
Izabel Coelho Matias
Foi publicado, nesta segunda feira, pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), regulamento que permite a aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A partir desta publicação a Autarquia possui arcabouço suficiente para exercer seu poder sancionatório por meio dos processos administrativos.
A ANPD vem sofrendo fortes críticas pela sociedade, por não atuar conforme se esperava desde a vigência da lei, qual seja fiscalizar e punir as ações contrarias à lei (vazamentos de dados, compartilhamento indevido de dados pessoais, dentre outros). Até o momento a atuação havia se concentrado na organização normativa, criação de manuais orientativos, cartilhas educativas fomentando o aprendizado pela população e agentes de tratamento.
O regulamento buscou garantir o direito ao contraditório, ampla defesa e a proporcionalidade entre a sanção a ser aplicada e a gravidade da conduta do agente. A resolução trouxe, também, os níveis de gravidade da infração (leve, média e grava), atenuantes e agravantes, bem como a fórmula matemática para poder chegar no valor específico da multa.
Um detalhamento importante da legislação foi a definição de alguns conceitos como, por exemplo, a de grupo econômico, pois, há a previsão de multas sobre o faturamento total deste. Apresentou a definição de reincidência especifica e genérica, a primeira sendo a repetição da infração (incidindo no mesmo artigo da lei) no período de 5 anos, e o segunda seria a infração cometida independentemente do dispositivo legal, durante o mesmo período.
As penalidades deverão considerar os seguintes parâmetros e critérios: (i) gravidade e natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, (ii) boa-fé do infrator, (iii) vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, (iv) condição econômica do infrator, (v) reincidência específica e genérica, (vi) grau do dano, (vii) cooperação do infrator, (viii) adoção de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, (ix) adoção de política de boas práticas e governança (x) pronta adoção de medidas corretivas (xi) proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
Após a consulta pública realizada, se esperava que os critérios apresentados para definir a dosimetria da penalidade grave teria maior objetividade (trazendo uma definição do que é considerado tratamento em larga escala), contudo, o documento deixou de incluir sugestões realizadas pela sociedade. Desta forma, não há um parâmetro definido como, a quantidade de usuários envolvidos no tratamento ou volume de dados utilizados.
Por fim, importante ressaltar que a ANPD além de poder aplicar as sanções administrativas previstas na lei, tendo em vista a sua vigência imediata, também poderá aplicar aos demais processos que já se encontravam em curso.