Só condenação criminal transitada em julgado autoriza rescisão por justa causa

Por Ana Paula Leal Araújo Cia

A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul revertendo a justa causa aplicada a um funcionário preso, condenado criminalmente, mas a ação criminal não havia transitado em julgado quando da dispensa.

O artigo 482, alínea d, da CLT estabelece que a condenação criminal constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, desde que não tenha havido suspensão da execução da pena. A medida se impõe, uma vez que a pena restritiva de liberdade impossibilita a presença física do empregado no local de trabalho.

No caso em questão o empregado foi preso no mês de abril de 2016 e a rescisão por justa causa foi aplicada apenas em novembro, no entanto, a sentença penal condenatória não havia transitado em julgado, o que impossibilitaria a rescisão do contrato por justa causa.

Para a Turma, inviável a dispensa do empregado antes do trânsito em julgado da condenação criminal sendo devidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa.

Eleitores nomeados para trabalhar nas eleições devem ser dispensados do trabalho

Por Ana Paula Leal Araújo Cia

O artigo 98 da Lei 9.504/97 estabelece que os eleitores nomeados e os requisitados para auxiliar os trabalhos eleitorais serão dispensados do serviço, pelo dobro dos dias de convocação.

O colaborador, então, poderá gozar de dois dias de descanso, sem prejuízo de seu salário, em razão do trabalho nas eleições. Igual benefício, também, receberá o colaborador que participar de treinamento ou montagem de locais de votação, realizados pela Justiça Eleitoral, conforme § 2°, do artigo 1° da Resolução TSE 22.747/2008.

Os dias trabalhados na eleição bem como os de treinamento devem ser comprovados pelo colaborador mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral.

Importante destacar que, conforme o § 4º do artigo 1º da referida resolução, os dias de compensação não podem ser convertidos em dinheiro.

A legislação não especifica a escolha dos dias de folga. Contudo, como o intuito da folga é o descanso o ideal seria que ela ocorresse em dias posteriores ao trabalho na eleição. Havendo impossibilidade, o período deve ser acordado entre as partes.

STJ condena restaurante a indenizar clientes assaltados na fila do “drive thru”

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Em julgamento realizado recentemente, o STJ, por meio de sua Quarta Turma, entendeu que a lanchonete McDonald’s é obrigada a indenizar clientes que foram assaltados enquanto aguardavam atendimento na fila do “drive thru”. A decisão originária, confirmada pelo TJSP, fixou indenização por dano moral devida pelo restaurante em R$ 14 mil.

Nos termos do voto condutor, proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão, o serviço prestado foi defeituoso ao não se fazer acompanhar de adequada segurança para o consumidor. O relator concluiu, ainda, que o restaurante deveria “passar a adotar a correspondente vigilância pelo serviço, o que parece ser seu dever”, já que o serviço de “drive thru” é mais exposto,  tratando-se de via estreita para fila simples de automóveis que aguardam ser servidos.

O voto prossegue consignando que “o serviço disponibilizado foi inadequado e ineficiente, não havendo falar em caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, porquanto incidente na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida e na frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor médio, concretizando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o cliente”.

Em suma, o STJ entendeu que o McDonald’s deveria ter oferecido segurança armada para patrulhamento do serviço de “drive thru” – única hipótese, pelo que a lógica da decisão parece determinar, em que não seria obrigado a indenizar os clientes assaltados, já que a decisão também reconhece que o roubo mediante uso de arma de fogo é equiparável à força maior, clássica excludente de responsabilidade civil.

A decisão suscita um interessante debate: afinal, se o McDonald’s é responsável por assaltos ocorridos em suas dependências (e mesmo “fora” delas, como é o caso do “drive thru”) por não ter providenciado segurança armada suficiente para prevenir assaltos, qual seria a validade e eficácia do art. 144 da Constituição Federal?

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…)

Afinal, se a segurança pública é dever do Estado e um serviço público por excelência, teoricamente toda e qualquer vítima de assalto seria, antes de mais nada, vítima de um serviço público defeituoso – embora não sob o prisma do direito do consumidor – o que certamente se verifica, também, quanto à obrigação de fornecimento de saúde pública, sendo comuns circunstâncias em que remédios e tratamentos de alta complexidade e custo são objeto de determinações de obrigação de fazer voltadas contra a Fazenda Pública.

