Liminar garante a empresa executada retirada de inscrição no Serasa

Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal (TRF da 3ª Região, correspondente aos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul) determinou liminarmente a exclusão do nome da empresa executada do Serasa, e a expedição da certidão positiva com efeito de negativa.

O recurso do contribuinte levou a reexame do Tribunal uma decisão monocrática que indeferiu a retirada das restrições junto a órgãos de proteção ao crédito, bem como a emissão de certidão de regularidade fiscal, muito embora a integralidade do débito estivesse garantida por depósito judicial.

O juiz entendeu da execução que a ele não caberiam providências: “Indefiro o pedido com relação à retirada de restrições, considerando que a eventual inclusão em cadastro de inadimplentes ou órgãos de proteção de crédito não ocorreu por ordem deste Juízo, não devendo ser tratada no âmbito desta execução fiscal. Indefiro, também, o pedido de determinação de expedição de Certidão Positiva com efeito de Negativa, pois este juízo não tem competência para determinar a expedição de certidão ou definir os seus efeitos.” Para o julgador, a controvérsia deveria ser tratada em ação própria.

Reformando esse entendimento, o Tribunal reconheceu que, ainda que a ordem de restrição junto ao Serasa não tenha emanado do juízo da execução, ela resultou de ato praticado pela União Federal na cobrança judicial da dívida executada e devidamente garantida. E que, dentro desse contexto, haveria legitimidade do devedor para requerer a exclusão do registro da empresa na entidade e competência do julgador para apreciar o pedido de retirada dos cadastros de proteção ao crédito.

A decisão foi fundamentada em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que declaram que o fato superveniente – garantia do débito executado – é suficiente para a não permanência do nome do devedor junto aos cadastros de proteção ao crédito, como o Serasa, observa a advogada Sarah Tockus.

A aparente extinção das decisões ex officio pelo Novo CPC

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

Com a aprovação da redação final do texto do Novo CPC pela comissão especial encarregada do assunto, aproxima-se a votação em plenário – o que significa que em breve o Novo Código de Processo Civil, que por tantos anos foi referido como “anteprojeto”, será incorporado ao ordenamento – um ano após sua publicação, aliás, como prevê seu art. 1.058.

O novo CPC tem inovações interessantes nos assuntos mais comezinhos, como prazos e modo de sua contagem, e também nos de maior profundidade e substância, notadamente as tutelas cautelares e antecipadas, cujo tratamento unificado e a utilização de nova nomenclatura certamente causará interessantes debates sobre o assunto.

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Sócio minoritário não pode ser responsabilizado integralmente por dívidas da sociedade

Em recente decisão, a Quarta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que o sócio minoritário que não contribuiu diretamente para o dano aos credores não pode ser responsabilizado integralmente pelas dívidas existentes com o seu patrimônio.

No caso em questão, a execução das dívidas trabalhistas da massa falida da sociedade devedora tramita há mais de 15 anos sem que os valores devidos tenham sido quitados, situação que levou o grupo de credores a pedir o redirecionamento da execução e a cobrança de cerca de R$ 230 mil ao sócio minoritário, que possuía apenas 0,12% do capital social.

A advogada Isadora Boroni Valério aponta que “ambas as decisões, em primeira e segunda instâncias, que negaram o redirecionamento da execução para um único sócio, detentor de menos de 1% (um por cento) do capital social e que não exercia qualquer ingerência sobre a administração da sociedade, são acertadas e abrem importante precedente”.

Ainda de acordo com Isadora, “para o empresariado, acostumado a ser constantemente responsabilizado, principalmente na esfera trabalhista, decisões baseadas na análise de todas as angulares do caso e na aplicação dos princípios basilares do direito, como o da razoabilidade, trazem maior segurança jurídica”.

Novo conceito de receita bruta afeta ações judiciais que discutem a base de cálculo de PIS/Cofins

Dr. Flavio Zanetti de Oliveira.

Dr. Flavio explica novo entendimento de receita bruta.

Por Flavio Zanetti de Oliveira.

A Lei nº 12.973, de 2014, unificou o conceito de receita bruta, que passou a ser comum para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) (conforme nova redação dada ao artigo 12, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977).

Relativamente ao PIS/Cofins, alterou-se a base de incidência, que passou a ser formada não apenas pelo resultado da venda de bens e prestação de serviços, mas também por todas as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, além do resultado auferido em operações de conta alheia.

