Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP)

Suzanne Dobignies S. Koslowski

O “RELP”- Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos -, instituído pela Lei Complementar n° 193/2022 e regulamentado pela Resolução CGSN n° 166/2022,  é um amplo Programa para o pagamento de tributos vencidos até o mês de competência de fevereiro de 2022, apurados no âmbito do Simples Nacional, cuja adesão poderá ser efetuada até 29.04.2022,perante o órgão responsável pela administração da dívida. 

Nesta esteira, poderão aderir à inciativa as microempresas, os microempreendedores individuais, as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrem em recuperação judicial, todas optantes do Simples Nacional, mesmo que tenham sido desenquadradas.

Pelas normativas, o contribuinte tem a opção de inserir no Programa débitos vencidos até a competência de fevereiro/2022, mediante uma entrada a ser paga em até 8 (oito) parcelas, sendo a primeira a vencer até 29.04.2022.

O restante do saldo poderá ser dividido em até 180 (cento e oitenta) parcelas, calculadas de modo a observar percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada, sendo a primeira com vencimento a partir de maio de 2022. Destaca-se que os débitos com a previdência social podem ser pagos em até 60 (sessenta) vezes. 

Cada pagamento (entrada e saldo) terá o valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês e sofrerá a correção pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.

Há ainda a previsão de descontos sobre juros, multas e encargos, proporcionais à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Cabe registar que as empresas que não tiveram queda ou que tiveram aumento no faturamento também poderão participar.                                                  

Com isso, o parcelamento poderá ser efetuado da seguinte forma:

A legislação de regência do “ RELP” ainda abrange tributos que já foram objeto de parcelamentos anteriores e débitos com a Fazenda Pública, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, inclusive os em discussão administrativa e em fase de execução já ajuizada. 

Independente da origem da dívida, ao efetuar a adesão, o contribuinte compromete-se, dentre outros, a pagar regularmente as parcelas consolidadas, bem como as que venham a vencer desde então, além de cumprir regularmente com as obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 

No caso de adesão de tributos em discussão – administrativa ou judicial-  são condições para tanto: a desistência prévia-  ainda que parcial- das mesmas e a renúncia dos direitos ao quais se fundamentam. Outrossim, quanto a inclusão de tributos em discussão judicial, o contribuinte deve também protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, conforme alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código De Processo Civil brasileiro, situação em que não serão exigidos os honorários sucumbenciais, previstos no art. 90 do Código de Processo Civil.

O Escritório PROLIK coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos sobreas disposições estabelecidas no âmbito do “REL

A obrigatoriedade de vacinação de crianças e adolescentes

Robson José Evangelista

A pandemia da COVDI-19 introduziu no cenário jurídico inúmeras discussões inéditas, desde a revisão de contratos por onerosidade excessiva, com base na argumentação da ocorrência de caso fortuito e força maior, até questionamentos sobre a liberdade individual (uso obrigatório de máscaras, fechamento compulsório de estabelecimentos, exigência de vacinação, etc).

Esse momento excepcional tem exigido certo despojamento das convicções individuais em favor do coletivo. Atualmente, uma indagação tornou-se especialmente comum após o início da vacinação de crianças a partir de cinco anos idade e de adolescentes (jovens entre 12 e menos de 18 anos de idade).

A dúvida dos pais e responsáveis é se a vacinação dos filhos é obrigatória. Quanto à vacinação de adultos, como sabido, ela não é compulsória. Ninguém pode ser compelido a tomá-la. Por outro lado, exigir a sua comprovação para acesso a locais onde há concentração de pessoas em espaços fechados, tem sido validado pela Justiça, desde que haja orientação das autoridades sanitárias nesse sentido. Especificamente quanto à exigência de vacinação para crianças de adolescentes, a situação é diferente.

Interessante esclarecer que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) já trata desse assunto e aqui no Paraná temos lei específica regulando a matéria, a Lei Estadual n° 19.534/2018, a qual também foi aprovada antes de qualquer discussão envolvendo a pandemia da COVID-19. O ECA, no seu artigo 14, parágrafo 1º, prevê expressamente que é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Nesse caminho, a lei estadual estabelece que é obrigatória a apresentação da carteira de vacinação dos alunos de até dezoito anos de idade no ato de suas respectivas matrículas, em todas as escolas da rede pública ou particular. A falta de apresentação desse documento ou a constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias não impossibilitará a matrícula, porém a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de trinta dias, pelo pai ou responsável, sob pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar para providências. Só será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina.

