CBS e IBS na base de cálculo do ICMS, ISS e IPI? A primeira grande polêmica da reforma tributária.

Heloisa Guarita Souza

A reforma tributária nem bem foi implementada, com as cobranças efetivas da CBS e do IBS, e já começaram as discussões envolvendo a interpretação de suas normas, o que pode desaguar em judicialização. Tudo na contramão de seus objetivos, dentre os quais a neutralidade tributária, simplificação e a redução dos litígios.

A “bola da vez” da controvérsia está na inclusão ou não da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e na base de cálculo do ICMS, ISS e IPI.

Tudo porque a PEC 45/2019, antes de ser convertida na Emenda Constitucional 132/2023 – que deu início à reforma tributária do consumo – vedava expressamente a inclusão do IBS e da CBS nas bases de cálculo do ICMS e do ISS.  Entretanto, antes de ser convertida, a previsão foi suprimida do texto de Emenda à Constituição. Hoje, tanto a Emenda Constitucional 132/2023 quanto a Lei Complementar nº 214/2025 vedam apenas a inclusão do IBS e da CBS em suas próprias bases e nas bases do Imposto Seletivo, do PIS e da Cofins, deixando uma lacuna quanto aos outros impostos.

Esse silêncio normativo levou à proposição, no Congresso Nacional, do PLP nº 16/2025, apresentado em fevereiro deste ano e busca justamente garantir a exclusão expressa dos novos tributos nas bases de cálculo do ICMS, ISS e IPI. No entanto, ainda não há perspectiva para a sua análise e, muito menos, aprovação.

Do ponto de vista jurídico, há argumentos sólidos contra essa inclusão. A retirada da vedação que constava no texto original da PEC 45/2019 não pode ser interpretada automaticamente como uma autorização para a cobrança, sobretudo porque o novo sistema foi desenhado para eliminar a incidência em cascata. Além disso, a inclusão ofende os princípios da simplicidade, da transparência e da não cumulatividade, pilares declarados como “essenciais” à reforma tributária. A natureza jurídica dos novos tributos também vai contra a inclusão.

O IBS e a CBS são tributos indiretos, pagos pelo consumidor final e apenas repassados pelo contribuinte. Assim, não integram o faturamento ou receita bruta da empresa, o que reforça o argumento de que não devem ser incluídos na base de cálculo de outros tributos. É o que aconteceu com a chamada “tese do século”, quando o STF decidiu que o ICMS não poderia integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Em matéria publicada pelo “O Portal da Reforma Tributária” (….) , o próprio CCiF (Centro de Cidadania Fiscal), entidade responsável pela formulação inicial da PEC 45, publicou uma nota técnica intitulada de “O absurdo jurídico da tese econômica que pretende incluir o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS” advertindo que a manutenção dessa tributação cruzada teria como efeito um aumento indevido da carga tributária efetiva, maior custo de conformidade para empresas e incremento substancial do contencioso administrativo e judicial.

Porém, em veiculações da imprensa, tanto União, como Estados e Municípios têm sustentado que a ausência de proibição autoriza a tributação. Para eles, excluir IBS e CBS das bases do ICMS e do ISS significaria reduzir a arrecadação em plena fase de transição, rompendo com a promessa de “neutralidade” que guiou a reforma. O Comsefaz, que representa as secretarias estaduais de Fazenda, já afirmou que qualquer tentativa de limitar a base dos tributos antigos seria uma sabotagem aos princípios de equilíbrio e manutenção da carga tributária. A Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), por sua vez, divulgou projeções segundo as quais a perda de receita apenas no ISS poderia atingir 16% até 2032 se não houver a inclusão dos novos tributos em sua base. Na prática, a tendência é a inclusão dos novos tributos nas bases de cálculo dos tributos antigos.

Em síntese, a situação é de incerteza: de um lado, governos já sinalizam que irão incluir IBS e CBS na base do ICMS e do ISS durante a transição, ancorados na ausência de proibição expressa e na necessidade de preservar receitas; de outro, existem argumentos defensáveis de que a inclusão contraria os objetivos da reforma e deve ser afastada, muito provavelmente via judicialização.

Trata-se, pois, de um ponto de atenção para os próximos meses. Esperamos ter uma definição que deve nortear os procedimentos dos contribuintes, essencialmente a partir de janeiro de 2027, tendo em vista que no próximo ano de 2026 o recolhimento da CBS/IBS ainda é facultativo.

