A CONTROVERTIDA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL

Matheus Monteiro Morosini.

Publicada em 05 de janeiro, a Lei Complementar nº 190/2022, alterou a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS sobre operações interestaduais com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

A nova lei adequa a LC nº 87/1996 ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é inconstitucional a cobrança do DIFAL sem lei complementar que regulamente a matéria. 

A decisão do STF foi proferida no início de 2021, no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5464 e 5469 e do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, e os seus efeitos foram modulados a partir de 1º de janeiro de 2022. Ou seja, a partir desta data, a cobrança do DIFAL somente seria cabível se existisse lei complementar autorizando.

Em que pese o Congresso Nacional tenha aprovado o projeto de lei no apagar das luzes do ano de 2021, a sua sanção tardia pela Presidência da República vem causando grande imbróglio jurídico, no tocante à sua produção de efeitos.

Considerando a data em que foi sancionada/publicada (após 1º de janeiro de 2022) e que a LC nº 190 prevê que seus efeitos serão produzidos 90 (noventa) dias após a publicação, bem como diante da postura de alguns Estados que editaram normas próprias sobre o DIFAL ainda em 2021, o cenário que se desenha é de grande controvérsia sobre a data em que será válida a exigência tributária. 

No nosso entendimento, a cobrança somente é possível a partir de 2023, e caso haja legislação do Estado de destino prevendo. Qualquer exigência antes disso viola o princípio da anterioridade do exercício civil, uma vez que a lei deveria ter sido publicada em 2021, para que pudesse produzir efeitos já em 2022, observado, também, o princípio da anterioridade nonagesimal.

Mas este não é o único ambiente de discussão. No Sistema Tributário Brasileiro, além da lei complementar, de caráter nacional, também devem ser editadas, em cada Estado da Federação, lei próprias. No caso, há Estados que nem editaram nova legislação e há outros que editaram antes da publicação da LC nº190/2022 (a exemplo do Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Bahia, entre outros). 

Para ambas as situações, é viável instalar discussão acerca da ausência da legislação estadual e/ou da necessidade da estadual ser posterior à lei complementar de caráter nacional, ressalvando-se que o STF, em oportunidade anterior, convalidou legislações estaduais editadas antes da LC, não sendo possível saber como se comportará nesta nova discussão.

Já há notícia de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas perante o STF e de diversas medidas judiciais individuais propostas pelos contribuintes visando assegurar o direito de não se sujeitarem à cobrança do ICMS-DIFAL antes de 2023.

Mais recentemente, foi divulgado pela imprensa que o Estado de Alagoas propôs a ADI nº 7070, para garantir a cobrança do DIFAL desde a publicação da LC nº 190/2022 (05 de janeiro), afastando a anterioridade nonagesimal aplicada pela lei.

Este contexto demonstra que o DIFAL é a polêmica jurídica do momento, estando os contribuintes sujeitos a exigências indevidas no curso do ano de 2022, imposição de penalidades ou mesmo retenção de mercadorias

A Equipe de Prolik Advogados permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos, a partir da situação concreta de seus clientes, sobre a possibilidade de questionamento do diferencial de alíquota.

O reajuste do aluguel

Manuella de Oliveira Moraes.

O aniversário do contrato locatício (data em que o mesmo foi assinado pelas partes) vem acompanhado do reajuste do aluguel, o qual representa a atualização do valor inicialmente avençado entre inquilino e locador.

Tal reajuste é permitido pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) e visa corrigir os efeitos da desvalorização monetária e mudanças na economia de um modo geral, que acabam repercutindo no contrato firmado.

Ele está sempre indexado a um índice da inflação, a ser escolhido pelas partes contratantes, vez que são estas que arcam com as consequências de uma seleção equivocada do índice. 

Os mais utilizados atualmente para este tipo de contratação são o Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), divulgado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

No entanto, ambos os indicadores recebem muitas críticas tanto dos locadores quanto dos locatários dos imóveis e têm sido há muitos anos um entrave para a indústria imobiliária no país, pois incapazes de refletir de maneira mais precisa os preços dos alugueis, eis que estabelecidos para outros propósitos.

Por conseguinte, já faz algum tempo que o mercado de aluguel de imóveis residenciais vem encontrando dificuldades para estabelecer um índice de preços mais adequado para o reajuste anual de seus contratos. 

