Conheça as mudanças tributárias trazidas pela Lei nº 13.670/2018

Por Fernanda Gomes Augusto

A advogada Fernanda Gomes atua no setor tributário do Prolik.

A Lei nº 13.670/2018, publicada em 30 de maio, trouxe várias alterações na legislação tributária, visando a aumentar a arrecadação federal, de forma a compensar as reduções concedidas ao diesel após a greve dos caminhoneiros.

A primeira mudança diz respeito a reoneração da folha de salários, tendo em vista que a partir de 1º/01/2021 não haverá mais a opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária com base na receita bruta (CPRB) em substituição à contribuição previdenciária calculada sobre a folha de salários à alíquota de 20%. Cabe destacar que para algumas empresas a exclusão da opção pelo regime de desoneração da folha começa a valer já a partir de 1º/09/2018.

Em contrapartida a esse aumento da tributação das empresas, a Lei nº 13.670/2018 extinguiu, também a partir de 1º/09/2018, o adicional de alíquota da COFINS – Importação de 1% para a maioria das mercadorias, ressalvados alguns itens da TIPI, que permanecerão com a majoração até 31/12/2020.

Outra mudança importante da nova legislação trata da vedação à compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, regra que já está em vigor desde a publicação da lei. Dessa forma, na nova sistemática, as empresas optantes pelo lucro real que tenham optado pelo recolhimento por estimativa, deverão fazer o recolhimento dos valores de IRPJ e CSLL mês a mês, não podendo se utilizar da compensação para a quitação desses tributos. No entanto, vale ressaltar que a compensação com PIS e COFINS, e outros tributos, continua sendo permitida.

A equipe tributária de Prolik Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e analisar a situação e necessidade de cada cliente.

 

STJ cria nova modalidade de título executivo

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

O advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco atua no setor Cível do Prolik.

Em julgamento recente, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça “criou” um novo título executivo: o documento eletrônico assinado digitalmente. A controvérsia tem origem em execução movida pela Fundação dos Economiários Nacionais (FUNCEF), cujo prosseguimento foi obstado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal sob o fundamento de que “o documento particular assinado digitalmente não tem o condão de afastar o requisito legal da assinatura de duas testemunhas para que tenha eficácia de título executivo extrajudicial”.

A tese recursal era, em suma, a seguinte: a certificação digital das assinaturas eletrônicas dos contratantes suplantaria a necessidade do comparecimento de duas testemunhas ao ato, dotando assim o contrato de força executiva, em ampliação do que prevê o art. 585, II do CPC/73 (aplicável ao caso dos autos e correspondente ao 784, III, do NCPC), o qual dispõe que o documento particular “assinado pelo devedor e duas testemunhas” é um título executivo.

Ao acolher a tese, o STJ decidiu que o fato de contrato eletrônico assinado digitalmente ser “reiteradamente celebrado nos dias atuais”, mediante aposição de assinatura que “observa a infraestrutura de chaves públicas unificada” e ainda “por corporificar obrigação de pagar líquida, certa e exigível” não torna a presença das duas testemunhas obrigatória para que o instrumento possua força executiva – “especialmente porque fazem as vezes das testemunhas a certificação pelo ICP e, ainda, a utilização dos serviços do Comprova.com”.

Temperando a decisão, entretanto, consignou-se no voto condutor que “por premissa, não basta a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível para a deflagração da pretensão executiva, impondo-se que o título que a formaliza esteja elencado na lei como deflagrador de uma execução”. Mais adiante, o que pareceria um “beco sem saída” hermenêutico é contornado pela conclusão de que “as hipóteses de títulos executivos extrajudiciais não se esgotam no Código de Processo Civil”, com a invocação do inciso VII do art. 585 do CPC/73 (ao que corresponde o art. 784, XII do NCPC):

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

(…)

VIII – todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

A decisão conclui, por fim, que “excepcionalmente” poderá haver processo de execução “sem que se tenha cumprido o requisito formal estabelecido no art. 585, II do CPC/73”, é dizer, a presença de duas testemunhas, consignando-se que esta exceção se aplica aos contratos eletrônicos “desde que observadas as garantias mínimas acerca de sua autenticidade e segurança”.

