STF julga constitucional a desobrigatoriedade da contribuição sindical

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo atua no setor tributário do Prolik.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado na última semana, entendeu pela constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que retirou a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical.

A discussão se deu no âmbito de 19 ações diretas de inconstitucionalidades (ADIs), propostas por diversas entidades sindicais do país, e uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC), que buscava justamente o reconhecimento da legitimidade da mudança na legislação.

Por 6 votos a 3, o STF declarou a constitucionalidade do ponto da reforma trabalhista que, ao mudar a redação dos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, extinguiu a obrigatoriedade da contribuição. Prevaleceu o voto do Ministro Luiz Fux que, ao divergir do relator Ministro Edson Fachin, ponderou que se a própria Constituição Federal faculta aos trabalhadores e empregadores a filiação ou a se manterem filiados a uma entidade sindical, não há que se admitir que lhes seja imposta o pagamento da contribuição.

Em contrapartida, no entendimento do Relator, acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, o fim da obrigatoriedade do tributo impediria os sindicatos de buscarem formas de organização mais eficazes para defender os direitos dos trabalhadores.

Contudo, tal argumento não foi suficiente para convencer os demais Ministros, que entenderam que “se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de não se filiar, de não recolher essa contribuição”, na fala do Ministro Alexandre de Moraes, que complementou que “não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver”.

O Ministro Gilmar Mendes ponderou que o modelo até então adotado, de obrigatoriedade no recolhimento, acarretou em uma “brutal distorção”, resultando na criação de 16.800 sindicatos no país, enquanto que em outros países o número de sindicatos é menor, como por exemplo, os Estados Unidos, que possuem apenas 160, África do Sul, com 190, e a Argentina, com 91.

Desta forma, declarada a constitucionalidade das alterações promovidas pela chamada reforma trabalhista, a contribuição sindical não é mais obrigatória, a partir do exercício de 2018, para aqueles que não são filiados a um determinado ente sindical.

Transportadora não pagará hora extra a motorista por tempo de espera para descarregar caminhão

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Kadu Transportes de Cargas Ltda. o pagamento a um motorista das horas extras decorrentes da soma dos períodos de condução do veículo e de espera para descarga. De acordo com a CLT, o tempo de espera em determinadas situações, como a de carga e descarga, não é computado na jornada de trabalho para a apuração de serviço extraordinário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em processo movido por um motorista de Natal (RN) contra a Kadu Transportes, julgou procedente o pedido de horas extras. O TRT considerou que, apesar de o ex-empregado não ter dirigido mais de oito horas por dia, ele ficava cerca de 12 horas no aguardo para descarregar. Para o Tribunal Regional, a jornada sempre era superior às oito horas ordinárias, pois compreendia os tempos de direção e de espera.

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que é considerado como tempo de trabalho efetivo o período em que o motorista está à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso (artigo 235-C, parágrafo 2º, da CLT). O tempo de espera compreende as horas em que o motorista aguarda carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias. Esses momentos não são computados como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias, conforme o parágrafo 8º do artigo 235-C.

Por unanimidade, a Primeira Turma afastou o pagamento das horas extras decorrentes do tempo de espera. O voto do relator considerou a redação dada pela Lei 12.619/2012 a esses dispositivos da CLT, vigente na época da relação de emprego.

(GS/CF)

Processo: RR-1042-43.2015.5.21.0004

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/Assessoria de Comunicação Social

STJ afasta teto para parcelamento simplificado

Por Matheus Monteiro Morosini

O advogado Matheus Monteiro Morosini atua no setor tributário do Prolik.

Em julgamento realizado no final do mês de junho, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que contribuintes com débitos superiores a R$ 1 milhão podem aderir ao parcelamento simplificado, pois a fixação do limite de valor dependeria de lei, não podendo ser feito por ato infralegal, como é o caso.

