Portaria nº 247/2022 consolida regras sobre a transação tributária na Receita Federal

Janaina Baggio

A Portaria nº 247, publicada no último 18 de novembro, consolida as regras da transação tributária perante a Receita Federal, promovendo alterações e complementos pontuais na regulamentação original feita pela Portaria RFB nº 208/2022, que restou revogada. 

Cabe de início esclarecer que a transação perante a Receita Federal continua restrita aos débitos em fase de contencioso administrativo, lembrando que, até dia 30 de novembro, é possível aderir ao Edital nº 1, para a transação de créditos irrecuperáveis e ao Edital nº 2, para débitos de pequeno valor.

A nova regulamentação não alterou os valores limites envolvidos em cada tipo de transação, os percentuais e a forma de aplicação dos descontos originalmente previstos. Também não foram alterados os critérios para fins de utilização de créditos de precatórios, de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Mantida, ainda, a regra de que a transação individual simplificada terá início de vigência a partir de 1º.01.2023.

Dentre as principais alterações, a Portaria nº 247/22 especifica, de forma mais detalhada, os tipos de manifestação relacionados à instauração do contencioso administrativo fiscal, agora mencionando a “Impugnação”, a “Manifestação de Inconformidade” e os “Recursos” previstos na legislação. No que diz respeito aos recursos previstos na Lei nº 9.784/99, esclarece as matérias que podem ser consideradas, a saber:

a) compensação não declarada; 

b) arrolamento de bens e direitos;

c) decisão e cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora e;

d) programas de parcelamento (contencioso prévio à exclusão).

Um dos aspectos que gerava maiores dúvidas entre os contribuintes, quanto à possibilidade de transação de débitos relacionados a compensações não homologadas, restou esclarecido. Agora há regra específica (artigo 6º, parágrafo único), estabelecendo a necessidade de o contribuinte desistir da Manifestação de Inconformidade ou recurso pendente de julgamento.

Esclarecido, também, o cabimento da transação para substituição de garantias. Em seu Portal, a Receita Federal se pronunciou sobre este aspecto, reconhecendo que se trata de transação “de interesse especial para as empresas que desejam substituir o arrolamento de bens de terceiros que são corresponsáveis pelo débito por seguro garantia ou carta fiança, enquanto continuam discutindo o crédito tributário propriamente dito.” 

Alteração relevante e que deve contar com a especial atenção dos contribuintes, diz respeito ao evento considerado para fins de suspensão do trâmite do processo administrativo. Originalmente, foi estabelecido como sendo o momento do requerimento de adesão à transação, mas a portaria em vigor passou a estabelecer que a suspensão ocorrerá a partir do deferimento do pedido (art. 13).

Chama a atenção a supressão do Capítulo que tratava, especificamente, da mensuração do grau de recuperabilidade dos créditos tributários. Embora a Portaria continue estabelecendo os critérios considerados nas condições gerais da transação – período/tempo de cobrança, garantias, o tempo de suspensão da exigibilidade por decisão judicial (incluído agora), a própria capacidade de pagamento do sujeito passivo, entre outros – estabelece que serão utilizados o grau de recuperabilidade e a capacidade de pagamento aferidos pela PGFN, que serão ajustados para considerar em seus cálculos os créditos tributários administrados pela Receita Federal.

Originalmente, a regulamentação previa ser possível, mesmo quando o contribuinte estivesse submetido a contencioso administrativo ou judicial, a possibilidade de manutenção dos benefícios concedidos em parcelamentos anteriores, que seriam considerados e consolidados, ficando a transação restrita ao saldo remanescente. A Portaria nº 247/22, todavia, passou a excluir essa possibilidade quando houver contencioso judicial.

No que diz respeito à transação individual proposta pelo devedor, a previsão original determinava, de modo genérico, a verificação das “garantias” relacionadas aos créditos tributários objeto da proposta de transação. Com a nova regulamentação, essa regra se tornou mais detalhada, fazendo referência à verificação da existência de depósitos administrativos, judiciais, seguros garantia, carta fiança, arrolamentos ou cautelares fiscais deferidas (art. 40, inciso II).

Incluída, ainda, previsão expressa sobre o cabimento de recurso para situações que envolvam o indeferimento de transação por adesão à proposta da Receita Federal (art. 30).