Em especial neste momento, após mais de um ano de pandemia, quando chegada a hora da renovação e, consequentemente, da aplicação do reajuste anual acordado.

Isso porque, não é novidade que a pandemia do coronavírus e seus desdobramentos devastadores sobre a economia forçaram a queda na renda familiar, a alta da inflação e consequente a disparada dos índices.

Logo, com a desproporcionalidade entre os alugueis e os índices de inflação, não há como muitos locatários pagarem os 30% do IGP-M ou os 10% do IPCA de reajuste.

Tal panorama refletiu em inúmeras negociações entre inquilinos e proprietários, bem como no ajuizamento de diversas ações para a substituição dos indicadores. 

Neste cenário, o Instituto Brasileiro de Economia da FGV lançou no último dia 11, um novo indicador para medir a variação de preço dos aluguéis residenciais. 

O IVAR, Índice de Variação de Aluguéis Residenciais, será divulgado mensalmente, utilizando informações dos contratos assinados entre locadores e locatários, intermediados por empresas administradoras de imóveis em São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Porto Alegre.

Este índice foi criado exclusivamente para acompanhar a variação de alugueis residenciais. 

Seu objetivo é ter uma medição mais próxima do comportamento do preço dos alugueis, até para medir a desigualdade entre a realidade praticada no mercado imobiliário e a variação do demais índices.

Deste modo, a aceitação do IVAR pela sociedade vai depender de sua evolução, se ele realmente estiver refletindo a realidade do mercado, maior a chance de ele ser adotado.

Valendo relembrar que são os próprios inquilinos e locadores quem optarão pela utilização deste ou de outro indicador em novos contratos ou em renegociações de alugueis, pois a eleição do índice é questão eminentemente negocial, de exclusivo juízo das partes.

Divulgação de fotos e celular de colaboradores na internet e a LGPD

Flávia Lubieska Kischelewski

Prática que tem se tornado muito comum pelas empresas é a divulgação em seus sites, portais, e-mails e redes sociais de fotos de colaboradores, nomes e até mesmo dados de contato como nº de telefones particulares. O problema é que isso, em muitos casos, ocorre sem a devida atenção às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, lei nº 13.709/2018).

Essas ações podem acarretar prejuízos às empresas oriundas de condenações pelos Poder Judiciário ou pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD. Nesse sentido, há pouco tempo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região determinou que uma empresa indenize em R$ 5 mil, por danos morais, uma empregada cujo número de telefone foi divulgado no website da empregadora (autos nº 0010337-16.2020.5.03.0074). Em primeira instância, o valor da indenização havia sido fixado em R$ 10 mil.

Na decisão, considerou-se o seguinte: “A inserção do número de telefone da reclamante, sem prova de autorização desta, no site da loja implica divulgação de dado pessoal, que afronta sua vida privada. Em que pese não ser possível identificar a autora apenas pelo número informado, seria possível identificá-la assim que o cliente entrasse em contato com ela, invadindo sua privacidade, configurando divulgação de dado pessoal, nos termos do art. 5º da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

Na Espanha, a Agência local de Proteção de Dados – AEPD multou em 6.000-€ (seis mil euros) uma escola por publicar em suas páginas web e redes sociais as fotografias de seus trabalhadores sem considerar a base legal adequada (Expediente Nº PS/00119/2021). Adicionalmente, sancionou em 3.000-€ (três mil euros) pelo não atendimento ao direito de exclusão das fotos.

Por razões como essas é que as empresas devem, sem tardar, adequar suas práticas (inclusive as mais corriqueiras) à LGPD. A atuação preventiva é sempre a maneira mais econômica e correta para prevenir ou mitigar possíveis passivos legais. O início de um novo ano é um ótimo momento para repensar as políticas e os procedimentos corporativos, com apoio jurídico especializado. A equipe de Prolik Advogados pode, nesse sentido, orientar e auxiliar com essas questões.

Fernando Calderari: a despedida do mestre dos mares

Por Thiago Pacheco

Fernando Calderari nasceu na Lapa, em 10 de fevereiro de 1939. Em 1959, matriculou-se na Escola de Música e Belas Artes do Paraná, onde foi discípulo de Guido Viaro, Erbo Stenzel e Theodoro de Bona. Anos mais tarde, viria a lecionar na EMBAP para gerações de artistas que por lá passaram. Sua atuação como docente é complementada pela participação em comissões julgadoras de seleção e premiação, supervisão e orientação do ateliê de gravura do Centro de Criatividade de Curitiba e congressos internacionais, como o da Associação Internacional das Artes Plásticas.

