Identidade societária não é suficiente para configurar grupo econômico

Dra. Ana Paula Araújo Leal Cia 

Conforme define o artigo 2º, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho o grupo econômico não se caracteriza pela “mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”  

Em sendo assim, o grupo econômico se configura quando uma ou mais empresas estão sob a mesma “direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico” (artigo 2ª, parágrafo 2º da CLT).

Com base nesse entendimento, em decisão recente, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que a mera identidade societária entre empresas Paquetá e Via Uno (massa falida) não é suficiente para caracterizar grupo econômico, citando, inclusive, precedentes firmados pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. 

Portanto, a Corte Superior afastou a caracterização de grupo econômico e absolveu a Paquetá da responsabilidade solidária, pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, subsistindo, apenas, a responsabilidade subsidiária desta empresa, já que não restou comprovada a sua retirada do quadro societário da Via Uno (massa falida), além do fato de a Paquetá compunha a sociedade durante todo o período do contrato de trabalho do colaborador, reclamante.

Judiciário manda Instagram reativar conta de Influencer

Flávia Lubieska Kischelewski

Neste mês de maio de 2021, o Poder Judiciário determinou, em sede de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, que o Facebook reative a conta do Instagram de uma usuária que teve o perfil desativado sem justificativa ou comunicação prévia (Processo nº 1046211-39.2021.8.26.0100, em curso perante a 19ª Vara Cível de São Paulo).

Segundo consta nos autos, a influencer possui mais de 200 mil seguidores e usava sua conta para fins profissionais, para divulgar seus produtos de vestuário e acessórios. Antes de se socorrer ao Poder Judiciário, a usuária teria contatado a rede social, atendendo às solicitações feitas. Mesmo assim, não houve sucesso no reestabelecimento da conta, nem na obtenção de explicações acerca da razão da exclusão.

Pela decisão, poderá o Facebook, titular do Instagram, demonstrar objetivamente a ocorrência de qualquer infração aos termos de uso, o que permitiria a revogação da tutela concedida.

Esse caso é interessante porque permite várias reflexões, tais como: (a) o reconhecimento da importância do uso plataformas digitais como meio essencial para o desempenho de atividades profissionais por particulares; (b) as consequências que podem ser advindas do banimento ou suspensão temporária da utilização de redes sociais; (c) a consideração sobre a relevância dos Termos de Uso de plataformas digitais e a necessidade de sua observância pelos usuários; (d) a tendência de o Poder Judiciário ser cada vez mais instado em casos semelhantes; (e) a possibilidade de apelar a entidades extrajudiciais independentes como o Comitê de Supervisão do Facebook para contestar de decisões tomadas por essa empresa, o que inclui o uso do Instagram (https://www.oversightboard.com/); (f) a utopia da Declaração da Independência do Ciberespaço formulada por John Perry Barlow face à intervenção do Estado, aqui pelo viés do Poder Judiciário; (g) a eventual hipótese de violação de um direito humano básico pela plataforma ao desconectar o usuário (https://en.wikipedia.org/wiki/Right_to_Internet_access#cite_note-:0-11)

Esta nota não comporta espaço para esses instigantes debates, cabendo aqui tão somente divulgar a decisão acima e despertar os interessados para a necessidade do aprofundamento desses temas que serão cada vez mais comuns em nosso quotidiano. Não há dúvidas de que o uso da internet, das plataformas e o desenvolvimento e revisão das teorias ciberregulatórias ainda carecem de maior estudo; enquanto isso, o Poder Judiciário poderá vir a ter de decidir como nos portamos nos meios virtuais.

A controversa exigência da contribuição adicional ao GILRAT para trabalhadores sujeitos à aposentadoria especial

Matheus Monteiro Morosini

A Receita Federal do Brasil está intensificando a fiscalização de empresas, especialmente indústrias, para cobrar o adicional do GILRAT/SAT as situações que ensejam a concessão de aposentadoria especial.

