Protesto de cheque prescrito não gera indenização por dano moral

Robson José Evangelista

Os cheques são instrumentos de pagamento cada vez mais em desuso em nosso comércio e nas demais transações civis. A velocidade e eficiência dos meios digitais de pagamento tornaram o cheque obsoleto. Mas, muitos desses títulos não honrados por falta de fundos disponíveis no momento da sua apresentação, ainda continuam nas mãos de credores que não conseguem cobrá-los.

Um dos caminhos mais comuns utilizados como forma de compelir os devedores ao pagamento é a inscrição da dívida em órgãos de proteção ao crédito, como o SERASA  e SPC Brasil. Esse estratégia costuma dar bons resultados, a curto e a médio prazos, pois os registros de inadimplência (“negativação”) acabam inviabilizando compras parceladas pelos inscritos.

Outra alternativa para tornar pública a inadimplência e positivar a mora do devedor, é o encaminhamento do cheque para o Cartório de Protesto de Títulos. Questão que suscitou muito debate é se o simples protesto de cheque já prescrito (ou seja, cuja cobrança pela via do processo de execução não é mais possível), gera, por si só, o direito à indenização por dano moral.

Dirimindo essa dúvida, recentemente o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o protesto de cheque prescrito até é ilegal, justificando seu pronto cancelamento. Isto porque, em decorrência da prescrição, a dívida não pode mais ser automaticamente considerada líquida, certa e exigível, possibilitando a ampla discussão da sua legitimidade através de uma ação de cobrança.

Mas, o reconhecimento da abusividade do protesto não justifica uma automática reparação civil, principalmente quando o protestado não nega a existência do débito, limitando-se apenas a pleitear indenização pelo fato do protesto. Cabe ao pleiteante demonstrar, cabalmente, que o protesto lhe causou efetivos prejuízos, impedindo-o de concluir negócios ou o expondo a vexame.

Pode parecer contraditório o posicionamento do STJ, mas, faz sentido, pois condena o protesto indevido exigindo, por outro lado, responsabilidade na formulação de pleitos de  reparações por dano moral, desestimulado a sua banalização.



ANPD divulga o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador

Flávia Lubieska Kischelewski

Publicado, em 29/10/2021, o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador aprovado pela Resolução nº 01 do Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

O Regulamento estabelece que a fiscalização compreende as atividades de monitoramento, orientação e atuação preventiva, além de definir as regras a serem observadas no âmbito do processo administrativo sancionador pela ANPD, na hipótese de violação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

A Resolução, que já está em vigor, é aplicável aos agentes de tratamento e demais integrantes ou interessados no tratamento de dados pessoais. A ANPD poderá exercer a fiscalização de ofício; em decorrência de programas periódicos de fiscalização; de forma coordenada com órgãos e entidades públicos; ou em cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional.

Uma das principais premissas da Resolução é a atuação, pela ANPD, de forma responsiva, com a adoção de medidas proporcionais ao risco identificado e à postura dos agentes regulados. O aspecto da proporcionalidade é relevante, pois algumas das sanções previstas na LGPD são advertências, publicidade da infração, e multas de até 2% do faturamento da empresa, grupo ou conglomerado no Brasil, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 por infração.

Segundo o parágrafo único, do art. 42 do Regulamento, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá instaurar processo administrativo sancionador de imediato, independentemente de procedimento preparatório ou da adoção de medidas de orientação e prevenção, em razão da gravidade e da natureza das infrações, dos direitos pessoais afetados, da reincidência, do grau do dano ou do prazo de prescrição administrativa aplicável.

Nesse contexto, as empresas que mantiverem programas internos de governança de dados pessoais estarão menos expostas a eventuais penalidades. A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski destaca que o Regulamento reafirma a importância das atividades de orientação pela ANPD, mediante a conscientização e a educação dos agentes de tratamento e dos titulares de dados pessoais.

A prevenção também é importante, sendo possível, inclusive que a Autoridade proponha medidas para reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade ou para evitar ou remediar situações que possam acarretar risco ou danos aos titulares de dados pessoais e a outros agentes de tratamento. As empresas devem, então, aproveitar esse momento para ajustar suas atividades à LGPD, podendo contar com a equipe jurídica do Prolik Advogados para tanto.

