Não cabe indenização na ausência de despesa com transporte público

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

Caso o trabalhador não se utilize de transporte público e faça o percurso residência/trabalho e trabalho/residência de carro, não tem direito ao pagamento do vale-transporte. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

A Súmula 460 do Tribunal Superior do Trabalho esclarece que é dever do empregador comprovar que o empregado não pretenda fazer uso do benefício.

No caso em questão, o trabalhador pleiteava indenização pelas despesas com vale-transporte. No entanto, em depoimento pessoal, ficou comprovado que ele não se utilizava de transporte, já que fazia o trajeto com veículo próprio. Além disso, também não se apurou qualquer recusa da empresa em fornecer o respectivo benefício, quando necessário.

Conforme reforça a advogada Ana Paula Leal Cia, “o fato de o vale-transporte não ter sido pago durante a relação de emprego só gera a condenação da empresa ao pagamento de indenização se o trabalhador  utilizar transporte público para sua locomoção”.

 

Nova lei cria o Documento Nacional de Identidade

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski atua no setor Cível do Prolik.

Acaba de ser sancionada a Lei n.º 13.444/2017, que cria o Documento Nacional de Identidade (DNI) com fé pública e validade em todo o território nacional. A instituição de um meio único para identificação civil tem por objetivo diminuir a ocorrência de fraudes e acabar com a existência de informações conflitantes, tendo em vista que atualmente cada estado possui o seu próprio banco de dados, sem interligação com os demais.

Sob o comando do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o novo sistema utilizará a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral e será alimentado por informações repassadas pelos entes federados, que também terão acesso ao conteúdo, em conjunto com o Poder Legislativo.

A emissão do novo documento também ficará a cargo da Justiça Eleitoral, que compartilhará a tarefa com os institutos de identificação civil dos Estados e do Distrito Federal, além de outros órgãos, mediante delegação do TSE. A nova cédula de identidade poderá substituir o título de eleitor e incorporará o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

As carteiras de identidade emitidas pelas entidades de classe serão consideradas válidas, desde que cumpram os requisitos de biometria e fotografia estabelecidos para o Documento Nacional de Identidade. Essas instituições terão o prazo de dois anos para se adequarem às novas regras.

De acordo com a Agência Senado, o DNI não substituirá o passaporte e a Carteira Nacional de Habilitação, que continuarão a ser expedidos de acordo com os trâmites vigentes. As novas cédulas de identidade só serão confeccionadas após a aglutinação dos cadastros existentes, cuja conclusão deverá ocorrer entre os anos 2020 e 2021.

Dissolução irregular não gera desconsideração da pessoa jurídica

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu unanimemente que a simples insolvência ou a dissolução irregular da sociedade não podem, isoladamente, fazer com que o patrimônio pessoal do sócio seja atingido por dívidas da sociedade, em razão da desconsideração da personalidade jurídica.

A decisão acima reforma acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendia pelo cabimento da desconsideração diante do esvaziamento patrimonial e do encerramento irregular da empresa (sem liquidação e sem baixa na Junta Comercial). O encerramento irregular caracterizaria desvio de finalidade, além de estar pautado no objetivo de livrar a pessoa jurídica da sua responsabilidade, ensejaria confusão patrimonial entre sócios e sociedade.

O entendimento paulista contraria sucessivos precedentes do STJ, que se baseia na obrigatoriedade da “comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros – seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial –, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada”.

O advogado Cícero José Zanetti, do setor societário de Prolik Advogados, ressalta que o julgado é de extrema relevância, pois é muito comum encontrar decisões judiciais em que a desconsideração da personalidade jurídica é decretada sem atender aos requisitos do artigo 50, do Código Civil e da doutrina. Nessa circunstância, independentemente da participação do sócio na sociedade ou de ele ser ou não administrador, seu patrimônio particular poderá vir a responder, indevidamente, por todo o débito da sociedade.

Contribuição Previdenciária sobre Stock Options

O CARF concluiu que os planos de stock options devem ser tributados pela contribuição previdenciária.