Os procedimentos fiscais, que têm resultado em inúmeras e vultuosas autuações, têm por fundamento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Agravo em Recurso Extraordinária nº 664.335 e no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019, e são motivados na exposição dos segurados empregados ao risco ambiental ruído, mesmo nas hipóteses em que as empresas fornecem equipamentos de proteção individual (EPI).

No entanto, a interpretação da Receita Federal para a cobrança da contribuição adicional ao GILRAT, mostra-se flagrantemente inconstitucional e ilegal, devendo resultar em relevante aumento de discussões administrativas e judiciais sobre o tema.

Além disso, a cobrança indistinta e indiscriminada do adicional pode acabar desestimulando investimentos em saúde e segurança do trabalho, isso porque, ainda que as empresas adotem medidas necessárias para a redução do grau de exposição (como EPI), havendo casos de ruído superior a 85 decibéis, as mesmas serão instadas ao pagamento do GILRAT majorado pelo mencionado adicional.

A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos (cf. art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social).

 A concessão do benefício nessa condição excepcional dependerá de comprovação de trabalho permanente em condições especiais de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, em jornada integral – Anexo IV do Decreto nº 3.048/99).

O risco ocupacional é a probabilidade de um dano à saúde ou integridade física do trabalhador, em função da sua exposição a fatores de risco no ambiente de trabalho, os quais, conforme classificação do Ministério da Saúde, podem ser subdivididos da seguinte forma: ambientais, ergonômicos/psicossociais e mecânicos/de acidentes.

Para fins de aposentadoria especial, devem ser considerados apenas os riscos ocupacionais ambientais, quando os trabalhadores estiverem expostos aos agentes nocivos a que se refere a legislação:

  • físicos – os ruídos, as vibrações, o calor, a umidade, a eletricidade, as pressões anormais, as radiações ionizantes e as radiações não ionizantes;
  • químicos – os manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores e substancias que sejam absorvidas pela via respiratória ou outras vias; e
  • biológicos – os micro-organismos como bactérias, fungos, parasitas, vírus, etc.

Em tais situações, as alíquotas do GILRAT/SAT serão acrescidas de 6%, 9% ou 12%, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado ensejar a concessão de aposentadoria especial após 25, 20 ou 15 anos de contribuição.

A empresa deverá demonstrar, quando de eventual fiscalização pela Receita Federal do Brasil, que gerencia adequadamente o ambiente de trabalho, eliminando e controlando os agentes nocivos. A existência ou não de riscos ambientais que prejudiquem a saúde ou a integridade física dos trabalhadores é comprovada mediante as seguintes demonstrações (art. 291 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009): PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP e CAT.

A relevância de tais demonstrações ambientais se deve à possibilidade de comprovação de que a empresa fornece equipamentos de proteção individual– EPI – capazes de neutralizar ou reduzir os efeitos dos agentes nocivos a que o empregado venha a ser exposto na sua atividade profissional, evitando, assim, o comprometimento de sua capacidade de trabalho ou integridade física.

A partir dessas premissas legais e conceituais tem-se que, se de um lado, para ter direito à aposentadoria especial, é necessária a exposição do empregado a agentes nocivos, por outro lado, se o uso de um EPI neutraliza ou elimina os efeitos debilitantes, isso pode afastar a concessão desse benefício previdenciário da aposentadoria especial.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 664.335, decidiu que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

Com isso, primeiramente, conclui-se que, se o empregado exerceu atividade especial que o expôs a algum agente nocivo, porém, utilizou um EPI comprovadamente eficaz em eliminar os efeitos nocivos do agente, não terá direito à aposentadoria especial. Em outras palavras, para tal, necessitaria ter sido totalmente exposto ao agente nocivo.

Entretanto, decidiu-se também que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

Ou seja, fixou-se uma exceção à concessão de aposentadoria especial, independentemente da eficácia do EPI: a exposição ao agente nocivo ruído. A referida tese fundamenta-se no fato de que, apesar de o EPI auricular reduzir a nocividade do ruído a um nível tolerável, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas, já que o nível de 85 dB, tido como inicial do desgaste do organismo, também pode ocasionar disfunções cardiovasculares (hipertensão arterial, infarto) e psicológicas (irritabilidade, distúrbio do sono, estresse). Portanto, o EPI para proteção auricular não é totalmente eficaz, de modo que o empregado continuará exposto ao agente nocivo prejudicial à sua saúde.