Calderari se tornou sinônimo de belas paisagens marinhas, construídas com linhas fortes e pinceladas minimalistas que evocam o horizonte e o movimento das marés. Embora essas sejam suas mais conhecidas e apreciadas obras, antes disso o artista também se dedicou à gravura e à escultura em metais. Suas inconfundíveis telas marinhas estão expostas em dezenas de museus no Brasil e no mundo afora, e em coleções particulares e galerias de arte. Calderari participou de mais de 40 exposições ao longo de sua carreira, e o MON conta com mais de 50 de suas pinturas em acervo e exposição.

O artista nos deixou aos 82 anos, na madrugada do dia 14 de dezembro de 2021 – mas continua vivo, como todo grande autor, em sua obra. No Escritório Augusto Prolik, aliás, a pausa para o café pode ser desfrutada contemplando uma delas, quando momentaneamente esquecemos da rotina e somos transportados para o verão, mesmo no mais frio dia de inverno. 





Receita Federal define critérios para tributação de créditos judiciais

Mariana Elisa Sachet Azeredo

A Solução de Consulta nº 183/2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 15.12.2021, manifesta entendimento da Receita Federal de que o PIS e a Cofins recuperados judicialmente deverão ser submetidos à tributação quando realizada a primeira compensação pelo contribuinte. Mas está limitada à hipótese em que a decisão judicial não definir o valor a ser restituído, o que geralmente acontece nos mandados de segurança, em que há o reconhecimento/declaração do crédito tributário, mas a sua apuração somente será realizada no momento da habilitação de crédito perante o Fisco, que será objeto de posterior compensação. 

A solução de consulta estabelece que, “na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação”. 

Nesta hipótese, porém, devem ser oferecidos à tributação o valor total do crédito a ser compensado, ainda que a compensação ocorra em partes. É comum, ao contribuinte, o aproveitamento do crédito tributário na medida em que débitos forem surgindo, ao longo do exercício de sua atividade econômica. 

No entanto, ainda prevalece o entendimento de que os valores devem ser tributados quando do trânsito em julgado da decisão judicial, quando esta definir/apurar o crédito tributário a ser devolvido ao contribuinte. 

Embora o novo entendimento da Receita Federal ainda esteja aquém do pedido pelo contribuinte, de que o indébito seja submetido à tributação quando da homologação da compensação, não deixa de ser um avanço, considerando que em outras oportunidades o Fisco já havia se manifestado no sentido de que o trânsito em julgado seria o momento da ocorrência do fato gerador a atrair a tributação. 

Por outro lado, a mesma solução de consulta estabelece que “o indébito tributário de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins e os juros de mora sobre ele incidentes” deverão ser oferecidos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, o que contraria o recentemente entendimento do STF, proferido em sede de repercussão geral (Tema nº 962/STF), de que não incidem ditos tributos sobre os juros de mora (no caso, a Selic). Para tanto, o contribuinte deverá socorrer-se ao Poder Judiciário, pois a decisão do STF se aplica apenas aos que possuem ações em andamento, por não ter sido proferida em ação direta de inconstitucionalidade (instrumento processual adequado para que a decisão se estenda a todos os contribuintes).  

No que se refere à tributação dos juros de mora incidentes sobre o indébito, pelo PIS e pela Cofins não-cumulativos, a solução de consulta reafirma o tratamento de tais valores como de receita financeira, o que não deixa de ser um entendimento que beneficia o contribuinte, uma vez que implica em alíquotas menores das ditas contribuições, nos termos em que estabelece o Decreto nº 8.426/2015 (conforme já havia, inclusive, entendido quando da Solução de Consulta COSIT nº 85, de 29 de junho de 2020, quando tratou da correção monetária). 

LGPD já está sendo utilizada pela justiça do trabalho como fundamento para condenação das empresas

Ana Paula Araújo Leal Cia

Um funcionário que teve seu contrato de trabalho rescindido por justa causa em razão de suposta embriaguez no trabalho teve sua dispensa anulada diante da constatação de pequena quantidade de álcool no sangue e por não apresentar qualquer sinal de embriaguez no trabalho.

