Devedor não pode ser inscrito no Cadin sem notificação prévia, decide o STJ

Pessoas físicas e jurídicas que possuem pendências com a administração pública federal podem ter os nomes inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), mas devem ser anteriormente informadas. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Cadin foi criado por decreto em 1993 e pode ser definido como um banco de dados de devedores. Tal como em serviços mais conhecidos de proteção ao credor, a anotação nesse cadastro gera dificuldades. Entre elas está a impossibilidade de realizar operações de créditos com utilização de recursos públicos, de obter incentivos fiscais e financeiros, celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam recursos públicos.

O prazo para inscrição é de 75 dias e o devedor incluído deve ser previamente notificado sobre a existência da dívida. Para a tributarista Janaina Baggio, “a intenção do legislador parece clara, que é oportunizar eventual regularização da pendência pelo devedor, para que evite a inclusão no cadastro”. Mas os tribunais divergem na interpretação dessa regra.

A decisão do STJ reformou um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que havia concluído pela impossibilidade de exclusão do contribuinte no Cadin, por entender que ele tinha conhecimento da dívida existente quando formalizou parcelamento, mas deixou de cumpri-lo.

Em tal julgado, a conclusão foi de que a prévia comunicação do contribuinte é etapa fundamental. A única ressalva feita pelo relator, ministro Mauro Campbell Marques, foi quanto à hipótese de reativação do registro, para o qual seria desnecessária nova comunicação.

STJ afasta regra contratual para apuração de haveres de sócio

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência de cláusula de contrato social para apuração de haveres do sócio retirante, discutida no âmbito de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade. O contrato previa o levantamento com base apenas em critérios contábeis, sem refletir o valor real dos bens sociais.

Para a corte, o levantamento dos valores devidos ao sócio retirante ou excluído dever ser feito, em regra, com base no contrato social. Prevalece, portanto, o princípio da força obrigatória dos contratos. Segundo a advogada Flávia Lubieska Kischelewski, “cabe observar os limites legais e os princípios gerais do Direito, pois, ‘o direito civil não tolera o abuso do direito inserto em dispositivo do contrato social – cláusula leonina – que venha a gerar o enriquecimento sem causa em detrimento de um dos sócios, seja por depor contra o preceito ideológico do justo equilíbrio, seja por refletir situação demasiadamente distante da apuração real dos bens da sociedade'”.

Essa decisão reforça entendimentos anteriores do STJ. Flávia esclarece que “embora a adoção do critério contábil seja tradicional, é possível que haja distorções, por não se computar, por exemplo, o chamado fundo de comércio, além de marcas, direito, fluxos de caixa descontados e outros dados que, ao serem mensurados, identificam mais adequadamente o valor de mercado da sociedade”.

O cálculo do pagamento da participação do sócio deve ser feito com base em dados compatíveis com o valor real da empresa.

Recuperação judicial não suspende execução contra avalistas e fiadores

A controvérsia é bastante conhecida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e resultou no seguinte entendimento, proferido pela Segunda Seção, ao julgar um recurso especial sob o rito dos repetitivos:

“A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigadas em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005″.

Comumente, os devedores solidários de empresas em recuperação solicitavam a suspensão de execuções contra eles, invocando que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário” – artigo 6º daquela lei.

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o referido artigo alcança os sócios solidários, pois na eventualidade de decretação de falência, os efeitos da quebra se estendem a eles.

Por outro lado, ainda de acordo com o relator, em relação aos devedores solidários, ou coobrigados, a disciplina é exatamente inversa: não importa se o executado é também sócio da empresa em recuperação, nos termos da mesma lei.

A advogada Manuella de Oliveira Moraes lembra que na I Jornada de Direito Comercial foi aprovado o Enunciado 43, com igual sentido, e a seguinte redação: “A suspensão das ações e execuções previstas no artigo 6º da Lei 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor”.

Como evitar ilícitos concorrenciais através de programas de compliance

A proteção do ambiente concorrencial no Brasil tem se intensificado nas últimas duas décadas, porém, apesar disso, nem todas as empresas compreendem quais de seus atos podem ser danosos ao mercado e, por conseguinte, impactar suas atuações e seu caixa.

Nesse contexto, a utilização de programas de compliance, que estimulam as empresas ao cumprimento da lei e de políticas internas, bem como incentivam denúncias de irregularidades e aplicação efetiva de um Código de Ética pode perfeitamente se encaixar à área concorrencial, visto que objetiva conscientizar sócios, executivos e colaboradores das empresas, incluindo departamentos sensíveis, como por exemplo, o comercial, sobre os riscos decorrentes da Lei nº 12.529/2011, que disciplina as infrações à ordem econômica.

Por meio de ações que mitigam riscos, é possível evitar as severas punições pelo Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). Assim, antes de se escolher as medidas de compliance a serem estabelecidas internamente, é preciso considerar que o controle feito pelo órgão antitruste pode, sucintamente, ocorrer em duas esferas: na análise das condutas e na análise das estruturas.