Além disso, preceituou-se na recente legislação que a receita bruta contempla os tributos sobre ela incidentes e o ajuste a valor presente, deixando explícita a distinção entre a “receita bruta” e a “receita líquida”.

Tratando-se de nova disciplina acerca da receita bruta, as discussões judiciais que buscavam o reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência de PIS/Cofins sobre receitas financeiras (no caso de instituições financeiras) e sobre as receitas de locação (no caso de empresas que têm por objeto a administração de bens próprios) ficam superadas.

Também são afetadas pela mudança legal as discussões judiciais relacionadas à inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo de PIS/Cofins, cujos efeitos se limitam a 31 de dezembro de 2014 (salvo para as empresas que optaram por antecipar os efeitos da Lei nº 12.973, de 2014, para 1º de janeiro de 2014). Isto porque as ações judiciais já propostas questionam a dita inclusão frente aos textos originais das Leis nº 9.718, de 1998; 10.637, de 2002; e 10.833, de 2003.

Nada obstante, entendemos possível propor nova medida judicial para discutir o direito à não inclusão dos referidos impostos indiretos na base de cálculo de PIS/Cofins, pois o principal argumento subsiste íntegro: o ICMS e o ISS são receitas pertencentes, respetivamente, aos estados e municípios, não consistindo em receita da empresa.

Para outras dúvidas relacionadas a ações judiciais já em curso ou sobre a propositura de novas ações, estaremos à disposição.

Em Curitiba e em muitas cidades do país, carnaval não é feriado

The party is over.

Desculpem informar, mas a festa acabou.

Na ausência de lei municipal estabelecendo feriado em dia festivo, o trabalho nesses dias não deve ser pago em dobro. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que decidiu, ao julgar recurso a favor de uma empresa de Aparecida de Goiânia (GO), contra a exigência de um motorista de receber dobrado por trabalhar no carnaval e no “Corpus Christi”.

Inicialmente, para a Corte regional, a suspensão do trabalho naquelas datas, por ser prática reiterada e geral, deveria ser reconhecida como válida, por ser o direito costumeiro, que tem origem na sociedade, fonte formal autônoma do Direito do Trabalho.

Já a ministra relatora do recurso no TST explicou que os artigos 1º e 2º, da Lei 9.093, de 1995, dispõem, respectivamente, que são considerados feriados civis os declarados em lei federal e feriados religiosos os declarados em lei municipal. Como em Aparecida de Goiânia a legislação municipal não define o carnaval e “Corpus Christi” como feriados, nestas datas há expediente normal e sem necessidade de pagamento especial.

A advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter explica que “em Curitiba, há previsão do feriado de “Corpus Christi” em lei municipal, mas não para a terça-feira de carnaval. Por isso, o empregador, por liberalidade ou mediante de compensação de horas, poderá dispensar os funcionários. Tais regras são válidas, em princípio, para todos os trabalhadores, inclusive os domésticos”.

União estável pode interferir em venda de imóvel

União estável

União estável? Melhor escrever no papel.

Muitas são as precauções que devem ser tomadas quando se pretende adquirir um imóvel. Entre elas, a de observar o estado civil e o respectivo regime patrimonial do vendedor. Isso porque, se for casado, exceto no regime da separação absoluta, será indispensável o comparecimento de ambos os cônjuges, sob pena de nulidade do negócio (mesmo que o imóvel objeto da venda esteja registrado apenas no nome de um deles).

À primeira vista, tratando-se de um vendedor solteiro, viúvo ou divorciado, não haveria preocupação pela ausência de um consorte. Porém, há aqueles que se declaram nessas condições, mas vivem em união estável. Nessa circunstância, é necessário que o companheiro ou companheira participe do ato de alienação.

Evidentemente, nem sempre o comprador tem como investigar se aquele que se declara solteiro, por exemplo, vive ou não em união estável. Nesse caso, o Poder Judiciário, por meio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a participação do companheiro não é uma exigência se o vendedor não tiver tornado pública a convivência.

A publicidade dessa condição familiar – união estável – para fins de venda de imóveis, deve se dar, segundo o STJ, consignando tal estado junto à matrícula do imóvel.

Para o Advogado Cassiano Antunes, “apesar da existência de decisões protegendo o chamado comprador de boa-fé, o recomendável seria tomar uma declaração, no mesmo documento, por parte do vendedor, que se qualifica como viúvo, solteiro ou divorciado, de que não vive em união estável”.