Foi instituída, na mesma data, por meio da Portaria nº 248/22, a equipe nacional de transação de créditos tributários (ENAT), tendo sido estabelecidas regras sobre a competência e forma de atuação das equipes criadas para gerir os diversos tipos de transação, o que também repercutiu na inclusão de algumas referências específicas nos dispositivos próprios da Portaria nº 247.

Para outras informações, a equipe de Prolik Advogados está à disposição de seus clientes.

STJ CONFIRMA A POSSIBILIDADE DE PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS

Cassiano Tavares

A Terceira Turma do STJ reformou decisão das instâncias anteriores ao efeito de determinar a retomada de inventário judicial visando o levantamento da existência de direitos possessórios sobre 92 hectares que o falecido já teria herdado de seus ascendentes.

Segundo o acordão, proferido no REsp 1.984.847, “é preciso observar que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido”.

O advogado, Cassiano Antunes Tavares, destaca que essa decisão reafirma entendimento que já havia sido aplicado em partilha decorrente de divórcio, com fundamento na autonomia entre o direito de propriedade e o direito de posse, e a expressão econômica deste último.

Também, vale destacar que, a decisão ressalva que esse entendimento somente pode ser aplicado quando a irregularidade formal não decorra de má-fé dos possuidores.

Contrato de união estável só vale contra terceiros depois do registro

Paulo Roberto Narezi

Em 07 de junho de 2022, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “o contrato pessoal de união estável com separação total de bens, não produz efeitos perante terceiros”, ou seja, se a celebração deste contrato ocorreu no âmbito particular do casal, não sendo levado a registro público, esse instrumento particular não terá repercussões além dos conviventes que assinaram, não alcançando terceiros.

De início, as instâncias ordinárias entenderam que o efeito atribuído à publicidade da união estável, por meio do registro público, não era retroativo à época do reconhecimento de firmas no contrato, o que foi confirmado no STJ.

No Recurso em comento, foi contestada a penhora de móveis e eletrodomésticos ocorrida em julho de 2018, de titularidade exclusiva da companheira que interpôs o Recurso, para a satisfação da dívida contraída por seu companheiro. Ocorre que, antes de adquirir os bens, celebrou 4 anos antes, contrato de união estável com separação total de bens com seu convivente, vindo fazer esse registro somente em julho de 2018.

Contudo, à época da constrição, o instrumento particular era somente de conhecimento do casal, sendo inoponível à credora por incorrer na projeção de efeitos externos, em exemplo, contra terceiros, que, segundo a Ministra Relatora, não é possível neste contexto.

Entendimento este, partiu do julgamento do REsp 1.988.228, cuja Relatora foi a Ministra Nancy Andrighi.

Divulgação de conversas privadas de empregados gera indenização

Ana Paula Araújo Leal Cia

A necessidade de criação, pelas empresas, de políticas específicas com critérios próprios sobre a utilização do WhatsApp no ambiente de trabalho torna-se cada vez mais imprescindível.

Após a rescisão do contrato de trabalho da colaboradora, o sócio da empresa ao manipular o computador da trabalhadora percebeu que o aplicativo de mensagem ainda estava logado, momento em que teve acesso a conversas particulares, cujo conteúdo estava diretamente relacionado com o dono da empresa.

Ao verificar os trechos da conversa, o dono da empresa convocou, rapidamente, uma reunião com a equipe, momento em que expressou insultos a ex-colaboradora, intitulando-a de mentirosa e desqualificada.

Ainda que condenável o conteúdo da conversa particular, a empresa não poderia ter divulgado seu conteúdo aos demais trabalhadores, ainda mais com rigor excessivo.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A decisão confirma a necessidade iminente de proteção ao ambiente de trabalho, mas, sobretudo à privacidade dos colaborares.

CVM publica Parecer de Orientação sobre criptoativos

Flávia Lubieska N. Kischelewski

Publicado, em 11/10/2022, o Parecer de Orientação nº 40 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre os criptoativos que forem considerados valores mobiliários. Segundo o Presidente da instituição, o Parecer tem caráter de recomendação e orientação ao mercado, com o objetivo de garantir maior previsibilidade e segurança para todos, especialmente investidores. 