A primeira delas é a mais delicada, pois nem sempre o empresário tem ciência de que através de sua conduta está cometendo um ilícito. A atuação do Cade pode decorrer, por exemplo, das seguintes práticas: política de descontos, venda casada, acordos de exclusividade com o distribuidor, tabelamento de preços, formação de cartel, dentre outras. Essas ações são sancionadas quando a empresa puder, em função de seu porte e presença, influenciar negativamente o mercado.

O objetivo do programa de compliance, nesse caso, será o de evitar que qualquer setor da atividade empresarial cometa um ato danoso à concorrência; porém, ainda que já exista um descumprimento legal em curso, procurará identificar a melhor forma de mitigar as consequências ou saná-lo com o menor prejuízo possível à imagem e à saúde financeira do negócio.

Se, por exemplo, há um cartel estabelecido, o programa de compliance não apenas apontará os riscos oriundos das sanções administrativas em decorrência da instabilidade do conluio, mas, também, irá quantificá-lo e propor novas condutas internas. Eventualmente, a melhor opção para enquadrar a atividade empresária na legislação concorrencial serácelebrar um acordo de leniência, uma espécie de delação premiada, que diminui a pena daquele que denuncia o esquema danoso e colabora ativamente com as investigações.

A segunda conduta controlada pelo Cade é relativa à análise das estruturas e refere-se às fusões, aquisições, incorporações ou outros atos associativos que possam resultar em concentração de mercado, acarretando abuso concorrencial em razão de posição dominante, desde que enquadráveis nos parâmetros legais (operações nas quais ao menos um grupo tenha faturamento bruto maior que R$ 750 milhões).

Com relação a esse tipo de apreciação, um programa de compliance será capaz de identificar quais operações devem ser submetidas ao órgão concorrencial antes da sua consumação evitando a aplicação de multa pelo atraso na apresentação do ato ao Cade, que varia de R$ 60 mil a R$ 60 milhões de reais, ou até mesmo a declaração, pelo Cade, da nulidade do ato de concentração.

Além de ser altamente recomendável implantar programas internos de compliance, é conveniente que os empresários acompanhem as novidades legislativas que atingem suas atividades, como a possibilidade de contribuir, em sede de consulta pública, para a redação da minuta de Resolução que disciplinará a possibilidade de consultas prévias ao Tribunal Administrativo do órgão antitruste. O objetivo dessa Resolução é possibilitar aos interessados solicitarem, antecipadamente, o posicionamento do Tribunal sobre a aplicação da legislação concorrencial em relação a hipóteses de fato específicas.

Se antes muitas empresas já se preocupavam, ainda que de forma elementar, com a legislação antitruste, agora é mister que o investimento em ações preventivas seja intensificado, aliando os mecanismos tradicionais de compliance ao compliance concorrencial. Os investimentos nesse sentido certamente serão compensados pela eliminação de eventuais passivos na sociedade.

Compliance é legado da governança corporativa

(Do Departamento Societário) A governança corporativa é um sistema que se propõe a reger a forma como as organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os seus principais componentes, incluindo seus colaboradores e a sociedade relacionada, através da adoção prática de princípios, de processos e políticas internas que garantam transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa. Nesse cenário, um programa de compliance pode ser considerado como um meio de se atingir os pilares da governança corporativa.

Compliance significa, em síntese, agir ou estar em conformidade, seja com a legislação, seja com regulamentos externos e internos. Por meio da consecução de suas práticas são identificados os principais riscos que acometem a empresa, incentivando-se o respeito aos seus valores e princípios éticos, corporificados, por exemplo, num Código de Conduta desenvolvido para esse fim.

Essas medidas estimulam a sustentabilidade e a longevidade da organização, incrementando, inclusive, seu valor de mercado.

Possuir uma boa governança contribui para a perenidade da atividade, bem como reduz riscos de dano à imagem e à reputação empresarial, já que quando conjugada com práticas de compliance, proporciona maior segurança aos investidores, que, entre outros aspectos, preferem organizações com boas práticas em pleno vigor.

Prolik Advogados emite Boletim Especial sobre Lei Anticorrupção

DE

Dr. Cicero José Zanetti de Oliveira
Diretor do Departamento Societário

PARA
Clientes e leitores de Prolik Advogados

Prezado(a) Senhor(a), saudações.


Boletim Especial


Com a entrada em vigor, no início deste ano, da Lei nº 12.846/2013, denominada de “Lei Anticorrupção”, inovou-se no ordenamento jurídico brasileiro com a possibilidade de punição da pessoa jurídica privada, independentemente de culpa ou dolo, em virtude de omissões ou de atos danosos praticados contra a Administração Pública.

O tema tem gerado muita preocupação no ambiente empresarial, pois as multas aplicadas pela União, Estados e Municípios podem chegar a 20% do faturamento bruto anual, ou até mesmo o fechamento da atividade em casos extremos.

