O PERSE e a indevida exigência de inscrição no Cadastur

Matheus Monteiro Morosini

No dia 17 de março, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial a trechos do projeto de lei que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Assim, ficou assegurada, com a incorporação à Lei nº 14.148/2021, a redução a zero a alíquota das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins, do IRPJ e da CSLL, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para as empresas dos setores de eventos e de turismo. 

Convém destacar que, em virtude da gravidade da situação econômica das empresas com atividades direta e indiretamente relacionadas aos setores de eventos e turismo, altamente afetados pela pandemia da Covid-19, em 03 de maio de 2021 foi publicada a Lei nº 14.148, que trouxe benefícios emergenciais e temporários, entre eles o PERSE.

O programa beneficiou empresas de hotelaria em geral, cinemas, casas de eventos, casas noturnas, casas de espetáculos e empresas que realizem ou comercializem congressos, feiras, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral e eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, entre outros.

O benefício também é estendido às empresas consideradas como prestadoras de serviços turísticos, dentre as quais destacamos as seguintes: atividades de apoio a pesca, manutenção, reparação e comércio de embarcações e outros veículos recreativos, serviços de transporte de passageiros, transporte rodoviário de passageiros, fabricação de vinhos, bares e restaurantes, ensino de esportes e de artes e cultura, parque de diversões e parque temáticos.

Especificamente no tocante à redução da a zero das alíquotas dos tributos, o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 14.148/2021 delegou a ato do Ministério da Economia a edição de ato com a relação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que se enquadram na definição de setor de eventos para fins do PERSE.

Em cumprimento ao citado dispositivo, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, que enumera os códigos CNAE que são considerados elegíveis para os benefícios do PERSE.

Ocorre que, indo além da delegação legal que lhe havia sido atribuída, o Ministério da Economia criou exigência que não constava da Lei nº 14.148/2021, com a imposição de que, para se beneficiar do programa, as empresas cujos os códigos CNAE constem do Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021 (atividades de prestadores de serviços turísticos) deveriam estar inscritas no CADSTUR na data da publicação da Lei (04 de maio de 2021).

A exigência de prévia inscrição no CADASTUR tem gerado grande controvérsia e está sendo submetida ao crivo do Poder Judiciário por inúmeras empresas que pretendem se valer dos benefícios fiscais do PERSE.

Com efeito, a citada Portaria criou verdadeira obrigação extralegal (exigência de prévio cadastro no Ministério do Turismo), limitando direitos previstos no diploma legal e obstaculizando o acesso das empresas ao PERSE.

Criou-se obrigação que não estava prevista na legislação, restringindo indevidamente o seu alcance, ao dispor que entidades de que trata o Anexo II da Portaria somente poderiam se enquadrar no PERSE caso já estivessem em situação regular no CADASTUR na data da publicação da Lei.

Ademais, o CADASTUR, na forma da Lei nº 11.771/2008, somente é exigido das empresas que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva direta do turismo, descritas no art. 21, sendo que o parágrafo único elenca atividades cujo cadastro é opcional.

Ora, as atividades relacionadas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021 são justamente aquelas para as quais a Lei do Turismo prevê a inscrição facultativa no CADASTUR, o que denota a abusividade da restrição trazida pelo Fisco para que as empresas se valham dos benefícios fiscais previstos no âmbito do PERSE.

E, também em sede regulamentar pelo Ministério do Turismo, não se extrai a obrigatoriedade de CADASTUR para as atividades de prestação de serviços turísticos, consoante o disposto nas Portarias nº 130/2011, 105/2018 e 38/2021.

Ou seja, nem a Lei instruidora do PERSE, nem a legislação que disciplina o setor do turismo, exigem a inscrição perante o CADASTUR.

Aliás, a Lei nº 14.148/2021 apenas delegou ao Ministério da Economia o dever de relacionar os códigos CNAE que se enquadram na definição do setor de eventos. Nada mais.