Em votação apertada, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) concluiu que os planos de stock options devem ser tributados pela contribuição previdenciária. O julgamento ocorreu na sessão realizada em 24 de maio e contou com o chamado “voto de qualidade” do presidente do colegiado, para fins de desempate.

Os planos de stock options consistem na oportunidade que alguns empregadores oferecem a seus funcionários de compra de ações da própria empresa, a preços mais atraentes, muitas vezes inferiores aos de mercado. O objetivo final do instituto é o de estimular o profissional a produzir e render mais, contribuindo para o bom desempenho da empresa.

Sob o aspecto tributário, o tema desperta polêmica, sobretudo no que se refere ao caráter remuneratório ou não do stock option. Os defensores do caráter não remuneratório sustentam que os planos envolvem risco, diante da possibilidade de o funcionário ganhar ou perder na operação, bem como onerosidade, já que o empregado se serve de recursos próprios para a compra. Foi nesse sentido o voto da Conselheira Elaine Cristina Vieira, que defendeu o caráter não remuneratório, em razão do risco envolvido.

Todavia, prevaleceu o entendimento de que os planos de stock option possuem caráter remuneratório, o que, segundo o conselheiro Luíz Eduardo de Oliveira Santos, resta caracterizado na medida em que, ao ser beneficiado com a compra de uma ação em montante inferior ao seu valor de mercado, o funcionário está “comprando a ação como parte do pagamento através do seu trabalho”.

Na avaliação do advogado Flávio Zanetti de Oliveira, apesar do placar apertado da votação, o precedente do CARF influencia de modo negativo as empresas interessadas em desenvolver planos de stock options, pelos encargos que representa, o que é lastimável em termos de desenvolvimento corporativo.

 

Comerciante pode estabelecer regras para aceitar cheque

O advogado Cassiano Antunes Tavares atua no setor Cível do Prolik.

Em recente decisão, publicada em abril, o Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que o comerciante é livre para determinar a política de pagamento em seu estabelecimento.

O caso tratava especificamente da insurgência de um empresário em relação à multa que lhe foi aplicada pelo Procon, por ter condicionado a aceitação de cheque como forma de pagamento a um tempo mínimo de existência da respectiva conta bancária.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da restrição estabelecida pelo comerciante com o objetivo de resguardar sua atividade econômica e reduzir o risco dos prejuízos decorrentes do inadimplemento, não reconhecendo qualquer característica discriminatória desta conduta, com o consequente cancelamento da multa aplicada pelo Procon.

O advogado Cassiano Antunes Tavares destaca, porém, que a decisão reconhece que a aceitação de cheque é uma faculdade atribuída ao comerciante “desde que eventuais restrições ao seu recebimento se baseiem em critérios objetivos e gerais”.

Software customizável é mercadoria para fins tributários

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik.

A comercialização de programas de computador customizáveis, isto é, aqueles que, preexistentes, são suscetíveis a pequenas adaptações ou ajustes de acordo com a necessidade do cliente, caracteriza-se como venda de mercadoria, sujeitando-se, portanto, à aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12% para fins de determinação da base de cálculo, respectivamente, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Esse é o entendimento recentemente reforçado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), por meio da Solução de Consulta de nº 3.002, de março de 2017, e que guarda vínculo com as Soluções de nº s 374/2014 e 130/2016.

O órgão fazendário interpreta os softwares a partir de três categorias: a) programas desenvolvidos e postos à disposição indistintamente (prateleira); b) programas por encomenda, desenvolvidos especificamente para cada cliente; e c) programas sujeitos a pequenos ajustes para atender às particularidades dos adquirentes (customizáveis), uma forma “híbrida”.

Resultante, pois, da ampliação da tradicional classificação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, o software customizável, por apresentar natureza diversa daquele desenvolvido por encomenda – na medida em que se trata de um programa padrão sujeito a pequenas e pontuais adaptações, e não específico, rigoroso, às necessidades do adquirente – revela significativo perfil de mercadoria.