Mensagem de Whatsapp é utilizada como meio de prova para a justa causa

Ana Paula Araújo Leal Cia

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ao reconhecer a validade na rescisão do contrato por justa causa de um motorista que havia afrontado o seu gerente através do aplicativo de mensagens.

Durante a instrução processual constatou-se que o colaborador tinha intenção em ser dispensado, mas reivindicava que a empresa rescindisse seu contrato de trabalho sem justa causa, ocorre que como a empresa rejeitou o pedido o trabalhador passou a gerar desordem no ambiente de trabalho, inclusive, encaminhando mensagem de provocação ao seu gerente através de um grupo no whatsapp.

A conclusão, através da análise do conjunto probatório, é de que, realmente, o empregado praticou conduta classificada como mau procedimento o qual se revelou através da prática de ato ofensivo por parte do empregado ao seu superior hierárquico, falta que ocasionou a impossibilidade de se manter o vínculo de emprego e apta a ensejar o rompimento do liame laboral

Diante da decisão fica evidente que mensagens e áudios enviados por aplicativos, tal como WhatsApp, estão sendo considerados como um meio de prova válido nos processos judiciais. A prova, no caso em questão, resultou e revelou como válida a justa causa aplicada ao empregado. 

ANPD publica guia orientativo sobre segurança da informação para agentes de tratamento de pequeno porte

Izabel Coelho Matias

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabeleceu normas essenciais para assegurar o direito à proteção de dados pessoais dos indivíduos. Nesse contexto, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, recentemente, um guia orientativo sobre Segurança da Informação destinado aos agentes de tratamento de pequeno porte e um checklist para facilitar a visualização e controle das sugestões divulgadas. 

São, assim, indicadas algumas medidas técnicas e administrativas visando mais segurança aos dados pessoais que estão sob a guarda desses agentes de tratamento. Seguem alguns exemplos de boas práticas: 

  • Elaborar Política de Segurança da Informação que contemple controles relacionados ao tratamento de dados pessoais, como cópias de segurança, uso de senhas, acesso à informação, atualização de softwares, uso de antivírus, e outros;
  • Realizar treinamentos e campanhas de conscientização dos funcionários sobre suas obrigações e responsabilidades quanto o tratamento de dados pessoais; 
  • Estabelecer contratos com cláusulas de segurança da informação que assegurem a proteção de dados pessoais, tais como: regras para fornecedores e parceiros; regras sobre compartilhamentos; e relações entre controlador-operador;
  • Assinar termos de confidencialidade com os funcionários da empresa;
  • Coletar e processar apenas os dados pessoais que são realmente necessários para atingir a finalidade pretendida, minimizando a coleta de dados;
  • Estabelecer no contrato de serviço o registro da destruição/descarte (caso o agente de tratamento utilize serviços de terceiros para o descarte);
  • Realizar um contrato de acordo de nível de serviço com o provedor de serviços em nuvem, contemplando a segurança dos dados armazenados.

Destacamos que a ANPD define como agentes de pequeno porte as microempresas, empresas de pequeno porte, bem como as startups ou empresas de inovação. Contudo, haverá, ainda, a promulgação de atos normativos que deverão regulamentar melhor as atividades de tratamento por estas empresas. 

Essas medidas de segurança apontadas pela ANPD são bastante abrangentes, mas é um passo a passo inicial a ser adotado pelas empresas para se adequarem à LGPD, no que diz respeito à segurança da informação.

Apesar de o guia ser orientativo, é importante ressaltar que não possui efeito vinculante e deve ser visto como um conjunto de boas práticas, propiciando um ecossistema de dados pessoais mais seguro.

Ministério do Trabalho publica portaria proibindo empresas de exigir vacinação

Ana Paula Araújo Leal Cia

Em Portaria publicada no último dia 1º de novembro, em edição extra, o Ministério do Trabalho proíbe que para a manutenção ou mesmo na contratação o empregador exija comprovante de vacinação, considerando, inclusive prática discriminatória tal determinação.

Segundo o Ministério do Trabalho, trata-se de ato discriminatório, inclusive, a dispensa por justa causa efetivada diante da recusa do colaborador em apresentar sua carteira de vacinação.