Embora se esteja diante de tratamentos normativos diferentes, a decisão é relevante por reavivar um debate que passou pela discussão da responsabilização do Estado pelo furto a automóveis estacionados em ruas com estacionamento controlado por tempo, e tentativas de obter a condenação da Fazenda Pública em decorrência de violência criminosa praticada por terceiros e não contida a tempo por seus agentes. O acórdão também é um importante marco para caracterização de “serviço defeituoso”, sendo um precedente importante que deve ser observado por quem quer que preste serviços ao grande público.

Contrato eletrônico é considerado título executivo extrajudicial pelo STJ

Não obstante a escassa integração entre os dispositivos do Direito Civil e do Processual Civil com a nova realidade negocial, especialmente caracterizada pelo comércio eletrônico e pelas  transações virtuais, recente julgado do Supremo Tribunal de Justiça (STJ – Resp 1.495.920/DF) conferiu ao tema significativo avanço. De acordo com a tese vencedora, o contrato eletrônico, desde que certificado digitalmente, é considerado título executivo extrajudicial mesmo sem a assinatura de duas testemunhas.

Em concreto, o cerne da discussão concentrou-se na análise da (in) exequibilidade de instrumento firmado eletronicamente em face da (in) observância de requisitos impostos pela lei. Alegou-se, de um lado, ser o título inexequível por afrontar o art. 784, III, CPC/2015, que exige, nos documentos particulares, a assinatura de duas testemunhas. De outro, argumentou-se a necessidade de serem consideradas as peculiaridades da forma da contratação, bem como a existência de certificação da assinatura digital por chaves públicas.

Ao reconhecer e executividade dos contratos eletrônicos, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou em sua fundamentação o papel instrumental das testemunhas, “voltadas a corroborar a existência e higidez da contratação”, sendo, contudo, “reconhecida a possibilidade de comprovação (…) de outras formas no seio de processo de execução, tornando as testemunhas, mesmo, despiciendas”. A assinatura digital, nesta lógica, acabaria por conceber ao documento os “foros de autenticidade e veracidade” que outrora seriam conferidos pelas testemunhas.

Para além da seara puramente contratual, o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira destaca ser o contrato eletrônico realidade já vivenciada no âmbito societário, especialmente quando do registro de atos perante as Juntas Comerciais. Com a crescente modernização dos sistemas e a adoção do chamado “Registro Digital”, busca-se, ao lado da responsabilidade ecológica, facilidade no acesso à distância, redução de custos e agilidade nos registros.

Como exemplos práticos, o advogado cita o dia a dia das Juntas Comerciais do Paraná (JUCEPAR) e do Rio Grande do Sul (JUCISRS). A primeira, ao receber documentos tanto na forma física, mediante reconhecimento de firma das assinaturas, quanto na forma digital, através da certificação digital, e a segunda, ao tornar regra os documentos digitais e relegar à exceção a apresentação de instrumentos fisicamente assinados.

STJ mantém a inclusão do ICMS na base de cálculo do IR e da CSLL no Lucro Presumido

Por Fernanda Gomes

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou dois recursos na semana passada (25/09) de empresas optantes pelo lucro presumido, onde concluiu pela impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

As empresas buscavam a extensão do entendimento do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS.

De acordo com o entendimento da Corte, a tributação no lucro presumido é feita sobre a receita bruta, sendo que ao excluir os tributos da receita bruta equivale à receita líquida, que é a base de cálculo para os optantes pelo lucro real, nos termos do art. 12, do Decreto-Lei nº 1.598/77.

Nesse ponto, afirma o Relator Ministro Herman Benjamim: “Se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime com base no lucro real”. A Fazenda Nacional defende que o contribuinte deve optar ou pelo regime de lucro real ou presumindo, não sendo possível mesclar os dois regimes para aproveitar as vantagens que cada um oferece.

Esses foram os primeiros casos analisados pelo Superior Tribunal de Justiça, envolvendo a exclusão de outros tributos da base de cálculo de impostos e contribuições desde o julgamento do Supremo Tribunal Federal, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

STJ define contagem do prazo de prescrição intercorrente nas execuções fiscais

Por Sarah Tockus

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou no último dia 12 de setembro o julgamento do recurso repetitivo envolvendo a regra de contagem do prazo da prescrição intercorrente nas execuções fiscais.

