Conforme define o artigo 2º, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho o grupo econômico não se caracteriza pela “mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”
Em sendo assim, o grupo econômico se configura quando uma ou mais empresas estão sob a mesma “direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico” (artigo 2ª, parágrafo 2º da CLT).
Com base nesse entendimento, em decisão recente, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que a mera identidade societária entre empresas Paquetá e Via Uno (massa falida) não é suficiente para caracterizar grupo econômico, citando, inclusive, precedentes firmados pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Portanto, a Corte Superior afastou a caracterização de grupo econômico e absolveu a Paquetá da responsabilidade solidária, pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, subsistindo, apenas, a responsabilidade subsidiária desta empresa, já que não restou comprovada a sua retirada do quadro societário da Via Uno (massa falida), além do fato de a Paquetá compunha a sociedade durante todo o período do contrato de trabalho do colaborador, reclamante.
Neste
mês de maio de 2021, o Poder Judiciário determinou, em sede de Tutela
Antecipada em Caráter Antecedente, que o Facebook
reative a conta do Instagram de uma usuária que teve o perfil desativado
sem justificativa ou comunicação prévia (Processo
nº 1046211-39.2021.8.26.0100,
em curso perante a 19ª Vara Cível de São Paulo).
Segundo
consta nos autos, a influencer possui mais de 200 mil seguidores e usava
sua conta para fins profissionais, para divulgar seus produtos de vestuário e
acessórios. Antes de se socorrer ao Poder Judiciário, a usuária teria contatado
a rede social, atendendo às solicitações feitas. Mesmo assim, não houve sucesso
no reestabelecimento da conta, nem na obtenção de explicações acerca da razão
da exclusão.
Pela
decisão, poderá o Facebook, titular do Instagram, demonstrar objetivamente a
ocorrência de qualquer infração aos termos de uso, o que permitiria a revogação
da tutela concedida.
Esse
caso é interessante porque permite várias reflexões, tais como: (a) o
reconhecimento da importância do uso plataformas digitais como meio essencial
para o desempenho de atividades profissionais por particulares; (b) as
consequências que podem ser advindas do banimento ou suspensão temporária da
utilização de redes sociais; (c) a consideração sobre a relevância dos Termos
de Uso de plataformas digitais e a necessidade de sua observância pelos
usuários; (d) a tendência de o Poder Judiciário ser cada vez mais instado em
casos semelhantes; (e) a possibilidade de apelar a entidades extrajudiciais
independentes como o Comitê de Supervisão do Facebook para contestar de
decisões tomadas por essa empresa, o que inclui o uso do Instagram (https://www.oversightboard.com/); (f) a utopia da Declaração da Independência do
Ciberespaço formulada por John Perry Barlow face à intervenção do Estado, aqui
pelo viés do Poder Judiciário; (g) a eventual hipótese de violação de um
direito humano básico pela plataforma ao desconectar o usuário (https://en.wikipedia.org/wiki/Right_to_Internet_access#cite_note-:0-11)
Esta
nota não comporta espaço para esses instigantes debates, cabendo aqui tão
somente divulgar a decisão acima e despertar os interessados para a necessidade
do aprofundamento desses temas que serão cada vez mais comuns em nosso
quotidiano. Não há dúvidas de que o uso da internet, das plataformas e o
desenvolvimento e revisão das teorias ciberregulatórias ainda carecem de maior
estudo; enquanto isso, o Poder Judiciário poderá vir a ter de decidir como nos
portamos nos meios virtuais.
A
Receita Federal do Brasil está intensificando a fiscalização de empresas,
especialmente indústrias, para cobrar o adicional do GILRAT/SAT as situações
que ensejam a concessão de aposentadoria especial.
Os
procedimentos fiscais, que têm resultado em inúmeras e vultuosas autuações, têm
por fundamento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do
Agravo em Recurso Extraordinária nº 664.335 e no Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 2/2019, e são motivados na exposição dos segurados empregados
ao risco ambiental ruído, mesmo nas hipóteses em que as empresas fornecem
equipamentos de proteção individual (EPI).
