam ponderados diante de outros tão importantes quanto: princípio da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações.

Nesse sentido, entendeu-se ser um dever do juiz e direito do devedor a redução da penalidade, de forma proporcional e equilibrada ao inadimplemento, ao grau de culpa do devedor e a sua situação econômica.

A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski destaca a necessidade de maior reflexão na eleição de penalidades contratuais, para prevenir litígios. Eventual opção pela gradação de multas, por exemplo, pode proporcionar maior equilíbrio na relação contratual, diante da realidade e posição dos envolvidos.

A cláusula penal serve para desestimular o inadimplemento da obrigação e constitui um critério de reparação à parte prejudicada pelo descumprimento do contrato. Não é, portanto, meio de obtenção de vantagem inadequada e desproporcional a um dos contratantes.

Entenda o novo processo de exportação na TV Receita

A TV Receita acaba de lançar um vídeo detalhando o novo processo de despacho aduaneiro de exportação, que é baseado na nova Declaração Única de Exportação (DUE). A cerimônia de lançamento aconteceu ontem no Palácio do Planalto e contou com a presença do presidente Temer, ministros da Fazenda e do MDIC, além dos secretários da Receita federal e da Secex.

Assista aqui ao vídeo.

O novo processo, que terá início em aeroportos e depois em portos, rodovias e ferrovias, vai reduzir custos, prazos e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no exterior, e é uma das etapas do programa Portal Único de Comércio Exterior.

Após o lançamento o secretário da Receita Federal, auditor-fiscal Jorge Rachid, disse à imprensa que o novo processo de exportações reduzirá drasticamente o número de documentos necessários e etapas na exportação: “Isso representa menor custo para as empresas exportadoras e para a administração pública”.

Rachid explicou que inicialmente o novo processo está sendo implementado no modal aéreo. No mês de abril será a vez do modal marítimo, que abrange mais de 80% das exportações brasileiras. E em seguida os outros modais adotarão o modelo.

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Fonte: Receita Federal do Brasil

STF valida entendimento sobre contribuição de empresas sem empregados

Mariana Elisa Sachet Azeredo

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição sindical patronal de empresas que não possuem empregados. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) interpôs recurso contra a decisão do TST. Contudo, o STF entendeu que a questão teria sido julgada pelo Tribunal trabalhista com base apenas na legislação infraconstitucional.

A discussão já se encontra sedimentada no TST que, no início de 2016, através da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), julgou recurso sobre o tema, decidindo pela impossibilidade de os entes sindicais realizarem a cobrança da contribuição sindical patronal de empresas não empregadoras, como as holdings, por exemplo.

O argumento dos sindicatos, federações e confederações é que a contribuição sindical é devida por todas as empresas que estejam enquadradas em determinada categoria econômica, de modo que o termo “empregador” previsto no art. 580 da CLT (que prevê a cobrança do tributo), seria referente a toda pessoa jurídica “potencialmente empregadora”, ainda que não possua empregados.

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo explica que, com esta decisão, a 2ª Turma confirmou decisão anteriormente proferida pela 1ª Turma, também do STF. No final de 2016, ela igualmente havia entendido pela natureza infraconstitucional da matéria, o que demonstra que ambas as Turmas que compõem a Suprema Corte estão alinhadas quanto à discussão.

Uma vez que o STF entendeu que a discussão envolve apenas dispositivos legais, ficou estabelecido que a palavra final sobre o assunto é do TST que, como já afirmado, vem julgando favoravelmente às empresas que não possuem empregados.

Investimento Estrangeiro Direto: novo prazo e obrigações no registro declaratório eletrônico

Por Isadora Boroni Valério

Isadora Boroni Valério

Vigente desde o dia 30 de janeiro de 2017, a Resolução nº 4.533/2016 do Banco Central do Brasil (BACEN), promoveu alterações na parte operacional dos Registros Declaratórios Eletrônicos de Investimentos Estrangeiros Diretos (RDE-IED). Com novo sistema online funcionando também desde o dia 30 de janeiro, além das simplificações feitas na forma de inserção das informações, novas obrigações de declarações periódicas de dados foram estabelecidas.

