Paraná concede desconto para pagamento de débitos de ICMS, ITCMD e IPVA à vista

O Estado do Paraná dá desconto no valor da multa e juros para contribuintes que queiram quitar à vista, até 12 de dezembro de 2014, débitos de ICMS, IPVA e ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações).

O novo programa de regularização fiscal foi veiculado pela Lei nº 18.279, de 4 de novembro de 2014, e regulamentado pelo Decreto nº12.528, de 7 de novembro, e por ele são concedidos descontos de 95% da multa e 90% dos juros.

Para a advogada tributarista Michelle Heloise Akel, “é uma oportunidade interessante, especialmente em vista do grande desconto concedido sobre os juros, para quem pode pagar à vista”. Ela lembra que também podem ser quitados, com os benefícios da redução dos juros, os débitos de ITCMD, na modalidade doação, que foram objeto de “Comunicados de autorregularização” expedidos no final do mês de outubro pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (Sefa), decorrentes de informações de doações compartilhadas pela Receita Federal.

“O sistema da Receita Estadual já está ajustado aos benefícios da Lei nº 18.279 e o contribuinte interessado em pagar o débito com os descontos pode gerar a guia com as exclusões”, finaliza.

A emissão da guia é feita no portal público da Sefa.

http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=237

Governo federal reabre prazo de adesão ao Refis da Copa

A Lei nº 13.043 de 2014, publicada no último dia 14, reabriu, por 15 dias, o prazo de adesão dos contribuintes ao programa de benefícios fiscais conhecido como “Refis da Copa”. O programa foi instituído pela Lei nº 12.996 de 2014, para quitação de débitos perante a Receita Federal (RFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 31 de dezembro de 2013. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21, de 17 de novembro de 2014, regulamenta as condições de adesão aos benefícios.

Num primeiro momento, entendeu-se que o prazo para fazer o pagamento e o parcelamento seria até 28 de novembro, considerando a data de publicação da lei. Todavia, a Portaria deu uma interpretação mais benéfica ao contribuinte, considerando a data limite como sendo 1º de dezembro de 2014.

No caso de parcelamento a adesão continua condicionada ao adiantamento ou “pedágio” de acordo com o valor da dívida, que agora deverá ser pago em quota única até o último dia para a opção.

Os descontos permanecem sendo em relação às multas de mora, de ofício e isoladas, aos juros moratórios e ao encargo legal da União, em percentuais que variam de acordo com o prazo de pagamento escolhido pelo contribuinte.

A data de 1º de dezembro de 2014 também é a limite para que as empresas façam a quitação antecipada de débitos parcelados perante a RFB e PGFN mediante a utilização de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL próprios (pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo do parcelamento).

Também é possível fazer a quitação antecipada de parcelamentos com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL entre empresas controlada e controladora, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, domiciliadas no Brasil, em 31 de dezembro de 2013, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela quitação antecipada. A mesma possibilidade se estende, ainda, ao responsável ou corresponsável pelo crédito tributário que deu origem ao parcelamento.

A advogada Fernanda Gomes destaca que “além da impossibilidade de parcelamento do adiantamento do Refis, as alterações mais significativas nesta reabertura dizem respeito à ampliação das hipóteses de utilização de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL para efeito de quitação antecipada do saldo remanescente dos débitos”. Ela destaca também que, após esta reabertura, “não deve haver, em período próximo, um novo parcelamento, na esfera federal em condições tão vantajosas”.

Arbitragem acelera solução de impasses em empresas

Por Louríni Stock Paschoal.

Instituída pela Lei nº 9.307 de 1996, a arbitragem é o método extrajudicial de resolução de conflitos pelo qual um terceiro é eleito para solucionar divergências.

Nas sociedades de negócios, em especial nas anônimas de capital aberto, a arbitragem é cada vez mais utilizada. Há uma recomendação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nesse sentido, porque, segundo ela, a adoção do método tende a “acelerar a solução de impasses, sem prejuízo da qualidade do julgamento”.

Contudo, ainda paira a discussão acerca da vinculação dos sócios à cláusula de arbitragem. Uma alternativa para abrandar o alvoroço, ao menos no âmbito das sociedades de capital aberto, é o Projeto Lei nº 7.108 de 2014 que tramita na Câmara dos Deputados, já que a doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma dicotômica quanto ao tema.

O projeto, ao menos em se tratando de sociedades anônimas de capital aberto, propõe a alteração do art. 136-A da Lei 6.404 de 1976. Na minuta proposta, se a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social representar uma condição para a participação da sociedade em segmento específico no mercado de capitais, o direito de retirada dos sócios seria excepcionado, e esses ficariam sujeitos à inclusão da cláusula.