No
entanto, a interpretação da Receita Federal para a cobrança da contribuição
adicional ao GILRAT, mostra-se flagrantemente inconstitucional e ilegal,
devendo resultar em relevante aumento de discussões administrativas e judiciais
sobre o tema.
Além
disso, a cobrança indistinta e indiscriminada do adicional pode acabar
desestimulando investimentos em saúde e segurança do trabalho, isso porque,
ainda que as empresas adotem medidas necessárias para a redução do grau de
exposição (como EPI), havendo casos de ruído superior a 85 decibéis, as mesmas
serão instadas ao pagamento do GILRAT majorado pelo mencionado adicional.
A aposentadoria
especial é devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que
prejudiquem a sua saúde ou integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e
cinco anos (cf. art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99 –
Regulamento da Previdência Social).
A concessão do benefício nessa condição
excepcional dependerá de comprovação de trabalho permanente em condições
especiais de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, em
jornada integral – Anexo IV do Decreto nº 3.048/99).
O
risco ocupacional é a probabilidade de um dano à saúde ou integridade física do
trabalhador, em função da sua exposição a fatores de risco no ambiente de
trabalho, os quais, conforme classificação do Ministério da Saúde, podem ser
subdivididos da seguinte forma: ambientais, ergonômicos/psicossociais e
mecânicos/de acidentes.
Para
fins de aposentadoria especial, devem ser considerados apenas os riscos
ocupacionais ambientais, quando os trabalhadores estiverem expostos aos agentes
nocivos a que se refere a legislação:
físicos – os ruídos, as vibrações,
o calor, a umidade, a eletricidade, as pressões anormais, as radiações
ionizantes e as radiações não ionizantes;
químicos – os manifestados por
névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores e substancias que sejam
absorvidas pela via respiratória ou outras vias; e
biológicos – os micro-organismos como
bactérias, fungos, parasitas, vírus, etc.
Em
tais situações, as alíquotas do GILRAT/SAT serão acrescidas de 6%, 9% ou 12%,
respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado ensejar a concessão de
aposentadoria especial após 25, 20 ou 15 anos de contribuição.
A
empresa deverá demonstrar, quando de eventual fiscalização pela Receita Federal
do Brasil, que gerencia adequadamente o ambiente de trabalho, eliminando e
controlando os agentes nocivos. A existência ou não de riscos ambientais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física dos trabalhadores é comprovada
mediante as seguintes demonstrações (art. 291 da Instrução Normativa RFB
nº 971/2009): PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP e CAT.
A
relevância de tais demonstrações ambientais se deve à possibilidade de comprovação
de que a empresa fornece equipamentos de proteção individual– EPI – capazes de
neutralizar ou reduzir os efeitos dos agentes nocivos a que o empregado venha a
ser exposto na sua atividade profissional, evitando, assim, o comprometimento
de sua capacidade de trabalho ou integridade física.
A partir dessas premissas legais e conceituais tem-se que, se de um lado, para ter direito à aposentadoria especial, é necessária a
exposição do empregado a agentes nocivos, por outro lado, se o uso de um EPI
neutraliza ou elimina os efeitos debilitantes, isso pode afastar a concessão
desse benefício previdenciário da aposentadoria especial.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Agravo em Recurso Extraordinário nº 664.335, decidiu que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
Com isso, primeiramente, conclui-se que, se o empregado
exerceu atividade especial que o expôs a algum agente nocivo, porém, utilizou
um EPI comprovadamente eficaz em eliminar os efeitos nocivos do agente, não
terá direito à aposentadoria especial. Em outras palavras, para tal,
necessitaria ter sido totalmente exposto ao agente nocivo.
Entretanto, decidiu-se também que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
a aposentadoria”.