Saiba mais sobre startups e investimento anjo

Dra. Louríni.

Dra. Louríni explica o funcionamento de startups.

Startup, no idioma inglês, abrir, começar, iniciar. No meio empresarial, o termo é utilizado nos Estados Unidos, há muitas décadas, para se referir a um grupo de pessoas com ideias inovadoras, excêntricas e inusitadas, com pouquíssimo capital, que fazem disto (ou ao menos tentam), um negócio rentável.

No Brasil, o termo Startup surgiu por volta da segunda parte da Década de 1990, com o advento da chamada “bolha da internet” ou “bolha ponto-com”. O fenômeno “bolha” foi caracterizado por uma expressiva alta das ações negociadas em bolsa de valores de empresas recém-criadas, de TI (Tecnologia da Informação), com domínio, até então, somente na rede mundial de computadores, a internet. Logo após a crista da onda, digo, da bolha, dada a especulação financeira e o aumento nas taxas de juros envolvidas neste tipo de negócio, as empresas que não se tornaram sustentáveis tiveram que se adequar a um novo modelo, e foram submetidas a reestruturações societárias (fusão, cisão ou incorporação), foram vendidas ou, simplesmente, cessaram suas atividades, muitas delas, perdendo todo o capital investido.

Startup significa “um grupo de pessoas iniciando uma empresa, trabalhando com uma ideia diferente, escalável e em condições de extrema incerteza”.

Mas o que os especialistas brasileiros, íntimos do métier, entendem por Startup? Segundo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas, o SEBRAE, Startup significa “um grupo de pessoas iniciando uma empresa, trabalhando com uma ideia diferente, escalável e em condições de extrema incerteza”. Trata-se, pois, de um modelo empresarial com características inovadoras e peculiares, que se desenvolve em condições de incerteza, com baixo custo de implementação e manutenção, mas que conseguem crescer, se escalonar, rápida e expressivamente, podendo gerar vultosos cifrões. Continue lendo →

Residência de fiador responde por aluguel garantido

No fim do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento de que no contrato de locação, não havendo o pagamento dos aluguéis, não se aplica aos bens do fiador a exceção legal que protege o bem de família.

A questão foi decidida em sede de recurso repetitivo (expediente que reúne vários processos com o mesmo objeto para uniformizar a decisão e que tem caráter de forte orientação para os próximos casos idênticos), que reforçou o entendimento em relação ao alcance da garantia sobre o patrimônio do fiador.

Os ministros do STJ negaram provimento à alegação do executado, de que o imóvel penhorado era a sua residência e, por isso, o seu direito fundamental à moradia, previsto na Constituição Federal, deveria prevalecer em relação ao crédito do locador.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, “apesar de o STJ ter uma tendência a ampliar a proteção ao bem de família, inclusive estendendo esse benefício aos solteiros e àqueles que nem mesmo moram no imóvel, acabou por reforçar a responsabilidade do fiador nos contratos de locação.“

Mantida decisão que reconhece Juízo de Família competente para julgar apuração de haveres

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu pela competência do Juízo de Família e Sucessões para processar e julgar ação de apuração de haveres. Nesse caso, entendeu-se que o resultado da ação de apuração de haveres, em que seria decidido os valores a serem pagos por uma empresa aos sucessores de sócio majoritário falecido, seria determinante para o julgamento de ação relacionada ao inventário.

A sociedade havia recorrido ao STJ para tentar reformar a decisão do TJSP, sustentando que, dentre outros pontos, o Juízo de Família seria incompetente para julgar a ação de apuração de haveres. Mas, para a Corte, os dispositivos legais aplicáveis não impedem “que o procedimento para apuração de haveres tramite pelo mesmo Juízo por onde se processou o inventário”.  Além disso, “o fato de a lei prescrever que o juiz possa determinar que se proceda à apuração de haveres não exclui do herdeiro o seu direito subjetivo público de ação, a quem remanesce a faculdade de propô-la de forma autônoma”.

A advogada Louríni Stock Paschoal diz concordar com a linha de entendimento do ministro relator do recurso, no sentido de que, no caso em comento, “foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e o resultado da ação de apuração de haveres realmente seria essencial para o julgamento da outra ação”. A advogada pondera, ainda, que “a tramitação de ambas as ações no mesmo juízo certamente implicou em celeridade nos julgamentos das demandas”.