Governo do Estado entrega plano para quitar precatórios até 2024

Governadora Cida Borghetti, acompanhada do secretário de Estado da Fazenda, José Lui Bovo, entrega ao presidente do Tribunal de Justiça do Paraná ( TJPR), Desembargador Renato Braga Bettega, o Plano Anual de Pagamento e Precatórios do Estado. – Curitiba, 06/11/2018 – Foto: Jonas Oliveira/Governadoria

O Governo do Estado apresentou nesta terça-feira (6) ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) um cronograma que prevê a quitação de precatórios até 2024. O documento entregue pela governadora Cida Borghetti integra o Plano Anual de Pagamentos de Precatórios e estabelece como fontes de recursos o Tesouro Estadual, com 2% da receita corrente líquida (RCL), valores de depósitos judiciais.

A dívida do Estado com os precatórios está estimada em R$ 9,3 bilhões. Para o exercício de 2019, o Governo do Estado reservou R$ 1,35 bilhão para a quitação deste tipo de dívida. “Enquanto diversos estados ainda se ressentem dos efeitos da crise, e têm dificuldades para pagar as contas do mês, o Paraná pode se comprometer com a quitação destas dívidas que, em muitos casos, estão há anos esperando por uma solução”, afirmou a governadora Cida Borghetti.

O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Renato Braga Bettega, afirmou que houve um esforço conjunto para solucionar essa questão. “A apresentação do plano demonstra uma postura democrática do Governo do Estado e evidencia o esforço do Estado de quitar essa dívida histórica”, afirmou. Segundo ele, entre 2017 e 2018 o Governo do Estado destinou R$ 1,2 bilhão para o pagamento de precatórios.

PLANO ANUAL – O Plano Anual deverá ser executado entre janeiro e dezembro, com desembolso mensal de aproximadamente R$ 113 milhões, com recursos do Tesouro Estadual e de depósitos judiciais. “O plano apresentado ao TJ-PR garante recursos para esses pagamentos, demonstrando assim a responsabilidade, o compromisso e o respeito da governadora com os paranaenses”, afirmou o secretário de Estado da Fazenda, José Luiz Bovo.

Bovo reforça que a medida cumpre determinações da Emenda Constitucional 99 (EC 99), de 2017, que trata do regime especial de pagamento de precatórios. De acordo com a Secretaria da Fazenda, o estoque da dívida do Governo do Paraná em precatórios está estimado em R$ 9,3 bilhões, montante que serviu de base para o cálculo das parcelas mensais para efeito do plano entregue ao TJ.

REVISÃO – O valor total de precatórios, estimado em R$ 9,3 bilhões, deverá ser revisado até o final do primeiro trimestre de 2019, numa ação conjunta a ser realizada pelo Executivo e o Judiciário. O trabalho vai aferir entradas e saídas no estoque de precatórios, atualizações legais, recursos disponíveis nas contas de depósitos judiciais e os demais recursos previstos na EC 99.

De acordo com o procurador-geral do Estado, Sandro Kozikoski, o plano estabelece uma equação financeira para amortizar essa dívida. “Foi estabelecida a possibilidade de futuros governos utilizarem os depósitos judiciais, um dinheiro que fica acumulado nas instituições financeiras com baixa rentabilidade”, explicou. “O governo eleito também pode seguir esses passos. É um programa de Estado em que o Paraná resgata esse compromisso histórico”, salientou.

O que são precatórios?

Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, além de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos de processos judiciais após condenação definitiva.
O precatório é expedido pelo presidente do Tribunal onde o processo tramitou, após solicitação do juiz responsável pela condenação.

Os precatórios podem ter natureza alimentar (decisões sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos trabalhistas, entre outros) ou natureza comum (decisões sobre desapropriações, tributos, indenizações por dano moral, entre outros).

Fonte: Secretaria da Fazenda

As cinco etapas de implantação de um Programa de Compliance

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

Não existe um modelo de Programa de Compliance único, pois cada um deles é desenvolvido sob medida para a realidade da empresa. Apesar disso, algumas características são comuns, de forma que é possível descrever de maneira geral as cinco principais fases de implantação de um programa de conformidade.

1. Num primeiro momento, é necessário compreender a empresa, por meio da apreensão de seus princípios éticos, objetivos e linhas de conduta de seus diretores. O relacionamento com terceiros também deve ser mapeado, para que sejam identificados fornecedores e clientes de alto risco, com o objetivo de melhorar os processos internos e estabelecer planos de contingência.