Neste cenário, de um lado tem-se que, em razão do caráter optativo da cláusula, é preciso o consentimento expresso dos sócios. Essa vertente entende que, no caso de abstenção ou voto em contrário, o sócio não se obriga a se submeter à decisão arbitral. E por outro lado, entende-se que, em sendo aprovada pela maioria absoluta dos sócios, a cláusula arbitral se tornaria obrigatória a todos, devendo-se respeitar o princípio da maioria, que a todos vincula.

Está longe de ser um tema pacificado. Embora as suas correntes possuam pontos defensáveis, o interesse geral da sociedade pode ficar prejudicado na hipótese de cada sócio submeter o conflito a um tipo de jurisdição.

Supremo define que prazo para cobrança de FGTS é de cinco anos

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o prazo prescricional aplicável à cobrança dos valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, a da Constituição Federal lista o FGTS como um direito de índole social e trabalhista. Ela estabelece, ainda, que prescreve em cinco anos os “créditos resultantes das relações de trabalho”. Para o relator, após a promulgação da Constituição de 1988, o antigo prazo trintenário não pode subsistir.

Atribuiu-se à decisão apenas efeitos prospectivos, ou seja, se o não recolhimento do FGTS ocorrer após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para os casos em que o prazo prescricional já está em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do STF.

A advogada trabalhista Ana Paula Araújo Leal Cia ressalta que “com a modificação do prazo prescricional para cinco anos aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, deixa de prevalecer a prescrição trintenária adotada pelas súmulas 362 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e 210 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

Alteração no regime de bens do casamento não tem efeito retroativo

Os efeitos da alteração de regime de bens não são retroativos à data do casamento e passam a valer a partir do trânsito em julgado da ação – ou seja, quando não é possível interpor recursos. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com a advogada Jéssica de Oliveira Serial, “é um posicionamento que traz segurança jurídica, à medida que protege os cônjuges e terceiros de boa-fé, além de estar em consonância com as regras do Código Civil atual”.

Ainda segundo Jéssica, sobre as razões desse tipo de ação, “destacam-se os motivos patrimoniais, dentre aqueles que podem levar os cônjuges a solicitarem a mudança do regime de bens escolhido, muito embora a justificativa seja livre e de cunho pessoal”.

Desde 2002, quando o Código Civil passou a valer, tornou-se possível a alteração do regime de bens do casamento. Mas é preciso autorização judicial, em pedido motivado pelos dois cônjuges. A norma também abrange os casamentos celebrados na vigência do código anterior, conforme precedentes já julgados pelo STJ.

Contribuição ao SAT – Graus de risco e o enquadramento em cada estabelecimento

Por Matheus Monteiro Morosini.

  1. A contribuição ao SAT/RAT sempre foi objeto de muita discussão, inclusive, quanto à própria constitucionalidade de sua instituição, tese que acabou sendo refutada pelo Supremo Tribunal Federal, ao entendimento de que a análise de aspectos fáticos complexos, relacionados a cada atividade empresarial, justificaria a atribuição das alíquotas por meio de meros decretos (cf. Recurso Extraordinário nº 343.446-2/SC, DJU de 04/04/2003).

Nada obstante tal definição pelo Poder Judiciário, na prática, a classificação dos graus de risco e a forma de cálculo da exação não restaram equalizadas e ainda têm gerado muita divergência entre o Fisco e os contribuintes.

  1. No que diz respeito à reclassificação dos graus de risco, vários contribuintes têm se insurgido contra eventuais majorações de suas alíquotas, já que, de modo geral, os reequadramentos dos graus de risco (entre leve, médio e grave) promovidos pela Previdência Social não foram acompanhados de dados estatísticos e/ou atuariais que justificassem as alterações.

Exemplificativamente, nota técnica divulgada pela Confederação Nacional das Indústrias demonstra que, das 1.301 atividades listadas no Decreto nº 6.957/09, o impressionante número de 866 teve sua alíquota aumentada, em relação à que já havia sido definida no ano de 2007. Ou seja, 67% das atividades tiveram majoração da exação. Nada menos do que 236 atividades simplesmente saíram do grau de risco leve (alíquota de 1%) diretamente para o grau de risco grave (alíquota de 3%), o que corresponde a 27% daquelas que sofreram aumento da alíquota.

Em que pese o STF tenha decidido pela possibilidade da Administração definir e reclassificar os graus de risco de cada segmento econômico, por certo, não há como admitir que o faça sem qualquer base estatísticas/atuarial, ao seu bel prazer.

Diante disso, outra solução não tem restado aos contribuintes prejudicados pela abusiva majoração, senão se socorrer do Poder Judiciário, visando à correta aplicação do SAT/RAT.

