Saiba mais sobre o encerramento de empresas nas Juntas Comerciais

O Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) publicou, recentemente a Instrução Normativa 29, de 06 de outubro de 2014, que disciplina o encerramento de sociedades nas Juntas Comerciais, através do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas.

Esse procedimento é realizado mediante preenchimento de formulário eletrônico e se aplica às empresas constituídas sob a forma de Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Sociedades Limitadas. O encerramento da sociedade será comprovado por meio de comprovante de baixa expedido pela Junta Comercial competente.

A Instrução prevê ainda que “serão integrados, gradualmente, ao RLE, processos, procedimentos e instrumentos referentes ao encerramento de empresas nas demais Juntas Comerciais e Órgãos e Entidades estaduais e municipais”.

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski explica que “a edição da Instrução segue a proposta do governo de desburocratizar o encerramento de empresas. Apesar disso, por enquanto apenas o procedimento nas Juntas Comerciais está regrado. Não há cronograma de integração conhecido ou mesmo diretrizes que apontem como isso ocorrerá na prática”.

STJ concede indenização a contratantes que não tiveram células tronco retiradas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu indenização pela chamada “perda de uma chance” em um caso relacionado à coleta de células tronco. Apesar de contratada, a empresa não fez retirada das células de um recém-nascido, pela ausência de funcionário no momento da cesariana. A indenização foi fixada em R$ 60 mil.

A primeira vez que o Judiciário reconheceu a obrigação de indenizar, sob essa tese, deu-se quando no programa “Show do Milhão” foram apresentadas a um candidato somente alternativas erradas na rodada final, o que retirou dele a chance de concorrer ao grande prêmio.

Para o advogado Cassiano Antunes Tavares, “a decisão é interessante não só porque reconheceu a possibilidade de um bebê sofrer dano moral, mas também por considerar indenizável a frustração de prevenir o tratamento de certas patologias, mesmo que o bebê tenha uma vida saudável”.

Em caso isolado, Supremo exclui o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins

Está concluído o julgamento do primeiro Recurso Extraordinário (RE) recebido no Supremo Tribunal Federal (STF) que discutiu a possibilidade de exclusão do valor despendido a título de ICMS da formação da base de cálculo do PIS e da Cofins. O resultado do julgamento, todavia, valerá apenas para o caso concreto examinado. Isso ocorre tanto em virtude das características do tipo de recurso, como pelo fato de o recurso ter sido distribuído naquele Tribunal no ano de 1999, quando ainda não estava em vigor o instituto da repercussão geral (RG).

O julgamento começou em 2006 e houve uma votação com maioria favorável aos contribuintes. Mas em três circunstâncias posteriores a conclusão final foi adiada: o pedido de vista formulado pelo ministro Gilmar Mendes na própria sessão iniciada em 2006; o ajuizamento de Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) sobre a mesma matéria, pela Advocacia Geral da União (em outubro de 2007); e o recebimento de outro RE no Tribunal, agora com repercussão geral reconhecida (dezembro de 2007).

A partir desses três eventos, mais notadamente os dois últimos, instaurou-se uma ampla discussão na Corte sobre em qual ordem os recursos e ações deveriam ser julgados. A União tentou fazer prevalecer o julgamento da ADC, enquanto os contribuintes defenderam a necessidade de conclusão do julgamento já iniciado, em conjunto com os outros dois casos (ADC e RE com RG).

O fato é que, apesar da controvérsia em apreço, na semana passada o Plenário do Supremo deu a palavra final no RE com julgamento em curso, reconhecendo a impossibilidade de inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins e esclareceu que o entendimento se aplica unicamente àquele caso.

Na avaliação da advogada Janaina Baggio, “embora a existência desse precedente favoreça os contribuintes e sinalize uma possível adoção do mesmo posicionamento na ADC e no RE com RG, não se pode perder de vista o fato de a composição da Corte ter se alterado nos últimos anos, em relação à composição original que levou ao resultado de placar 7×2 para os contribuintes, o que abre espaço para que outro entendimento seja adotado nos demais casos, causando insegurança”.

Lei Complementar introduz nova hipótese de vedação ao Simples Nacional

Foram muito comentadas e comemoradas algumas introduções promovidas na legislação do Simples Nacional pela Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014.

Dentre as alterações mais relevantes, pode-se citar a possibilidade de adesão ao regime do Simples Nacional por sociedades que, até então, devido à atividade a que se dedicavam, estavam impedidas. Podem, agora, aderir ao Simples as sociedades que tenham como objetivo social a prestação de serviços de fisioterapia; corretagem de seguros; corretagem de imóveis de terceiros; serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. Sociedades com objeto social de prestação de serviços advocatícios estão autorizadas, igualmente, a aderir ao regime simplificado.

Por sua vez, a partir de 1º de janeiro de 2015, sociedades dedicadas a outras atividades, até agora impeditivas, também poderão optar pelo Simples Nacional, sendo tributadas com base na tabela contida no novo Anexo VI da LC 123/2006, que prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%. São elas: medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; medicina veterinária; odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento, exceto de mão-de-obra; outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.