A CVM consolidou seu entendimento sobre o tema e deixou de usar a terminologia mais abrangente de “ativos digitais”, restringindo-se a destacar que os criptoativos costumam ser designados como tokens e podem desempenhar diversas funções. Assim, o Parecer indica que será usada a seguinte taxonomia para enquadramento e tratamento jurídico:

  • token de pagamento (cryptocurrency ou payment token): busca replicar as funções de moeda, notadamente de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor;
  • token de utilidade (utility token): utilizado para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços e
  • token referenciado a ativo (asset-backed token): representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis. São exemplos os “security tokens”, as stablecoins, os non-fungible tokens (NFTs) e os demais ativos objeto de operações de “tokenização”.

Essas categorias não são exclusivas ou estanques, de modo que um único criptoativo pode se enquadrar em uma ou mais classificações, a depender das funções que desempenha e dos direitos a ele associados.

Destaca-se, ainda, que podem ser considerados pela CVM criptoativos como valores mobiliários, dependendo das suas características e dos direitos a eles associados: (i) as representações digitais de valores mobiliários previstos nos incisos I a VIII do art. 2º da Lei nº 6.385/76 e/ou na Lei nº 14.430/2022; (ii) os contratos coletivos que se enquadrem no conceito de valor mobiliário do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/86; ou (iii) cos ertificados de recebíveis em geral, previstos na Lei nº 14.430/2022.

Esse Parecer da CVM representa um avanço ao mercado das criptomoedas, uniformizando os entendimentos da Comissão e gerando maior segurança aos investidores por reconhecer os direitos dos titulares dos criptoativos, como o de ser amplamente informado. Por outro lado, não se trata de uma regulamentação robusta sobre o tema, mas tão somente orientações aos agentes que pretenderem realizar ofertas públicas de ativos digitais, bem como para intermediários e fundos de investimento.

Vale dizer que está em trâmite, no Senado, o Projeto de Lei nº 4.401/2021, para dispor sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de “arranjos de pagamento” sob a supervisão do Banco Central. Esse Projeto é substitutivo em relação ao originário da Câmara dos Deputados (PL nº 2.303/15), que procurou conciliar normas de vários projetos em um só documento. 

Receita Federal orienta contribuintes a como restituir Imposto de Renda pago sobre pensões alimentícias

Sarah Tockus

Já tratamos nesse espaço, em meados de junho, acerca da decisão do STF que decidiu pela impossibilidade de o imposto de renda incidir sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. Naquele momento ainda não tínhamos conhecimento de quais seriam os efeitos práticos do julgado, considerando a possibilidade de haver um pedido de modulação de efeitos da decisão, por parte da Fazenda Nacional, especialmente para impedir os seus efeitos pretéritos.  

Sobrevieram os embargos de declaração da Fazenda Nacional com o pedido, dentre outros, de que a decisão somente tivesse eficácia após a conclusão do julgamento, preservando, por assim dizer, os atos até então praticados pela Administração.

No último dia 03.10, os embargos foram julgados pelo STF, que rejeitou o recurso em todos os seus termos, mantendo a decisão do Plenário sem qualquer ressalva quanto aos seus efeitos.  Ao assim decidir, gerou aos contribuintes a possibilidade de restituição dos valores de imposto de renda pagos a tal título nos últimos cinco anos.

Atenta à isso, no último dia 7, a Receita Federal divulgou em seu site o caminho para que os contribuintes restituam valores pagos indevidamente.

A Receita informa que quem, nos últimos cinco anos (2018 a 2022), apresentou declaração incluindo os valores de pensão e alimentos como rendimento tributável, poderá retificar a declaração e fazer esse encontro de contas no ajuste anual. O valor de pensão alimentícia declarado como tributável deve ser excluído e informado como rendimento isento e não tributável, com a especificação: “pensão alimentícia”. A declaração retificadora pode ser enviada por meio do Programa Gerador de Declaração – no portal e-CAC, ou pelo aplicativo “Meu imposto de Renda”. Para isso, basta informar o número do recibo de entrega da declaração que será retificada e manter o modelo de dedução escolhido no envio da declaração originária.

Há dois cenários possíveis: pessoas que tiveram imposto a restituir nos últimos anos, e pessoas que tiveram imposto a pagar.