O citado julgamento se deu sob o rito da repercussão geral (Tema 555), sendo aplicável a todos os casos que envolvam a matéria e a União deve observar suas diretrizes na concessão de aposentadorias especiais.

Posteriormente, visando viabilizar a cobrança da contribuição adicional ao GILRAT, a RFB editou o ADI nº 2/2019, afirmando que as empresas terão que recolher a alíquota adicional mesmo adotando as medidas de proteção coletiva e individual para neutralizar ou reduzir o grau de exposição dos trabalhadores. Esse ato passou a nortear os procedimentos de fiscalização, sendo que a RFB vem exigindo das empresas cujos trabalhadores estejam expostos a ruído acima do limite de tolerância.

Ocorre que, diferentemente da interpretação da RFB, no julgamento do ARE nº 664.335 o STF não tratou da questão sob a perspectiva da tributação/custeio, ficando-se nos requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

 De fato, a decisão do STF não faz menção à cobrança do adicional do GILRAT.

Pelo contrário, há expressa ressalva na decisão que o aspecto do custeio não seria examinado. No acórdão proferido pelo STF está consignado que a relação jurídica existente entre União (INSS) e o segurado não se confunde com àquela havida entre a Receita Federal e o empregador/contribuinte, sendo que somente a primeira estraria sendo analisada.

Essa distinção é relevante, porque o simples fato de a exposição ao ruído garantir ao segurado o direito à aposentadoria especial, por si só, não induz na modificação da relação jurídico-tributária, apta a exigir das empresas o adicional do GILRAT, devem do ser observada relação de regência, que é expressa no sentido de que o fornecimento de EPI eficaz elide a responsabilidade do empregador pelo pagamento da contribuição majorada.

As normas que tratam da aposentadoria especial e do seu custeio, ao contrário do que afirma a RFB, não permite a cobrança em tela, de forma automática e indistinta quando houver a exposição ao ruído.

Por fim, de qualquer modo, como o único ato normativo (infralegal) que dá suporte aos procedimentos fiscais em comento é o ADI RFB nº 2/2019, a exigência da exação de forma retroativa, para períodos anteriores à sua edição, também se configura ilegal. Na pior das hipóteses, a Receita somente poderia exigir valores de competências posteriores à publicação do citado ato.

(NÃO) tributação dos créditos presumidos de ICMS

Matheus Monteiro Morosini

A tributação ou não dos créditos presumidos de ICMS tem permeado discussões relevantes Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

O STF iniciou, em março, o julgamento do recurso que discute se os créditos presumidos de ICMS entram na base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se de julgamento sob o regime da repercussão Geral (Tema 843) e que, portanto, terá reflexos para todos os contribuintes.

Em ambiente de plenário virtual, no início do mês de abril, os 11 ministros haviam votado, firmando-se posicionamento favorável aos contribuintes, por maioria. Contudo, diante do pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, o processo foi retirado do julgamento virtual.

O julgamento seria retomado no dia 28/04, no plenário por videoconferência, porém, foi retirado do calendário de julgamentos pelo Min. Luiz Fux, presidente do STF.

De qualquer modo, mostra-se oportuno que os contribuintes que ainda não possuem medida judicial sobre a matéria avaliem o interesse em fazê-lo, como forma de tentar assegurar o direito à devolução dos valores recolhidos nos últimos cincos anos, tendo em vista a possibilidade de, quando retomado o julgamento, haver deliberação sobre modulação de efeitos da decisão pelo STF.

leading case é patrocinado por Prolik Advogados.

Sob a perspectiva do IRPJ e da CSLL, em 14/04/2021, o STJ definiu que os créditos presumidos do ICMS não compõem a base de cálculo dos referidos tributos federais.