A decisão afasta o limite de valor instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, concluindo que, como a Lei nº 10.522/2002 não fixou esse teto, tampouco delegou tal atribuição ao Ministro Fazenda, o parcelamento simplificado pode abranger débitos em valores superiores a R$ 1 milhão.

O Ministro Gurgel de Faria, relator dos processos julgados, explicou ainda que “o fato de a Lei dispor, em seu art. 14-C, que ao pedido de parcelamento, ali referido, não se aplicam as vedações contidas no art. 14 não interfere na inexistência de autorização legal para a imposição de limite financeiro máximo ao montante do débito nem legitima a tese diferenciadora da Fazenda Nacional, uma vez que não há como extrair das regras previstas para os parcelamentos de que trata a aludida lei a delegação dessa atribuição (de imposição de limites) ao Ministro da Fazenda.”

Oportuno destacar que o parcelamento simplificado, apesar de algumas semelhanças com o parcelamento ordinário (sem descontos e limitado a 60 meses), é o mais vantajoso dentre os programas que são oferecidos de forma regular pelo Governo, dispensando a exigência de garantias e permitindo a inclusão de débitos tributários retidos na fonte, de descontos de terceiros e de estimativas mensais de IRPJ e CSLL, entre outros.

Como, na prática, os próprios sistemas da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional estão parametrizados de acordo com a Portaria Conjunta nº 125/2009, vedando a inclusão de valores superiores ao teto nela fixado, os contribuintes com débitos acima de R$ 1 milhão que queiram se valer do parcelamento simplificado deverão ingressar com medidas judiciais específicas para esse fim.

Em que pese o recente julgamento do STJ não vincule os demais órgãos do Poder Judiciário, pois não seguiu o rito dos recursos repetitivos, trata-se de importante precedente para a consolidação da matéria em prol dos contribuintes.

A imutabilidade do prenome por mero desejo pessoal

O advogado Paulo Roberto Narezi atua no setor Cível do Prolik.

Em recente julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça restou confirmado o indeferimento da pretensão de parte em alterar o seu prenome de Tatiane para Tatiana.

O pedido era embasado no fato de, na cidade em que reside, ela ser conhecida por Tatiana, e não Tatiane.

A autora da ação, em primeiro grau, teve o pedido rejeitado pelo Poder Judiciário de Santa Catarina.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por maioria de votos, reformou a decisão, permitindo a mudança, mas, por se tratar de decisão por maioria de votos, a impetrante foi atacada por embargos infringentes opostos pelo Ministério Público, que foram acolhidos pelo próprio Tribunal, restabelecendo a decisão de improcedência.

Segundo o advogado Paulo Roberto Narezi, a imutabilidade do prenome é regra no ordenamento jurídico brasileiro, o que inviabiliza o acolhimento do pedido por simples “desejo pessoal” da autora da ação.

Mas há casos, sim, em que o prenome pode ser alterado. Em situações de erro de grafia, casos de constrangimento, ou até mesmo para inclusão de apelido público e notório.

A tributação das indenizações por dano patrimonial: novo capítulo

Por Ingrid Karol Cordeiro Moura

A Secretaria da Receita Federal alterou, novamente, seu entendimento sobre a tributação de indenizações. Acompanhando a evolução deste tema, em meados de 2017, mais precisamente em 20/09/2017, houve publicação da Solução de Consulta COSIT nº 455 cujo entendimento afastava a tributação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS de valores auferidos pelo contribuinte a título de indenização destinados a reparar danos patrimoniais.

Nesta Solução de Consulta, a SRFB entendeu que o contribuinte que recebesse valores excedentes à efetiva perda patrimonial deveria oferecê-los à tributação, por caracterizarem efetivamente acréscimo patrimonial. Entram nessa esfera também os juros e correção monetária (receita financeira passível de tributação). Então, somente o excesso seria tributado pelo PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Não obstante, em recente publicação, a SRFB reformou o entendimento anteriormente exarado para aduzir que incorreu em erro material quanto à tributação da indenização patrimonial, principalmente no que tange às contribuições do PIS e da COFINS.