As pessoas que nos últimos anos restituíram imposto, terão um saldo a receber, já que, com a exclusão do rendimento a título de pensão ou alimentos, o valor da restituição aumentará. Esses contribuintes receberão os valores por meio de depósito bancário, de acordo com os lotes de restituição do imposto de renda.

Já as pessoas que tiveram imposto a pagar nos últimos anos, com o recálculo, terão uma redução nos valores devidos anualmente. Essa diferença (entre o que foi pago e o que será devido em razão da exclusão dos rendimentos de pensão/alimentos) vai gerar um direito de restituição administrativa. Esse pedido deverá ser feito via Per/Dcomp, por meio do portal e-CAC.

O caminho indicado pela Receita evitará uma sobrecarga de ações judiciais, gerando economia para fisco e contribuintes.S

Curitiba revoga exigência do CPOM

Heloisa Guarita Souza

A Lei Complementar 134, de 24 de outubro passado, revogou expressamente e exigência do CPOM-Cadastro de Prestadores de Serviços de outros Municípios, prevista no artigo 4º, inciso V, e no artigo 8º, inciso XIII e parágrafos 6º e 7º, da Lei Complementar Municipal 40/2001.

Este cadastro era obrigatório para prestadores de serviços – pessoas jurídicas – que tivessem sede em outros municípios e prestassem serviços para tomadores de Curitiba, sendo a respectiva nova fiscal emitida por outro município. Sem o cumprimento desse requisito, o tomador do serviço era obrigado a fazer a retenção na fonte do ISS, à alíquota de 5%, e recolher ao Município de Curitiba, descontando-o do prestador, que, assim, acabava pagando duas vezes o mesmo imposto: ao município sede do seu estabelecimento e à Curitiba, onde o serviço foi prestado.

Acontece, porém, que esse ônus econômico acabava sendo, muitas vezes, transferido e suportado pelo tomador de serviço, aqui localizado, se o prestador não estivesse registrado no CPOM e se o tomador não tivesse sido feito a retenção e recolhimento do ISS para Curitiba. E tal exigência vinha formalizada em autos de infração, com multas, juros e atualização monetária.

Essa revogação vem em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade da exigência do CPOM, pelo Supremo Tribunal Federal, com efeitos de repercussão geral.

Assim, a partir de agora, não há mais o que se falar na exigência do cadastro CPOM, para Curitiba, tampouco em eventual retenção na fonte do ISS, em se tratando de prestadores de serviços de outros municípios.

Uma boa notícia a ser comemorada!

Sociedades limitadas: a necessidade de revisão dos Contratos Sociais diante das mudanças nos quóruns deliberativos

Isadora Boroni Valério Simonetti

Publicada no Diário Oficial da União na penúltima semana setembro, 22, a Lei 14.451/2022 altera os quóruns deliberativos dos sócios das sociedades limitadas nas matérias que versam sobre a designação de administradores não sócios, prevista no artigo 1.061, e sobre aquelas indicadas no artigo 1.071. Dentre as modificações mais significativas estão (i) a eliminação do quórum de ¾ do capital social, até então necessário para a modificação do contrato social, aprovação das operações de incorporação, fusão e dissolução da sociedade e a cessação do estado de liquidação; (ii) a definitiva instituição da maioria absoluta (mais da metade do capital social) como regra geral, o que inclui designação, destituição e remuneração dos administradores, e pedido de falência; e (iii) e a manutenção da maioria simples (mais da metade dos presentes) para os demais casos, quando não houver regra específica no contrato.

Atualmente, para que seja possível nomear um administrador não sócio em uma sociedade limitada cujo capital social não esteja totalmente integralizado, é preciso que haja a aprovação de todos os sócios. A partir de 22/11/2022, quando a mudança legislativa determinada pela Lei 14.451/2022 entra em vigor, essa designação precisará ser aprovada por apenas 2/3 dos sócios. A redução do quórum, também está prevista para as sociedades limitadas com capital social integralmente integralizado, cuja nomeação de administrador não sócio poderá ser aprovada por sócios titulares de mais da metade do capital social.