Assim, o STJ prestigia as entidades certificadoras, colocando-as no mesmo patamar dos notários públicos, e reconhece a evolução tecnológica inescapável que influi no comércio e na circulação de riqueza, em um voto muito bem fundamentado e extenso, digno de figurar nos anais daquela corte e cuja leitura é essencial.

(Autos n. 1.495.920/DF – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

Importação de mercadorias e greve do serviço público

Por Flávio Zanetti de Oliveira

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira atua no setor tributário do Prolik.

A greve é um direito com assento constitucional, tanto para os trabalhadores da iniciativa privada (artigo 9º), quanto para os servidores públicos (artigo 37, inciso VII). Por meio dela, expressam seus anseios e necessidades, sejam elas de melhores condições de trabalho, sejam de remuneração ou de outros direitos e garantias.

Todavia, tal direito há de ser exercido com a observância a certos limites, a fim de que a população não fique prejudicada, especialmente em serviços de natureza essencial, como são os de saúde, assistência social, dentre outros.

Muito comum é a realização de greves ou de movimentos de paralisação informais (operações tartaruga) no serviço público federal, em que os auditores da Secretaria da Receita Federal deixam de atuar em suas funções ou as realizam de ritmo muito mais lento do que o normal, acarretando dificuldades e problemas aos contribuintes que necessitam dos mais diversos serviços, como a regularização de sua situação, a emissão de certidões de regularidade fiscal, muitas vezes indispensáveis para o regular exercício de suas atividades.

Dentre as situações afetadas por tais movimentos paredistas, encontra-se a atuação dos auditores da Receita nos portos e aeroportos do país, uma vez que eles são responsáveis pelo exame, conferência e liberação de mercadorias importadas, após o seu registro.

Decorre daí que o direito de greve constitucionalmente assegurado não pode prejudicar as atividades dos particulares, em função do princípio da continuidade dos serviços públicos, já que não há como se negar a essencialidade do serviço público para o desembaraço aduaneiro.

Referido princípio decorre da interpretação conjunta dos arts. 175, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal (“Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Parágrafo único. A lei disporá sobre: (…) IV – a obrigação de manter serviço adequado) e 5º, inciso LIV, também da Constituição (“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”).

Em termos de tempo para o exercício da atividade estatal como a que se trata (liberação de mercadorias), havendo um estado de descontinuidade do serviço público e inobservância do prazo que seria razoável para o exame, o artigo 24 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece ser ele de 5 dias (“Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior”).

De há muito tempo, nossos Tribunais vêm dando respaldo aos contribuintes em seu direito ao exame e liberação de mercadorias, afetadas por greve no serviço público:

“MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO INTERROMPIDO. OPERAÇÃO-PADRÃO DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. MOVIMENTO PAREDISTA. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO.

  1. O exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos, não obstante se tratar de direito assegurado pela Constituição, não pode constituir obstáculo à continuidade do serviço público.
  2. O administrado tem direito líquido e certo de obter do Estado a prestação do serviço público contínuo, adequado e eficaz, o qual não pode ser frustrado ao fundamento da existência de movimento grevista dos servidores públicos.
  3. Ainda que não interrompido totalmente o desembaraço, o fato causa prejuízo às empresas que necessitam dos produtos para o desenvolvimento de suas atividades, merecendo proteção judicial.
  4. Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, deve ser observado o prazo de oito dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal pelo art. 4º do Decreto 70.235, de 1972.”