2. Uma vez entendida a essência da sociedade, o próximo passo envolve a elaboração de um Código de Ética ou de Conduta, que corporificará os valores da organização e estabelecerá de maneira clara o expresso compromisso da empresa no combate à corrupção.

Outras cláusulas comuns neste documento têm como conteúdo o relacionamento com clientes e fornecedores, política de brindes, confidencialidade, conflitos de interesses, ambiente laboral, preservação do meio ambiente e a definição de responsabilidades pelo incentivo ao cumprimento das diretrizes éticas.

3. A terceira etapa envolve a divulgação do Código de Ética e o treinamento dos funcionários, já que a Lei Anticorrupção é clara ao prever que não basta a mera existência de um programa de compliance, é imprescindível que ele esteja ativo e funcione de maneira adequada.

Cada funcionário deve receber o seu exemplar e se comprometer pessoalmente pelo cumprimento de seus preceitos. Da mesma forma, a alta administração deve se envolver nesse processo ao endossar as atividades do comitê de compliance, liderando pelo exemplo.

4. Para que o combate à prática de atos que afrontem as leis e os regulamentos internos seja ainda mais efetivo, deve ser oferecido aos colaboradores, clientes, fornecedores e terceiros um Canal de Denúncias.

Como o oferecimento de denúncias só é incentivado quando o colaborador se sente seguro ao realizá-las, esses canais devem permitir o envio de delações anônimas por meio de um endereço eletrônico, site, linha telefônica exclusiva, que podem ser integralmente geridos por empresas terceirizadas.

É igualmente imprescindível a independência do comitê que investigará a questão, sem qualquer perseguição interna e com a demonstração dos resultados alcançados, ainda que exclusivamente direcionados ao denunciante.

5. O quinto e último aspecto essencial de um Programa de Compliance consiste na permanente avaliação, aprimoramento e atualização, a fim de garantir a sua eficácia plena. Os procedimentos internos de integridade só atendem a Lei Anticorrupção quando a sua melhoria contínua é buscada pela empresa.

Senado aprova PL que autoriza pessoa natural a ser titular de mais de uma EIRELI

O Plenário do Senado aprovou no último dia 7 o Projeto de Lei nº 10/2018 (PLS 10/2018) que visa alterar o art. 980-A, do Código Civil, e aperfeiçoar o tratamento legislativo dado às empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELIs).

Através dele, propõe-se a simplificação dos requisitos exigidos para a constituição de EIRELIs, destacando-se, em especial, a possibilidade expressa de pessoas jurídicas serem titulares de empresas desta modalidade, a possibilidade tanto de pessoas naturais como jurídicas figurarem em mais de uma EIRELI, bem como a supressão da exigência de capital social mínimo de constituição.

A legislação atualmente em vigor permite que a pessoa natural seja titular apenas de uma EIRELI (§2º do art. 980-A, CC) e exige que o capital social mínimo integralizado no momento da constituição seja equivalente ou maior do que 100 (cem) salários mínimos. Nada esclarece, contudo, acerca da titularidade das EIRELIs por pessoas jurídicas.

Quanto a estas, diga-se de passagem, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), subordinado à Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, manifestou-se em agosto deste ano, através da IN 47/2018, dispondo não só que as pessoas jurídicas podem sim ser titulares de EIRELIs, como podem figurar em mais de uma delas.

Até que o projeto seja aprovado e sancionado, as pessoas naturais, por sua vez, continuarão autorizadas a figurar em apenas uma destas empresas devendo, inclusive, “constar do corpo do ato constitutivo cláusula com a declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade” (item 1.2, IN 38/2017, Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI).

De acordo com a advogada Isadora Boroni Valério, a desburocratização dos requisitos relacionados à criação das EIRELIs poderá contribuir para a redução de informalidades, como as de casos em que se utilizam “sócios de fachada” ou “sócios laranjas” para representarem os sócios de fato na EIRELI e/ou para compor a pluralidade do capital social em outras modalidades societárias.

Ademais, considerando que o valor nacional do salário mínimo em 2018 é de R$ 954,00, a integralização no momento da constituição de capital social mínimo no valor de R$ 95.400,00 impede que muitos empresários de micro e pequeno porte possam adotar esta modalidade societária. Sem esta exigência, é razoável esperar o aumento no número de registro de empresas individuais de responsabilidade limitada, também contribuindo para a formalização de diversas atividades, a geração de empregos e o recolhimento de tributos.