O recurso, que servirá de orientação para as instâncias inferiores, trata da contagem do prazo de que dispõe o art. 40, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980), qual seja, a suspensão do curso da execução fiscal, quando não forem localizados o devedor e/ou bens sobre os quais possa recair a penhora.

As principais teses estabelecidas foram:

1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; nas execuções cujo despacho que ordena citação tenha sido proferido no período da redação original do art. 174, do CTN, ou seja, em que a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional, o juiz suspenderá o curso da execução após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor; e, nas execuções cujo despacho de citação seja proferido após a vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens, o juiz suspenderá a execução;

2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, e findo o qual, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente;

3) A localização do devedor e a efetiva penhora são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento reiterado em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;

A interpretação no sentido de que o Poder Judiciário não precisa proferir uma decisão suspendendo o processo favorece o contribuinte. A decisão não é definitiva e ainda aguarda publicação do acórdão.

É importante lembrar que no STF ainda pende de julgamento o RE 636.562, com repercussão geral reconhecida e que analisará a reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, de relatoria do Ministro Roberto Barroso. Como no STF não houve determinação de sobrestamento da matéria em todo o território nacional, o STJ não precisou aguardar a decisão para se posicionar sobre o tema.

A baixa de ofício do CNPJ e as consequências aos sócios administradores

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou, em seu portal, que “está intensificando as ações para declarar a inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de contribuintes que estejam omissos na entrega de escriturações e de declarações nos últimos 5 anos, em especial das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)”.

Essa ação poderá atingir 3,4 milhões de inscrições no CNPJ e, entre as consequências para o contribuinte, além da baixa de ofício do registro, está a responsabilização pessoal dos sócios administradores por eventuais obrigações tributárias que seriam originalmente da pessoa jurídica, conforme o art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.

A não entrega sucessiva das informações cabíveis à Receita Federal pode, ainda, ser indício de dissolução irregular da sociedade. Em muitos casos, constata-se que empresários cessam suas atividades sem a formalização do encerramento da empresa, seja para evitar os trâmites legais e o pagamento de tributos, seja por eventos de crise empresarial.

Ainda, essa situação pode ensejar a declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica por abuso de direito, com base na Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça, que traz a mesma consequência acima mencionada: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

Além do exposto acima, a advogada Flávia Lubieska Kischelewski salienta que os empresários também devem atentar para cumprir o disposto no art. 60, da Lei nº 8.934/1994. A sociedade que não proceder a qualquer arquivamento perante a Junta Comercial, no período de 10 anos consecutivos, poderá sofrer medida administrativa, sendo considerada inativa, o que acarreta o cancelamento do seu registro e a perda automática da proteção ao nome empresarial.

Bacenjud pode alcançar títulos públicos federais

Na última reunião do Comitê Gestor do Bacenjud foi anunciada a ampliação do alcance da ferramenta, para que, além de títulos privados, sejam alcançados os títulos públicos de titularidade de devedores. Em pouco tempo, portanto, a plataforma ampliará as possibilidades de bloqueios. Os ativos que podem ser alcançados hoje são os disponíveis em contas bancárias, aplicações financeiras, renda fixa, títulos privados, entre outros.

O advogado Paulo Narezi esclarece que o pedido de bloqueio de valores depende de pedido da parte credora, a ser deferido pelo magistrado da causa, a quem compete o envio da ordem de bloqueio no sistema. Segundo o advogado, a utilização do Bacenjud é feita em larga escala, e está à disposição para a satisfação de qualquer tipo de dívida, como cíveis, fiscais e trabalhistas.

Dados do site CONJUR indicam que apenas no ano de 2017 foram recuperados, através do sistema Bacenjud, R$ 18,3 bilhões relacionados a dívidas judiciais. Plataforma conhecida e muito utilizada no judiciário, o Bacenjud tem como objetivo o bloqueio de recursos financeiros em contas bancárias e aplicações de devedores.

Justiça do Trabalho indefere acordo extrajudicial previsto na reforma trabalhista

A reforma trabalhista possibilitou a realização do acordo extrajudicial (artigo 855-B, da CLT). Para tanto, as partes não podem estar representadas pelos mesmos advogados e os termos do acordo deverão ser analisados pela Justiça do Trabalho. Caso o juiz entenda necessário, poderá designar audiência, antes de proferir a sentença (artigo 855-D).