(TRF4 5077465-32.2016.4.04.7100, 1ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2017) – destaca-se

“TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO. Canal de conferência aduaneira. MOVIMENTO GREVISTA. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

  1. Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido  de que deve ser observado, para tal fim, o prazo de  oito dias de que trata o art. 4º do Decreto n. 70.235/1972, estabelecido  para a execução  de atos no âmbito do procedimento administrativo fiscal.
  2. O direito de greve dos servidores públicos, embora garantido pela Constituição Federal, não pode frustrar ao administrado a prestação de serviço público contínuo, adequado e eficaz, razão pela qual o movimento paredista dos servidores da Receita Federal do Brasil deve manter, ainda que de forma restrita, os serviços essenciais e inadiáveis à atividade produtiva das empresas com as quais se relaciona.”

(TRF4 5076865-11.2016.4.04.7100, 1ª Turma, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 13/11/2017) – destaca-se

Suspensas ações sobre inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

Por Sarah Tockus

A advogada Sarah Tockus atua no setor tributário do Prolik Advogados.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todas as ações, individuais ou coletivas, que discutam a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Rememore-se que a CPRB foi instituída pela Medida Provisória n.º 540/2011, convertida na Lei n.º 12.546/2011, em substituição à contribuição sobre a folha de salários para algumas categorias, com o intuito de se desonerar a folha de salários, e que, a partir de novembro de 2015 passou a ser facultativa.

No último dia 08.05, considerando a multiplicidade de recursos em trâmite em segundo grau de jurisdição e no STJ, a Primeira Seção da Corte submeteu a questão à sistemática dos recursos repetitivos em afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.638.772/SC, 1.624.297/RS e 1.629.001/SC, fixando a seguinte controvérsia, cadastrada no sistema como Tema 994: “possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/11.” A decisão foi publicada no último dia 24.

As duas Turmas do STJ já vinham aplicando ao tema as mesmas razões de decidir da histórica decisão do STF tomada em repercussão geral, no RE 574.706/PR, quando declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por entender que os valores de ICMS também não se incorporam ao patrimônio do contribuinte para fins de caracterização da receita bruta passível de tributação, tal como se decidiu em relação ao PIS/COFINS e a noção técnica de faturamento, o que é absolutamente coerente. A mesma lógica deve ser aplicada para a CPRB, em razão da identidade do fato gerador.

A decisão do repetitivo terá efeito vinculante a todos os tribunais. A suspensão das ações em trâmite, no entanto, não impede a propositura de novas ações e nossa equipe está à disposição para qualquer esclarecimento a respeito do assunto.

Dívida tributária com a União pode ser extinta com dação de bens imóveis

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik. Foto: Divulgação.

Débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária, ajuizados ou não, podem ser objeto de quitação por meio da dação em pagamento de bens imóveis. Trata-se, pois, de modalidade de extinção do crédito tributário, incluído no Código Tributário Nacional (CTN) por meio da Lei Complementar nº 104/2001, balizado por meio do art. 4º da Lei nº 13.259/2016, e recentemente regulamentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Portaria PGFN nº 32, de fevereiro de 2018.

A dação em pagamento de bens imóveis, que não se aplica aos débitos apurados na forma do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), deve abranger a totalidade do débito que o contribuinte pretende liquidar, considerando atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza.

O procedimento terá por base o valor indicado em laudo de avaliação – emitido por instituição financeira oficial ou pelo INCRA, a depender da natureza do imóvel –, cujo custo será inteiramente de responsabilidade do devedor. Caso o bem ofertado tenha valor inferior ao da dívida, há a possibilidade de complementação da diferença em dinheiro; do contrário, sendo o valor do bem superior, o ofertante deverá renunciar expressamente ao ressarcimento de qualquer diferença, mediante escritura pública.

Em se tratando de débito objeto de discussão judicial, o devedor (e o corresponsável, se houver) deverá, cumulativamente: a) desistir das ações judiciais que o tenham por objeto; e b) renunciar a quaisquer alegações de direitos sobre as quais se fundem as ações judiciais. A desistência parcial só será considerada caso o débito objeto de desistência seja passível de distinção dos demais.

Nesse ponto, vale lembrar que a desistência não exime o devedor, autor da ação, do pagamento de custas judiciais, despesas processuais, e dos honorários advocatícios. Os depósitos vinculados aos débitos serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

Não havendo ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento restará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor ou corresponsável.