Prolik Advogados continua acompanhando o tema para a devida orientação a seus clientes.

Maioria do STF é contrária à responsabilização de empresa do grupo na fase de execução.

Ana Paula Araújo Leal Cia

Na sessão ocorrida no último dia 7 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos para obstar a inclusão, na fase de execução, de empresas do mesmo grupo econômico que não tenham participado do processo trabalhista desde seu início.

Discute-se, no processo, a possibilidade de responsabilizar empresas do mesmo grupo econômico, na fase de execução, ou seja, sem que estas tenham tido a oportunidade de ter exercido o contraditório e a ampla defesa na fase de conhecimento. Até o momento a maioria dos ministros entendeu que tal inclusão viola tais garantias constitucionais, sobretudo o devido processo legal.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o voto divergente do ministro Edson Fachin, permitindo a responsabilidade das empresas, mesmo na fase de execução. 

Diante das posições divergentes o julgamento foi suspenso com a finalidade de elaborar uma proposta equilibrada.

Após a finalização do julgamento, a decisão terá repercussão geral e deve impactar milhares de processos trabalhistas, atualmente suspensos.

Conta Notarial Garantida – Segurança Jurídica em Transações Condicionadas.

Manuella de Oliveira Moraes

A Conta Notarial Garantida, recentemente regulamentada pelo Provimento nº 197/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é uma novidade para reforçar a segurança jurídica em transações que envolvem pagamentos condicionados. Por meio dela, valores são depositados em conta bancária gerida pelo cartório de notas, sendo liberados apenas mediante o cumprimento das condições previamente estabelecidas entre as partes.

Seu uso é indicado para diversas finalidades contratuais, como compra e venda de imóveis, prestação de serviços, contratos empresariais e parcerias comerciais, operações no agronegócio, entre outras. Por exemplo, em uma venda de imóvel, o comprador deposita o valor na conta notarial e o vendedor só recebe após a efetiva transferência da matrícula. 

Entre os principais benefícios estão: neutralidade do tabelião, transparência na gestão dos valores, formalização pública dos termos acordados e mitigação de riscos de inadimplemento ou litígios futuros. Além disso, pode ser utilizada como alternativa ou complemento às tradicionais garantias contratuais, como cauções ou seguros.

A formalização se dá por meio de escritura pública, na qual são estipulados os valores, condições e prazos. Após o depósito na conta vinculada, o tabelionato acompanha o cumprimento das obrigações e libera os valores conforme o previsto. 

CVM cria o FÁCIL para permitir mais companhias acessarem o mercado de capitais.

Flávia Lubieska Kischelewski

Com a edição das Resoluções CVM nº 231 e nº 232, ambas de 3 de julho de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) instituiu o Regime FÁCIL – Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens –, com o objetivo de ampliar o acesso de companhias de menor porte (CMPs) ao mercado brasileiro de capitais. O novo conjunto normativo vigorará a partir de janeiro de 2026 e será aplicável às sociedades anônimas com receita bruta anual consolidada inferior a R$ 500 milhões e listadas em mercado organizado de valores mobiliários. A proposta visa suprir uma demanda antiga, mediante a sistema mais simplificado e menos oneroso.

O surgimento do FÁCIL atende a uma demanda antiga: a existência de um vazio regulatório entre o crowdfunding (modalidade de captação pública regulada pela CVM por meio de plataformas online autorizadas), que passou a ser disciplinado pela Resolução CVM nº 88, que se destina a empresas com receita de até R$ 40 milhões e captação limitada a R$ 15 milhões, e o regime tradicional de ofertas públicas, regulado pela Resolução CVM nº 160, cujas exigências são comparáveis às impostas a grandes companhias abertas. Para muitas empresas, essa disparidade tornava o mercado de capitais uma alternativa inviável, já que os custos fixos e as obrigações acessórias pesavam de forma desproporcional, fazendo que companhias buscassem outros meios financiamentos.

Ao criar um regime intermediário, a CVM sinaliza um movimento importante de incentivo ao acesso ao crédito privado às CMPs, reconhecendo que a proporcionalidade de regras regulatórias compatíveis com seu porte é essencial para ampliar sua competitividade no mercado, inclusive de capitais nacional. Vale salientar, ainda, que o Fácil é fruto de uma construção coletiva, posterior à realização de consulta pública realizada em 2024, ou seja, com a participação da sociedade civil, que contribuiu diretamente na construção das Resoluções CVM promulgadas recentemente.