Ainda, segundo a norma, as empresas devem estabelecer e divulgar medidas de controle, prevenção e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19, inclusive, estabelecendo políticas de incentivo à vacinação.

A divulgação de tal regra já gerou protesto por parte das Centrais Sindicais, incluindo CUT, Força Sindical entre outras, além de conflitar com decisões judiciais recentes.

O próprio Tribunal Superior do Trabalho passou a exigir a apresentação de comprovante de vacinação contra a covid-19 para ingresso e circulação em suas dependências.

Ainda, sabe-se que a vacinação facilita a retomada das atividades empresariais presenciais. Além disso, o Plano de Vacinação trata-se de uma política pública de saúde coletiva que ultrapassa os interesses individuais das pessoas, sendo um mecanismo relevante que tem o intuito de minimizar os avanços da pandemia.

Evidente que não é possível concluir que a COVID-19 é uma doença ocupacional e responsabilizar o empregador sem analisar o ambiente de trabalho. Por isso, casos de contaminação pelo coronavírus, não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal e aí nos deparamos com a responsabilidade do empregador pelo meio ambiente de trabalho seguro.

Logo, ainda que paire sobre a referida norma discussão sobre sua constitucionalidade, a mesma poderá inspirar futuras decisões e seguramente acarretar o lançamento de autos de infração.

Portanto, recomendamos que as empresas ampliem as medidas adotadas, a fim de evitar a contaminação dos colaboradores, reduzindo a transmissibilidade do vírus, comprovando, inclusive, a criação de protocolos de contingenciamento que visam reduzir a exposição ao risco de contágio, mitigando os riscos de eventuais reclamatórias trabalhistas.

Estacionamento não precisa indenizar cliente assaltado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que o estacionamento não é responsável pelo prejuízo de um cliente que foi assaltado, logo em seguida do desembarque do veículo estacionado. Mesmo aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o cliente teve seu pedido julgado improcedente pelo STJ, que entendeu que o assalto à mão armada do qual foi vítima, e que teve que entregar seu relógio importado ao assaltante, não se trata de um risco inerente à atividade prestada pela empresa de estacionamento.

Inclusive, restou decidido que não houve falha na prestação do serviço e que trata–se de ato ilícito exclusivo de terceiro, que retira a possibilidade da pretendida responsabilização.

O advogado Cassiano Antunes Tavares destaca que o julgado frisou que o entendimento é diverso no caso dos estacionamentos ofertados por shopping centers e hipermercados, nos quais há uma legítima expectativa do consumidor em relação a sua segurança pessoal, mesmo fora do veículo.

O advogado comenta, ainda, que o estacionamento responderia por prejuízos ocorridos em relação ao veículo sob sua guarda, como constou expressamente do acórdão em análise, do RESP 1.861.013.

Contestação do FAP/2022 – atenção para o prazo

Matheus Monteiro Morosini

A Portaria Interministerial nº 2/2021, do Ministérios do Trabalho e Previdência e do Ministério da Economia, relacionou os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do FAP vigente para 2022; bem como disciplinou o processamento e o julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice a elas atribuídos.

O período de contestação administrativa dos elementos de cálculo do FAP (número de acidentes, CATs, benefícios vinculados, massa salarial, número de vínculos, taxa de rotatividade, etc.) se iniciou dia 1º de novembro. Os contribuintes devem se ao prazo para contestar os dados que estejam incorretos, que expirará no próximo dia 30 de novembro.

É de extrema importância que as empresas verifiquem a exatidão de seus dados, apresentando contestações quando constatada qualquer divergência de informação (observado o prazo legal para tanto – 30/11/2021), pois, em diversos casos, a Previdência tem reconhecido equívocos nos elementos de cálculo do FAP e reduzido os coeficientes apurados para os contribuintes.

A contestação administrativa possui o efeito de suspender a exigibilidade do FAP.

A forma de consulta aos dados do FAP continua a mesma, através do seguinte link:

https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml

Para o FAP/2022 foram mantidas as relevantes alterações implementadas desde a aprovação da Resolução CNPS nº 1.329/2017, com destaque das seguintes: (i) exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios e dos acidentes de trajeto; (ii) bloqueio de bonificação e redução do malus apenas para eventos de morte e invalidez ocorridos no primeiro ano do período-base; e (iii) para a trava de rotatividade serão usadas apenas as rescisões sem justa causa e a rescisão por término de contrato a termo.