Por fim, cabe ressaltar que a autorização da dação em pagamento de bem imóvel está vinculada à demonstração de que: a) o domínio pleno ou útil se encontra regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente; e b) está livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Não serão aceitos imóveis de difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade utilidade e conveniência, conforme aferição pela própria Administração Pública.

Com essas considerações, o contribuinte que queira realizar a transferência de imóvel como meio de extinguir seus débitos junto à União deverá apresentar o requerimento em unidade da PGFN, conforme seu domicílio tributário, com toda a documentação solicitada.

Em se tratando de procedimento complexo, de nuances especificas, a equipe de Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.

A teoria do desvio produtivo do consumidor

Por Manuella de Oliveira Moraes

A advogada Manuella de Oliveira Moraes atua no setor Cível do Prolik.

O mero aborrecimento, ao menos nos casos envolvendo a perda de tempo para solução de problemas gerados por maus fornecedores, parece estar com o fim próximo. Isso porque, a partir de meados de 2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reconhecendo o dano moral por desvio produtivo do consumidor.

Tal teoria, criada pelo advogado Marcos Dessaune, “caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.

No primeiro caso enfrentado, a 3ª Turma do STJ entendeu que “à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo”.

Em outro caso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino adotou a reparação moral “como forma de recompor os danos causados pelo afastamento da consumidora da sua seara de competência para tratar do assunto que deveria ter sido solucionado de pronto pela fornecedora”.

Já no mais recente precedente do STJ, o relator Marco Aurélio Bellizze reconheceu a ocorrência de danos morais decorrentes da demora na solução. O julgado admitiu como “notório o dano moral suportado pela consumidora, submetida por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença, a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado”.

Esta teoria somada aos já quatro precedentes do STJ emergem como resposta da comunidade jurídica à massificação cada vez maior das relações de consumo, servindo de alerta aos fornecedores para que sejam mais cautelosos com situações evitáveis e corrigíveis de pronto.

Fundação consegue anular atos processuais por não ter sido intimada de decisão condenatória

A Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro) conseguiu reverter, em recurso de revista julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decisão que a condenou ao pagamento de quase R$ 7 mil em indenizações a uma mensageira. Por se tratar de fundação pública federal, a entidade pedia a anulação do julgamento por não ter sido intimada da decisão.

Segundo a Fundacentro, a intimação deveria ter sido feita a partir da publicação da decisão que negou provimento ao seu recurso, mas o que ocorreu foi a certificação do trânsito em julgado e o início da fase de execução. “Deveria ter havido intimação pessoal de procuradores federais, sendo esta a primeira oportunidade que têm para falar nos autos”, sustentou. Por essa razão, pediu a anulação de todos os atos processuais a partir da publicação da decisão do Tribunal Regional alegando cerceamento de defesa.

O recurso de revista interposto pela fundação no TST foi analisado de acordo com as normas do Código de Processo Civil  de 1973 e da CLT, ou seja, com redação anterior às Leis 13.015/2014 (Novo CPC) e 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Segundo o relator, ministro Emmannoel Pereira, os artigos 35, inciso IV, e 38 da Lei Complementar 73/93 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União) e 17 da Lei 10.910/04 conferem aos ocupantes dos cargos das carreiras de procurador federal a prerrogativa de serem intimados pessoalmente, e sua inobservância resulta em nulidade absoluta.

De acordo com o relator, não há no processo intimação pessoal da Procuradoria Federal quanto aos atos processuais praticados a partir do acórdão que julgou o recurso ordinário interposto pela Fundação. Assim, ficou evidenciado o cerceamento do direito de defesa da Fundação, “devendo-se declarar nulos os atos processuais a partir da publicação da decisão que negou provimento ao recurso”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que intime pessoalmente o procurador federal para manifestação acerca da decisão proferida.