Deste modo, as receitas decorrentes das operações de venda de programas customizáveis, conforme corroborado pela recente Solução de Consulta da SRFB, estão sujeitas à tributação aplicável às operações de venda de mercadorias, o que, para fins de apuração do lucro presumido, submetem-se a um percentual de presunção menor do que para a prestação de serviços (8% x 32%, no caso da base de cálculo do IRPJ).

Cumpre alertar, ainda, que em havendo a prestação de serviços concomitantemente com a venda de mercadoria, será aplicável o percentual de presunção correspondente à receita bruta auferida em cada atividade.

Trabalhador é condenado por alterar intencionalmente a verdade

5.ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT)

O colaborador pleiteava a nulidade da dispensa sem justa causa, sob o argumento de ser detentor de estabilidade provisória no emprego, em decorrência de ter sido eleito como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

Em sua defesa, a empresa confirmou que o funcionário ocupava o cargo de vice-presidente da Cipa, mas que havia solicitado desligamento, renunciando ao direito de estabilidade provisória.

Ocorre que na audiência de instrução, ao ser inquirido sobre o pedido de renúncia, o trabalhador alegou que seu desligamento não se deu forma livre e espontânea.

Para o Juiz da 5.ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT), Edilson Ribeiro da Silva, “ficou devidamente comprovado nos autos que em momento anterior, em carta escrita manualmente por ele e com a assistência do sindicato obreiro, o autor pediu expressamente o seu desligamento desse cargo como também da mesma forma apresentou a sua renúncia ao seu direito à estabilidade no emprego, e ainda dizendo que assim o fazia de livre e espontânea vontade, sem coação, documento esse cuja validade formal e material ficou plenamente confirmada (…)”.

Portanto, o juiz considerou válido o desligamento do empregado com a consequente renúncia à estabilidade, condenando o trabalhador ao pagamento de multa de 7% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.

A advogada Ana Paula Leal Cia, do setor trabalhista de Prolik Advogados, ressalta que a má-fé se configurou com “a alteração da verdade dos fatos, a fim de prejudicar a parte adversa, utilizando-se o processo para alcançar um objetivo ilegal”.

 

Contribuição previdenciária incide sobre “quebra de caixa”

Por Matheus Monteiro Morosini

O advogado Matheus Monteiro Morosini atua no setor tributário do Prolik.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu no último dia 10 de maio o julgamento que definiu a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba paga pelos empregadores a título de “quebra de caixa”, sob o entendimento de que essa parcela possui natureza salarial.

A quebra de caixa é um adicional recebido pelo empregado que manuseia numerário da empresa, correspondente à diferença entre quantia em caixa e a que deveria existir. Seu pagamento é obrigatório apenas quando previsto em acordo coletivo ou sentença, e tem por finalidade compensar o empregado por eventuais diferenças de numerários ocorridas no caixa da empresa.

A controvérsia acerca da natureza remuneratória ou indenizatória da quebra de caixa vem de longa data e o tema era controvertido no próprio STJ, entre as turmas responsáveis pelo julgamento de matérias de direito tributário.

Com a conclusão do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.467.095/PR, a 1ª Seção do STJ, por maioria, uniformizou o entendimento da Corte de que o adicional de “quebra de caixa”, por ser pago com habitualidade e com o escopo de compensar os riscos assumidos pelo empregado que manuseia numerário, detém natureza remuneratória e, portanto, constitui base de incidência da contribuição previdenciária.

Trata-se de importante precedente que, embora não possua efeitos vinculantes como os casos julgados sob o regime dos recursos repetitivos, deve nortear as decisões futuras sob a perspectiva infraconstitucional.

No tocante aos aspectos constitucionais da matéria, ainda não há um posicionamento específico e final do Supremo Tribunal Federal, fato que deve motivar a continuidade das discussões sobre a exigibilidade das contribuições sociais previdenciárias em relação à verba de “quebra de caixa”.

Sócio não pode ser impedido pela Fazenda de deixar sociedade

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.