A decisão foi proferida pela 1ª Seção do STJ, reafirmando a jurisprudência já consolidada na Corte.

A equipe do setor tributário do escritório está à disposição para os esclarecimentos necessários sobre o assunto e para analisar a situação e a necessidade de cada cliente.

Afastamento das gestantes do ambiente do trabalho agora é obrigatório

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

No último dia 12 de maio foi publicada a Lei 14.151 determinando a obrigatoriedade de afastamento da trabalhadora gestante das suas atividades essenciais, em razão da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.

A norma prevê que a empregada afastada desempenhe suas atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

O problema é que a lei é omissa sobre a forma de custeio do salário da colaboradora quando a função desenvolvida impossibilite a realização de teletrabalho, por exemplo, já que existem diversas atividades que são incompatíveis com essa determinação.

Nesse sentido, como a legislação não traz nenhum impeditivo nesse aspecto, para as gestantes cuja atividade não seja viável fora da empresa o empregador poderia valer-se de uma licença remunerada ou mesmo até se utilizar da suspensão do contrato de trabalho prevista na Medida Provisória 1.045/2021.

Em tempos de pandemia é lamentável que, diante da falta de clareza, uma lei tão importante não tenha trazido segurança jurídica às partes.

PIS/COFINS ICMS: STF define que o ICMS a ser excluído é o destacado e modula efeitos da decisão a partir de 2017

Por Fernanda Gomes Augusto

Nesta quinta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da questão relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS, confirmando que o ICMS a ser excluído da base das contribuições é o destacado nas notas fiscais de saída, já que era sobre ele que incidiam as contribuições.

Nesse ponto, saiu vencida a Fazenda Nacional que vinha defendendo, inclusive através da Solução de Consulta n° 13/2018, a exclusão do ICMS efetivamente recolhido pela empresa, evidentemente inferior àquele destacado nas notas fiscais.

Além disso, por maioria, os Ministros decidiram por modular os efeitos da decisão a partir de 15/03/2017, data do julgamento do mérito da tese, ressalvando o direito daqueles que já possuíam ações judiciais protocoladas até essa data.

Dessa forma, os contribuintes que possuíam ações anteriores ao julgamento do mérito poderão reaver, após o trânsito em julgado da respectiva ação,  todo o indébito relativo ao PIS e COFINS que incidiu sobre o ICMS, enquanto aqueles que ajuizaram medidas após essa data poderão reaver os valores pagos a maior a partir de 15/03/2017.

Cabe destacar, por fim, que a partir desse momento, todas as empresas podem deixar de incluir o ICMS destacado na base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente de possuírem ação judicial.

Conceito Jurídico: O que é doença ocupacional?

Dra. Ana Paula Araújo Leal Cia

Doença ocupacional é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, conforme definição do artigo 20, inciso II da Lei 8.213/91.

Em sendo assim, a doença ocupacional é aquela desenvolvida pelo empregado e está relaciona com as atividades laborais desenvolvidas.

Neste cenário de pandemia a doença ocupacional poderá ocorrer quando a empresa não garante o exercício seguro da atividade econômica e, também, não implementa medidas para minimizar os riscos de transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho, deixando de garantir a saúde e segurança dos colaboradores.

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo reconheceu que no Centro de Distribuição dos Correios do Município de Poá, SP casos de contaminação pelo coronavírus deverão ser considerados ocupacionais.

A decisão foi proferida, justamente, por entender que as medidas para evitar o contágio dos funcionários não era efetiva. Ou seja, os Correios não comprovaram que as medidas adotadas eram suficientes para a redução na transmissibilidade do vírus.

Na ação, inclusive, foi acolhido pedido para a realização testes para a detecção da COVID-19 em todos os empregados que trabalhavam na unidade, a implementação de triagem dos empregados com a realização diária de questionário, medição de temperatura, limpeza diária e intensiva do posto de trabalho, abertura da CAT, diante da probabilidade de o contágio ter ocorrido no ambiente de trabalho, entre outras. Nesse sentido, no caso em questão, avaliou-se o ambiente de trabalho e o adoecimento dos trabalhadores. Portanto, sem analisar o ambiente de trabalho, não é possível concluir que a COVID-19 é uma doença ocupacional e responsabilizar o empregador. Ou seja, casos de contaminação pelo coronavírus, não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação.