Pela nova legislação, as condutas puníveis não precisam sequer ser concretizadas, bastando prometer ou oferecer vantagem indevida a agente público ou a terceiro a ele relacionado (art. 5º, I). Em tempos de final de ano, por exemplo, quando é comum ofertar brindes, é preciso cuidar para agir dentro dos limites legais. O mesmo cuidado deve ser tido quando da negociação de contratos, operações societárias e contatos com entes públicos.

Além da Lei nº 12.846/2013, de âmbito federal, o Estado do Paraná também legislou sobre o tema, mas, ainda assim, verifica-se nem todos empresários têm ciência das implicações das normas anticorrupção e da relevância da adoção de medidas de compliance.

Nesse sentido, colocamo-nos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas, elaborar códigos de ética, revisar contratos, ou, ainda, ministrar palestras para aprofundamento do tema e demonstrar caminhos de prevenção, mediante a implantação de programas de compliance.

Atenciosamente,

Cícero José Zanetti de Oliveira
cicero@prolik.com.br

Flávia Lubieska Kischelewski
flavia@prolik.com.br

Eduardo Mendes Zwierzikowski
eduardo@prolik.com.br

Não sendo possível aplicar o parâmetro do faturamento bruto, a multa girará entre R$ 6 milhões e R$ 60 milhões, sem prejuízo da condenação das pessoas físicas envolvidas.


Cícero José Zanetti de Oliveira Nascido em Ponta Grossa, Paraná. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (1987). Especialista em Direito Comercial, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, com todos os créditos de Mestrado concluídos. Presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB/PR, Diretor Secretário Geral da CAA/PR, Conselheiro Estadual e Presidente da 8a. Comissão de Seleção da OAB/PR.

STF confirma entendimento sobre intervalo para mulher

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar recurso com repercussão geral, firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Esse artigo, pertencente ao capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê a concessão de intervalo de 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

Até então, ainda que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estivesse pacificada, o tema era objeto de decisões divergentes, uma vez que muitos magistrados entendiam que o artigo da CLT era contrário aos dispositivos constitucionais que garantem o tratamento igualitário entre homens e mulheres.

Seguindo o entendimento do STF, o TRT do Paraná aprovou, no último dia 17 de novembro, a seguinte súmula:

“INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. 5º., I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário.”

A advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter explica que “nos recursos em que é reconhecida a repercussão geral sobre o tema, a decisão do STF é aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores em casos idênticos, ou seja, igual entendimento será aplicado a todos os demais casos sobre a matéria que venham a tramitar na Justiça do Trabalho”.

TRF4 impede anulação de decisão que favorecia contribuinte

Um julgamento da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), finalizado no último dia 13 de novembro, determinou a manutenção da decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que favoreceu um contribuinte de PIS e Cofins.

A decisão judicial, proferida por maioria de votos, negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) e afastou o reconhecimento de “alegada nulidade da decisão administrativa, julgando improcedente a ação civil pública proposta”.

O voto-vista, do desembargador Jorge Antônio Maurique, acompanhado pela Corte, afastou o pedido de “revisão” da decisão administrativa, por entender que “admitir que a Fazenda Nacional ou o Ministério Público possam pedir a anulação de decisão do Carf, sob o fundamento de estar dissociado da verdade real e desconsiderar provas, é tornar esse órgão inútil, retirando-lhe a razão de existir, que é dar solução final acerca da validade do lançamento tributário”.

“Admitir que decisões administrativas sejam reexaminadas quando desoneram o contribuinte é negar a vigência do artigo 156 do Código Tributário Nacional. A extinção do crédito tributário está ligada a esse contexto”, afirma a advogada Sarah Tockus.

As decisões do Carf, de acordo com a legislação atual, somente podem ser anuladas se comprovados dolo ou fraude.

Controlador não pode ser processado por prejuízo da empresa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, entendeu que acionistas minoritários não têm legitimidade para acionar judicialmente o controlador da empresa que, em abuso de poder, tenha causado prejuízo financeiro à companhia.

Em relação aos danos provocados por acionistas controladores, o Tribunal levou em conta, por analogia, o conteúdo da “Lei das S/A”, que trata da ação de responsabilidade civil contra os administradores de sociedades.

Porém, se danos diretos foram causados à companhia, “pode-se recorrer às chamadas ações sociais, também previstas na Lei das S/A. Para isso, é necessária deliberação prévia em assembleia geral. Caso a corporação decida não promover a ação, a representação é feita através de no mínimo 5% do capital social integrado ao polo ativo da demanda. O acionista minoritário somente terá legitimidade para processar o acionista controlador, por dano à companhia, se não for proposta ação até três meses da deliberação em assembleia”. A explicação é da advogada Isadora Boroni Valério

O acionista minoritário pode, entretanto, ajuizar ação de responsabilidade, se a atuação do acionista controlador prejudicar diretamente o patrimônio dele. No caso da decisão mencionada nesta notícia, o dano direto foi causado à companhia e não ao acionista minoritário, que pretendia ter o patrimônio pessoal restaurado. Se o dano direto fosse ao patrimônio do acionista, ou até mesmo a terceiros, seria possível ação individual.