Por recomendação do Ministério Público, a comunicação ao Conselho Tutelar deverá ser recebida e os pais notificados para comparecerem à sede do órgão, a fim de que sejam aconselhados sobre a importância da vacinação, podendo ser aplicadas as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que preveem desde o encaminhamento dos pais a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família até a expedição de advertência e denúncia contra os pais ou responsáveis para responderem criminalmente pela omissão, com pena de multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a questão já foi objeto de apreciação, sendo que a conclusão da mais alta Corte do país é no mesmo sentido, com a seguinte conclusão: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”. 

Então, do ponto de vista jurídico, a vacinação contra a COVID-19 e outras previstas no calendário oficial das autoridades sanitárias é obrigatória, seja pelas previsões do ECA, da Lei Estadual mencionada, do entendimento do STF e da recomendação do Ministério Público  do Paraná. Por fim e em consequência do que foi exposto, vemos como remota as possibilidades de, no momento atual, obter tutela do Judiciário no sentido de se opor à vacinação infanto-juvenil.”

STF declara constitucional possibilidade de transferência de contratos de concessão

Eduardo Mendes Zwierzikowski

No dia 08/03, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o artigo 27, da lei Federal n° 8.987/1995 (Lei de Concessões), que permite a transferência do contrato ou do controle societário da concessionária de serviços públicos mediante prévia anuência do Poder Concedente, cujo impacto tem grande relevância para os setores empresariais, especialistas em infraestrutura e áreas do governo responsáveis pela gestão desses serviços. 

Para entender a importância desta decisão, é interessante destacar que o referido artigo 27 prevê a hipótese de extinção da concessão, caso ela seja transferida sem prévia anuência do poder concedente, mas possibilita essa operação, desde que a cedida no contrato atenda aos requisitos essenciais de habilitação, como a capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, além de comprometer-se a satisfazer todas as cláusulas do contrato em vigor. 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) julgada agora pelo STF foi proposta em 2003 pela Procuradoria-Geral-da República, sob a alegação de que esse tipo de transferência violaria o artigo 175, da Constituição Federal, o qual proíbe que uma concessão de serviço público ocorra sem prévio o procedimento licitatório. 

Em agosto de 2021, o Ministro Dias Toffoli proferiu uma decisão monocrática determinando que todos os órgãos públicos revisassem os contratos em que houve a transferência de concessão, no prazo de dois anos, diante da suposta inconstitucionalidade do artigo em questão, exceto nos casos em de transferência de controle acionário. 

De acordo com o Ministro, a “nova” concessionária não teria se submetido ao imprescindível processo de licitação, o que seria vedado pela Constituição Federal, ao contrário da transferência de controle acionário, hipótese que não ensejaria qualquer violação ao dever de licitar, considerando que a pessoa jurídica seria a mesma que se sagrou vencedora do certame. 

Porém, contrariando o entendimento anteriormente manifestado durante o julgamento da ação, o próprio Ministro Toffoli, reviu o seu posicionamento, a fim de permitir a transferência de concessão e de controle societário independentemente de nova licitação, afirmando que o interessa à Administração é, acima de tudo, a seleção da proposta mais vantajosa, sendo indiferente a identidade do particular contratado, tese que prevaleceu ao final do julgamento. 

Destarte, a decisão apreço é favorável para fomentar a segurança jurídica aos contratos de concessão regidos pela Lei Federal n° 8.987/1993, uma vez que se o dispositivo em apreço fosse julgado inconstitucional, estaria suprimida a liberdade que a concessionária tem de reorganizar a sua atividade, incluindo, especialmente, aquelas alterações societárias internas no âmbito de um grupo econômico.

Retorno das empregadas gestantes ao trabalho presencial

Ana Paula A. Leal Cia

Em maio de 2021 foi publicada a Lei 14.151/21 que determinava o afastamento imediato das empregadas gestantes das atividades laborais presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, durante o estado de emergência decorrente do coronavírus.

A referida norma gerou diversas discussões já que algumas atividades não eram compatíveis com o trabalho remoto, teletrabalho ou mesmo através de outro formato à distância. Logo, ainda que a norma tivesse o objetivo de preservar a vida da gestante e do bebê houve uma enorme repercussão no ambiente jurídico e econômico.

A dificuldade em dar cumprimento à norma recaiu sobre o Poder Judiciário e algumas empresas recorreram à justiça argumentando que a responsabilidade de pagamento integral dos salários diante da impossibilidade de trabalho presencial não poderia incidir sobre o empregador. 

Procurando reparar tais deformidades foi sancionado o projeto de lei que alterou o regramento para o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, das atividades laborais durante o período de pandemia. 

A lei determina que trabalhadoras grávidas retornem ao trabalho em três hipóteses: 

a) após o encerramento do estado de emergência de saúde pública; 

b) após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização e, 

c) mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, mediante o termo de responsabilidade.