A decisão, também, é clara no sentido de esclarecer que atividade desenvolvida pelo trabalhador (auxiliar de carga e descarga), o pequeno volume de álcool e a ausência de sintomas de embriaguez não trouxe qualquer prejuízo à vida ou integridade do trabalhador, seus colegas de trabalho ou mesmo à empresa. A decisão ressalta, ainda, que o bafômetro sequer é obrigatório na função desempenhada pelo trabalhador, diferentemente do que ocorre com os motoristas profissionais, cujo exame toxicológico é exigido periodicamente

Por fim, e como fundamento para declarar a nulidade da justa causa aplicada pela empresa, o Juiz advertiu que após o início de vigência da LGPD a realização de exames dessa natureza, somente, poderiam ocorrer sem o consentimento do empregado, tratando-se de motorista profissional, já que tal exigência encontra respaldo na legislação ou mesmo quando o trabalhador se encontra em estado aparente de embriaguez e neste caso, o exame encontraria como fundamento a proteção da integridade física e a saúde do próprio trabalhador ou de terceiros.

Neste aspecto, para a realização de exame etílico haveria necessidade de consentimento do trabalhador, além de a empresa ter a obrigação de expor a finalidade da implementação do bafômetro, o que não ocorreu no caso em questão.

A sentença foi proferida, recentemente, pela 1ª Vara do Trabalho de Dourados e legitima a responsabilidade jurídica das empresas em demonstrar a finalidade e a necessidade específica para coleta e utilização de dados pessoais.

Distribuição desproporcional de lucros em S/A: é possível?

Isadora Boroni Valério

Em vigor desde 31º de agosto de 2021, a Lei Complementar 182/2021, também conhecida como Marco Legal das Startups, trouxe alterações importantes na Lei das S/A (Lei nº 6.404/1076), apresentando medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimentos e empreendedorismo inovador (art. 1º, II).

Frente ao desafio de estimular o empreendedorismo e o desenvolvimento de novas tecnologias em um país tão burocrático como o Brasil, o legislador vem buscando formas de simplificar determinadas normas e procedimentos. Exemplos de simplificações são a possibilidade de companhias com receita bruta anual de até R$ 78 milhões terem apenas um diretor, ao invés de no mínimo dois, realizarem suas publicações apenas na internet e substituir os livros por registros mecanizados ou eletrônicos. 

Por este, dentre tantos outros motivos, a mudança trazida pela LC 182/2021 no parágrafo 4º, do art. 294, da Lei das S/A, vem sendo tão comentada. Conforme a nova redação, na hipótese em que o estatuto social for omisso no que diz respeito às regras de distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, e não será aplicado o art. 202 (regra do dividendo mínimo obrigatório não inferior a 25%) da mesma lei, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.

Assim, as companhias de menor porte e que não sejam controladoras de grupo de sociedades, ou a elas filiadas, poderão pagar dividendos de forma desproporcional aos seus acionistas, conforme deliberação da assembleia geral. 

A advogada Isadora Boroni Valério pontua que a norma é recente e existe margem para discussões, já que há quem defenda que não se pode privar os ordinaristas dos respectivos direitos aos lucros, caso não compareçam à assembleia ou não concordem com a distribuição desproporcional. Apesar disso, acredita que a possibilidade de remunerar determinados investidores e/ou acionistas que prestem serviços às empresas através de lucros pode ser financeiramente vantajosa, especialmente quando cada centavo destinado à inovação é valioso. 

Tal vantagem, entretanto, pode ser colocada à prova pelo projeto de reforma tributária. Ainda em trâmite no Senado, a proposta de emenda constitucional (PEC 110/2019) prevê a tributação dos dividendos, isentando do recolhimento do Imposto de Renda as empresas do Simples Nacional e aquelas com faturamento de até R$ 4,8 milhões. O toma-lá-dá-cá, aparentemente deixado em stand by até a definição das eleições presidenciais de 2022, dependerá do texto que vier a ser aprovado pelo Senado e sancionado pela Presidência da República.

Programa de parcelamento incentivado de débitos no Paraná

Suzanne Dobignies S. Koslowski

O estado do Paraná publicou, no Diário Oficial de 20.12.2021, a Lei n° 20.946/2021, que instituiu programa beneficiado para pagamento de débitos com os cofres públicos estaduais. Trata-se de ratificação ao Convênio ICMS n° 175/2021, pelo qual o CONFAZ autorizou recolhimentos incentivados pelo Estado.