A partir de agora, os registros e declarações são de responsabilidade exclusiva da Empresa Receptora dos investimentos estrangeiros no país. Vale lembrar, inclusive, que o responsável por tal registro em cada Empresa Receptora também é responsável pela veracidade, legalidade e fundamentação das declarações.

Por meio do novo sistema, deixa de ser necessário o registro de operações de ingresso de moeda, conversão em investimento estrangeiro direto, transferência entre modalidades, conferência internacional de quotas ou ações e remessa ao exterior de lucros ou dividendos, de juros sobre capital próprio e de retorno de capital. Tais registros são feitos automaticamente com base nas informações constantes da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais correspondente.

Outra alteração importante diz respeito à necessidade, a partir do exercício de 2017, de informar ao Banco Central, por meio da declaração sobre dados econômico-financeiros, os valores do patrimônio líquido, capital social integralizado e capital integralizado pelo investidor estrangeiro na Empresa Receptora. Além disso, tais informações deverão ser periodicamente atualizadas, de acordo com o seguinte cronograma:

(a) no prazo de 30 dias, contados da data do evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro na Empresa Receptora;

(b) anualmente, até 31 de março, referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior (inclusive de 2016), para a Empresa Receptora que tenha ativos ou patrimônio líquido com valor inferior a R$ 250.000.000,00; e

(c) trimestralmente, para a Empresa Receptora que tenha ativos ou patrimônio líquido em valor igual ou superior a R$ 250.000.000,00, sendo que tal registro deve ser realizado até o último dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro.

As demais operações ainda devem ser feitas manualmente no novo sistema. São elas: ingresso de bens para capitalização na Empresa Receptora; reorganizações societárias; permuta de participação societária no País; juros sobre capital próprio e reservas de lucros na Empresa Receptora; e distribuição de lucros e dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação que forem utilizados ou para a reaplicação em outra Empresa Receptora ou em pagamentos no país ou no exterior. O prazo, nesses casos, é de 30 dias, contados da data do evento que lhes deu origem.

Vale ressaltar, por fim, tendo em vista as regularizações e repatriações feitas no ano passado, que as pessoas físicas residentes no Brasil, detentoras de ativos (bens e direitos) no exterior em valor igual ou superior a US$ 100.000,00, estão obrigadas a enviar a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central. O prazo para a entrega de tal declaração, com data-base em 31 de dezembro de 2016, se encerra às 18h do dia 5 de abril de 2017.

Compensação semanal e banco de horas podem coexistir

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de coexistência do sistema de banco de horas com o regime de compensação semanal de jornada.

Para o tribunal, não foi constatada qualquer irregularidade no regime de compensação semanal de jornada e no banco de horas, portanto, válida a adoção simultânea dos sistemas.

No regime de banco de horas, há a prorrogação de horas de trabalho com a correspondente diminuição em outro dia, devendo ser estabelecido por meio de instrumento coletivo de trabalho. Já, no acordo de compensação semanal, o trabalhador poderá trabalhar 48 minutos além da 8ª diária de segunda a sexta-feira para usufruir de folga aos sábados.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “não há vedação legal para a coexistência dos regimes. Ainda, se reconhece a importância da negociação coletiva que ao definir normas sem qualquer irregularidade não representa qualquer prejuízo ao trabalhador”.

Suspensa inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do IPI

Nádia Rubia Biscaia

O Senado Federal, através da Resolução de nº 01, de 08 de março de 2017, suspendeu a aplicabilidade da regra de inclusão do desconto incondicional na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), prevista pelo §2º, art. 14 da Lei de nº 4.502/1964 (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989).

Sendo assim, a base de cálculo do IPI compreende o preço do produto, o valor do frete e demais despesas acessórias, não devendo ser considerado o valor relativo ao desconto incondicional. “Tal medida contribuirá, acreditamos, para a redução de preços dos produtos industrializados”, prevê a advogada Nádia Rubia Biscaia.

Tal medida foi impulsionada pela declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do Recurso Extraordinário de nº 567.935, com repercussão geral, cujo julgamento definitivo se deu em novembro de 2014.