Além disso, a advogada alerta para o fato de que a aprovação do projeto de lei pelo Senado Federal representa apenas uma etapa do processo legislativo, de modo que, até ser alçado à condição de lei, dependerá da aprovação da Câmara dos Deputados, bem como da chancela da Presidência da República.

IPI não incide sobre mercadoria roubada, decide STJ

Por Janaina Baggio

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso de embargos de divergência, reconheceu a não incidência do IPI nos casos em que a mercadoria é roubada após a sua saída física do estabelecimento industrial ou equiparado, mas antes da entrega ao adquirente, uma vez que a operação mercantil não se concretizou.

O principal aspecto controvertido no recurso diz respeito ao momento em que se considera ocorrido o fato gerador do IPI, ou seja, o evento ocorrido no mundo dos fatos que atrai a incidência tributária prevista em lei. Enquanto o contribuinte sustentou ser a consumação do negócio, a Fazenda Nacional entende que a mera saída da mercadoria do estabelecimento seria evento suficiente para caracterizar o fato jurídico tributário.

Em seu voto, o ministro relator Napoleão Nunes Maia acolheu os fundamentos do contribuinte: “Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva”.

Com base em outros precedentes da Corte, restou firmado o entendimento de que o momento da saída do estabelecimento é apenas o aspecto temporal da hipótese de incidência tributária, consistindo a entrega do produto no critério material.

O caso não foi julgado conforme o rito dos recursos repetitivos e, por se tratar de entendimento da 1ª Seção do STJ (que congrega as duas Turmas de Direito Público), possui caráter uniformizador da jurisprudência do próprio Tribunal.

IPCA-E ou TR? Qual índice de correção aplicar nas ações judiciais trabalhistas

Em 2015, o Tribunal Superior do Trabalho declarou inconstitucional o dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (Lei nº 8.177 de 1991) que determinava a atualização de créditos trabalhistas pela Taxa Referencial (TR). A decisão definiu, então, que a atualização deveria ser realizada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho se fixava na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que a TR não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal suspendeu a aplicação do índice IPCA-E, para a correção de precatórios, até que os efeitos da decisão sejam modulados pela Corte.

Há que se destacar que a Lei 13.467/2017, na contramão do entendimento do STF, definiu que a TR deverá ser utilizada como índice para a correção dos processos trabalhistas. No entanto, vê-se que o Tribunal Superior do Trabalho tem considerado inaplicável a alteração do artigo 879, da Consolidação das Leis do Trabalho, alegando que o referido dispositivo perdeu sua eficácia em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39, da Lei 8.177/91.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia comenta que “empresas já estavam contingenciando suas condenações com base no IPCA-E, mas ainda será preciso aguardar a modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação do IPCA-E, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017”.

Sobre o adiantamento do décimo terceiro salário

O décimo terceiro salário é um direito do trabalhador, inclusive um direito trabalhista garantido aos empregados domésticos. Pela lei, a gratificação natalina deverá ser quitada em duas parcelas. A primeira parcela deverá ser paga pelo empregador entre os meses de fevereiro e novembro. Já, a segunda parcela deverá ser quitada até o dia 20 de dezembro.

É importante esclarecer que o pagamento integral do décimo terceiro apenas em dezembro fere o disposto no art. 3º do Decreto nº 57.155, de 03.11.1965, pois trata-se de obrigação do empregador realizar, a título de adiantamento, o pagamento de metade do salário recebido pelo colaborador no mês anterior.

No entanto, se a empresa optar por antecipar integralmente o décimo terceiro salário entre os meses de fevereiro e novembro poderá fazê-lo seja por mera liberalidade ou mesmo em razão de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A Receita Federal editou Nota Orientativa eSocial nº 10/12018 estabelecendo que neste caso a empresa deverá realizar o pagamento já com a dedução da contribuição previdenciária e, a depender da faixa da remuneração do empregador, do imposto de renda.

Sendo assim, ao gerar a folha do décimo terceiro salário em dezembro, a empresa deverá descontar o valor adiantado (integralmente) no mês anterior. Logo, o valor líquido será zero.

A Receita, também orienta que, no eSocial, “o empregador deve informar o adiantamento (correspondente ao valor líquido) no evento S-1200 referente a remuneração do mês em que esse adiantamento foi incluído e, em dezembro, deve enviar o evento S-1200 referente à competência anual com o valor do 13º salário devido e o valor dos descontos do adiantamento, de contribuição previdenciária e de retenção de imposto de renda”.