Para usufruir desse regime, a partir de 2026, a companhia deverá observar alguns requisitos básicos: ser constituída sob a forma de sociedade anônima, apresentar receita bruta consolidada inferior a R$ 500 milhões no último exercício, ter suas demonstrações auditadas por auditor registrado na CVM e manter listagem em mercado organizado. A classificação como CMP não substitui as categorias tradicionais de registro (A ou B), mas se sobrepõe a elas para fins da aplicação das regras simplificadas. Esse desenho é relevante porque mantém uma estrutura regulatória já consolidada, ao mesmo tempo em que insere uma camada adicional de flexibilização para empresas de menor porte. Outro ponto importante é que a migração de companhias já registradas para o FÁCIL exige anuência dos titulares dos valores mobiliários em circulação, o que confere segurança jurídica e respeito à vontade dos investidores.

Entre as principais inovações, destaca-se a criação do Formulário FÁCIL, que substitui documentos antes exigidos em separado, como o Formulário de Referência, o prospecto e a lâmina. Essa mudança reduz redundâncias informacionais e simplifica processos sem eliminar a necessidade de transparência. O Formulário deve ser atualizado anualmente ou em até 14 dias úteis quando ocorrerem alterações relevantes, como mudança de administradores, modificações significativas na composição acionária ou no capital social. Essa abordagem reflete a tentativa da CVM de equilibrar dois objetivos, isto é, diminuir custos regulatórios e assegurar que o mercado disponha de informações suficientes para decisões de investimento.

Outro aspecto importante é a flexibilização das obrigações periódicas, o que implica menos burocracia e custo às CMPs. No lugar dos tradicionais relatórios trimestrais (ITR), admite-se a entrega de informações semestrais (ISEM), com prazo estendido para 60 dias. No campo da governança, foram concedidas dispensas relevantes, como a não obrigatoriedade de disponibilização do sistema de voto a distância e a desobrigação do envio de políticas internas para a CVM, além da flexibilização no quórum de aceitação para cancelamento de registro em ofertas públicas de aquisição (OPA), que passa a ser de 50% das ações em circulação, em vez dos dois terços exigidos no regime geral.

Um outro ponto relevante é a dispensa da obrigatoriedade do relatório de sustentabilidade previsto na Resolução CVM nº 193, que passa a ser facultativo para as companhias enquadradas no FÁCIL. A exigência anterior de divulgação de informações ESG (Environmental, Social and Governance) era frequentemente considerada onerosa para estruturas enxutas como as das CMPs, podendo desestimular sua entrada no mercado de capitais. Com a flexibilização, busca-se reduzir barreiras sem impedir a divulgação voluntária dessas informações, prática que continua alinhada às tendências globais. Essa escolha demonstra que a CVM optou por uma estratégia pragmática, priorizando a inclusão e a viabilidade econômica, sem descartar a possibilidade de evolução futura em direção a práticas mais avançadas de sustentabilidade.

No tocante às ofertas públicas, o FÁCIL introduz modalidades adaptadas ao porte das empresas. As companhias poderão seguir as regras completas da Resolução CVM nº 160, sem limitação de valor ou optar pelo rito simplificado, com ofertas limitadas a R$ 300 milhões por período de 12 meses. Nessas operações simplificadas, o Formulário FÁCIL substitui prospecto e lâmina, reforçando a lógica de padronização e desburocratização. Além disso, o regime inova ao permitir a realização de ofertas públicas diretas, sem necessidade de intermediação por instituição financeira e sem registro prévio na CVM, desde que observados os limites e condições previstos. Essa possibilidade pode ampliar a eficiência e reduzir custos de transação, sobretudo em emissões de dívida voltadas a investidores profissionais, mas também traz desafios relacionados à supervisão e à mitigação de riscos operacionais, uma vez que a análise passa a ser conduzida pela entidade administradora do mercado organizado onde a companhia estiver listada.

