As alterações do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras

Ingrid Karol Cordeiro Moura

A advogada Ingrid Karol Cordeiro Moura atua no setor tributário do Prolik.

Muito se discute na comunidade jurídica a respeito da alteração das alíquotas de PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras. O artigo 27 § 2.º da Lei 10.865/2004 estabeleceu que cabe ao Poder Executivo “reduzir ou restabelecer” as alíquotas das contribuições ao PIS e a COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo das referidas contribuições.

Os Decretos 5.164/2004 e 5.422/2005 reduziram a zero tais alíquotas. Em 2015, por meio dos Decretos 8.426/2015 e 8.451/2015, as alíquotas do PIS e da COFINS foram restabelecidas a seus patamares originais respectivamente: 0,65% e 4%.

Por um lado, os contribuintes entendem que o restabelecimento dessas alíquotas, efetuada por meio de decreto, é medida ilegal e inconstitucional, pois ferem princípios basilares do direito tributário, como o da legalidade (art. 150, inciso I da CF/88). Ainda, defendem a inconstitucionalidade do art. 27 § 2.º da Lei 10.865/2004, uma vez que a delegação de poderes ao Executivo é inconstitucional por ferir não só o art. 150 inciso I da CF/88, como o art. 153 § 1º da Carta Magna.

De outro lado, o fisco defende a legal alteração, uma vez que a legislação original (Art. 27 §2.º da Lei 10.865/2004) permite que o Poder Executivo reduza ou restabeleça as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras. Ou seja, estaria dentro da legalidade às medidas adotadas pelo fisco para instituir tributos e contribuições.

Certo é que há nítido impasse entre o entendimento dos contribuintes e o perpetrado pela União – Fazenda Nacional, com reflexos principalmente para grande maioria dos contribuintes do PIS e da COFINS, que são sujeitos a não-cumulatividade das referidas contribuições.

Este entendimento pode ter seu fim em breve, uma vez que o STF reconheceu a repercussão geral deste tema, quando da análise do RE 986.296, interposto por empresa de Curitiba que questiona o parágrafo 2.º do artigo 27 da Lei 10.865/2004. Neste RE, o contribuinte defende a nítida afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I da CF/88). Isso porque determina referido artigo que é vedado ao Poder Executivo exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

O Ministro Dias Toffoli, relator do RE 986.296, foi acompanhado pela maioria dos demais ministros que entenderam a necessidade do STF fixar orientação sobre o tema (“Possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal nos termos do art. 27, § 2º, da Lei 10.865/2004 – TEMA 939/STF).

Deste modo, com a repercussão geral reconhecida, grande parte dos recursos (especiais e extraordinários) manejados por diversos contribuintes, que tratem exclusivamente da matéria, devem ter seu seguimento sobrestado, nos moldes do art. 1030 inciso III do CPC/2015.

Receita Federal alerta empresas sobre irregularidades no pagamento de Contribuição Previdenciária

Hoje, 25 de abril, está sendo iniciada a segunda etapa das ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica em 2017, novamente com foco em sonegação fiscal relativa à Contribuição Previdenciária.

A Subsecretaria de Fiscalização envia hoje cartas às empresas, alertando-as sobre inconsistências declaradas em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP – e apuradas pelo Fisco que, se confirmadas, vão gerar a necessidade de o contribuinte encaminhar GFIP retificadora e efetuar o recolhimento das diferenças de valores de Contribuição Previdenciária decorrente dessa retificação, com os devidos acréscimos legais. Constatado o erro nas informações fornecidas ou tributo pago a menor, o contribuinte poderá se autorregularizar até o início do procedimento fiscal, previsto para junho de 2017.

As inconsistências encontradas pelo Fisco podem ser consultadas em demonstrativo anexo à carta, e as orientações para autorregularização no próprio corpo da carta que foi enviada pela RFB para o endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhou mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual).

Nesta segunda etapa, 7.271 contribuintes serão alertados por meio da referida carta, e aqueles que ainda não foram intimados, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem também promover a autorregularização. Dessa forma, é possível evitar autuações com multas que chegam a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros.

Os indícios constatados no referido projeto surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas, com o objetivo de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações previdenciárias, relativas à contribuição patronal destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados.

O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o período de junho de 2012 a dezembro de 2016, é de aproximadamente R$ 532,3 milhões.