O tema ainda é bastante controvertido, porém, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela ilegalidade da majoração perpetrada pelo Decreto nº 6.957/09, justamente por entender que inexistem dados estatísticos que amparem a alteração (cf. Recurso Especial nº 1.450.090/PR, julgado em 16/09/2014, DJe 09/10/2014).

A referida decisão consigna que “o § 3º. do art. 22 da Lei 8.212/91 permite que o Poder Executivo, mediante o exercício do poder regulamentador, altere o enquadramento de empresas nos graus de risco definidos no inciso II do art. 22, desde que fundamentado em inspeção que apure estatisticamente os acidentes do trabalho, objetivando o estímulo de investimentos em prevenção de acidentes” e que “o reenquadramento oneroso da empresa (aumento da alíquota de 2% para 3%), com esteio em documentos que, paradoxalmente, atestam a redução dos acidentes de trabalho, configura alteração pesada e imotivada da condição da Empresa e, consequentemente, abuso do exercício do poder regulamentar – ofensa ao princípio da legalidade formal ou sistêmica – portanto induvidosa e plenamente sindicável pelo Poder Judiciário, para aquilatar da sua legitimidade substantiva”.

Trata-se de relevante precedente, que corrobora a absoluta insubsistência da reclassificação dos graus de risco pelo Decreto nº 6.957/09 e deve fomentar ainda mais as discussões por parte dos contribuintes lesados pela cobrança indevida do SAT/RAT.

Desse modo, é recomendável que as empresas verifiquem se sofreram a reclassificação de seus graus de risco, seja no âmbito do Decreto nº 6.042/07, seja pelo Decreto nº 6.957/09, e, havendo majoração da alíquota do SAT/RAT, avaliem a viabilidade de questionar a inconstitucionalidade e ilegalidade das alterações promovidas.

  1. Outro aspecto relacionado ao SAT/RAT, e que ainda origina inúmeras discussões, é a forma de enquadramento da empresa com mais de um estabelecimento e com atividades diversas.

O Fisco sempre defendeu a aplicação de alíquota única a todos os estabelecimentos da empresa para aferição e pagamento da contribuição do SAT/RAT, pelo critério da preponderância da atividade econômica exercida pelos trabalhadores em seu conjunto.

Essa, no entanto, não foi a interpretação tida como adequada pelo STJ, que firmou jurisprudência no sentido de assegurar o direito à aferição individualizada, por estabelecimento, do risco acidentário (consagrado no verbete da Súmula 351/STJ).

Para ajustar-se à jurisprudência do STJ, a Receita Federal editou a IN/RFB nº 1.453/14, estabelecendo que o cálculo do SAT/RAT deve ser feito, isoladamente, em relação a cada estabelecimento com inscrição no CNPJ/MF. Assim, alterou a IN/RFB nº 971/09, na parte em que dispunha que o enquadramento seria devido a partir da atividade com o maior número de empregados no grupo.

O que parecia estar superado, volta à tona com a publicação da Recente Solução de Consulta DISIT/SRRF 07 nº 7.017 (DOU de 17/10/2014), no qual se afirma que: “é facultado à pessoa jurídica, para fins de cálculo do percentual referente à contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, aferir o grau de risco de forma individual, por estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ou unificada, pela empresa como um todo”.

Ou seja, na citada Solução de Consulta a Receita Federal trata a apuração do SAT/RAT por estabelecimento como uma mera faculdade, em clara divergência com a IN nº 1.453/14.

A interpretação da Solução de Consulta parece ser a mais adequada, já que legislação de regência não dispõe sobre a obrigatoriedade da apuração da contribuição de forma individualizada por estabelecimento.

Assim, mais um impasse está criado, e certamente ainda ocasionará infindáveis discussões administrativas e judiciais sobre o cálculo do SAT/RAT, que, como dito no início deste artigo, vem de tempo e parece não ter fim.


Matheus Monteiro Morosini Nascido em Curitiba, Paraná. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2004). Pós-graduação lato sensu em Direito Tributário pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (2005). Membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT/PR). Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR.

Para TST, salário é impenhorável na execução trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o entendimento quanto à impenhorabilidade dos salários no caso de execução de dívida trabalhista. Em uma ação movida na Paraíba, uma usina foi condenada a compensar um trabalhador rural. Na execução, como não foram localizados bens da empresa, o juiz determinou a penhora do salário de uma das sócias. Em fase recursal, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 13ª Região limitou a penhora em até 20% do valor do salário.

A empresa só obteve êxito após recurso ao TST, cuja decisão foi unânime no sentido de que o julgado do tribunal regional afrontou o princípio constitucional da inviolabilidade salarial.