Não é permitido que a Portaria do Ministério da Economia, mero ato regulamentar, imponha condição adicional à prevista na Lei instituidora do referido programa, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (artigos 5º, II, 150, I, da Constituição Federal; artigo 97 do Código Tributário Nacional).

Diante dos apontamentos acima, tem-se que a Portaria ME nº 7.163/2021 excedeu o poder regulamentar que lhe era conferido. O exercício do poder regulamentar deve se dar nos estritos limites da lei, servindo tão somente à sua fiel execução, segundo determina o artigo 84, IV, da Constituição.

Portanto, mostra-se ilegal a exigência de prévia inscrição no CADASTUR e, em razão do abusivo óbice criado pelo Ministério da Economia para fins de enquadramento das empresas no PERSE, a questão deverá ser resolvida pelo Poder Judiciário.

STJ decidirá se demora excessiva em banco gera dano moral presumido

Manuella de Oliveira Moraes

O dano moral presumido, ou “in re ipsa”, expressão em latim utilizada pela linguagem jurídica, é aquele em que é desnecessário fazer prova do prejuízo concreto, bastando comprovar a prática do ato ilícito.

Considerando a quantidade significativa de demandas com controvérsias idênticas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou um recurso especial, que trata, justamente, se a lentidão na prestação de serviços bancários, em tempo superior ao definido em lei, gera dano moral presumido.

Por consequência, determinou-se a suspensão dos recursos especiais em segunda instância ou no STJ que versam sobre a matéria afetada.

Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva o assunto encontra-se maduro perante a Corte, havendo diversos julgados no sentido de que mera violação de lei, que estabelece o tempo máximo de espera em fila de banco, não é suficiente para ensejar o direito à indenização, se ausente a comprovação de ofensa aos direitos de personalidade.

Segundo o relator do caso “o julgamento das questões em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos vai proporcionar maior segurança jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior”.

STJ autoriza o aproveitamento de crédito tributário do ICMS-ST para frente

Fernanda Gomes Augusto

A 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade do contribuinte se creditar da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente, quando o valor real da venda for inferior a base de cálculo presumida.

Embora o resultado tenha sido unanime, os Ministros divergiram sobre a aplicação ao caso do art. 166, do CTN, que trata da legitimidade para pleitear o crédito em razão do repasse do encargo financeiro. O Relator Francisco Falcão defendeu a aplicação do dispositivo do CTN, entendendo que apenas quem pudesse comprovar que não realizou o repasse do encargo financeiro do imposto ou, então, estivesse autorizado por quem assumiu o encargo, poderia pleitear o creditamento dos valores pagos a maior.

No entanto, por maioria, os Ministros concluíram pela não aplicação do referido dispositivo e pelo direito do contribuinte substituído requerer o crédito, com fulcro no disposto no art. 10, da Lei Kandir, que dispõe: “É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

O resultado vai na linha do que já havia concluído o E. STF no julgamento do Tema 201, onde restou consignado a seguinte tese: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”.

Portanto, o contribuinte substituído tem legitimidade para pleitear o creditamento do ICMS-ST pago a maior quando o valor da operação presumida for superior ao da operação efetiva.


RFB regulamenta a transação tributária dos débitos em contencioso administrativo

 Janaina Baggio

A Lei nº 14.375/2002 introduziu relevantes alterações na transação tributária dos débitos tributários federais, dentre elas, a extensão do programa aos débitos em fase de contencioso administrativo perante a Receita Federal do Brasil – RFB (confira nosso texto anterior). Essa alteração é objeto específico da Portaria RFB nº 208, publicada em 12/08/22, com início de vigência a partir de 1º/09/22.

Em uma visão geral, observa-se que a sistemática perante a RFB seguirá muitos dos critérios recém estabelecidos para os débitos administrados pela PGFN, cuja regulamentação é objeto da Portaria PGFN nº 6.757/22.