Região Fiscal Qtde Empresas Total do Indício R$
1ª (DF, TO, MS, MT, GO) 618 48.379.726,83
2 ª (PA, AM, RO, RR, AP ) 403 40.444.610,48
3ª (MA, CE, RN) 274 27.258.695,81
4ª (PE, AL, PB) 384 30.803.371,72
5ª (BA, SE) 335 22.437.358,00
6ª (MG) 534 29.807.817,93
7ª (RJ, ES) 879 67.926.403,88
8ª (SP) 2.807 202.975.344,15
9ª (PR, SC) 636 35.685.771,63
10ª (RS ) 401 26.627.325,13
Brasil 7.271 532.346.425,56

Fonte: Receita Federal

Novo prazo para adesão ao regime da Lei de Repatriação já está aberto

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik  e atua no setor societário.

O novo prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela lei que ficou conhecida como Lei da Repatriação, está aberto desde o dia 3 de abril. Os contribuintes que aderirem ao Regime terão 120 dias, contados desta data, para apresentarem a declaração e efetuarem o pagamento do tributo e da multa.

Neste momento, a regularização será a dos recursos, bens e direitos de origem lícita, detidos por contribuintes no exterior em períodos anteriores a 30 de junho de 2016 e que não haviam sido declarados ao fisco. A declaração voluntária deve ser formalizada com a entrega da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), por meio do site da Receita Federal, até o dia 31 de julho, juntamente com o pagamento integral do Imposto de Renda à alíquota de 15% e da multa correspondente a 135% do imposto. Há um aumento no valor da multa, portanto, no importe de 35% do imposto, em relação ao prazo encerrado em 31 de dezembro de 2016.

Aos contribuintes que aderirem ao regime será concedido perdão dos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e falsificação de dados, entre outros.

Para o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, é importante que os contribuintes não façam a adesão ao RERCT nos últimos dias do prazo, principalmente porque no ano passado os bancos colocaram dificuldades para atender os clientes, seja para realizar a repatriação, quanto para receber o SWIFT (abreviatura da denominação do documento que corresponde às informações da conta estrangeira) mesmo quando se tratava com a mesma instituição financeira dentro e fora do País.

Além disso, Cícero relembra que “como os bens regularizados podem ser mantidos no exterior, é possível repatriar apenas o montante necessário para o pagamento do imposto e da multa”.

Além disso, não se pode ter certeza de que haverá outra oportunidade para a regularização desses recursos no futuro próximo e, se existir, nota-se a tendência de que o valor da multa aplicada aumente.

Ainda a união estável

Paulo Roberto Narezi

O advogado Paulo Roberto Narezi atua no setor Cível do Prolik.

Recentemente discorremos sobre a união estável e seus efeitos na sucessão, em artigo publicado no site do escritório em 3 de novembro de 2016.

Naquele momento o STF julgava o REXT 878.694, com repercussão geral reconhecida, firmando, com voto do ministro Roberto Barroso, a tese de que a desigualdade de tratamento sucessório, para o companheiro sobrevivente, em relação ao casamento, é condenável, devendo o primeiro ter o mesmo tratamento dos que casaram.

Isso porque a regra do artigo 1790 do Código Civil trata diferentemente o companheiro sobrevivente, no que se refere à sucessão do outro, em relação aos que casaram, cuja regra de sucessão encontra-se no artigo 1829 do CC.

Esse tratamento, e o voto, são fundamentados no artigo 226, §3º da Constituição Federal.

Após sete meses de paralisação do julgamento pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli, o mesmo apresentou voto negando provimento ao recurso, ou seja, divergindo dos demais ministros.

Agora o REXT, ainda que com a maioria de votos já proferidos, no sentido de dar igualdade de tratamento aos companheiros, encontra-se com vista ao ministro Marco Aurélio, sendo imprevisível quando a matéria se tornará definitiva.

Convém lembrar que a regra reconhecida como inconstitucional (art. 1790 do Código Civil) vige desde o advento do “novo” código, ou seja, 2002, com vigência a partir de 2003.

Confaz cria Portal Nacional da Substituição Tributária

Michelle Heloise Akel

O Portal conterá informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS.

O Convênio ICMS 18/2017 instituiu o Portal Nacional da Substituição Tributária que será, em breve, disponibilizado no site do Confaz. O Portal conterá informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

Dentre outros, o Portal deve conter informações sobre os seguintes produtos: autopeças; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; ferramentas; lâmpadas, reatores e “starter”; materiais de construção e congêneres; materiais de limpeza; materiais elétricos; medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário. Energia elétrica e combustíveis não estão contemplados.

