Resoluções CGSN estabelecem novos prazos e regras para o Simples Nacional.

Luana Maria Vaz

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução nº 186/2026, estabelecendo prazos e condições para a opção pelo Simples Nacional e, para as empresas optantes, para a apuração do IBS e da CBS no regime regular, no ano-calendário de 2027, em conformidade com as Leis Complementares nº 123/2006 e nº 214/2025.

Em relação à formalização da opção pelo Simples Nacional, esta deverá ser realizada entre os dias 1º e 30 de setembro de 2026, por meio do seu Portal Oficial, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Esta opção poderá ser cancelada pelo contribuinte, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026. Caso haja indeferimento, as pendências impeditivas poderão ser regularizadas no prazo de 30 dias corridos, contados da ciência do respectivo termo, inclusive na hipótese de débitos tributários. Regularizadas as pendências nesse prazo, o indeferimento será cancelado e a opção será deferida.

A Resolução também disciplina que, para o período de janeiro a junho de 2027, as empresas optantes pelo Simples Nacional poderão escolher apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular aplicável a esses tributos. Essa opção deverá ser realizada igualmente entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Nessa hipótese, as parcelas correspondentes ao IBS e à CBS não serão recolhidas no âmbito do Simples Nacional. O cancelamento dessa opção também poderá ocorrer até o último dia de novembro de 2026.

As regras acima não se aplicam às empresas em início de atividade que realizarem inscrição no CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, nem àquelas enquadradas no SIMEI. Para esses contribuintes, a opção feita no momento da inscrição produzirá efeitos desde a data do cadastro, em relação ao Simples Nacional, para todo o ano-calendário de 2027 e, quanto ao IBS e à CBS no regime regular, para os meses de janeiro a junho de 2027.

Para adicionar, a nova Resolução CGSN nº 189/2026 estabelece que, também a partir de 1º de setembro de 2026, microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional deverão emitir a NFS-e de padrão nacional, exclusivamente pelo Emissor Nacional (via web ou API), nas prestações de serviços sujeitas ao ISS. Por outro lado, fica vedada a utilização da NFS-e nacional em operações sujeitas exclusivamente ao ICMS.

A obrigatoriedade também alcança empresas com pedido de opção pelo Simples ainda pendente ou em discussão administrativa que possa resultar em ingresso retroativo no regime, bem como empresas sob impedimento temporário previsto na regulamentação.

A equipe do Prolik Advogados se coloca à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o tema.

CGSN e PGFN regulamentam os termos do PERT do Simples Nacional

Por Nádia Rubia Biscaia

Assim como previsto em nosso último boletim (), o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio das Resoluções CGSN 138 e 139, de 19 de abril de 2018, e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Resolução PGFN 38, de 26 de abril de 2018, regulamentaram os termos do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN).

Vale lembrar que este Programa alcança débitos do Simples Nacional vencidos até a competência de novembro/2017, os quais podem ser regularizados com as seguintes reduções:

Parcelamento Juros de Mora Multas* Encargos Legais**
À vista 90% 70% 100%
Até 145 parcelas 80% 50% 100%
Até 175 parcelas 50% 25% 100%

* De mora, ofício ou isoladas.
**Compreendidos os honorários advocatícios.

I. Regulamentação CGSN

A adesão ao PERT-SN deverá ocorrer até 09.07.2018, na forma estabelecida em normatização específica do respectivo órgão concessor – Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sendo que estão impedidas de adesão as empresas cuja falência esteja decretada.

A dívida objeto de parcelamento será consolidada com base na data do requerimento de adesão ao PERT-SN, dividida pelo número de prestações indicadas pelo contribuinte, resultando na soma do principal, multas, juros de mora e encargos legais (inclusive os honorários advocatícios, caso existam). Haverá o cancelamento do parcelamento caso não haja o pagamento total do percentual mínimo de 5% – relativo ao valor “de entrada”.