Portanto, trabalhadoras com esquema vacinal incompleto, continua sendo imprescindível o afastamento do trabalho presencial. 

A norma não gera nenhuma imposição sobre a vacinação, pelo contrário garante que o direito à não vacinação trata-se de “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.”. 

Importante observar que, neste caso, a empregada gestante deverá firmar um termo de responsabilidade e consentindo para a realização de trabalho presencial, além de se obrigar-se a cumprir todas medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Ainda, o legislador garantiu a alteração das funções exercidas pela empregada gestante para que esta possa continuar desempenhando o trabalho de forma remota, mas garantindo o retorno à função anterior, quando do retorno presencial ao trabalho. 

Tais alterações são relevantes, mas não suprimem os problemas das empresas com trabalhadoras gestantes que exercem funções incompatíveis com o trabalho remoto e que não estejam, totalmente, imunizadas.

Importante destacar que a gestante será considerada totalmente imunizada, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização, o que já tem gerado dúvida às empresas.

Segundo informações do Ministério da Saúde (https://www.gov.br/saude/pt-br/vacinacao/), as vacinas adotadas pelo SUS, com exceção da Janssen devem ser aplicadas com duas doses:

Ocorre que no decorrer da epidemia percebeu-se que uma terceira dose provocava um estimulo imunitário muito mais forte e poderoso o que evitaria o desenvolvimento de uma variação mais grave do coronavírus. 

Essa terceira dose passou a ser chamada de dose de reforço, no entanto, considerando a segurança e eficácia das vacinas, o Ministério da Saúde atualizou suas estratégias de imunização, recomendando doses de reforço. O novo esquema encontra-se divulgado através da Nota Técnica Nº 11/2022- SECOVID/GAB/SECOVID/MS:

Nesse sentido, resta evidente que segundo as novas orientações do Ministério da Saúde, o esquema completo de vacinação para gestantes ocorre com a aplicação de duas doses e um dose de reforço.

Permitida a realização de assembleias virtuais para entidades sem fins lucrativos e condomínios

Izabel Coelho Matias

No dia 8 de março foi promulgada a lei n° 14.309/2022 para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, bem como pelos condomínios edilícios e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

A alteração é pertinente, visto que, a realização de assembleias no âmbito virtual somente possuía amparo legal até outubro de 2020 (a norma anterior tinha um caráter transitório e emergencial), ou seja, nos encontrávamos em um vácuo legislativo desde então.

A lei possibilita que todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil ocorram vitualmente, desde que sejam garantidos os direitos de voz e voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial.

Importante destacar que, considera-se organização da sociedade civil a “entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva” conforme definido pela lei n° 13.019/2014.

No caso dos condomínios, a lei definiu que as assembleias poderão ocorrer de maneira virtual, desde que: 

  • Não seja proibida pela convenção do condomínio;
  • Sejam assegurados aos condôminos direitos de voz, debate e voto;
  • Precisará constar na convocação que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos;
  • A assembleia precisa obedecer às mesmas regras de instalação, funcionamento e encerramento previstos no edital de convocação;

Ainda, caso ocorram problemas técnicos com os equipamentos de informática ou falhas na conexão da internet dos condôminos a administração do condomínio não será responsabilizada. Será possível, inclusive, a realização do encontro de forma hibrida, com a presença física e virtual dos condôminos ao mesmo tempo.

De acordo com a Dra. Izabel Coelho, a lei foi salutar para dirimir certas dúvidas, inseguranças e dificuldades que existiam sobre a realização, convocação e deliberação das assembleias no âmbito virtual. Apesar deste formato ter sido introduzido para sanar restrições impostas pela pandemia, manteve-se a necessidade de utilização da tecnologia para simplificar e permitir um acesso mais efetivo e eficaz às associações e condomínios.

Prazo para expedição de precatórios a serem pagos em 2023 se encerra no dia 02 de abril

Mariana Elisa Sachet Azeredo

A Constituição Federal, em seu artigo 100, estabelece que os pagamentos de valores devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, com origem em decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser feitos de acordo com a ordem cronológica de apresentação de precatório. 

Não são objeto de precatório os valores definidos em lei como de pequeno valor como, por exemplo, inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, quando se tratar de débitos federais (art. 17 da Lei nº 10.259/2001). 

São, ainda, exceções à regra da ordem cronológica, os débitos de natureza alimentícia, aos maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de doença grave e pessoas com deficiência, que terão preferência sobre os demais débitos. 