Para efeito de interpretação, a regulamentação traz o conceito de “contencioso administrativo fiscal”, como sendo a fase em que se encontra pendente o exame de impugnação, de recurso, petição ou de reclamação administrativa, ou seja, das petições e recursos previstos na legislação que rege o processo administrativo-fiscal federal (Decreto nº 70.235/72; Decreto nº 7.574/11 e Lei nº 9.784/99)

Inicialmente, aplicam-se aos débitos perante a RFB todas as modalidades de transação atualmente previstas, a saber: a) por adesão; b) individual proposta pela Administração; c) individual proposta pelo contribuinte e; d) transação individual simplificada, disponível a partir de 1º/01/23. 

Os principais critérios estabelecidos, considerando a previsão legal e a recente regulamentação, podem ser assim resumidos:

 (1) para pessoas jurídicas em geral, o percentual máximo de redução do valor total dos créditos a serem transacionados é de 65%, sendo de 120 meses o número máximo de prestações permitido, não sendo autorizada a redução do montante principal do crédito tributário;

 (2) na transação que envolva pessoa natural, inclusive microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, instituições de ensino e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14, a redução máxima é de 70%, permitido o parcelamento em até 145 meses;

(3) quando se tratar de débitos de natureza previdenciária, o parcelamento fica limitado a no máximo 60 meses;

(4) a transação individual comum (por proposta da Administração ou do contribuinte), é cabível para débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10 milhões;

(5) a RFB também disponibilizará a transação individual simplificada, aplicável para débitos incluídos na faixa entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões. Essa modalidade, criada a partir da Portaria PGFN nº 6.757/22 e, agora, replicada na regulamentação da RFB, caracteriza-se por envolver procedimento mais simples que o da modalidade individual comum e será formalizada via sistema e-CAC;

 (6) dentre as obrigações previstas, chama a atenção o compromisso que o contribuinte deve assumir, em quaisquer das modalidades de transação, de autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor, bem como de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB, com prestações do acordo firmado (vencidas ou vincendas);

 (7) também no rol de obrigações, consta a necessidade de o contribuinte aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico e desistir das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, no que se refere aos débitos incluídos na transação;

 (8) a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou de titularidade do responsável tributário, da pessoa jurídica controladora ou controlada, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, cabível para as transações por adesão e individual. Além disso, os créditos poderão ser utilizados para amortizar tanto o valor principal do crédito tributário, como as multas e juros;

 (9) possibilidade de migrar débitos que se encontrem em programas de parcelamentos anteriores em situação regular, com manutenção dos benefícios em relação às parcelas vencidas e liquidadas, ficando os descontos da transação limitados ao saldo remanescente da negociação anterior;

(10) o contribuinte pode apresentar Pedido de Revisão quanto à capacidade de pagamento, dispondo de um prazo de 30 dias para protocolar o requerimento via e-CAC, contados a partir da data em que tiver ciência dos critérios utilizados na mensuração feita pela RFB;

(11) é permitido o uso de créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, bem como de precatórios federais (próprios ou de terceiros), para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado.

Necessário considerar que os descontos possíveis de serem concedidos variam de acordo com o grau de irrecuperabilidade para o crédito tributário, definido segundo os critérios fixados na Portaria que leva em conta, dentre outros, a situação econômica e capacidade de pagamento do contribuinte, a temporalidade do crédito tributário, a existência ou não de garantias, a perspectiva de êxito das estratégias administrativas de cobrança, o histórico de parcelamentos e o custo da cobrança administrativa.

Merece destaque o fato de a regulamentação da RFB se apresentar mais flexível que a da PGFN, no que diz respeito ao uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Embora a portaria preveja a utilização a “exclusivo critério da RFB”, não a restringe apenas aos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, como ocorre na PGFN. No que tange às modalidades aplicáveis, prevê expressamente a possibilidade quando se tratar de transação por adesão ou individual, sendo, neste ponto, mais benéfica que a regulamentação da PGFN, que deixou de fora as transações por adesão. Além disso, a amortização pode recair sobre principal, multa e juros.