Portanto, do mesmo modo, é necessário verificar se tais alterações estão sendo observadas no cálculo de cada empresa, lembrando que os dados considerados no cálculo do FAP-2022 dizem respeito ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2020. Havendo divergências, cabe impugnação também no tocante a estes aspectos.

STF declara a constitucionalidade do FAP

Matheus Monteiro Morosini

Em 10 de novembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 677.725 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4397, declarando a constitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, que instituiu Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

A decisão foi pela possibilidade de delegação ao Poder Executivo para fixar, por meio de ato infralegal, critérios para a redução ou majoração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do SAT/RAT.

O julgamento se deu sob o rito da repercussão geral, com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, tendo disso fixada a seguinte tese: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS), atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”.

O FAP corresponde à flexibilização das alíquotas do SAT/RAT, de acordo com o desempenho do empregador em relação à sua respectiva atividade, através dos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes. Com efeito, embora as empresas já sejam instadas a recolher o equivalente a 1%, 2% ou 3% da folha de salário mensal, conforme o risco da atividade exercida, a alíquota poderá ser reduzida, em até 50%, ou aumentada, em até 100%, segundo o coeficiente do FAP.

Diante do reconhecimento da constitucionalidade do FAP, para que não sejam oneradas com a majoração do SAT/RAT, as empresas devem intensificar ainda mais a gestão dos riscos ocupacionais, bem como realizar um acompanhamento efetivo dos afastamentos dos seus colaboradores, das CATs emitidas e dos benefícios previdenciários concedidos e de eventuais nexos técnicos atribuídos pelo INSS.

Além disso, neste contexto, ganha ainda mais relevância a conferência dos dados utilizados anualmente no cálculo dos coeficientes do FAP, com o manejo de contestação administrativa quando forem constatadas inconsistências na apuração da Previdência.

Reforma da Lei de Improbidade Administrativa é sancionada

Eduardo Mendes Zwierzikowski

No dia 26 de outubro de 2021 foi sancionada sem vetos a Lei Federal nº 14.230/2021, que reforma a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992), após diversas discussões travadas pela Câmara dos Deputados. A Lei em questão altera profundamente a possibilidade de aplicação de sanções a governantes, demais agentes públicos e pessoas jurídicas de direito privado por atos que atentem contra a probidade da administração.

As mudanças aprimoram o direito administrativo sancionador e são bem vindas para coibir excessos na aplicação da Lei, cujas principais alterações serão destacadas na sequência. 

Exigência de dolo para a aplicação de sanções

A maior mudança na antiga Lei de Improbidade Administrativa reside na necessidade de ser demonstrado o dolo do agente, isto é, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto na norma, para que as sanções possam ser aplicadas, não bastando a mera voluntariedade ou culpa do agente. 

O simples exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. As penalidades também podem ser aplicadas às pessoas jurídicas que induzam ou concorram para a sua prática, mas igualmente é exigida a presença do dolo. 

Atos de Improbidade que atentam contra os Princípios da Administração Pública

Anteriormente à reforma, a ação ou omissão capazes de violar os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições possuíam tipologia aberta, isto é, a Lei apenas trazia meros exemplos de quais condutas poderiam atentar contra os Princípios da Administração Pública, o que causava insegurança jurídica e possibilitava condenações pela simples violação genérica a princípios. 

Agora, todas as ações violadoras a princípios são mencionadas pela própria lei (numerus clausus ou rol taxativo), como a prática de nepotismo, atos irregulares de publicidade para promoção pessoal, violação ao dever de sigilo, favorecimento próprio e de terceiros, ilegalidades em prestações de contas e parcerias com a iniciativa privada, etc. 

Ministério Público como único titular da ação

A partir de agora, o Ministério Público é o único órgão com permissão legal para propor ações por atos de improbidade, razão pela qual deixam de ter essa possibilidade os Estados, Municípios, União Federal e demais pessoas jurídicas interessadas. 