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021, importantes alterações foram feitas com relação ao regime dos precatórios, dentre elas a data limite para a expedição do precatório no ano corrente para que os valores sejam pagos no exercício seguinte. 

Antes da alteração promovida pela referida emenda, a data limite de apresentação dos precatórios pelo Poder Judiciário era 1º de julho. Agora, o prazo foi antecipado para 02 de abril, de modo que, na prática, é necessário que se observe esta data para que os valores sejam incluídos no orçamento público para pagamento no ano seguinte. Ou seja, os precatórios expedidos até 02 de abril deste ano serão pagos em 2023. Já os expedidos após esta data, somente serão incluídos no orçamento de 2024.

A data já está bastante próxima, portanto, lembrando que o dia 02 de abril de 2022 é sábado, de modo que os precatórios deverão ser transmitidos aos Tribunais até o dia útil anterior ao do vencimento (1º de abril), para que seja garantido o pagamento em 2023.

Proteção de dados pessoais passa a integrar o rol dos direitos fundamentais

Izabel Coelho Matias

Foi promulgada pelo Congresso Nacional, no dia 10/02/2022, a Emenda à Constituição n° 115, que inclui a proteção de dados pessoais no rol dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.

Desta forma, a proteção de dados pessoais ganha mais proteção como cláusula pétrea, não podendo esse direito ser alterado ou excluído do ordenamento jurídico, por conta de seu valor essencial à dignidade dos cidadãos no contexto da vida digital. Passa, também, a ter um maior alcance e eficácia, pois goza de status superior à lei infraconstitucional. 

A Emenda alterou, também, os artigos 21 e 22 da Constituição, atribuindo à União competência exclusiva para legislar sobre a matéria de proteção de dados pessoais. Ou seja, os Estados, Municípios e o Distrito Federal não podem criar leis sobre esta matéria. 

Esta alteração colocou fim aos debates sobre a possibilidade de leis municipais tratarem de temas já abordados pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Por exemplo, no Brasil há notícia acerca da existência de ao menos três leis municipais que também versam sobre este assunto, nas cidades de Vinhedo/ SP, Cariacica/ ES e João Pessoa/PB. 

Então, a definição de competência legislativa exclusiva da União Federal é bem-vinda, considerando ser temerária a existência de leis que tragam conceitos técnicos divergentes da LGPD, pois, não garante aos cidadãos segurança jurídica quanto à proteção e regulamentação das atividades que tratem dados pessoais.

Apesar do Supremo Tribunal Federal já ter declarado a proteção de dados pessoais como direito fundamental no julgamento da ADIn 6393 em 2021, a sua inclusão na carta-magna além de garantir uma proteção mais completa e eficaz aos cidadãos, tem grande poder simbólico para um regime democrático. 

Sociedades Anônimas de Futebol – Breves apontamentos

Flávia Lubieska Kischelewski

Em meados de 2021, foi promulgada a Lei nº 14.193 que instituiu, no Brasil, a Sociedade Anônima de Futebol (SAF). A despeito de o futebol ser uma paixão nacional, a exploração desse esporte, em inúmeros casos, está longe de ocorrer com o profissionalismo e saúde financeiras esperados. Inúmeros clubes nacionais, constituídos sob a forma jurídica de associações sem fins lucrativos, são deficitários e, se fossem empresas, poderiam ter ido à bancarrota.

Esse aspecto é muito importante e deverá ser sopesado pelos clubes que pretendem considerar a hipótese de constituírem ou se “transformar” numa SAF – movimento que já foi adotado pelo Cruzeiro, Botafogo, Vasco, Cuiabá e Figueirense, além de estar em estudo por outros tantos, em operações milionárias. 

As SAFs poderão compreender atividades diversas, incluindo, o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol (feminino e masculino); a formação de atletas profissionais de futebol, incluindo a negociação de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos; e a exploração de direitos de propriedade intelectual, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu.

A forma societária pela qual será constituída a SAF é algo fundamental nesse projeto e deve ser bem apresentado aos associados do clube. Se não for uma entidade totalmente nova, a SAF sucederá o clube nas relações com as entidades de administração, bem como nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol. Além disso, a transformação de um clube em SAF fará que seus credores se submetam ao Regime Centralizado de Execuções para terem seus créditos quitados.

Dessa forma, esse novo modelo empresarial não visa prejudicar os credores, pois parte (20%) das receitas correntes mensais obtidas pela SAF poderá ser segredada e revertida para quitação das dívidas já constituídas. Os investidores, por outro lado, poderão obter 50% dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra remuneração da SAF, na condição de acionista. Além disso, a nova legislação prevê que os clubes possam requerem recuperação judicial ou extrajudicial para efetuar o pagamento das obrigações inadimplentes.