Os próprios estados terão de prestar informações para suprimento do Portal, contendo especialmente os seguintes dados:

(a) CEST – indicação do Código Especificador da Substituição Tributária de cada item de determinado segmento;

(b) Descrição – descrição detalhada dos bens e mercadorias, na hipótese de aplicação do preço final a consumidor por marca comercial;

(c) Operação Interna – indicação da aplicação dos regimes mencionados na cláusula primeira nas operações internas da unidade federada de destino;

(d) Unidade Federada de origem – existência de convênio ou protocolo que determine a retenção do imposto por substituição tributária devido à unidade federada de destino;

(e) Alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior à alíquota interna, na unidade federada de destino, aplicada à operação destinada ao consumidor final;

(f) MVA-ST – Margem de Valor Agregado Original que compõe a base de cálculo da substituição tributária;

(g) PFC – preço final a consumidor que corresponde à base de cálculo da substituição tributária;

(h) Especificação – características que influenciam na determinação da carga tributária efetiva ou da base de cálculo da substituição tributária.

A ideia é de que o contribuinte substituto tributário, especialmente aquele que promove operações interestaduais sujeitas à substituição tributária, encontre em um local informações suficientes e seguras, tais como de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, margens ou índices de valor agregado (MVA) e alíquotas, para o cumprimento de suas obrigações.

Atos cometidos por subordinados também caracterizam assédio moral

Desde que a funcionária assumiu o cargo de supervisora de vendas de determinada empresa, a relação com suas subordinadas ficou conturbada.

Desde que a funcionária assumiu o cargo de supervisora de vendas, a relação com suas subordinadas ficou complicada e o ambiente de trabalho tornou-se conturbado. O tratamento desrespeitoso partiu das subordinadas e a empresa, mesmo tomando conhecimento do fato, se manteve inerte e não tomou nenhuma providência para evitar que tais circunstâncias ocorressem.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao julgar o caso, reformou a decisão de primeira instância e deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil reais à funcionária.

O Tribunal reconheceu que a funcionária demonstrou ter sido vítima de condutas reiteradas de desrespeito de suas subordinadas, sendo inclusive ridicularizada no ambiente de trabalho, e considerou que tais situações tornam “o ambiente de trabalho palco de violações dos direitos à personalidade”.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “a exposição a situações humilhantes e constrangedoras, quando repetitivas e prolongadas, decorrentes de condutas consideradas abusivas atentam à dignidade do trabalhador, ainda que direcionadas ao empregado por seus subordinados”.

Exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS influencia outras discussões

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira atua no setor tributário do Prolik.

A histórica decisão do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins (ao pressuposto que tal imposto pertence ao Estado e não ao contribuinte) deverá influenciar diversas outras discussões similares, em que que a base de cálculo do tributo também tenha a dimensão de faturamento/receita bruta.

São exemplos a exclusão do ISS da base de cálculo dos mesmos tributos, do ICMS/ISS da base de cálculo de IRPJ/CSLL, no caso de empresas optantes do lucro presumido, e da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).

Quanto a esta última, recentemente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região passou a adotar o entendimento do STF, concluindo que “por simetria, o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Substitutiva da Lei 12.546/2011” (AC 5001062-86.2016.404.7111).

Na mesma linha, a Procuradoria Geral da República, em parecer apresentado no Recurso Extraordinário 1.034.004/SC, submetido à repercussão geral, conclui que “o presente caso não versa sobre PIS e Cofins, mas o problema nele suscitado é essencialmente idêntico ao abordado no julgamento da repercussão geral: inclusão do ICMS na base de cálculo de contribuição sobre receita”.

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira pontua ser natural que as decisões judiciais passem a assimilar o entendimento do STF acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS, assim como o mesmo entendimento passe a ser estendido a outros tributos que embutem tributos dentro de sua base de incidência. “Trata-se de uma questão de coerência e outras discussões similares estão surgindo”, explica.

Abusos na terceirização podem gerar passivos trabalhistas

Já está em vigor a Lei 13.429, sancionada no dia 31 de março de 2017, que  altera dispositivos sobre o trabalho temporário e disciplina a terceirização de serviços.

Extrai-se da redação do texto legislativo que a empresa “prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos”.

Além disso, a norma esclarece que a prestadora de serviços poderá operar em qualquer ramo de atividade, não configurando vínculo de emprego entre os trabalhadores da empresa de prestação de serviços a terceiros e a empresa tomadora de serviços.