Fonte: www.tst.jus.br

Co-administração obsta ação de prestação de contas em sociedade

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

De acordo com recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a co-administração impede, em regra, que um sócio administrador demande de outro a prestação de contas em relação aos negócios da sociedade. No caso analisado, o autor, sócio administrador da empresa, moveu ação de prestação de contas contra seu sócio, também administrador. A ação seria justificável pois o autor teria se ausentado do país e, portanto, da administração da sociedade. Além disso, haveria indicativos de desvio de valores pelo réu.

Em sede de recurso, o TJSP manteve a decisão de 1ª instância que julgou improcedente a ação, ponderando que (i) o autor não comprovou ausência de pleno e irrestrito acesso à documentação contábil da empresa; e (ii) o contrato social conferia a ambos os sócios idênticos poderes de administração. Consignou-se, ainda, que a ação de prestação de contas não é a solução apropriada para apurar eventuais condutas irregulares cometidas por sócios administradores “e nem de suprir a falta de informações derivada do não exercício do poder de administrador”.

Segundo o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, a Ação de Prestação de Contas cinge-se em duas fases. Primeiramente, apura-se se o réu tem o dever de prestar as contas ou não e, havendo tal obrigação, passa-se à etapa de prestação de contas propriamente dita, nos termos do art. 550, do Código de Processo Civil. Não há, nessa oportunidade, espaço para apuração de responsabilidades, o que, se for pretendido, deve ocorrer no âmbito de outra ação específica.

Como bem pontuado pela justiça paulista, sendo a administração da sociedade exercida de forma conjunta, o dever de prestar contas seria uma exceção. No caso em tela, a distância física do autor da ação não foi suficiente para configurar seu afastamento da administração empresarial. É preciso, por conseguinte, que se demonstre o efetivo alijamento das funções de gestão.

Essa questão é relevante também porque é comum vermos empresas em que os sócios, prescindindo de maior ponderação, firmam o contrato social elegendo a todos como administradores, mas, na prática, apenas um exclusivamente exerce a administração. Essa circunstância, como se vê, pode impedir a prestação de contas de um sócio ao outro.

O prazo na locação residencial

Por Paulo Roberto Narezi

O advogado Paulo Roberto Narezi atua no setor Cível do Prolik.

Muito já se sabe sobre os prazos na locação não residencial, e suas consequências, tanto para locador como locatário. São exemplos a aquisição do direito à renovação da locação, por parte do locatário, e a possibilidade do exercício da denúncia vazia, por parte do locador.

Algumas regras, entretanto, são diferentes na locação residencial. Essa modalidade de locação cresceu muito nos últimos anos, pelo aumento da disponibilidade de imóveis residenciais no mercado, e também pelo crescimento do número de investidores que passaram a optar pela escolha do imóvel residencial para locação.

Mas a locação residencial, apesar de maciça, possui particularidades em relação ao prazo, que alguns contratantes (locadores e locatários) não conhecem ou, mesmo conhecendo, não sabem o porquê.

Umas das perguntas mais comuns, feita especialmente por locatários, versa sobre a razão da fixação usual do  prazo da locação  de 30 (trinta) meses, se o próprio locatário deseja prazo de apenas 12, 18, ou 24 meses.

Pois bem. A Lei 8.245/1991, que disciplina a locação de imóvel urbano, tanto residencial como comercial, tem na Seção I do Capítulo II, as regras que devem nortear as locações residenciais.

São dois artigos apenas. O 46 e o 47.

O artigo 46 possui a seguinte redação:

“Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

§1° Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

§2° Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.”

Em resumo, o dispositivo acima tem a seguinte consequência: se a locação residencial tiver o prazo mínimo de 30 (trinta) meses, findo esse prazo o locador pode retomar o imóvel do locatário, ou manter a locação por prazo indeterminado, situação em que poderá pedir a devolução do imóvel a qualquer tempo, a partir de então. É a chamada denúncia vazia, ou seja, retomada sem necessidade de justificativas.

Vale ressaltar que as demais condições contratuais, em casos de prorrogação por prazo indeterminado, ficam inalteradas, tanto na locação residencial como na não residencial.