Ou seja, fixou-se uma exceção à concessão de aposentadoria
especial, independentemente da eficácia do EPI: a exposição ao agente nocivo
ruído. A referida tese fundamenta-se no fato de que, apesar de o EPI auricular
reduzir a nocividade do ruído a um nível tolerável, a potência do som em tais
ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à
perda das funções auditivas, já que o nível de 85 dB, tido como inicial do
desgaste do organismo, também pode ocasionar disfunções cardiovasculares
(hipertensão arterial, infarto) e psicológicas (irritabilidade, distúrbio do
sono, estresse). Portanto, o EPI para proteção auricular não é totalmente
eficaz, de modo que o empregado continuará exposto ao agente nocivo prejudicial
à sua saúde.
O citado julgamento se deu sob o rito da repercussão geral
(Tema 555), sendo aplicável a todos os casos que envolvam a matéria e a União
deve observar suas diretrizes na concessão de aposentadorias especiais.
Posteriormente,
visando viabilizar a cobrança da contribuição adicional ao GILRAT, a RFB editou
o ADI nº 2/2019, afirmando que as empresas terão que recolher a alíquota
adicional mesmo adotando as medidas de proteção coletiva e individual para
neutralizar ou reduzir o grau de exposição dos trabalhadores. Esse ato passou a
nortear os procedimentos de fiscalização, sendo que a RFB vem exigindo das
empresas cujos trabalhadores estejam expostos a ruído acima do limite de
tolerância.
Ocorre
que, diferentemente da interpretação da RFB, no julgamento do ARE nº 664.335 o
STF não tratou da questão sob a perspectiva da tributação/custeio, ficando-se
nos requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
De fato, a decisão do STF não faz menção à
cobrança do adicional do GILRAT.
Pelo
contrário, há expressa ressalva na decisão que o aspecto do custeio não seria
examinado. No acórdão proferido pelo STF está consignado que a relação jurídica
existente entre União (INSS) e o segurado não se confunde com àquela havida
entre a Receita Federal e o empregador/contribuinte, sendo que somente a
primeira estraria sendo analisada.
Essa
distinção é relevante, porque o simples fato de a exposição ao ruído garantir
ao segurado o direito à aposentadoria especial, por si só, não induz na
modificação da relação jurídico-tributária, apta a exigir das empresas o
adicional do GILRAT, devem do ser observada relação de regência, que é expressa
no sentido de que o fornecimento de EPI eficaz elide a responsabilidade do
empregador pelo pagamento da contribuição majorada.
As
normas que tratam da aposentadoria especial e do seu custeio, ao contrário do
que afirma a RFB, não permite a cobrança em tela, de forma automática e
indistinta quando houver a exposição ao ruído.
Por
fim, de qualquer modo, como o único ato normativo (infralegal) que dá suporte aos
procedimentos fiscais em comento é o ADI RFB nº 2/2019, a exigência da exação
de forma retroativa, para períodos anteriores à sua edição, também se configura
ilegal. Na pior das hipóteses, a Receita somente poderia exigir valores de
competências posteriores à publicação do citado ato.
A tributação ou não
dos créditos presumidos de ICMS tem permeado discussões relevantes Supremo
Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
O STF iniciou, em
março, o julgamento do recurso que discute se os créditos presumidos de ICMS
entram na base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se de julgamento sob o
regime da repercussão Geral (Tema 843) e que, portanto, terá reflexos para
todos os contribuintes.
Em ambiente de
plenário virtual, no início do mês de abril, os 11 ministros haviam votado,
firmando-se posicionamento favorável aos contribuintes, por maioria. Contudo,
diante do pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, o processo
foi retirado do julgamento virtual.
O julgamento seria
retomado no dia 28/04, no plenário por videoconferência, porém, foi retirado do
calendário de julgamentos pelo Min. Luiz Fux, presidente do STF.
De qualquer modo,
mostra-se oportuno que os contribuintes que ainda não possuem medida judicial
sobre a matéria avaliem o interesse em fazê-lo, como forma de tentar assegurar
o direito à devolução dos valores recolhidos nos últimos cincos anos, tendo em
vista a possibilidade de, quando retomado o julgamento, haver deliberação sobre
modulação de efeitos da decisão pelo STF.
O leading
case é patrocinado por Prolik Advogados.