Na ocasião, considerando que a exigência de inclusão do desconto incondicional na base de cálculo do IPI foi estabelecida por meio de lei ordinária, a Corte entendeu, em unanimidade, pela violação da regra contida no artigo 146, inciso III, alínea ‘a’, da CF/88, visto que reservada à lei complementar a competência para a definição “de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”.

TJSP relativiza regra do Novo CPC que dá mais efetividade à execução

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Uma das novidades mais comentadas do Novo Código de Processo Civil (NCPC) é a disposição do art. 139, IV, que dá mais flexibilidade aos atos do juiz destinados a assegurar o cumprimento de ordem judicial. Ele se diferencia do conteúdo do art. 461, do CPC/73, ao prever expressamente sua aplicação em “ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, isto é, execuções.

Assim, logo que o NCPC entrou em vigor, passou-se a debater a possibilidade da decretação de medidas atípicas para compelir devedores contumazes ao pagamento de suas dívidas, como, por exemplo, a retenção de passaporte ou carteira de motorista.

Uma corrente de interpretação defende que a finalidade da regra é exatamente esta: possibilitar ao judiciário meios alternativos para obter a satisfação de créditos devidos por devedores contumazes – aqueles que ocultam patrimônio justamente para não serem obrigados a saldar suas dívidas. Vislumbrava-se, também, maior efetividade em situações em que a dívida é premida de urgência, como no caso de alimentos.

A evolução legislativa, no entanto – e no que depender do TJSP – vai ficar sem efeito. É que aquele tribunal, recentemente, julgou agravo de instrumento no qual decisão que mandava suspender a CNH e o passaporte de devedor foi reformada, sob o fundamento de que o dispositivo do NCPC “não quer dizer que toda e qualquer medida que supostamente se preste a forçar o devedor a satisfazer o débito deverá ser considerada legítima”.

Consignou-se na decisão, ainda, que “não está permitida toda e qualquer medida, mas somente aquelas que se mostrem razoáveis para alcançar o fim que pretendem, qual seja, o pagamento do débito”.

Há julgados que recorrem, ainda, à “dignidade da pessoa humana” e outros princípios constitucionais para relativizar a disposição do art. 139, IV. Isso, sem dúvida, enfraquece o dispositivo e torna a inovação legal inútil – sendo exegese questionável, já que nossa prática processual de há muito admite a fixação de multa para forçar a obrigação de fazer. Situação que seria o “negativo” da tratada pelo TJSP – em que, na prática, há a fixação de uma “obrigação de não fazer” para obter o pagamento de soma em dinheiro.

Como o STJ é conhecido pela variedade de sua jurisprudência, é certo que um posicionamento definitivo dos tribunais superiores a respeito da aplicação do comando legal em questão deverá, infelizmente, demorar.

 

Prazo para contribuinte negociar dívidas com Prefeitura de Curitiba vai até 12 de abril

Começou nesta segunda-feira (20/03) o novo prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refic) da Prefeitura de Curitiba. Destinado a contribuintes que quiserem quitar as suas dívidas com o município, o programa aceita negociações até dia 12 de abril.

O programa permite quitar dívidas referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto Sobre Serviços (ISS), além de outros débitos de natureza tributária e não tributária. As dívidas devem ser vinculadas a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal cuja cobrança esteja sendo feita administrativamente ou judicialmente.

Desde o início do Refic, em dezembro de 2015, até agora, foram firmados mais de 40 mil acordos, no valor de R$ 310 milhões. Os parcelamentos já pagos somam R$ 196 milhões.

Quem pode aderir

Podem aderir todos os contribuintes que queiram quitar eventuais dívidas com a Prefeitura de Curitiba, sendo elas judicializadas ou não. No caso do IPTU, podem ser parcelados os débitos até 2016, e, do ISS, até outubro de 2015.

Para os casos de dívidas em que já existe o processo judicial, é preciso que o contribuinte desista do processo e pague as custas judiciais, o que poderá ser feito sem a necessidade do contribuinte se deslocar até às Varas da Fazenda.

Não podem aderir ao programa empresas optantes do Simples Nacional de 14 de dezembro de 2006, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data da opção.