Pouco se comentou, contudo, a respeito da nova hipótese de vedação à opção pelo Simples Nacional, introduzida no texto da LC 123. Pela nova norma, vigente desde a publicação da LC 147/14 e regulamentada pela Resolução CGSN 115, de 4 de setembro de 2014, não terá direito à opção pelo Simples Nacional e estará sujeita à exclusão do regime o MEI, ME ou EPP cujo titular ou sócio guarde com o contratante do serviço, cumulativamente, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. Ou seja, veda-se a opção pelo regime simplificado de empresa cujo titular ou sócio seja, na realidade, empregado de quem a contrata.

Essa nova hipótese de vedação pretende, como explica a advogada Michelle Heloise Akel, impedir que empresas contratantes burlem regras trabalhistas e tenham vantagens indevidas de ordem previdenciária e tributária com a chamada terceirização; fenômeno em que há a contratação de empregados por via indireta, formalmente com pessoas jurídicas constituídas exclusivamente para esse fim.

Sem prejuízo da discussão da situação, caso a caso, na Justiça do Trabalho, em termos da legislação federal do Simples Nacional, a nova regra impede a extensão dos benefícios do regime simplificado àquele que se transforma em pessoa jurídica, mas mantém verdadeira relação de emprego com seu contratante.

O efeito prático do eventual desenquadramento da empresa com base na nova vedação, ressalta a advogada, seria a tributação pelo lucro presumido, lançando-se as diferenças de Imposto de Renda, CSLL, PIS, COFINS e ISS.

STF julga inconstitucional o Protocolo ICMS 21/2011 que cobrava diferencial de alíquotas no e-commerce”

Em 2011, os estados das regiões Norte e Nordeste celebraram o Protocolo ICMS 21, com base no qual as unidades signatárias passaram a cobrar, em favor do estado destinatário da mercadoria ou bem, a parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não-presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.

Desde então, a operação celebrada por meio não presencial, notadamente via eletrônica, que destinasse mercadoria a consumidor no Norte ou Nordeste estaria onerada pela exigência de um “diferencial de alíquota”, correspondente à diferença entre a alíquota interna do destino e a interestadual.

Toda essa controvérsia decorre, como explica a advogada Michelle Akel, da sistemática constitucional de cobrança do ICMS nas operações interestaduais. Segundo a Constituição Federal, nas operações interestaduais com consumidor final e não-contribuinte do ICMS, como as pessoas físicas, aplica-se a alíquota interna e o imposto é integralmente devido na origem.

O que ocorre com as novas modalidades de comércio eletrônico é que as grandes empresas varejistas mantêm seus centros de distribuições nas regiões Sul e Sudeste. Desse modo, quando uma pessoa compra produto por meio de um grande site de vendas, todo o ICMS fica com o estado em que está localizado o centro de distribuição.

Inconformados, os Estados das regiões Norte e Nordeste celebraram o Protocolo 21 de 2011, buscando implementar uma nova ordem de “repartição tributária” por via alternativa, considerada imprópria pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ser inconstitucional.

No início desse ano, na ADI 4.628, o Ministro Luiz Fux já havia concedido liminar para suspender o Protocolo. Agora, com o julgamento definitivo das ADIs 4628 e 4713 e do RE 680089, foi confirmado dito entendimento por unanimidade, declarando-se a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 de 2011.

A advogada anota que, além da questão direta atinente ao Protocolo ICMS 21 de 2011, a decisão do STF serve como parâmetro importante em outras discussões, em que se questiona a legitimidade de cobrança do ICMS em vendas através de showroom e, também, em lojas físicas, quando recebem pedidos de compra de consumidores, porém a saída física da mercadoria se dá, em momento posterior, de estabelecimento distribuidor localizado em estado diverso.

Segurado que mentiu para seguradora perde o direito de ser indenizado

Um segurado que mentiu para seguradora perdeu o direito de ser indenizado por um veículo com dano total. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O cerne está no questionário de avaliação de risco respondido pelo segurado, o que interferiu, segundo texto da decisão, na correta definição do perfil do condutor e, por consequência, no pagamento do prêmio.

De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a má-fé e a fraude devem ser severamente penalizadas nos contratos de seguros.

A advogada Manuella de Oliveira Moraes comenta que a boa-fé é tão importante no contrato de seguro que o Código Civil prevê ao segurado quem mentir a perda do direito à garantia na ocorrência de sinistro.

Divulgados os coeficientes do Fator Acidentário de Prevenção para 2015

Os ministérios da Previdência Social e da Fazenda publicaram a Portaria Interministerial nº 438, que relaciona os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). A publicação foi no dia 24 de setembro. O texto também disciplina o processamento e o julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresa frente ao índice FAP a elas atribuídos, bem como trata da metodologia de reversão das travas de bonificação.

A consulta dos dados que compõem o cálculo do FAP vigente para 2015 está disponível no site da Previdência Social, mediante acesso por senha pessoal do contribuinte.