Ainda, esclarece “que na competência em que o valor do adiantamento for declarado haverá a incidência do FGTS (nesse caso calculado sobre o valor do adiantamento) e na folha anual haverá a incidência da contribuição previdenciária e de imposto de renda, calculados sobre o valor total e, ainda, a do FGTS, calculado sobre a diferença entre o valor total e o adiantamento”.

A advogada Ana Paula Leal Cia alerta que “com a implementação do eSocial, os empregadores deverão estar atentos às novas incidências sobre a folha de pagamento, evitando, assim, pagamentos em atraso com a incidência dos encargos legais”.

A troca internacional de informações bancárias e fiscais já é realidade

Por Heloisa Guarita Souza

Segundo informado pela Receita Federal nessa semana, a troca constante de informações bancárias e fiscais entre os países já é uma realidade. Em setembro ocorreu a primeira troca automática dessas informações em um acordo que envolve cem países, firmado no âmbito da OCDE. Naquele momento, o Brasil recebeu informações financeiras realizadas em 2017 de brasileiros que moram em 85 países, entre os quais Argentina, Andorra, Bahamas, Ilhas Cayman, Portugal, Japão e Uruguai. E, em contrapartida, forneceu a 54 países informações de estrangeiros que aqui vivem.

A previsão é que a partir do ano que vem, os cem países que mantêm esse acordo já estejam todos aptos às trocas de informações. Um exemplo é a Suíça, que começa a enviar suas informações a partir de janeiro de 2019.

Essa sistemática já ocorre desde 2015 com os Estados Unidos, nos termos da Lei de Conformidade Tributária de Contas Estrangeiras (FATCA), que prevê a obrigatoriedade de instituições estrangeiras fornecerem os dados financeiros de seus correntistas.

Segundo informações da própria Receita Federal, a primeira troca de informações dentro desse acordo se deu em setembro de 2015 e o Brasil teria recebido informações sobre 25 mil contas de brasileiros no exterior. Na prática, o FATCA está sendo viabilizado, internamente, com a instituição da chamada “e-financeira”.

Por isso, foi muito importante a instituição em 2016 e 2017 do chamado “Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)”, que permitiu a regularização fiscal espontânea dos recursos mantidos no exterior e ainda não declarados por brasileiros.

É necessário considerar uma realidade inegável: a busca da transparência fiscal e bancária internacional, que implicará, em um curto espaço de tempo, na extinção do chamado sigilo fiscal e bancário entre os países.

 

Sociedades Simples podem autenticar livros contábeis via Sped

Publicado no Diário Oficial da União em 7 de novembro, o Decreto nº 9.555/2018 altera a forma de autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, exigível para fins tributários nos termos do §4º do art. 258, do Decreto nº 3.000/1999.

A partir de agora, as sociedades simples, que antes estavam obrigadas a autenticar seus livros contábeis no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, poderão valer-se de procedimento digital semelhante ao que é adotado pelas sociedades empresariais, mediante a utilização do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Deste modo, a autenticação dos livros contábeis dependerá tão somente da transmissão da Escrituração Contábil Digital – ECD que deve ser submetida ao Programa Validador e Assinador – PVA, fornecido pelo Sped. Na sequência, o próprio Sistema emite o recibo de entrega. O novo procedimento tornará a autenticação menos burocrática, mais ágil e menos onerosa às sociedades atingidas.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira observa que, para as sociedades empresariais, a ECD deve ser elaborada de acordo com o disposto na Instrução Normativa DREI nº 11/2013 e ser transmitida pelo Sped para posterior encaminhamento à Junta Comercial – somente então será concluído o processo de autenticação ().

Além disso, vale recordar que os procedimentos de autenticação acima tratados se aplicam apenas aos livros contábeis. Para os livros societários, como os de registro de ações e de atas de reuniões e de assembleias gerais, além de se cumprir, no que couber, com o estabelecido na IN DREI nº 11/2013, é imprescindível atentar-se às disposições da Lei nº 6.404/1976 e, conforme o caso, do Código Civil.

A Ata Notarial

Apesar do benefício que se pode obter com a utilização da Ata Notarial, para se constatar e comprovar fatos, sua ocorrência ou situações específicas, para posterior utilização, esse instrumento ainda não é bem conhecido entre aqueles que não estão diretamente ligados ao direito ou aos serviços notariais.