A fim de “corrigir” o eventual equívoco cometido, publicou em 03/04/2018, a Solução de Consulta COSIT n.21/2018. Nesta nova publicação, manteve o entendimento anterior quanto ao IRPJ e CSLL, e, no que diz respeito ao PIS e a COFINS passou a entender que a totalidade dos valores recebidos a título de indenização configura receita passível de tributação por essas contribuições.

Veja-se que a “correção” efetuada pela SRFB, quanto ao PIS e a COFINS, está na base de cálculo que deve ser considerada, pelo contribuinte, para tributação destas contribuições.

Ou seja, na Solução de Consulta n. 455/2017 o contribuinte deveria oferecer à tributação apenas a parcela excedente e, com a publicação da Solução de Consulta n. 21/2018, o valor a ser tributado é a totalidade da indenização recebida.

Veja-se que houve uma alteração abrupta de posicionamento que causa certa insegurança e preocupação nos contribuintes.

A justificativa utilizada pela SRFB para alteração do entendimento é de que, da leitura dos artigos 1º, § 3º, tanto da Lei 10.833/2003 (COFINS) quanto da Lei 10.637/2002 (PIS), inexiste previsão legal para a exclusão desta parcela na composição da base de cálculo destas contribuições (valores recebidos a título de indenização por dano patrimonial).

Neste sentido, para a SRFB, os valores recebidos a título de indenização compõem o conceito de receita para fins de cômputo da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Ocorre que estes mesmos dispositivos normativos foram analisados e interpretados quando da análise primeira por ocasião da publicação da Solução de Consulta n. 455/2017, cujo entendimento da SRFB foi de que a legislação vigente não permitiria a incidência de PIS e de COFINS sobre esta parcela recebida pelo contribuinte, conforme dito anteriormente.

A preocupação dos contribuintes quanto a esta alteração é de que a SRFB, ao permitir a tributação da totalidade dos valores auferidos a título de indenização está deixando de considerar o conceito de receita.

Como é cediço, a definição do que é receita para fins de tributação pelo PIS e pela COFINS não pode ser efetuada por meio de legislação infraconstitucional, conforme posicionamento já reiterado tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Historicamente, ambas as cortes, tanto judicial, quanto administrativa, vêm decidindo que nem todos os recursos que ingressam no caixa do contribuinte constituem, efetivamente, uma receita tributável (receita) ou acrescem ao patrimônio da pessoa jurídica (renda).

Assim sendo, a prima facie não poderia o ingresso decorrente de indenização patrimonial ser entendido como receita, para fins de tributação pelo PIS e pela COFINS posto que não é oriunda da atividade da empresa, mas sim trata-se da mera recomposição de uma perda, assim como os juros e a correção monetária perfazem a reconstituição de uma desvalorização ocorrida durante o lapso temporal entre o pedido de indenização e seu efetivo pagamento.

Importante dizer que a Solução de Consulta, quando publicada pela SRFB, vincula apenas a parte consulente e não é aplicada aos demais contribuintes.

No entanto, ressalvas devem ser feitas, principalmente no que diz respeito ao entendimento proferido nos seus conteúdos, pois estes revelam a posição da SRFB para dirimir eventuais conflitos que outros contribuintes possam enfrentar. A Solução de Consulta denota o posicionamento deste órgão quanto ao tema questionado.

Neste sentido, não só a mudança repentina de entendimento da SRFB deve ser preocupante para os contribuintes, mas também a alteração quanto à interpretação de dispositivos normativos quando envolvem conceito de renda e receita para tributação de PIS e COFINS, cujas parcelas não estejam elencadas no rol de suas legislações de regência.

O contribuinte deve, então, ficar atento as modificações para buscar encontrar o equilíbrio necessário entre o entendimento fiscal e o seu próprio a fim de evitar surpresas inesperadas com uma eventual fiscalização da SRFB.