Além disso, o contribuinte deverá recolher mensalmente o valor das parcelas mensais, de acordo com a modalidade adotada, não podendo ser em valor inferior a R$ 300,00.

Ademais, no caso dos Microempreendedores Individuais, estes deverão estar atentos à condição imposta pelo CGSN, qual seja, de apresentação da Declaração Anual Simplificada (DASN-SIMEI), relativamente aos respectivos períodos de apuração. As parcelas desse específico ramo não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais).

II. Regulamentação PGFN

a) Adesão

No que condiz aos débitos inscritos em dívida ativa, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, o prazo para adesão deverá ocorrer no período das 8h do dia 02.05.2018, até as 21h do dia 09.07.2018.

O procedimento será inteiramente pelo Portal e-CAC da PGFN (www.pgfn.gov.br). No ato, deverão ser indicadas as inscrições em dívida ativa da União que serão incluídas no parcelamento, sendo que serão necessariamente incluídas todas as competências parceláveis dos débitos que as compõem.

A adesão poderá ser feita tanto pelo devedor principal, quanto pelo corresponsável. Em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser formulado pelo responsável perante o CNPJ. No caso de execução fiscal em que houve redirecionamento (da pessoa jurídica para pessoa física), a adesão poderá ser providenciada em nome da pessoa jurídica a requerimento dos titulares ou sócios que integrem o pólo passivo (executados).

O procedimento implicará, dessa forma, na confissão e aceitação irrevogáveis, irretratáveis e plenas dos débitos e das exigências do PERT-SN, além da manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação fiscal.

b) Do deferimento, cancelamento e exclusão

O deferimento está condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação relativamente à antecipação de 5%, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento. O saldo remanescente deverá ser pago à vista, ou parcelado, no mês seguinte à liquidação do valor correspondente a entrada.

Será cancelado o pedido de adesão caso o sujeito passivo não realize o pagamento da integralidade do valor devido a título dessa entrada.

São hipóteses de exclusão automática do PERT-SN, com a consequente a) exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e não pago; e b) execução automática de garantia anteriormente existente; quando houver: a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não; e/ou a falta de pagamento de 1 parcela, caso todas as demais estejam pagas.

É de se lembrar que as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, e o pagamento parcial é considerado como inadimplência de parcela.

c) Desistência de parcelamentos anteriores

A desistência de parcelamentos anteriores deverá ser formalizada diretamente no portal e-CAC PGFN, na opção “Desistência de Parcelamentos”.

Somente após o processamento desse pedido o contribuinte poderá indicar débitos para inclusão no PERT-SN. O ato é irretratável e irrevogável, implicando na imediata rescisão de parcelamento anterior.

d) Débitos em discussão judicial

O sujeito passivo que queira incluir débitos em discussão judicial no PERT-SN deverá, cumulativamente, providenciar: a) a desistência da respectiva ação judicial; b) a renúncia sobre quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e c) o protocolo de requerimento de extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, inciso III, alínea “c” do CPC).

Consecutivamente, será necessário comparecer a uma unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), até o dia 31 de julho de 2018, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia da ação judicial – apresentando a 2ª via da correspondente petição protocolada ou de certidão emitida pelo cartório que ateste a situação.

Havendo depósito vinculado aos débitos a serem parcelados na forma do PERT-SN, é de se pontuar que estes serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda, até o montante necessário à apropriação dos débitos envolvidos no litígio objeto de desistência – inclusive, aqueles envolvidos no mesmo litígio e que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito insuficiente para a sua quitação. O saldo remanescente, caso houver, deverá ser objeto de requerimento de levantamento.

Dessa forma, o montante que restar sem liquidação poderá ser quitado em uma das condições do Programa.

Obs: A desistência parcial de ação judicial só será considerada quando o débito objeto da desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos.

Este Programa ainda pende de regulamentação por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que acreditamos que deve ocorrer nos próximos dias, haja vista que o prazo legal para a adesão já está em curso.

A equipe de Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.