Nas ações propostas pela Fazenda Pública e que atualmente encontram-se em tramitação, o Ministério Público terá o prazo de 1 (um) ano para manifestar o interesse no prosseguimento dessas demandas, caso em que, não sendo cumprida essa providência, o processo será extinto sem resolução do mérito. 

Prescrição

A ação para a aplicação das sanções passa a prescrever no prazo de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, no dia em que cessou a permanência. A lei estabelece hipóteses específicas para a interrupção do prazo prescricional, como a publicação de sentença condenatória e de acórdão que a confirma, mas possibilita o reconhecimento de prescrição intercorrente da pretensão sancionadora, com prazo contado pela metade (quatro anos) a partir de cada suspensão. 

PGFN reabre programa de retomada fiscal até 29 de dezembro

Janaina Baggio

Com a recente publicação da Portaria PGFN/ME nº 11.496, de 22 de setembro, foram reabertos, no período de 1º outubro a 29 de dezembro, os prazos de adesão às opções de transação disponibilizadas pelo Programa de Retomada Fiscal, que reúne um conjunto de medidas do governo federal, voltadas a minimizar os efeitos da pandemia sobre a atividade produtiva.

Dentre estas medidas, estão incluídos os diferentes tipos de transação da dívida ativa criados a partir da Lei nº 13.988/2020, com o propósito de estimular a conformidade fiscal dos contribuintes.

A última reabertura dos prazos, promovida no mês de março deste ano pela Portaria nº Portaria n. 2.381/2021, previa, em diferentes modalidades de transação, a possibilidade de regularização dos débitos inscritos em dívida ativa até 30 de agosto de 2021, durante o período de 15 de março a 30 de setembro.

Agora, a Portaria PGFN/ME nº 11.496 reabre este prazo, permitindo a transação dos débitos que forem inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de novembro.

Para as pessoas jurídicas em geral, a reabertura se aplica às seguintes modalidades de transação:

– extraordinária, inclusive para as modalidades aplicadas aos débitos de Funrural e ITR, conforme Portaria PGFN nº 9.924/2020;

– excepcional, inclusive para o Funrural e o ITR, na forma da Portaria PGFN nº 14.402/2020;

– excepcional para os débitos do Simples Nacional, conforme Portaria PGFN nº 18.731/20;

– débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561/2020;

– débitos do contencioso tributário de pequeno valor, no valor de até 60 salários-mínimos, inclusive Funrural e ITR, conforme Edital PGFN nº 16/2020;

– modalidades relativas ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) – Portaria PGFN nº 7.917/2021;

– transação individual, na forma da Portaria PGFN nº 9.917/20 e;

– celebração de Negócio Jurídico Processual, conforme Portaria PGFN nº 742/2018.

As condições de cada modalidade estão previstas nas respectivas portarias, sendo variáveis os valores de entrada e a quantidade de prestações permitidas. Mas, em se tratando de débitos previdenciários, o prazo máximo permitido é de 60 meses.

A transação extraordinária, disponível a todos os contribuintes, não concede descontos, mas apenas prazo ampliado para pagamento.

Já a transação excepcional, tende a ser uma modalidade vantajosa, em que o programa calcula o desconto aplicável a partir das informações fornecidas pelo contribuinte, levando em consideração os impactos econômicos e financeiros sofridos com a pandemia, para medir a capacidade de pagamento. Essa modalidade prevê entrada de 4% do valor da dívida (parcelada em até 12 meses) e prestações de até 72 meses, para pessoas jurídicas em geral, e até 133 meses, para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, dentre outros. Conforme o caso, os descontos podem chegar a 100% sobre o valor da multa, juros e encargos legais.

Os contribuintes que já possuem programas de transação em vigor, podem repactuar a modalidade anterior para incluir outros débitos. Nesta situação, serão aplicados os mesmos requisitos/condições da negociação original.

Todo o procedimento de simulação das condições e a própria adesão deve ser realizado pelo Portal Regularize da PGFN, acessando a opção “Negociar Dívida” / “Acesso ao Sistema de Negociações”/ “Adesão” / “Transação”. Em se tratando de transação excepcional, é necessário o preenchimento prévio do formulário “Declaração de Receita/Rendimento”.

A equipe do Prolik Advogados está à disposição para outras informações.