Como a portaria teve seu início de vigência previsto para 1º de janeiro de 2023, para a transação individual simplificada e para o início do mês de setembro, para a transação por adesão e individual comum, por enquanto não há opções de negociação disponíveis, nem prazos para adesão em curso, mas as notícias informam a possibilidade de que, em breve, seja publicado edital de transação por adesão, para débitos em contencioso administrativo no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos.

Para outras informações, a equipe de Prolik Advogados está à disposição dos seus clientes.

Emenda Constitucional cria filtro de relevância para a admissibilidade de recursos especiais

Eduardo Mendes Zwierzikowski

No dia 14 de julho de 2022 foi promulgada pelo Congresso Nacional a Emenda Constitucional nº 125, que cria o chamado “filtro de relevância” para a admissibilidade de Recursos Especiais interpostos ao Superior Tribunal de Justiça. 

Na prática, além dos habituais requisitos para a utilização dessa modalidade recursal (basicamente violação à lei federal ou dissídio jurisprudencial), passou a ser exigida a demonstração de “relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso”.

As hipóteses de relevância também são definidas pela Emenda Constitucional, como sendo as seguintes: 1) ações penais; 2) ações de improbidade administrativa; 3) ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; 4) ações que possam gerar inelegibilidade; e os 5) casos em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

A par da jurisprudência defensiva existente nos tribunais superiores e da possibilidade de majoração de honorários de sucumbência em grau recursal, essa alteração constitucional torna ainda mais difícil a apreciação de recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça, que passa a ser medida excepcional reservada a situações muito específicas, identificadas principalmente nas demandas com valor econômico expressivo (superior a seiscentos mil reais) ou nos julgamentos em que é notório o descumprimento da jurisprudência do próprio STJ.

A utilização de aplicativos de mensagens no ambiente de trabalho

Dra. Ana Paula Leal Araújo Cia

Diante da necessidade de comunicação através dos aplicativos de mensagens no ambiente corporativo é imprescindível que as empresas criem políticas específicas com critérios próprios sobre a utilização do WhatsApp no ambiente de trabalho.

Recentemente, uma empresa de call center foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais diante da divulgação de um vídeo particular de um trabalhador em momento de descanso, ou seja, fora do ambiente de trabalho.

O vídeo foi compartilhado em grupo formado pelos empregados, exclusivamente, para publicação de mensagens corporativas. Após as visualizações, o trabalhador passou a ser insultado e, segundo as provas produzidas, a empresa mesmo cientificada não tomou qualquer atitude.

A decisão demonstra ser inevitável a produção de normas de regulamentação de aplicativos de mensagens no ambiente de trabalho, visando, além de proteção à imagem corporativa, tutele a proteção de um ambiente de trabalho saudável, preservando abusos à privacidade dos colaborares e à cultura organizacional.

Importante esclarecer, por fim, que o mau uso do aplicativo serviu de base para a aplicação de justa causa ao colaborador que publicou mensagem provocativa à empresa. A justiça manteve a justa causa sob o argumento de que não houve razoabilidade no conteúdo veiculado. 

ANPD realiza consulta pública sobre o regulamento de sanções administrativas

Dra. Flávia Lubieska N. Kischelewski

Recentemente, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD divulgou a minuta de Resolução CD/ANPD sobre o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas por descumprimento da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou LGPD). Previamente à aprovação, a proposta de Resolução será submetida à Consulta Pública, com transmissão online, em 02 de setembro.

Recentemente, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD divulgou a minuta de Resolução CD/ANPD sobre o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas por descumprimento da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou LGPD). Previamente à aprovação, a proposta de Resolução será submetida à Consulta Pública, com transmissão online, em 02 de setembro.

