STF julga constitucional a desobrigatoriedade da contribuição sindical

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo atua no setor tributário do Prolik.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado na última semana, entendeu pela constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que retirou a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical.

A discussão se deu no âmbito de 19 ações diretas de inconstitucionalidades (ADIs), propostas por diversas entidades sindicais do país, e uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC), que buscava justamente o reconhecimento da legitimidade da mudança na legislação.

Por 6 votos a 3, o STF declarou a constitucionalidade do ponto da reforma trabalhista que, ao mudar a redação dos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, extinguiu a obrigatoriedade da contribuição. Prevaleceu o voto do Ministro Luiz Fux que, ao divergir do relator Ministro Edson Fachin, ponderou que se a própria Constituição Federal faculta aos trabalhadores e empregadores a filiação ou a se manterem filiados a uma entidade sindical, não há que se admitir que lhes seja imposta o pagamento da contribuição.

Em contrapartida, no entendimento do Relator, acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, o fim da obrigatoriedade do tributo impediria os sindicatos de buscarem formas de organização mais eficazes para defender os direitos dos trabalhadores.

Contudo, tal argumento não foi suficiente para convencer os demais Ministros, que entenderam que “se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de não se filiar, de não recolher essa contribuição”, na fala do Ministro Alexandre de Moraes, que complementou que “não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver”.

O Ministro Gilmar Mendes ponderou que o modelo até então adotado, de obrigatoriedade no recolhimento, acarretou em uma “brutal distorção”, resultando na criação de 16.800 sindicatos no país, enquanto que em outros países o número de sindicatos é menor, como por exemplo, os Estados Unidos, que possuem apenas 160, África do Sul, com 190, e a Argentina, com 91.

Desta forma, declarada a constitucionalidade das alterações promovidas pela chamada reforma trabalhista, a contribuição sindical não é mais obrigatória, a partir do exercício de 2018, para aqueles que não são filiados a um determinado ente sindical.

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