O TST declarou a impenhorabilidade dos créditos salariais da sócia. A advogada Fernanda Bunese Dalsenter explica que, “há uma variedade de decisões nos tribunais regionais que aceitam a penhora do salário para quitação de dívida trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), por exemplo, posiciona-se a favor da penhora de até 30% do valor do salário nesses casos”.

Utilização não autorizada de imagem em campanha gera dano moral

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que configura dano moral a divulgação não autorizada de foto de pessoa física em campanha publicitária, promovida por sociedade empresária, com finalidade econômica, ainda que a fotografia tenha sido tirada em local público e sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa.

Tratava-se de uma ação de indenização por danos morais movida por um pescador. A razão é o uso não autorizado de uma fotografia em que ele aparece trabalhando rotineiramente em uma praia. Essa fotografia foi usada por uma empresa de publicidade em uma campanha de incentivo à limpeza do lugar.

O relator do caso, ministro Raul Araújo, entendeu que, na hipótese, é cabível a compensação por dano moral, em decorrência da simples utilização de imagem de pessoa física sem autorização, ainda que a fotografia tenha sido capturada em local público e sem nenhuma conotação ofensiva. No cerne da decisão está a finalidade lucrativa, mediante incentivo à manutenção da limpeza urbana.

A advogada Fernanda Duarte comenta que “mesmo em se tratando de fotografia capturada em local público e sem qualquer conteúdo ofensivo, o abuso do uso da imagem, naquela situação, restou configurado pela ausência de autorização do fotografado e pela utilização da foto com finalidade econômica, fazendo surgir o dever de indenizar, assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia”.

STJ entende ser indevida a multa aplicada a contribuinte induzido a erro pela fonte pagadora

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser indevida a aplicação de multa a contribuinte que, induzido a erro pela fonte pagadora, entregou declaração de Imposto de Renda (IRPF) em desacordo com os rendimentos efetivamente recebidos. Na situação específica, a declaração de IRPF foi preenchida conforme comprovantes fornecidos pela fonte pagadora, nos quais os rendimentos constavam como isentos e não tributáveis.

A este contribuinte foi aplicada pelo Fisco a multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei número 9.430/96, de 75% sobre a totalidade do imposto de renda que não foi recolhido. De acordo com o STJ, o Fisco deve responsabilizar diretamente a fonte pagadora, liberando o contribuinte de responsabilidade. O Tribunal entendeu que não houve omissão de receita, pois os rendimentos foram incluídos na declaração de ajuste do contribuinte, ainda que como isentos e não tributáveis, devendo, de acordo com o art. 722 do Decreto nº 3000/99, que regulamenta o imposto de renda, ser a fonte pagadora responsabilizada pelo recolhimento da multa de ofício e dos juros de mora.

No entanto, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo permanece sendo do beneficiário, explica a tributarista Mariana Elisa Sachet Azeredo. “Esta decisão teve como base precedentes da mesma Corte, no sentido de que é indevida a imposição de multa ao contribuinte quando não há, por parte dele, a intenção deliberada de omitir os valores devidos a título de imposto de renda. Se o posicionamento seria de não exigir a multa de contribuintes nestas situações, não haveria justificativa para imposição de multa a contribuinte que efetivamente declarou os rendimentos, mas o fez como isentos e não tributáveis em razão de informação equivocada fornecida pela fonte pagadora”.

CVM submete regulamentação de voto à distância à audiência pública

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apresentou uma minuta de alteração das Instruções número 480/09 e número 481/09, para, entre outros aspectos, regulamentar a participação e o voto de acionistas à distância. O texto tem data de 20 de outubro de 2014, publicado por meio do edital de audiência pública número 04/2014.

Visando facilitar a participação dos acionistas nas assembleias gerais, em especial nas sociedades em que a gestão é efetuada por fundos de investimentos ou quando há participação de acionistas estrangeiros, a minuta propõe, dentre outras previsões, a antecipação do voto à distância. O boletim de voto a distância deve ser disponibilizado 30 dias antes da assembleia para ser preenchido pelo acionista e devolvido à sociedade ou a prestadores de serviços como agentes custodiantes ou escrituradores.

Conforme esclarece o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, “a consulta pública é um mecanismo que permite aos interessados contribuir para a regulamentação da norma antes da edição, aproximando a CVM das necessidades reais das companhias, das instituições financeiras e dos operadores do direito societário. A regulamentação do voto à distância, por sua vez, favorece o exercício pessoal do voto pelo acionista, sem a necessidade de se constituir um mandatário”.

O edital de audiência pública SDM número 09/2014 pode ser consultado, na íntegra, no site da CVM (http://www.cvm.gov.br/Port/Audi/ed0914sdm.pdf). O prazo final para o envio de sugestões se encerra no dia 19 de dezembro de 2014.