Além das companhias registradas na CVM, o FÁCIL também contempla a possibilidade de ofertas públicas por companhias de menor porte não registradas, desde que observados requisitos específicos. Nessas hipóteses, as ofertas deverão ser limitadas a valores mobiliários representativos de dívida e destinadas exclusivamente a investidores profissionais, dispensando-se tanto o registro da companhia como a contratação de coordenador da oferta. A responsabilidade pela obtenção das informações necessárias para avaliação do investimento recai integralmente sobre os investidores profissionais, de forma similar ao que ocorre nas ofertas com esforços restritos sob a Resolução CVM nº 160.

A descentralização da supervisão é, de fato, um dos pontos mais relevantes do FÁCIL. Ao delegar às entidades de mercado organizado atribuições como a análise prévia de documentos e o monitoramento das ofertas diretas, a CVM reforça a tentativa de simplificar a burocracia e conferir maior agilidade aos processos. No entanto, esse modelo pressupõe que tais entidades mantenham elevados padrões de governança e fiscalização, sob pena de comprometer a efetividade do regime. Essa dinâmica demanda robustez institucional e alinhamento regulatório, a fim de assegurar que a simplificação não se converta em fragilidade.

De maneira geral, o FÁCIL se insere em um conjunto de medidas voltadas à ampliação das possibilidades de captação diretas por companhias de menor porte, sem afastar princípios essenciais de transparência e segurança jurídica. Trata-se de um movimento que aposta na proporcionalidade regulatória e simplificação como mecanismo de inclusão, sem renunciar a estrutura básica de proteção ao investidor. 

A efetividade desse regime dependerá, em larga medida, da sua aceitação pelo mercado, da capacidade das entidades administradoras de desempenhar o papel regulatório que lhes foi delegado e do acompanhamento contínuo da CVM, especialmente para avaliar se a desoneração regulatória produz o efeito desejado sem comprometer a integridade do sistema. Em síntese, o FÁCIL não deve ser visto apenas como uma flexibilização normativa, mas como uma estratégia regulatória que busca harmonizar eficiência, transparência e desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro.

Filme de Tribunal: “O Juiz” (2014).

Thiago Pacheco

Em “O Juiz” (2014), Robert Downey Jr. – que já havia interpretado o estagiário almofadinha de um criminalista aguerrido e cheio de ideais (“Justiça Cega”, 1989) – encarna um advogado bem sucedido chamado Hank Palmer. Especializado em defender clientes poderosos e culpados perante os tribunais de Chicago, Hank está com o casamento em frangalhos e descobre a traição da esposa poucos dias antes de sua mãe falecer. Originário de uma pequena cidade no interior de Indiana, ele parte para o funeral logo após confrontar amargamente a mulher a respeito de suas infidelidades. 

Chegando à pacata cidadezinha de sua infância, Hank aos poucos encontra os irmãos e colegas de escola, e entra em uma jornada nostálgica para aliviar as dores da perda – quando então descobrimos que o advogado é filho do juiz criminal daquela comarca de Carlinville, o durão Joseph Palmer (interpretado magnificamente por Robert Duvall). Um magistrado “moralizador” à moda antiga, Joseph preside as sessões no pequeno fórum local com rigor paternalista e grande experiência. A relação entre ele e Hank, que é filho “do meio”, é estremecida e distante, desde que ele foi exemplarmente punido pelo pai por uma irresponsabilidade em sua adolescência – mas Hank não consegue deixar de admirar Joseph enquanto o observa trabalhar.

Percebendo o declínio físico causado ao pai pela idade e pelas vicissitudes da vida, especialmente a recente viuvez, Hank nota que o velho Cadillac do juiz apresenta sinais de uma recente colisão. Ele pergunta o que aconteceu, mas Joseph afirma não se lembrar de ter batido o carro. Hank imagina que o pai, alcoólatra em remissão, pode ter voltado a beber – e, ainda magoado pelo castigo sofrido na juventude, se despede jurando nunca mais voltar a Carlinville. Antes que ele embarque de volta para Chicago, no entanto, seu irmão mais velho, Glen (Vincent D’onofrio), consegue avisá-lo: Joseph foi indiciado como suspeito de atropelar e matar um jovem – pior, um jovem que ele havia, no passado, julgado. 

É então que tudo muda: Hank vai lançar mão de sua expertise em casos difíceis para defender o pai – e o julgamento do juiz é muito mais que a decisão de um caso criminal, se tornando uma emocionante jornada de redenção, um reencontro de vocações e o renascimento do amor do filho pelo seu pai. 