Sob a perspectiva
do IRPJ e da CSLL, em 14/04/2021, o STJ definiu que os créditos presumidos do
ICMS não compõem a base de cálculo dos referidos tributos federais.
A decisão foi
proferida pela 1ª Seção do STJ, reafirmando a jurisprudência já consolidada na
Corte.
A equipe do setor
tributário do escritório está à disposição para os esclarecimentos necessários
sobre o assunto e para analisar a situação e a necessidade de cada cliente.
No último dia 12 de maio foi publicada
a Lei 14.151 determinando a obrigatoriedade de afastamento da trabalhadora
gestante das suas atividades essenciais, em razão da emergência de saúde
pública decorrente da COVID-19.
A norma prevê que a empregada
afastada desempenhe suas atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho,
trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
O problema é que a lei é omissa
sobre a forma de custeio do salário da colaboradora quando a função
desenvolvida impossibilite a realização de teletrabalho, por exemplo, já que
existem diversas atividades que são incompatíveis com essa determinação.
Nesse sentido, como a legislação
não traz nenhum impeditivo nesse aspecto, para as gestantes cuja atividade não
seja viável fora da empresa o empregador poderia valer-se de uma licença
remunerada ou mesmo até se utilizar da suspensão do contrato de trabalho
prevista na Medida Provisória 1.045/2021.
Em tempos de pandemia é lamentável
que, diante da falta de clareza, uma lei tão importante não tenha trazido
segurança jurídica às partes.
Nesta quinta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da questão relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS, confirmando que o ICMS a ser excluído da base das contribuições é o destacado nas notas fiscais de saída, já que era sobre ele que incidiam as contribuições.
Nesse ponto, saiu vencida a Fazenda Nacional que vinha defendendo, inclusive através da Solução de Consulta n° 13/2018, a exclusão do ICMS efetivamente recolhido pela empresa, evidentemente inferior àquele destacado nas notas fiscais.
Além disso, por maioria, os Ministros decidiram por modular os efeitos da decisão a partir de 15/03/2017, data do julgamento do mérito da tese, ressalvando o direito daqueles que já possuíam ações judiciais protocoladas até essa data.
Dessa forma, os contribuintes que possuíam ações anteriores ao julgamento do mérito poderão reaver, após o trânsito em julgado da respectiva ação, todo o indébito relativo ao PIS e COFINS que incidiu sobre o ICMS, enquanto aqueles que ajuizaram medidas após essa data poderão reaver os valores pagos a maior a partir de 15/03/2017.
Cabe destacar, por fim, que a partir desse momento, todas as empresas podem deixar de incluir o ICMS destacado na base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente de possuírem ação judicial.
Doença ocupacional é aquela adquirida
ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado
e com ele se relacione diretamente, conforme definição do artigo 20, inciso II
da Lei 8.213/91.
Em sendo assim, a doença
ocupacional é aquela desenvolvida pelo empregado e está relaciona com as
atividades laborais desenvolvidas.
Neste cenário de pandemia a doença
ocupacional poderá ocorrer quando a empresa não garante o exercício seguro da
atividade econômica e, também, não implementa medidas para minimizar os riscos
de transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho, deixando de garantir a
saúde e segurança dos colaboradores.
Recentemente, o Tribunal Regional
do Trabalho de São Paulo reconheceu que no Centro de Distribuição dos Correios
do Município de Poá, SP casos de contaminação pelo coronavírus deverão ser
considerados ocupacionais.
A decisão foi proferida,
justamente, por entender que as medidas para evitar o contágio dos funcionários
não era efetiva. Ou seja, os Correios não comprovaram que as medidas adotadas
eram suficientes para a redução na transmissibilidade do vírus.
Na ação, inclusive, foi acolhido
pedido para a realização testes para a detecção da COVID-19 em todos os
empregados que trabalhavam na unidade, a implementação de triagem dos
empregados com a realização diária de questionário, medição de temperatura, limpeza
diária e intensiva do posto de trabalho, abertura da CAT, diante da
probabilidade de o contágio ter ocorrido no ambiente de trabalho, entre outras.