As alterações, que reduzem a complexidade dos processos de deliberações e os torna mais dinâmicos, vem sendo bem recebida pela comunidade jurídica e por empresários, mas não dispensa a revisão individual dos atos societários de cada sociedade e a reflexão acerca dos reais efeitos no dia a dia e nos objetivos dos sócios. Não é incomum que as minutas de contratos sociais façam referência ao Código Civil, sem de fato especificar o quórum pretendido, assim, com o início da vigência da lei, muitos minoritários, especialmente os detentores de ¼ do capital social, seja individualmente ou em conjunto, podem repentinamente perder o poder de bloquear a aprovação de determinadas matérias e se encontrar em posição de maior desvantagem.

Para evitar maiores aborrecimentos, é importante que os sócios revejam os termos dos contratos sociais, bem como dos acordos de sócios, e façam os ajustes necessários preferencialmente antes do início de vigência da lei. Vale ressaltar, também, que a revisão periódica dos documentos societários, especialmente quando feita por profissionais qualificados, atentos às particularidades de cada sociedade, aos objetivos dos sócios, e buscando a aplicação das melhores práticas de governança às realidades específicas, pode evitar disputas societárias e, quando inevitáveis, criar ferramentas para solucioná-las com maior eficiência.  

Bancário demitido por embriaguez é reintegrado

Ana Paula Araújo Cia

A rescisão do contrato foi considerada ilegal e a instituição bancária deverá reintegrar o colaborador dispensado.

O banco, em sua defesa, afirmou que o trabalhador desempenhava um cargo de confiança e por isso deveria respeitar as regras internas da instituição e por isso, já havia advertido o mesmo.

Testemunhas ouvidas relataram o uso de álcool durante a jornada de trabalho e por esta razão foi determinada a realização de perícia médica, restando confirmada a dependência ao álcool e por este motivo o Juiz considerou discriminatória a rescisão do contrato de trabalho, argumentando que “o alcoolismo é uma doença estigmatizante, sobretudo, porque culturalmente não a vemos como doença, mas como desleixo, falta de responsabilidade”.

A dispensa foi considera nula e além da reintegração ao emprego o banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), já que comprovado que o empregado era portador da síndrome de dependência do uso do álcool, o que atesta o caráter discriminatório da medida. 

É importante que as empresas tenham consciência de que muito embora a utilização de álcool cause reflexos no comportamento do empregado, presume-se discriminatória a rescisão do contrato de trabalho com base no alcoolismo.

STJ AFASTA RESPONSABILIDADE DE SITE DE ANÚNCIO POR FRAUDE NA VENDA DE VEÍCULO

Izabel Coelho Matias

No caso em questão, os autores adquiriram um automóvel zero km que tomaram conhecimento por meio de plataforma de anúncios virtuais. Mas, ao comparecer em à agência automotiva para a retirada do veículo descobriram que, na realidade, foram vítimas de golpe, pois os supostos vendedores que receberam o preço, não tinham qualquer vínculo com a Fabricante e nem mesmo revendedora do automóvel, sendo a pretendida aquisição totalmente desconhecida da agência em relação à qual os fraudadores fingiram estar vinculados. 

Os consumidores buscaram a condenação solidária do provedor de serviço (juntamente com os falsos vendedores que engendraram a fraude), a fim de restituir o valor pago, com o argumento que a empresa faz parte da cadeia de consumo e, portanto, deveria ser responsabilizada civilmente.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a plataforma de anúncios atuou apenas como site de “classificados”, disponibilizando ferramenta de pesquisa de produtos e serviços de diversos fornecedores. Ela não intermediou as negociações de compra e venda, a contratação se deu diretamente entre os supostos vendedores e os autores da ação.

Desta forma, o fundamento da decisão é no sentido que o site apenas funcionou como “classificados” online, um buscador de pesquisa, portanto, não seria possível responsabilizá-lo por eventuais fraudes cometidas nas relações entre os respectivos usuários. O mesmo ocorre com os classificados no jornal, caso ocorra algum vício ou defeito na venda do produto anunciado, o jornal não será responsabilizado.

Além disso, o entendimento do STJ, em relação ao site de anúncios, foi no sentido de auferir a culpa aos próprios autores, pois, não tomaram cautelas mínimas para celebrar o negócio jurídico com pessoas físicas desconhecidas. Desta maneira, afastou a responsabilidade do site por culpa exclusiva da vítima e de terceiros (fraudadores).