Essa norma terá por objetivo complementar o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador da ANPD, bem como estabelecer regras claras, em especial os parâmetros e critérios, para a aplicação de sanções administrativas, quando as atividades de monitoramento e prevenção não se mostrarem suficientes para incentivar os agentes de tratamento a agir em conformidade com a LGPD. 

Aqueles que infringirem a LGPD estão sujeitos às seguintes penalidades: advertência;  multa simples; multa diária; publicização da infração; bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração; eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração; suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração; suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração; e proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

A Resolução será muito importante no campo da proteção de dados pessoais, alerta a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski. Além de prever condições que poderão atenuar sanções e condições para gradação das penalizações, haverá maior segurança jurídica e previsibilidade para os agentes de tratamento de dados pessoais. Espera-se que, a partir da promulgação da norma, a ANPD finalmente aja com maior efetividade, sancionando casos de flagrante violação de dados pessoais.

REFIS Paraná/2022 prorrogado

Michelle Heloise Akel

O Governo do Estado do Paraná prorrogou o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de créditos tributários relativos ao ICM, ICMS, ITCMD e de créditos não tributários, instituído pela Lei nº 20.946/2021 e regulamentado pelo Decreto nº 11.156/2022, o REFIS 2022. Os novos prazos de adesão foram veiculados pelo Decreto nº 11.926, de 5 de agosto de 2022.

Os contribuintes têm, agora, até 27 de setembro de 2022, para adesão por parcelamento, ou, até 30 de setembro, para pagamento à vista. No caso de dívidas ajuizadas, a solicitação de emissão de guia de honorários advocatícios junto à Procuradoria Geral do Estado – PGE deverá ser realizada até 23 de setembro de 2022. Na hipótese de opção pelo pagamento parcial do crédito tributário em discussão administrativa, o contribuinte deverá informar ao Fisco, até 6 de setembro de 2022, o valor que pretende liquidar para fins de adesão.

Vale recordar que podem ser incluídos no REFIS 2022, os débitos relativos ICM, ICMS (inclusive ICMS-ST e DeSTDA) e os débitos de ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores.

A adesão ao Programa repercute nas seguintes vantagens:

  • Pagamento em parcela única – redução de 80% do valor da multa e do valor dos
  • Parcelamento em até 60x – redução de 70% do valor da multa e do valor dos juros;
  • Parcelamento  em até 120x – redução de 60% do valor da multa e do valor dos juros;
  • Parcelamento em até 180x – redução de 50% do valor da multa e do valor dos juros.

Os demais aspectos detalhados do REFIS 2022 estão disponíveis na nossa nota divulgada em 14 de abril de 2022.

Lei abrevia transferência da propriedade em desapropriação

Robson José Evangelista

A desapropriação é a forma legítima prevista na Constituição e em lei ordinária para que o ente público possa se tornar proprietário de um bem particular, quase sempre imóvel, para fins de dar-lhe uma destinação de utilidade pública, prevista no decreto expropriatório, mediante justa indenização.

A formalização dessa transferência da titularidade do bem poder ser feita de forma amigável ou judicial. Consensualmente, ocorrerá quando o poder púbico e o então proprietário chegam ao consenso quanto ao valor proposto e a forma de seu pagamento, lavrando escritura pública de desapropriação.

Entretanto, não é comum o acordo. Via de regra, a discussão envereda para o Judiciário, pois a indenização oferecida é costumeiramente muito abaixo do real valor de mercado devido. Na discussão judicial, a matéria de defesa do expropriado é bastante estreita, geralmente limitada ao justo valor do bem, que será, então, apurado em regular prova pericial.

Aliás, nem ao Juiz é dado a prerrogativa de colocar em dúvida se no caso está presente ou não um interesse público que justifique a desapropriação, a não ser, claro, que fique claramente demonstrado um desvio de finalidade no uso do decreto expropriatório, ficando provado, à saciedade, que a desapropriação não atende aos fins declarados.