A Ata Notarial é o instrumento de competência dos tabeliães, pela qual determinada situação pode ser constatada e comprovada por meio de documento dotado da fé pública que possuem os Oficiais de Tabelionatos. Constatado o fato que se pretende seja registrado oficialmente, o Tabelião o atestará, lavrando a respectiva ata.

No processo de lavratura da Ata Notarial, por parte do Tabelião, a requerimento da parte interessada, o princípio que norteará o Oficial é a melhor oficialização documental da verdade constatada, com a narrativa escrita do que está sendo presenciado, inclusive com a utilização de fotos, se for o caso, para melhor se provar no futuro, em processo judicial ou extrajudicial, determinado fato.

Muitas são as situações de utilização da Ata Notarial para futura prova, inclusive envolvendo situações imobiliárias (divisas, danos a imóvel, defeitos construtivos ou má utilização por parte de locatários).

Segundo o advogado Paulo Roberto Narezi, a Ata Notarial, como meio de prova, em alguns casos, substitui perfeitamente a Ação de Produção Antecipada de provas. Tem sido muito comum a utilização da ata para registrar manifestações nas redes sociais, notadamente quando há ofensas proferidas no meio digital.

“Quando a necessidade é a constatação de determinada situação, de forma que a mesma fique consolidada para uso futuro como prova, a Ata Notarial tem se mostrado eficiente em diversos casos”, diz o advogado.

O Tabelião, entretanto, exemplificando uma situação, pode constatar a existência de um vício, como uma infiltração num imóvel, rachaduras, ou outros danos, sem, contudo, fazer juízo no que se refere à origem de tais fatos. Essa parte é técnica e é tarefa de profissional especializado.

Começou o prazo para usar créditos do Nota Curitibana para abater o IPTU

Começou na quinta-feira (1/11) e vai até 30 de novembro o prazo para o contribuinte usar créditos do Nota Curitibana para abater o valor do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) de 2019. É possível usar os créditos para descontar até 30% do valor do IPTU.

Atualmente são R$ 14 milhões em créditos do Nota Curitibana que podem ser convertidos em descontos pelo contribuinte. É possível indicar o valor e qualquer imóvel que desejar, desde que este não tenha pendência com a Prefeitura. Também é possível indicar mais de um imóvel para obter o desconto.

Os créditos são obtidos quando o contribuinte pede CPF na Nota no setor de serviços, como academias, escolas, cursos de idiomas, estacionamentos, pet shops. A validade dos créditos é de dois anos.

Eles são calculados com base no valor dos gastos no setor de serviços e equivalem a 15% do imposto devido (Imposto sobre Serviços – ISS) em cada operação.

Cadastro

De acordo com Mario Nakatani Júnior, coordenador do programa, os créditos são exclusivos para o abatimento do IPTU. Ele lembra que para fazer a operação, o cidadão precisa estar cadastrado no programa.

“O cadastro permite que o cidadão possa consultar os créditos para serem usados no abatimento do IPTU, caso venha pedindo CPF na nota de serviços nos últimos anos, e participar dos sorteios, caso aceite os termos contidos no regulamento”, diz. “Sem o cadastro, o cidadão não consegue ter acesso a nenhum benefício do programa”, afirma.

O cadastro precisa ser feito no site nota.curitiba.pr.gov.br.

Passo a passo

Para descontar os créditos do IPTU é necessário acessar o sistema, clicar em indicar créditos, digitar a indicação fiscal que consta no carnê ou selecionar a indicação fiscal constante na tabela de indicações já realizada, que fica abaixo do quadro de indicações. O sistema calculará o valor limite (30%) do IPTU.

Em seguida, é preciso digitar o valor desejado e permitido no campo “Valor do crédito”. Por último, clicar em “Cadastrar”.

Sorteios

Esse não é o único benefício do programa. Além do desconto no IPTU, o Nota Curitibana sorteia aos contribuintes prêmios de R$ 50 mil, R$ 20 mil e R$ 10 mil e de R$ 150 mil em ocasiões especiais – Aniversário de Curitiba e Natal.

O Nota Curitibana gera um bilhete para sorteio na primeira nota com CPF no mês; a partir daí a cada R$ 50 resulta em um bilhete extra, limitados a cem tíquetes.

Fonte: Prefeitura de Curitiba