Novo critério para atualização monetária dos depósitos judiciais federais.

João Fernando Miranda

A Portaria MF nº 1.430/2025, de 04 de julho de 2025, estabelece a substituição do índice de correção monetária aplicado aos depósitos judiciais e administrativos em processos que envolvam a União, suas autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes. A norma, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, afasta a metodologia até então baseada na Taxa Selic e passa a adotar o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) como índice de atualização. Os depósitos realizados antes da vigência da Portaria permanecerão sujeitos à atualização pela Taxa Selic, mesmo que ainda não tenham sido levantados, conforme dispõe o artigo 10.

A alteração pode impactar diretamente a estratégia processual de empresas em litígios fiscais, tornando as modalidades de garantia por seguro e fiança bancária mais atrativas em comparação ao depósito judicial.

A mudança decorre do art. 38 da Lei nº 14.973/2024, que estabeleceu novas diretrizes para a cobrança da dívida ativa da União e regulamentou o uso de depósitos judiciais. A Portaria detalha o procedimento de repasse dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional e prevê que, quando autorizado o levantamento em favor do contribuinte, a correção será realizada uma única vez, com base na variação acumulada do IPCA, apurada pelo IBGE.

Atualmente, os depósitos são corrigidos pela Taxa Selic, fixada em 15% ao ano. A partir de 1º de janeiro de 2026, com a substituição pelo IPCA, cuja taxa acumulada nos últimos 12 meses é de 5,32%, os valores passarão a ser atualizados por esse índice. A alteração tende a reduzir a atratividade econômica do depósito judicial, já que o rendimento será, em regra, menor.

Nesse cenário, a nova sistemática reacende o debate sobre a isonomia entre Fisco e contribuinte. Isso porque, enquanto a União continua exigindo débitos tributários atualizados pela Selic, que engloba correção monetária e juros reais, ao contribuinte caberá apenas a reposição inflacionária medida pelo IPCA.

Essa assimetria pode configurar violação ao princípio constitucional da igualdade, especialmente sob a ótica da equidade na relação tributária entre Fisco e contribuinte, ensejando nova rodada de judicialização sobre o tema.

Um precedente relevante é o julgamento da ADI 1.933, no qual o STF reconheceu a constitucionalidade do repasse dos depósitos judiciais ao Tesouro Nacional. Na ocasião, a Corte entendeu que não havia confisco nem violação ao direito de propriedade, em parte porque havia paridade na correção dos valores: aplicava-se a Selic tanto nos casos em que a União era vencedora quanto nos casos em que era vencida. Com a nova portaria, esse pressuposto de simetria deixa de existir.

A substituição da Selic pelo IPCA também reacende discussões quanto à tributação da correção monetária incidente sobre os valores levantados ao final do processo. O Supremo já enfrentou a matéria no Tema 1.243, que discutia a incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores relativos à Selic auferidos no levantamento de depósitos judiciais. Na ocasião, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tema 1.237 fixou o entendimento de que os valores de juros, calculados pela Selic ou por outros índices, recebidos em razão da repetição de indébito tributário, da devolução de depósitos judiciais ou de pagamentos decorrentes de obrigações contratuais em atraso, integram o conceito de receita bruta e, por isso, compõem a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo. Além disso, no Tema 504, o STJ concluiu que os juros incidentes sobre a devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e estão sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

Apesar desses precedentes, a ADI 7.813, protocolada em maio de 2025 pela Confederação Nacional de Saúde (CNS), reabriu a discussão. Nela, o STF deverá analisar a constitucionalidade da tributação sobre os valores devolvidos ao contribuinte, considerando a natureza da Selic. 

Com a nova correção pelo IPCA, o debate sobre a tributação dos valores devolvidos ao final do processo pode ganhar novos contornos. Enquanto a Selic, por sua composição híbrida de juros reais e correção monetária, suscitava controvérsias quanto à incidência do IRPJ e da CSLL, a adoção do IPCA, índice estritamente inflacionário, pode reforçar argumentos contrários à tributação, especialmente sob a ótica da ausência de acréscimo patrimonial efetivo. Trata-se de um novo cenário que tende a reconfigurar a discussão jurídica em torno da natureza desses valores e sua eventual sujeição ao regime tributário.