Consulte os dados nesta URL:
https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml

As empresas que, por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente, estiverem impedidas de receber bonificação, com o índice do FAP inferior a 1,0000, poderão afastar esses impedimentos se comprovarem os investimentos em Saúde e Segurança do Trabalho. Para o desbloqueio da bonificação, deverá ser utilizado o formulário eletrônico “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho”, o qual deverá ser transmitido eletronicamente no período de primeiro a 31 de outubro de 2014.

Outro impedimento à bonificação do FAP diz respeito à chamada taxa média de rotatividade, que poderá ser afastado adotando-se o mesmo procedimento e prazos antes mencionados, se a empresa comprovar ter observado as normas de saúde e se segurança do trabalho em casos de demissões voluntárias ou término de obra.

Já o período de contestação dos elementos de cálculo do FAP (número de acidentes, CATs, massa salarial, vínculos, CNAE, etc.) inicia-se em 30 de outubro e termina em primeiro de dezembro de 2014.

O advogado Matheus Monteiro Morosini faz um alerta: “Verifiquem a exatidão dos dados, observando os prazos de contestação”.

Para ele, “diferentemente do que ocorria até então, a partir da vigência 2015, para as entidades filantrópicas e empresas cuja contribuição previdenciária patronal seja apurada sobre a receita bruta, faturamento ou lucro, em substituição ao cálculo sobre a remuneração, o FAP será calculado pela Previdência Social. Porém, o valor a ser considerado e informado em GFIP será 1,0000”.

TRT concede à auxiliar administrativa carga horária de atendente de ‘call center’

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) garantiu a uma auxiliar de administração o direito à jornada de seis horas diárias, após ficar comprovado que a maior parte do serviço dela consistia em atividades relacionadas ao uso do telefone, no atendimento a clientes.

Ela foi contratada para trabalhar oito horas diárias. Porém, pleiteou o reconhecimento do direito à jornada especial dos operadores de “call center”, prevista no artigo 227, da CLT.

A defesa da empresa alegou que o trabalho não era somente por telefone, já que a empregada exercia outras atividades, como alimentar planilhas, receber propostas de negociação e emitir boletos. Mas esses argumentos não foram suficientes para convencer o Tribunal, que confirmou a decisão de primeiro grau, mantendo a condenação de pagamento de horas extras – todas as horas que excederam seis horas diárias foram calculadas como extras.

A empresa recorreu, sem sucesso. A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia explica que “no direito do trabalho impera o princípio da primazia da realidade. Ou seja, deve-se observar a realidade dos fatos para a comprovação da situação fática vivida entre as partes na empresa, independentemente da presença ou não dos elementos formais adotados”.

Usufruto é considerado participação societária para o Simples Nacional

A Receita Federal manifestou o entendimento de que o usufruto instituído sobre quotas de sociedades limitadas é considerado como participação societária para fins do enquadramento da sociedade no regime tributário do Simples Nacional. Tal entendimento é uma resposta à Solução de Consulta 204 deste ano.

Para a Receita, esse usufruto deve ser somado às participações ou usufrutos eventualmente mantidos pelo usufrutuário em outras sociedades, ainda que o usufrutuário seja titular apenas do usufruto sobre a renda – direito à percepção de lucros sobre o capital próprio –, e os direitos políticos permaneçam com o nú-proprietário das quotas.

A advogada Isadora Boroni Valério traz mais informações. “Dentre as condições impostas pela Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, às sociedades que desejam aderir ao Simples Nacional, estão aquelas relacionadas ao percentual de participação dos sócios em outras empresas e ao faturamento de tais sociedades. Deve ser considerado o faturamento global de todas as empresas das quais participem os sócios daquela sociedade que deseja aderir ao Simples”.

Ainda segundo Isadora, “embora o usufruto seja um instituto muito utilizado em planejamentos sucessórios e em reorganizações societárias, é importante verificar se os reflexos não serão responsáveis por retirar das sociedades outros benefícios”.

OAB questiona vedação à distribuição de lucros e dividendos em empresas

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5161 para impugnar os dispositivos legais que proíbem a distribuição de bonificação aos acionistas e a participação nos lucros de integrantes da alta administração, quando a empresa estiver em débito com a União ou com o INSS.

De acordo com o CFOAB, embora várias mudanças na legislação tenham ocorrido ao longo dos anos, permanece vigente o artigo 32 da Lei 4.357 de 1964, com redação dada pelo artigo 17 da Lei 11.051 de 2004, de forma que as pessoas jurídicas devedoras da União ou da Previdência, se distribuírem bonificações e/ou lucros, serão penalizadas com multa de 50% do valor distribuído; e aos beneficiados, diretores e demais membros da empresa, a multa será de 50% do valor recebido. As multas, em qualquer dessas situações, será limitada a 50% do valor total do débito não garantido pela sociedade.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira explica o objetivo da ADI: “a lei em vigor desrespeita os princípios do devido processo legal e do in dubio pro reo, pois a penalização às sociedades ocorre antes mesmo de uma decisão final sobre o débito. Ainda que haja decisão desfavorável ao contribuinte na esfera administrativa, é possível questionar o eventual débito em vias judiciais. Apesar disso, o contribuinte fica impedido de exercer livremente a sua atividade empresarial sem que o devido processo legal tenha sido encerrado”.