Um outro ponto de atenção é o regime tributário que é mais oneroso na SAF do que no clube. Para amenizar essa circunstância, a legislação prevê o Regime de Tributação Específica para o Futebol (TEF), sendo simplificados e unificados o IRPJ, a CSLL, PIS/Pasep, COFINS, além das contribuições previdenciárias devidas. A alíquota será de 5% das receitas mensais recebidas nos cinco primeiros anos-calendário de instituição da SAF.

A SAF deverá ainda contar com uma estrutura de governança corporativa bastante rígida, sendo obrigatória a instalação e o funcionamento permanente dos Conselhos de Administração e Fiscal. Ademais, para prevenir conflitos de interesse, o acionista controlador não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra SAF.

Como se vê, a SAF, embora atraente pelo aspecto de obtenção de investimentos, requer ponderações detidas pelos dirigentes dos clubes, os quais devem constar com assessoria jurídica especializada nas áreas societárias e tributária para avaliar se essa modalidade empresarial é uma alternativa viável e em que condições. 

STF vai discutir limite de multa tributária punitiva

Sarah Tockus

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no último dia 18, em decisão unânime, reconheceu como relevante e transcendente (porque supera o interesse subjetivo das partes), a controvérsia a respeito da possibilidade de fixação de multa tributária  punitiva, em percentual que supera 100% do valor do tributo devido. Ao assim decidir, o Tribunal submeteu o Recurso Extraordinário n.º 1.335.293/SP à sistemática de repercussão geral – TEMA 1195, cuja tese a ser fixada deverá ser aplicada aos demais casos em julgamento sobre a mesma matéria, com efeito vinculante.

O processo em questão tem origem em execução fiscal proposta pelo Estado de São Paulo para a cobrança de crédito tributário de ICMS, lançado com o arbitramento de multa punitiva que supera em mais de 600 % o valor do imposto supostamente devido. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão do juiz de primeira instância que limitou a multa punitiva a 100% do valor da obrigação tributária principal, acórdão esse contra o qual se volta o recurso extraordinário eleito agora como representativo da controvérsia perante o STF.

Os fundamentos do fisco são de que uma multa punitiva de 100% do valor cobrado não cumpriria com o objetivo de desestimular a prática ilícita e abriria espaço para a reincidência da conduta ilegal, além de interferir na autonomia dos estados de legislarem sobre tributo de sua competência.

Para o presidente do Tribunal, Ministro Luiz Fux, compete ao STF definir, com base no princípio do não-confisco na esfera tributária (artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal), parâmetros para o limite máximo do valor da multa fiscal punitiva, especificamente os valores superiores a 100% do tributo devido, considerado o percentual fixado nas legislações dos entes federados. A controvérsia constitucional, na avaliação do ministro, ultrapassa os interesses das partes, pois alcança os entes federativos e inúmeros contribuintes, e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.

Importante lembrar que as multas de caráter punitivo não se confundem com as multas qualificadas em razão de sonegação, fraude e conluio, que são realmente mais severas.

A discussão é extremamente relevante e oportuna, e o julgamento do STF vai servir para balizar o arbitramento de multas punitivas por todos os entes federados.

STF julga constitucional a base de cálculo da contribuição prevista na LC nº 110/2001

Janaina Baggio

No curso da semana passada, em julgamento do plenário virtual, o STF apreciou tema até então pendente de julgamento específico, relacionado à constitucionalidade da base de cálculo da contribuição social prevista na Lei Complementar nº 110/2001, a qual incidia sobre os saldos das contas do FGTS (10%), nos casos de despedida sem justa causa. Essa contribuição não é mais exigida desde 1º.01.2020, diante de sua revogação pela Lei nº 13.932/2019.

Relativamente ao período em que esteve vigente, a legitimidade da cobrança foi examinada pelo STF ao julgar as ADIs 2556 e 2568 e o RE nº 878.313 (Tema 846), este último com repercussão geral, no âmbito do qual foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.

Os julgamentos, todavia, não chegaram a examinar a constitucionalidade da contribuição sob o enfoque da base de cálculo eleita pelo legislador – depósitos de FGTS. Muitos contribuintes alegam que, por se tratar de uma contribuição social, ela poderia incidir apenas sobre as bases previstas no artigo 149 da Constituição Federal, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 33/2001 – “o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.

Todavia, ao julgar o RE 1.317.786, com repercussão geral (Tema 1.193), o STF concluiu que o rol de bases de cálculo previstas no artigo 149 não é exaustivo, o que torna possível a incidência da contribuição sobre os saldos das contas de FGTS, tendo sido fixada a seguinte tese: “A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001”.