Embora a Portaria introduza uma nova sistemática de correção baseada no IPCA, há exceção que permanece em vigor e limita seu alcance. Em especial, as regras não se aplicam a depósitos vinculados ao pagamento de precatórios ou requisições de pequeno valor.

Por fim, a Portaria também estabelece que, nos casos de conversão do depósito em renda da União, isto é, quando o contribuinte perde a ação e os valores são transferidos ao Tesouro, a correção monetária torna-se irrelevante para fins de complementação do valor. Nesses casos, o depósito é considerado como pagamento efetuado na data do recolhimento, afastando discussões sobre eventual diferença entre os índices aplicáveis.

Muito além da nova Nota Fiscal Eletrônica: a Reforma Tributária chega sem manual para o contribuinte.

Luana Maria Vaz

Com a chegada da Reforma Tributária no Brasil, toda informação é ouro. A poucos meses do início de sua implementação, muitas dúvidas pairam pelo ar e as regras do jogo ainda não são claras. 

O cronograma de implantação teve início em julho de 2025, com a liberação do ambiente de homologação para testes — ainda sem valor fiscal. A partir de outubro, será possível emitir documentos fiscais com validade jurídica já no novo modelo, de forma facultativa. No entanto, é a partir de 5 de janeiro de 2026 que o novo sistema se tornará obrigatório: todas as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) deverão conter os dados dos novos tributos instituídos pela Lei Complementar nº 214/2025 — o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Esses dados deverão ser inseridos conforme os layouts padronizados da Nota Técnica 2025.002-RTC e do Informe Técnico 2025.002 v.1.11, que definem a estrutura técnica e as regras de validação dos documentos fiscais eletrônicos. O uso do modelo antigo será permitido apenas até dezembro de 2025. A partir de janeiro, os sistemas emissores de NF-e das empresas (ERPs) precisarão estar adaptados às novas exigências, com validação automática via SEFAZ e Receita Federal.

A nova nota fiscal exigirá o preenchimento do grupo UB, que contempla os tributos IBS, CBS e IS. Nele, devem ser informados obrigatoriamente os campos do Código de Situação Tributária (CST-IBS/CBS) e o Código de Classificação Tributária (cClassTrib), cuja correta seleção será essencial para que a nota seja validada no ambiente de produção. Também será necessário informar a base de cálculo, as alíquotas do IBS (estadual e municipal) e da CBS, os valores dos tributos, devoluções, créditos presumidos e outras informações específicas.

O grupo W03 da NF-e, por sua vez, será responsável pela totalização dos valores relacionados ao IBS, CBS e IS. Como esses tributos passam a ser cobrados “por fora”, seus valores devem ser somados ao preço do produto ou serviço. Segundo o §1º do art. 348 da LC nº 214/2025, ao longo de 2026, os contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias estarão dispensados do recolhimento efetivo dos tributos, embora continuem obrigados a destacá-los. A opção de recolher os tributos neste período, permite o acúmulo de créditos compensáveis — uma decisão estratégica que exige avaliação cuidadosa, mas que ainda carece de explicações claras por parte do fisco.

Apesar do cronograma formalmente divulgado e da disponibilização de documentos técnicos, não se é falado sobre os impactos operacionais da reforma tributária conforme o perfil de cada contribuinte. As obrigações acessórias vêm sendo minuciosamente tratadas do ponto de vista técnico, mas não foram traduzidas em termos práticos para diferentes realidades empresariais — como micro, pequenas e médias empresas.

Esse vácuo informacional cria um ambiente de insegurança jurídica e de planejamento. Enquanto grandes contribuintes estruturaram comitês internos, realizaram simulações de impacto e adaptaram seus sistemas e margens desde o Projeto Piloto (confira o conteúdo aqui), muitas pequenas e médias empresas seguem paralisadas, sem saber se poderão repassar preços, manter margens ou se precisarão renegociar com fornecedores e clientes.

A falta de clareza se intensifica quando se observa que a alíquota padrão da CBS e do IBS poderá chegar a 27%, o que impacta diretamente a precificação. Simular o efeito líquido dessa carga tributária, com base nos créditos recuperáveis, é fundamental para evitar decisões equivocadas, como permanecer no Simples Nacional ou migrar para regimes mais complexos sem viabilidade operacional.