Nota sobre fiscalização durante a fase de implantação do eSocial

Considerando os questionamentos encaminhados ao fale conosco do eSocial sobre as penalidades que serão aplicadas pelo descumprimento dos prazos previstos no “faseamento” do período de implantação do eSocial, o Comitê Gestor esclarece:

1. A primeira etapa do processo de implantação do eSocial tem caráter experimental, direcionado prioritariamente às adequações dos ambientes tecnológicos dos empregadores e à homologação prática do sistema, e não gerarão obrigações jurídicas para o empregador, nem prejudicarão direitos trabalhistas ou previdenciários, até que as obrigações acessórias originais sejam formalmente substituídas pela transmissão dos eventos do eSocial, por ato dos respectivos entes responsáveis;

2. O Comitê Gestor orientará os órgãos fiscalizadores quanto à não aplicação de penalidades pelo eventual descumprimento dos prazos das fases 1, 2 e 3, desde que o empregador comprove que estava aprimorando seus sistemas internos durante aquele período. É também premissa para a não sujeição às penalidades que o empregador demonstre que o descumprimento dos prazos se deu por questões técnicas, inerentes às dificuldades de implantação, mas que houve efetivas tentativas de prestar as informações (mesmo que sem sucesso), com registros de protocolos de envio de eventos para o ambiente nacional.

3. A mera inércia do empregador em implantar as adequações ou promover os ajustes necessários em seu sistema não caracterizará a boa fé que o isentaria da aplicação de penalidades.

4. O Comitê Gestor do eSocial também orientará os órgãos fiscalizadores de que o cumprimento da fase 3 pelo empregador, com o efetivo fechamento da folha no prazo estipulado (evento S-1299), ainda que tenha havido o descumprimento dos prazos das fases 1 e 2, será considerado como indicativo do real esforço do empregador na implantação e adequação dos seus ambientes, para fins da não aplicação de penalidades.

Fonte: Portal eSocial

Receita alerta para o prazo para adesão ao PERT do Simples Nacional

Encerra-se hoje, às 21 horas, o prazo para que os pequenos e micro empresários possam aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes do Simples Nacional (Pert-SN).
Podem aderir ao programa tanto as empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto os Micro Empreendedor Individual (MEI).
O prazo se iniciou no dia 4 de junho de 2018, sendo que as inscrições só podem ser realizadas exclusivamente pela internet, por meio do portal do Simples Nacional ou via portal E-CAC da Receita Federal.
Dentre os benefícios concedidos estão:
·redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas de mora, de ofício ou isolada, para os débito liquidados integralmente;
·redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, para os parcelamento realizados em até 145 parcelas mensais sucessivas;
·redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, para os parcelamentos realizados em até 175 parcelas mensais sucessivas.
O contribuinte que tenha débitos a quitar junto à Receita Federal poderá ser impedido de emitir Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como ser excluído do Regime de Simples Nacional, caso não regularize sua situação junto ao órgão.

PGFN disponibiliza painel de parcelamentos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) desenvolveu uma nova ferramenta, chamada de Painel de Parcelamentos, para facilitar o acompanhamento por parte dos devedores, do parcelamento de seus débitos junto à Divida Ativa da União.

A base de dados abrange informações desde 1981 e será atualizada mensalmente. No Painel de Parcelamento é possível verificar a situação, com essas opções:

Formalizado ou aguardando deferimento: o pedido está em análise pela PGFN

Deferido ou em dia: a situação está regular

Com atraso: parcela em atraso

Rescindido: por descumprimento de alguma regra por parte do devedor.

Liquidado: a dívida parcelada foi completamente quitada.

Para melhor visualização, aconselha-se o uso dos navegadores do Mozila Firefox ou Google Chrome.

Acesse e conheça a ferramenta: https://www.pgfn.gov.br/assuntos/divida-ativa-da-uniao/painel-dos-parcelamentos/bem-vindo-ao-painel-dos-parcelamentos

Fonte: Ministério da Fazenda

Reintegra – nova redução de alíquota por decreto

Por Ingrid Karol Cordeiro Moura

A advogada Ingrid Karol Cordeiro Moura atua no setor tributário do Prolik.