Segundo as disposições do texto legal, serão abrangidos pelo programa os créditos de natureza tributária relativos ao ICM, ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST) e o ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.07.2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores. Ditos débitos poderão ser pagos da forma a seguir e com as seguintes reduções: 

NÚMERO DE PARCELASREDUÇÕES SOBRE MULTA E JUROS
ÚNICA80% (OITENTA POR CENTO)
ATÉ 60 (SESSENTA)70% (SETENTA POR CENTO)
ATÉ 120 (CENTO E VINTE)60% (SESSENTA POR CENTO)
ATÉ 180 (CENTO E OITENTA)50% (CINQUENTA POR CENTO)

Vale destacar, ainda, que na opção de parcelamento em até 60 parcelas, os créditos tributários  poderão ser quitados parcialmente, mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, nos termos do § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, alocando-se até 95% do valor total parcelado para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 parcelas, a serem pagas em moeda corrente.

 Outrossim, a normativa estadual ainda prevê que poderão ser abrangidas dívidas de natureza não tributárias, a serem pagas em até 120 (cento e vinte) parcelas, desde que inscritas em dívida ativa até 31.07.2021, pela Secretaria de Estado da Fazenda. Neste caso, as reduções serão aplicadas somente sobre os encargos moratórios, conforme a seguir:

NÚMERO DE PARCELASREDUÇÕES SOBRE OS ENCARGOS MORATÓRIOS
ÚNICA80%
ATÉ 60 (SESSENTA)70% (SETENTA POR CENTO)
ATÉ 12060% (SESSENTA POR CENTO)

Na liquidação referente a quaisquer débitos (tributários ou não), as parcelas não poderão ser inferiores a 5 UPF/PR e sofrerão a incidência de juros equivalentes à taxa referencial da Selic, acumulada mensalmente e aplicada sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela.

Por fim, o Escritório PROLIK destaca que os trâmites para a adesão ao programa de incentivos, no que se incluem forma, prazo, dentre outros, ainda dependem de regulamentação por Decreto paranaense, o que deve ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da publicação da Lei n° 20.946/2021, bem como coloca-se à disposição de seus clientes para maiores esclarecimentos.

Portaria conjunta modifica regras para as certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional

Por Sarah Tockus

A partir de janeiro de 2022 as Certidões Negativas de Débitos (CND) e as Certidões Positivas de Débito com efeitos de Negativa (CPD-EN) serão emitidas exclusivamente pela internet, nos endereços : http://www.gov.br/receitafederal/pt-br ou http://www.regularize.pgfn.gov.br.

É o que determina a Portaria Conjunta RFB/PGFN n.º 103, de 20.12.2021, que altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN n.º 1.751/2014.

NEGOCIAÇÕES PRORROGADAS (Portaria PGFN/ME n.º 15.059, de 24.12.2021)

Por Sarah Tockus

A Procuradoria da Fazenda Nacional  – PGFN prorrogou para o dia 25.02.2022, às 19 horas, o prazo para a adesão às negociações do Programa de Retomada Fiscal, conjunto de medidas do governo federal voltadas a minimizar os efeitos da pandemia sobre a atividade produtiva.

Já falamos sobre o Programa anteriormente, em duas oportunidades, aqui e aqui.

Poderão ser negociados, no âmbito do Programa, os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, até 31 de janeiro de 2022.

Os contribuintes que estão com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN poderão solicitar, até às 19 horas do dia 25.02.2022, a repactuação da modalidade para a inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.

Então, permanece aberto até o dia 25.02.20022, o prazo para a adesão às seguintes modalidades de transação:

–  Edital PGFN nº 16/2020, que trata sobre a transação tributária na dívida ativa de pequeno valor, observando o teto de 60 salários-mínimos;

– Portaria PGFN n.º 9.924/2020, que trata sobre a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19;

– Portaria PGFN n.º 14.402/2020, que trata sobre a transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19;

–  Portaria PGFN n.º 18.731/2020, que trata sobre a transação excepcional de débitos do Simples Nacional;

– Portaria PGFN n.º 21.561/2020, que trata sobre a transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida ativa da União; e

– Portaria PGFN n.º 7.917/2021, que trata dos procedimentos para a realização de transação na cobrança da dívida ativa da União referente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Nossa equipe está à disposição para qualquer esclarecimento adicional.