Em especial, as empresas de médio porte — geralmente enquadradas no Lucro Presumido ou Real — estão entre as mais vulneráveis. De acordo com pesquisa da Qive em parceria com a Endeavor, 35% das médias empresas consideram a reforma um desafio crítico. Muitas ainda veem a mudança como uma simples atualização de ERP ou nota fiscal, quando, na verdade, trata-se de uma transformação econômica de base, que demanda diagnóstico técnico, mapeamento de tributos, revisão de custos e nova política comercial.

A introdução dos novos tributos ocorre sob o discurso de modernização, padronização e simplificação. Porém, essa promessa bate de frente com a realidade de uma base empresarial ainda sem ferramentas, orientação ou clareza sobre como a reforma afetará seu dia a dia — seu caixa, sua margem, seus contratos e sua competitividade.

Sem um plano de transição transparente, acessível e escalonado por porte e setor de empresa, o novo sistema se mostra formalmente estruturado, mas materialmente inseguro. Mais uma vez, o contribuinte é deixado sozinho para interpretar e aplicar corretamente um sistema complexo, mal comunicado e operacionalmente desafiador. 

Diante desse cenário, é imprescindível o entendimento personalizado sobre cada tipo de operação e modelo de negócio. A equipe de Direito Tributário do Prolik Advogados se coloca à disposição para apoiar a sua empresa nesse momento de transição, oferecendo diagnóstico, planejamento e suporte jurídico para garantir conformidade e segurança.

Apresentação de atestado médico emitido a partir de uma imagem obtida na internet gera dispensa por justa causa.

Ana Paula Araújo Leal Cia

Uma técnica de enfermagem teve sua demissão por justa causa confirmada pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3). A empregada apresentou um atestado médico ao hospital, no entanto, a imagem que embasou o documento havia sido extraída de conteúdo disponível na internet.

Conforme a decisão da Turma, a conduta da trabalhadora constituiu uma falta grave, evidenciando má-fé, comportamento desleal e violação da confiança indispensável à manutenção do vínculo empregatício.

Segundo os autos, a empregadora informou que a trabalhadora participou de consulta médica on-line, alegando conjuntivite. Após solicitação da médica, enviou uma foto de olho inflamado, que serviu de base para a emissão do atestado. Posteriormente, uma sindicância interna apontou indícios de que a imagem fora retirada da internet e não correspondia ao seu real estado de saúde.

A técnica rebateu as alegações afirmando que a imagem era sua e que não houve dolo na sua conduta, portanto, a dispensa por justa causa era desproporcional.

Uma testemunha relatou que a técnica havia mencionado, com antecedência, a intenção de se ausentar por motivos pessoais e que usaria um atestado como justificativa, embora não apresentasse sinais visíveis de conjuntivite.

Para o relator do caso esta conduta configura ato de improbidade grave e que esse tipo de atitude impões a aplicação, imediata, de medida disciplinar mais severa.

Diante disso, a justa causa foi confirmada, e a trabalhadora não pode reverter o pedido de nulidade da dispensa por justa causa.

CNPJ alfanumérico: o que muda a partir de 2026.

Isadora Boroni Valério Simonetti

A Receita Federal do Brasil (RFB) implementará, a partir de julho de 2026, uma mudança fundamental na estrutura do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), que passará de um formato exclusivamente numérico para um modelo alfanumérico.

A modificação está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.229/2024, publicada pela Receita Federal, e tem como finalidade a ampliação da capacidade do sistema de identificação empresarial nacional. Atualmente, o formato exclusivamente numérico do CNPJ se aproxima de seu limite técnico, com cerca de 60 milhões de inscrições já emitidas, num total possível de aproximadamente 99,9 milhões. A introdução de caracteres alfanuméricos expande esse número para aproximadamente um trilhão de combinações, garantindo sustentabilidade a longo prazo.

Trata-se de medida que também se insere em um esforço mais amplo de modernização da administração tributária e do ambiente de negócios, alinhando-se às diretrizes da Reforma Tributária (Lei Complementar nº 214/2023). O novo modelo visa promover a integração entre os cadastros das esferas federal, estadual e municipal, bem como simplificar procedimentos relacionados à abertura e ao licenciamento de empresas.