Defensores da norma acreditam que haverá mais segurança jurídica para as empresas, havendo, inclusive, um crescimento na competitividade, uma vez que empresas especializadas, para a realização de determinadas tarefas, poderão ser contratadas como terceiras e isso aumentará a produtividade das companhias.

De forma oposta, opositores da terceirização apostam, ainda mais, na precarização do trabalho de funcionários terceirizados.

A nova lei não elimina direitos trabalhistas assegurados constitucionalmente ou mesmo pela Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, manteve a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, permanecendo a regra prevista, anteriormente, pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, frustrada a execução em face da prestadora de serviços, a responsabilidade por eventual descumprimento da legislação trabalhista passa a ser da tomadora de serviços.

A lei também garante a possibilidade de a tomadora dos serviços estender aos trabalhadores terceiros o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia orienta os empresários para o fato de que “o rompimento do contrato de emprego para a contratação, do mesmo funcionário, por intermédio de empresa terceira, poderá caracterizar fraude à lei se a situação jurídica anterior não for alterada. Por isso, abusos e ilicitudes deverão ser fortemente coibidas”.

Regime da desoneração da folha de pagamento tem alterações

Foto: Kraw Penas

Por Fernanda Gomes

No último dia 30, foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória nº 774/2017, que revoga a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB) para alguns setores da economia, visando o aumento da arrecadação tributária.

Entre as alterações, destacamos as seguintes:

– A retirada das seguintes empresas da desoneração da folha de pagamento: de tecnologia da informação e comunicação, de tecnologia da informação, de call center e de concepção, de desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados, do setor hoteleiro (subclasse 5510-8/01 do CNAE 2.0), de fabricantes dos produtos classificados na Tipi nos códigos referidos no anexo I, da Lei 12.546/2011, de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos, de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga, de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular, de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de passageiros na navegação de cabotagem; de carga na navegação de longo curso; de passageiros na navegação de longo curso, de transporte por navegação interior de carga; de passageiros em linhas regulares, de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário, de manutenção e reparação de embarcações, de varejo que exercem as atividades listadas no anexo II da Lei 12.546/2011, que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados (classes 5212-5 e 5231-1 do CNAE 2.0), de transporte rodoviário de cargas (classe 4930-2 da CNAE 2.0) e de transporte ferroviário de cargas (classe 4911-6 da CNAE 2.0).

– A manutenção da possibilidade de opção pela CPRB para as seguintes empresas: de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (classes 4921-3 e 4922-1 do CNAE 2.0),  empresas de transporte ferroviário de passageiros (subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 do CNAE 2.0) e de transporte metro-ferroviário de passageiros (subclasse 4912-4/03 do CNAE 2.0) à alíquota de 2%, do setor de construção civil (grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0), e empresas de construção de obras de infraestrutura (grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0), à alíquota de 4,5%, jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 do CNAE 2.0) à alíquota de 1,5%.

A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação (30/03/2017), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação (1º/07/2017), em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

STJ analisa suspensão em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

Dra. Manuella atua no Departamento Cível.

Por Manuella de Oliveira Moraes

 

Novo Código de Processo Civil (CPC) inovou no sentido de permitir a aplicação de uma mesma sentença para vários processos similares em questões de direito que tramitem num mesmo estado, trazendo, assim, mais eficiência, isonomia e segurança jurídica.

Tal previsão encontra-se nos artigos 976 a 987, que cria o denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

O pedido de instauração do incidente, que deve ser julgado no prazo de um ano, pode ser encaminhado ao presidente do tribunal competente pelo juiz ou relator, de ofício, ou efetuado por petição pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelas partes.

Em caso de admissão do IRDR, o CPC também prevê em seu artigo 982, parágrafo 3º, que qualquer legitimado para propor o incidente poderá requerer ao tribunal competente para decidir o recurso especial ou extraordinário que determine a suspensão, em todo o território nacional, das ações que tenham por objeto a mesma questão jurídica.

Sendo assim, duas empresas do setor imobiliário e de incorporações, ambas partes em incidente de demandas repetitivas conduzido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), levaram ao STJ o pedido de suspensão nacional.

O incidente analisado pelo TJDF discute a possibilidade de inversão da cláusula penal moratória contra construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel, além da possibilidade de acúmulo de indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, em caso de inadimplemento da construtora.