Os interessados podem se dirigir ao prédio da Procuradia Geral do Município, na Rua Álvaro Ramos, 150, no Centro Cívico.

Condições

São várias as possibilidades de escolha do contribuinte em relação ao número de parcelas para a quitação dos débitos e percentual de desconto no valor dos juros e multa:

Parcela única – exclusão de 90% do valor dos juros e 80% do valor da multa incidente sobre o débito devido;

Até três parcelas – exclusão de 80% do valor dos juros e 70% do valor da multa incidente sobre o débito devido, sem juros futuros nas parcelas;

Até seis parcelas – exclusão de 70% do valor dos juros e 60% do valor da multa incidente sobre o débito, sem juros futuros nas parcelas;

Até 12 parcelas – exclusão de 60% do valor dos juros e 50% do valor da multa incidente sobre o débito, com juros de 0,5% ao mês ou fração;

Até 24 parcelas – exclusão de 50% do valor dos juros e 40% do valor da multa incidente sobre o débito, com juros de 0,8% ao mês ou fração;

Até 36 parcelas – exclusão de 40% do valor dos juros e 30% do valor da multa incidente sobre o débito, com juros de 1% ao mês ou fração;

Até 60 parcelas – sem a exclusão de juros e multa moratória, com juros de 1,2% ao mês ou fração.

Fonte: Secretaria da Comunicação Social/Prefeitura de Curitiba

STF julgará quatro temas tributários/previdenciários relevantes

No próximo dia 29 de março, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgará quatro questões tributárias de grande relevância, relacionadas às contribuições sociais previdenciárias:

(i) validade da contribuição ao SEBRAE – APEX – ABDI;

(ii) legitimidade da contribuição ao INCRA;

(iii) o alcance da expressão “folha de salários”; e

(iv) inconstitucionalidade da contribuição do produtor rural empregador pessoa física, após a Lei nº 10.526/2001.

Para todos os casos, o STF reconheceu a existência de repercussão geral e o resultado do julgamento impactará a universalidade dos contribuintes, sendo que, no caso da declaração de inconstitucionalidade das exigências fiscais, ainda poderá haver a modulação temporal de efeitos das decisões, limitando o direito à devolução de valores.

Caso haja modulação de efeitos das decisões, apenas os contribuintes que tiverem ações próprias ajuizadas até a data dos julgamentos é que terão maior segurança para garantir a restituição dos valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos.

O primeiro tema referido diz respeito à subsistência ou não da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, tendo em vista que a sua incidência sobre a “folha de salários” não encontra amparo nas hipóteses taxativamente previstas atualmente na Constituição (artigo 149, inciso III, § 2º, com as alterações da EC nº 33). Há parecer da Procuradoria Geral da república favorável aos contribuintes.

No tocante à contribuição social destinada ao INCRA, a discussão tem por escopo a referibilidade e natureza da exação. Ou seja, a Suprema Corte irá decidir se a cobrança da contribuição de 0,2% sobre a folha de salários de empresas não sujeitas à previdência rural foi recepcionada pela Constituição e qual a sua natureza jurídica, especialmente em face do advento da citada Emenda Constitucional nº 33/2001. A Procuradoria Geral da República se posicionou de modo parcialmente favorável à tese.

A discussão quanto ao alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social, é de extrema importância para se definir o que pode ser considerado remuneração e, consequentemente o que estaria fora do campo da tributação previdenciária (verbas de natureza não salarial ou indenizatórias).

Em relação ao FUNRURAL, o julgamento definirá a validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001. Oportuno destacar que o STF já definiu, em outra oportunidade, de forma favorável aos produtores rurais, no período anterior à mencionada lei, quando do julgamento do RE nº 363.852/MG.

Ressalte-se, uma vez mais, que essas questões são de grande relevância, e os contribuintes que ainda não possuem discussões a esse respeito devem avaliar o seu interesse e a viabilidade de propor medidas judiciais até a data prevista para o julgamento pelo STF.

A equipe de Prolik Advogados está à disposição de seus clientes para aprofundar os temas e patrocinar as medidas judiciais cabíveis.