Estrutura do Novo CNPJ

Embora o número de dígitos permaneça inalterado (14), a composição do CNPJ será modificada:

  • As 8 primeiras posições (raiz do CNPJ) e as 4 seguintes (identificação do estabelecimento ou filial), atualmente numéricas, passarão a ser alfanuméricas;
  • Os 2 últimos dígitos (dígitos verificadores) permanecerão numéricos, mas seu cálculo será adaptado para considerar a conversão de letras em valores numéricos, utilizando o algoritmo Módulo 11 com base na tabela ASCII.

A Receita Federal fornecerá rotinas de cálculo e orientações técnicas para suporte à implementação.

Importante destacar:

  • Os CNPJs já existentes não serão alterados. A nova estrutura será aplicável exclusivamente aos cadastros emitidos a partir da vigência da norma.
  • O principal impacto será nos sistemas de tecnologia da informação, que deverão ser adequados para reconhecer, armazenar, validar e processar o novo padrão. Isso abrange softwares de gestão, contabilidade, emissores de documentos eletrônicos (NF-e, NFC-e etc.), e quaisquer outras ferramentas que utilizem campos de CNPJ.

A advogada Isadora Boroni Valério Simonetti ressalta que a medida implementada pela RFB visa garantir a manutenção e expansão da base cadastral de pessoas jurídicas, com impactos diretos na dinâmica empresarial. Ainda que a mudança não altere os registros já existentes, impõe-se aos profissionais o dever de acompanhar a transição e assegurar que seus sistemas e soluções tecnológicas estejam compatíveis com o novo formato alfanumérico do CNPJ.

Receita Federal institui projeto piloto de Reforma Tributária.

Luana Maria Vaz

A Receita Federal do Brasil publicou, em 13 de junho de 2025, a Portaria RFB nº 549/2025, que instituiu o Piloto da Reforma Tributária do Consumo referente à Contribuição sobre Bens e Serviços, denominado Piloto RTC – CBS. O programa tem o intuito de possibilitar ao Governo Federal, a realização de testes, validação e aprimoramento tecnológico do novo sistema tributário, além de estimular a adaptação antecipada de contribuintes e setores econômicos às novas exigências. O projeto é conduzido em parceria com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), no âmbito do Programa para Implementação dos Sistemas Operacionais da Reforma Tributária, previsto na Portaria RFB nº 501/2024.

O piloto teve início em 1º de julho de 2025, e será implementado em etapas progressivas. Inicialmente, um grupo de cerca de 50 empresas de diversos setores, como Petrobras, Vale, Nestlé, Gerdau e Volkswagen, participam da simulação de fluxos de processos. Entre as atividades previstas estão a emissão de documentos fiscais com destaque da CBS e do IBS, testes com a calculadora da contribuição e a verificação de dados cadastrais. Nesta fase inicial, os testes são realizados manualmente e envolvem apenas a simulação de operações, sem qualquer efeito tributário real.

As empresas participantes foram selecionadas com base em critérios como relacionamento prévio com a Receita Federal, participação em programas de conformidade (como o Confia) ou homologações no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). A participação é voluntária e formalizada por meio de Carta Convite enviada pela Receita via e-CAC, na qual o contribuinte pode manifestar o aceite através da assinatura de um Termo de Adesão. A seleção e validação das empresas é feita de forma escalonada, conforme a evolução técnica do sistema.

A Receita Federal divulgou que os testes começarão pelo regime geral de tributação. Vídeos de orientações já estão disponíveis no canal da Receita Federal no Youtube, além do manual do piloto e o passo a passo da apuração assistida, no site do GOV. Embora o primeiro grupo de empresas já esteja fechado, novas fases do piloto poderão contar com a entrada de novos participantes, inclusive por indicação do Comitê Gestor do IBS ou de entidades representativas. Empresas de setores específicos serão incorporadas conforme a necessidade de testes mais amplos.

Por fim, a Portaria RFB nº 549/2025 deixa muito claro que a participação no Piloto RTC – CBS não gera qualquer direito, obrigação tributária, vantagem ou expectativa de tratamento diferenciado às empresas envolvidas, sendo uma ação voltada exclusivamente à colaboração técnica e de caráter não vinculante para a preparação da nova sistemática de tributação sobre o consumo.

Para mais detalhes e orientações sobre o tema, a equipe do Prolik Advogados está à disposição.