Lei abrevia transferência da propriedade em desapropriação

Robson José Evangelista

A desapropriação é a forma legítima prevista na Constituição e em lei ordinária para que o ente público possa se tornar proprietário de um bem particular, quase sempre imóvel, para fins de dar-lhe uma destinação de utilidade pública, prevista no decreto expropriatório, mediante justa indenização.

A formalização dessa transferência da titularidade do bem poder ser feita de forma amigável ou judicial. Consensualmente, ocorrerá quando o poder púbico e o então proprietário chegam ao consenso quanto ao valor proposto e a forma de seu pagamento, lavrando escritura pública de desapropriação.

Entretanto, não é comum o acordo. Via de regra, a discussão envereda para o Judiciário, pois a indenização oferecida é costumeiramente muito abaixo do real valor de mercado devido. Na discussão judicial, a matéria de defesa do expropriado é bastante estreita, geralmente limitada ao justo valor do bem, que será, então, apurado em regular prova pericial.

Aliás, nem ao Juiz é dado a prerrogativa de colocar em dúvida se no caso está presente ou não um interesse público que justifique a desapropriação, a não ser, claro, que fique claramente demonstrado um desvio de finalidade no uso do decreto expropriatório, ficando provado, à saciedade, que a desapropriação não atende aos fins declarados.

Recentemente, a Lei n. 14.421/22, dentre outros assuntos que tratou, inseriu pequena modificação no artigo 34-A, do Decreto-Lei 3.365/41, que regula as desapropriações por interesse público e que visa agilizar a transferência da titularidade do imóvel e a implantação dos fins previstos no ato expropriatório.

Agora, se na defesa do desapropriado apresentada em ação judicial não for alegada invalidade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente da concordância expressa do expropriado, seguindo processo somente para solução de questões litigiosas, ou seja, relativas, ordinariamente, ao valor devido e sua forma de pagamento.

O espírito que prevalece na lei é o de valorizar o tradicional princípio de nosso ordenamento jurídico de privilegiar o justo interesse público na realização da primordial função estatal, qual seja, buscar a realização do bem comum. É possível, entretanto, que essa determinação legal venha a ser questionado junto ao Supremo Tribunal Federal sob a alegação de que, enquanto não exaurida da discussão judicial, a transferência abreviada da propriedade seria inconstitucional por ferir o princípio da ampla defesa e do regular contraditório. Caberá, então, à Excelsa Corte a palavra final.”

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