Como medida de subvenção à comercialização do óleo diesel, o governo brasileiro, por meio do Decreto n. 9.393/2018 reduziu, a partir do mês de junho/2018, a alíquota do Reintegra.

O Reintegra foi criado, por meio da Lei n. 12.546/2011 e reinstituído pela Lei n. 13.043/2014, com a finalidade de desonerar exportadores brasileiros de valores relativos aos custos tributários residuais contidos na cadeia de exportação, por meio de crédito presumido de PIS e de COFINS.

A redução da alíquota por decreto não é novidade. Em meados de 2015, por meio do Decreto 8.415/2015, o governo brasileiro reduziu a alíquota em um ponto percentual, com a expectativa de que em junho de 2018 voltasse ao patamar inicial.

O que, como visto, não aconteceu, e mais uma vez o governo mexeu nas alíquotas dos incentivos fiscais com a finalidade de criar caixa para cobrir, agora em 2018, a redução dos custos tributários sobre óleo diesel.

Não obstante todas estas alterações, é viável o questionamento judicial da redução das alíquotas promovido, não apenas pelo recente Decreto nº 9.393/2018, como também pelos demais decretos abaixo enumerados, desde que tenham reduzido o benefício sem observar os princípios constitucionais, em especial, mas não exclusivamente, o da anterioridade nonagesimal.

Vale mencionar que o STF, em recentes decisões, concluiu serem inconstitucionais as reduções promovidas pelo Decreto nº 8.415/2015 (depois alterado pelos Decretos nº 8.543/2015, 9.148/2017 e, agora, pelo 9.393/2018), exatamente em razão da violação ao princípio da anterioridade nonagesimal (STF RE 1081041-SC de 09/04/2018 e RE 983821/SC de 03/04/2018).

Portanto, há fundamento relevante para a discussão judicial, inclusive com pedido de liminar, além de buscar a devolução de valores já recolhidos em face dos anteriores decretos que também reduziram o percentual do benefício.

Indústria tabagista não responde por morte de fumante

O advogado Cassiano Antunes Tavares atua no setor Cível do Prolik.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve recentemente o entendimento no sentido de que as indústrias fumageiras não são responsáveis pela morte de fumante contumaz, em razão de doença que não seja exclusivamente atribuível ao tabagismo.

O caso decorre de ação de indenização por danos morais pleiteados por familiares (viúva e filhos) de uma pessoa que começou a fumar em 1973 até falecer, em 2002, aos 46 anos, cuja causa foi um acidente vascular cerebral (AVC) hemorrágico, decorrente da complicação do quadro clínico que apresentava um conjunto de sintomas relacionados à doença vascular, chamada de Doença de Buerger, associada na literatura médica ao tabagismo.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, estado onde tramitou a ação, concedeu a indenização (que havia sido negada em primeira instância), por entender dentre outros argumentos, que seria aplicável, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como que “O homem precisa ser protegido de si mesmo, mormente porque lidamos com produtos que podem minar a capacidade de autodeterminação”.

Outro ponto importante no julgamento em todas as instâncias é acerca da obrigação que a indústria teria em informar sobre os malefícios do cigarro na saúde de seus consumidores.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a atividade da indústria fumageira é lícita e fortemente regulamentada pelo Poder Público, e que a decisão de consumir cigarros está dentro do livre arbítrio e do direito fundamental à liberdade e à autonomia individual, constitucionalmente garantidos em nosso país.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, “a decisão do STJ considerou que o dever de informação por parte dos fornecedores aos seus consumidores não poderia ser aplicado ao caso nos moldes atualmente vigentes, pois há época dos fatos (a partir de 1973) a base legal era diferente da presente e as exigências de informação sequer existiam”.

O advogado registra também, que, segundo a última instância, não restou provado que o quadro clínico causador da morte do tabagista seria exclusivo de fumantes, independentemente de outros fatores, como o genético, por exemplo.