Recentemente, a Lei n. 14.421/22, dentre outros assuntos que tratou, inseriu pequena modificação no artigo 34-A, do Decreto-Lei 3.365/41, que regula as desapropriações por interesse público e que visa agilizar a transferência da titularidade do imóvel e a implantação dos fins previstos no ato expropriatório.

Agora, se na defesa do desapropriado apresentada em ação judicial não for alegada invalidade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente da concordância expressa do expropriado, seguindo processo somente para solução de questões litigiosas, ou seja, relativas, ordinariamente, ao valor devido e sua forma de pagamento.

O espírito que prevalece na lei é o de valorizar o tradicional princípio de nosso ordenamento jurídico de privilegiar o justo interesse público na realização da primordial função estatal, qual seja, buscar a realização do bem comum. É possível, entretanto, que essa determinação legal venha a ser questionado junto ao Supremo Tribunal Federal sob a alegação de que, enquanto não exaurida da discussão judicial, a transferência abreviada da propriedade seria inconstitucional por ferir o princípio da ampla defesa e do regular contraditório. Caberá, então, à Excelsa Corte a palavra final.”

Marco legal europeu das Big Techs

Izabel Coelho Matias

Em 05/07, o Parlamento Europeu aprovou um pacote com duas leis que têm como objetivo regular o segmento da economia para impor obrigações, direitos e proibições às Big Techs trazendo, consequentemente, um maior rigor sobre a moderação dos conteúdos publicados nas plataformas digitais e ao conteúdo considerado ilegal na internet. 

O pacote é composto pela Lei de Mercados Digitais (Digital Markets Act), que tem a finalidade de prevenir práticas anticoncorrenciais no âmbito dos mercados digitais, e a Lei de Serviços Digitais (Digital Services Act), editada como ferramenta para reprimir conteúdos ilegais e danosos on-line.

A Lei de Mercados Digitais estabelece, por exemplo, que será permitido ao usuário a portabilidade e interoperabilidade entre serviços de comunicação pessoal, sendo-lhe possível optar por não receber recomendações ou sugestões baseadas em seu perfil. Além disso, as empresas não poderão proibir que os usuários removam softwares ou aplicativos pré-instalados.

Além disso, as empresas de tecnologias não podem privilegiar marcas ou produtos em detrimento dos rivais, sob pena de multa. A penalidade é de até 10% do faturamento global da empresa e 20% em caso de reincidência. 

Já a Lei de Serviços Digitais estabelece que as empresas de tecnologia terão de passar por auditorias independentes, para avaliar o cumprimento das obrigações trazidas no bojo da lei (principalmente no que diz respeito à transparência e responsabilidade dos algoritmos, como a informação é priorizada e orientada), além de trazer medidas para combater bens, serviços ou conteúdos de natureza ilegal. 

Outra inovação relevante é a possibilidade de contestar decisões de moderação de conteúdo das plataformas (como por exemplo, Twitter, Facebook e Instagram) e ser indenizado, seja via extrajudicial ou judicial. Também foi uma preocupação da Lei prever medidas de transparência para plataformas online, abrangendo os algoritmos por ela utilizados.

A chefe antitruste da União Europeia, Margrethe Vestager, ao comemorar as aprovações legislativas, afirmou:

“As grandes plataformas terão que se abster de promover seus próprios interesses, compartilhar seus dados com outras empresas, habilitar mais lojas de aplicativos. Porque com o tamanho vem a responsabilidade – como uma grande plataforma, há coisas que você deve fazer e coisas que você não pode fazer”.

Apesar dessas leis não se aplicarem diretamente no Brasil, deve-se ficar atento nos casos de empresas brasileiras que atuem na União Europeia, pois, deverão se submeter, também, às normas trazidas por ambas as leis acima citadas. Outra perspectiva é que tais legislações sirvam de inspiração para o legislador pátrio e à Agência Nacional de Proteção de Dados na disciplina de temas semelhantes por aqui.