Nesse sentido, no caso em questão, avaliou-se o
ambiente de trabalho e o adoecimento dos trabalhadores. Portanto, sem analisar
o ambiente de trabalho, não é possível concluir que a COVID-19 é uma doença ocupacional
e responsabilizar o empregador. Ou seja, casos de contaminação pelo
coronavírus, não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação.
Na ação o trabalhador buscava, além
da reversão da justa causa aplicada, indenização por danos morais sob a
alegação de que a empresa havia dado publicidade ao fato que provocou sua dispensa.
Como a dispensa por justa causa foi revertida em primeiro grau, o trabalhador insistiu
e recorreu buscando a reparação por danos morais, no entanto, o Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso,
argumentando que não houve prova da divulgação excessiva do fato que pudesse
garantir o direito à indenização.
Para o Desembargador Relator Jales
Valadão Cardoso “Não pode ser negado que tenha ocorrido dissabor pessoal e
mesmo certo sofrimento psíquico, em razão da indevida despedida por justa causa
e da falta de pagamento, na época própria, das verbas rescisórias e demais
encargos que eram devidos.
Mas esse inadimplemento também
resultou em punição para o empregador, como o pagamento de multas, juros de
mora e atualização monetária, como ocorreu neste caso, depois da submissão da
lide a julgamento”.
Ainda, restou concluído que desde
que não haja abuso de direito, a despedida por justa causa é um direito
assegurado à empresa, conforme preceitua o artigo 483, da CLT e sem prova do
ato ilícito o direito à reparação do dano não estará garantido.
“Lápis” era, por
razões que hoje a correção política nos proíbe de contar, o apelido de Palminor
Rodrigues Ferreira. O mais novo de 21 filhos, Lápis começou tocando pandeiro na
infância, se apresentando no rádio, e logo mudou para o violão, depois de ganhar
o instrumento de um de seus irmãos. Sua primeira composição foi “Vestido
Branco”, que escreveu aos 18 anos. Depois, veio o conjunto “Bitten 4”, formado
nos anos 60, que o parceiro de composições de Lápis, Paulo Vítola, acabou
ajudando a levar ao Rio de Janeiro. Essa parceria, aliás, rendeu cerca de 15
canções, entre as quais “Dia de Arlequim”, “Lençol de Flores” e “Roteiro”.
Funcionário dos
Correios, Lápis se notabilizou mesmo como o “Rei da Noite” de Curitiba, dado seu
gosto pela boemia e pela proximidade com o público.
Uma das últimas
realizações de Lápis foi o musical “Funeral para um Rei Negro” – curiosamente
premonitório, pois lápis partiu cedo, aos 35 anos, em decorrência de uma
insuficiência cardíaca.
Com o falecimento de uma pessoa
inicia-se a abertura da sucessão do seu patrimônio, que tem como objetivo final
a partilha da herança deixada, conforme previsto em lei.
Dentre os herdeiros existem
aqueles qualificados como necessários, aos quais cabe, no mínimo, o recebimento
da metade do patrimônio deixado pelo falecido (é a chamada legítima).
Porém, em situações
excepcionalíssimas, mediante testamento, pode-se deserdar aquele que a princípio
seria herdeiro.
As hipóteses em que essa exceção
pode ocorrer são, quando o herdeiro houver sido autor, coautor ou partícipe de
homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se
tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; houver acusado
caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrer em crime contra a sua
honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; ou, ainda, que, por violência ou meios
fraudulentos, iniba ou obste o autor da herança de dispor livremente de seus
bens por ato de última vontade.
Pode ocorrer a deserdação, também,
por ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com o cônjuge ou
companheira do falecido; desamparo do falecido quando estava acometido de
alienação mental ou grave enfermidade.
Os requisitos incluem ainda, que
a causa seja expressamente declarada no testamento que ordena a deserdação, bem
como que seja objeto de ação judicial promovida pelo herdeiro beneficiado pela
deserdação, a quem cumpre provar a veracidade da causa declarada pelo testador.