Reversão de justa causa não garante direito à indenização

Dra. Ana Paula Araújo Leal Cia

Na ação o trabalhador buscava, além da reversão da justa causa aplicada, indenização por danos morais sob a alegação de que a empresa havia dado publicidade ao fato que provocou sua dispensa. Como a dispensa por justa causa foi revertida em primeiro grau, o trabalhador insistiu e recorreu buscando a reparação por danos morais, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso, argumentando que não houve prova da divulgação excessiva do fato que pudesse garantir o direito à indenização.

Para o Desembargador Relator Jales Valadão Cardoso “Não pode ser negado que tenha ocorrido dissabor pessoal e mesmo certo sofrimento psíquico, em razão da indevida despedida por justa causa e da falta de pagamento, na época própria, das verbas rescisórias e demais encargos que eram devidos.

Mas esse inadimplemento também resultou em punição para o empregador, como o pagamento de multas, juros de mora e atualização monetária, como ocorreu neste caso, depois da submissão da lide a julgamento”.

Ainda, restou concluído que desde que não haja abuso de direito, a despedida por justa causa é um direito assegurado à empresa, conforme preceitua o artigo 483, da CLT e sem prova do ato ilícito o direito à reparação do dano não estará garantido.

Nenhuma borracha apagará o que esse Lápis escreveu

Por Dr. Thiago Cantarin Moretti Pacheco

“Lápis” era, por razões que hoje a correção política nos proíbe de contar, o apelido de Palminor Rodrigues Ferreira. O mais novo de 21 filhos, Lápis começou tocando pandeiro na infância, se apresentando no rádio, e logo mudou para o violão, depois de ganhar o instrumento de um de seus irmãos. Sua primeira composição foi “Vestido Branco”, que escreveu aos 18 anos. Depois, veio o conjunto “Bitten 4”, formado nos anos 60, que o parceiro de composições de Lápis, Paulo Vítola, acabou ajudando a levar ao Rio de Janeiro. Essa parceria, aliás, rendeu cerca de 15 canções, entre as quais “Dia de Arlequim”, “Lençol de Flores” e “Roteiro”.

Funcionário dos Correios, Lápis se notabilizou mesmo como o “Rei da Noite” de Curitiba, dado seu gosto pela boemia e pela proximidade com o público.

Uma das últimas realizações de Lápis foi o musical “Funeral para um Rei Negro” – curiosamente premonitório, pois lápis partiu cedo, aos 35 anos, em decorrência de uma insuficiência cardíaca.

Documentário “Lápis, de cor e salteado” – https://www.youtube.com/watch?v=N_GdbBAYyH0

Conceito jurídico: deserdação

Cassiano Antunes Tavares

Com o falecimento de uma pessoa inicia-se a abertura da sucessão do seu patrimônio, que tem como objetivo final a partilha da herança deixada, conforme previsto em lei.

Dentre os herdeiros existem aqueles qualificados como necessários, aos quais cabe, no mínimo, o recebimento da metade do patrimônio deixado pelo falecido (é a chamada legítima).

Porém, em situações excepcionalíssimas, mediante testamento, pode-se deserdar aquele que a princípio seria herdeiro.

As hipóteses em que essa exceção pode ocorrer são, quando o herdeiro houver sido autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; houver acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrer em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; ou, ainda, que, por violência ou meios fraudulentos, iniba ou obste o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Pode ocorrer a deserdação, também, por ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com o cônjuge ou companheira do falecido; desamparo do falecido quando estava acometido de alienação mental ou grave enfermidade.

Os requisitos incluem ainda, que a causa seja expressamente declarada no testamento que ordena a deserdação, bem como que seja objeto de ação judicial promovida pelo herdeiro beneficiado pela deserdação, a quem cumpre provar a veracidade da causa declarada pelo testador.