A Justiça do Trabalho do município de Sorriso/MT, ao analisar o acordo extrajudicial, indeferiu o ajuste realizado por uma empresa agrícola e um de seus sócios oculto.

Para a Juíza Fernanda Radicchi Madeira, “a transação envolve pontos não afetos às questões trabalhistas, mas sim relacionados à alegada participação societária do Requerente, cuja figura jurídica (sócio oculto) possui regramento jurídico restrito à chamada sociedade em conta de participação (art. 991 do Código Civil – atual sócio participante), o que não é o caso, uma vez que a Requerente é sociedade LTDA.”

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “a figura do acordo extrajudicial podia ser revista pela Justiça do Trabalho, por isso era desestimulada. Com a reforma trabalhista, o novo instrumento tem por finalidade solucionar os conflitos decorrentes das relações de trabalho. No entanto, como qualquer demanda, o pedido de homologação de acordo extrajudicial passará pelo crivo do Poder Judiciário, que, de forma fundamentada, poderá indeferir a transação sobretudo quando verificar que, no conjunto probatório, não existem fundamentos que autorizam a homologação”.

Receita Federal divulga instruções para emissão de Darf Avulso no caso de não fechamento completo da folha no eSocial

Excepcionalmente para o período de apuração de agosto de 2018, as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou não constituírem os créditos tributários por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb) poderão recolher as contribuições previdenciárias de que trata o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, não incluídas na DCTFWeb, mediante emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) Avulso por meio do sistema SicalcWeb.

As contribuições previdenciárias declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas mediante Darf numerado emitido pelo programa gerador da DCTFWeb.

Deve-se destacar que, antes da emissão do DARF Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento, deverá utilizar o evento S-1295 – Totalização para Pagamento em Contingência. Esta totalização permite a geração da DCTFWeb e do DARF numerado com os valores das contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim, apenas as contribuições não incluídas nesta totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do DARF Avulso.

Instruções para preenchimento do Darf Avulso*:

1. O contribuinte deverá calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso;
2. Deverá ser utilizado o código de receita 9410;
3. O campo “Período de Apuração” deverá ser preenchido com o primeiro dia do mês de apuração, ou seja, 1/8/2018;
4. O campo “Número de Referência” não deverá ser preenchido;
5. O campo “Data de Vencimento” deverá ser preenchido com a data 20/09/2018;
Se for feriado no município, o pagamento do Darf deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
6. O contribuinte deverá calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.
Para informações sobre pagamento em atraso, clique aqui.

Instruções para pagamento do Darf nos bancos arrecadadores:

1. O contribuinte deverá utilizar o código de barras para pagamento; seja por leitura ótica; seja pela digitação da transcrição numérica do código de barras;
2. Os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do Darf, caso o contribuinte tente digitar os dados do Darf (Período de apuração; Número do CPF ou CNPJ; Código de Receita; etc.) em substituição ao código de barras;
3. Cada banco arrecadador tem uma opção própria em seus sistemas, que permite o pagamento de Darf com a utilização do código de barras;
4. Caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá solicitar informações específicas de seu banco, sobre como realizar o pagamento de Darf-Numerado com a utilização do código de barras.

Em nenhuma hipótese poderá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) para o pagamento de contribuições sociais que devem estar incluídas no eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Depois do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar novamente o programa gerador da DCTFWeb, retificar a declaração para complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste do Darf Avulso ao Darf numerado por meio do sistema Sistad, a ser disponibilizado brevemente no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).

É importante observar que caso o Darf não seja preenchido em conformidade com as instruções fornecidas, o documento não poderá ser recuperado para ajustes.

Adicionalmente reforça-se a necessidade da correta prestação de informações no eSocial e de emissão do Darf pela DCTFWeb. Os débitos confessados na DCTFWeb sensibilizarão o sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Assim, no caso de recolhimento das contribuições por meio Darf Avulso o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes no sistema Sistad. Se esse sistema ainda não estiver disponível, o contribuinte poderá dirigir-se a uma unidade de atendimento da Receita Federal para solicitar os ajustes.

Fonte: Receita Federal