Em recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu-se que um empresário não pode ser proibido de deixar a sociedade em razão da existência de dívidas tributárias. A ação foi ajuizada pelo empresário que, mesmo após registrar a alteração de contrato social na Junta Comercial, em que constou sua saída da sociedade, não conseguia alterar o cadastro da empresa perante a Receita Estadual. Em razão de dívidas da sociedade, a Delegacia Regional Tributária de Campinas indeferiu a alteração do cadastro, de maneira que o empresário permanecia sendo o responsável legal pela empresa naquele órgão.

Para a Fazenda Pública, a saída do sócio da empresa prejudicaria a cobrança da dívida. No entanto, para o Poder Judiciário, impedir o registro da alteração do contrato social como forma de auxiliar na cobrança de dívidas constitui sanção política, ferindo o direito à autonomia da vontade e a livre iniciativa nas relações econômicas, ambas previstas na Constituição Federal.

De acordo com a advogada Flávia Lubieska Kischelewski, esta não é a primeira vez em que a existência de débitos fiscais dificulta operações societárias. O curioso em relação ao caso acima é que o obstáculo surgiu após o registro da alteração do contrato social na Junta Comercial; criando, assim, uma situação anômala em que o encerramento do vínculo societário seria parcial, isto é, válido perante a sociedade e terceiros, mas não perante o Fisco Estadual.

Além disso, a ação da Receita se revela coercitiva, pois a legislação prevê meios próprios, legais e não menos eficientes, para postular tais tipos de cobranças, sem que haja necessidade de se interferir nas relações contratuais privadas, quando não há efetiva justificativa legal para tanto.

Temer sanciona lei que cria documento de identificação unificado

O presidente Michel Temer sancionou nesta quinta-feira (11) a lei que cria a Identificação Civil Nacional (ICN), um novo documento que unificará os dados biométricos e civis dos brasileiros.

O novo documento ficará a cargo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). As informações ficarão associadas ao registro biométrico, que já vem sendo feito pelo órgão e deve ser concluído até 2022 em todo o país, e à foto do cidadão.

A ICN unificará o Registro Geral (RG), o Título de Eleitor e o Cadastro de Pessoa Física (CPF) – esses documentos continuarão válidos, mas precisarão ser substituídos quando perderem a validade.

Ficam de fora do registro unificado a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o Passaporte. A primeira, porque pode ser retida órgão de trânsito em caso de infração; o segundo, porque é uma exigência de outros países.

A lei traz três vetos no texto original aprovado pelo Congresso em abril. Um deles exclui a gratuidade da primeira via do documento – que, portanto, deverá ser paga pelo cidadão.

Os outros vetos eliminam a impressão do documento exclusivamente pela Casa da Moeda – o que, segundo o governo, sobrecarregaria o sistema – e a pena estipulada no texto original em caso de comercialização do banco de dados do TSE para criar o documento.

Ainda não há data para que o novo documento comece a ser emitido. Para isso, o banco de dados com as informações dos cidadão ainda precisará ser criado. A previsão é de que isso só ocorra depois de 2020.

A proposta do documento de identificação unificado foi elaborada durante a gestão do ministro Dias Toffoli na presidência do TSE, em 2015. Na ocasião, um grupo de trabalho foi montado no tribunal para discutir o tema.

“O Brasil é um dos campeões de fraude, principalmente no sistema financeiro, onde se estima R$ 60 bilhões de prejuízo motivado pela tripla ou quádrupla identificação”, afirmou o presidente da Fecomércio-SP, Guilherme Domingos Afif, defensor da proposta de unificação dos documentos.

De acordo com Afif, o TSE chegou a identificar pessoas que chegavam a ter 50 identificações diferentes. Atualmente, é possível solicitar a emissão de um RG diferente em cada estado brasileiro.

“O cidadão é um só. Se ele é um só, por que precisa ter tanto número de identificação? Porque cada um quis fazer o seu ‘cadastrinho’, ser dono do seu cadastro. Ter cadastro é ter poder. A tendência é acabar com isso”, explicou.

Fonte: G1