Para responder a pergunta frequentemente feita, anterior, sobre o porquê do prazo da locação em casos específicos ser de 30 (trinta) meses, se o próprio locatário deseja prazo de apenas 12, 18, ou 24 meses, transcreve-se, abaixo, a regra do artigo 47:

“Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

I – …………………..;

II – ………………….;

III – se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

IV – ………………..;

V – se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

………………………….”

A redação dos incisos I, II e IV do artigo foi suprimida da transcrição, pois eles tratam de situações em que a retomada do imóvel se dá por acordo, infrações contratuais, como o inadimplemento, para realização de benfeitorias urgentes determinadas pelo Poder Público, em decorrência da extinção do contrato de trabalho do locatário com o locador, e se o imóvel for pedido para demolição e nova edificação.

E as regras dos Parágrafos Primeiro e Segundo foram suprimidas pois estão relacionadas aos requisitos para a retomada para uso próprio, prevista no inciso III, que é clara sobre a sua possiblidade, dispensando maior interpretação nesse momento.

A regra do inciso V, de extrema importância nas locações residenciais, é justamente a resposta para a pergunta feita.

É que, não se enquadrando a locação residencial, firmada por prazo inferior a 30 meses, em qualquer das situações previstas nos demais incisos, que permitem a retomada do imóvel pelo locador, este terá que aguardar o prazo de 5 (cinco) anos para retomar o imóvel do inquilino.

Então, a melhor alternativa para as locações residenciais é disponibilizar o imóvel por pelo menos 30 (trinta) meses ao inquilino, ainda que não se queira este prazo, de tal modo que, ao término deste, o locador possa reaver o imóvel, do que contratar a locação por prazo inferior a 30 meses, mas ter a possibilidade de reaver o bem apenas após o transcurso de 5 (cinco) anos do início da locação, ressalvadas, claro, as hipóteses motivadas de retomada, previstas nos demais incisos.

E a segunda pergunta é: por que essa regra estranha na lei?

Porque a lei de locações tem como princípio assegurar os direitos dos locatários, cuja situação se torna ainda mais importante por se tratar de locação residencial, onde o locatário se instalará com sua família. A imposição de um prazo mínimo de 30 (trinta) meses visa a garantir estabilidade, desde que em dia com suas obrigações, e traz segurança e certeza sobre uma “estada” mínima e razoável no imóvel.

Essa é a razão também de, na maioria das locações residenciais, haver previsão de que a multa por devolução antecipada do imóvel, por parte do locatário, só é devida e calculada caso a devolução ocorra dentro dos 12 (doze) primeiros meses.

A intenção das partes, tanto locador como locatário, pode ser uma locação de 12 (doze) meses apenas. Mas, em razão da garantia que a lei assegura ao inquilino, de ficar 5 (cinco) anos, em tal hipótese, caso não desocupe voluntariamente o imóvel, faz com que o locador prefira, via de regra, prazo de vigência contratual de 30 (trinta) meses.

Em resumo, é melhor 30 (trinta) meses do que 5 (cinco) anos, caso o locatário não cumpra o compromisso verbal de ficar apenas 12 (doze) meses.

Receita Federal alerta tomadores de empréstimos sobre golpe

A Receita Federal identificou uma nova modalidade de golpe aplicado com uso do nome da Instituição. Trata-se de notificação postal falsa por meio da qual se exige pagamento de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) para desbloqueio de valores de empréstimo junto a financeira.

Como funciona o golpe

O cidadão que contraiu ou está negociando um empréstimo ou financiamento junto a uma instituição financeira recebe, via correio, uma notificação/cobrança de IOF supostamente emitida pela Receita Federal.
O documento, falso, alega que o crédito/financiamento será desbloqueado mediante o recolhimento do imposto. Na correspondência, atribuída a auditor-fiscal da Receita Federal, há dados bancários para depósito, além de assinatura falsa.

Como se proteger

A Receita Federal informa que não fornece dados bancários para o recolhimento de tributos federais via depósito ou transferência. O recolhimento do IOF é feito exclusivamente via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). Ademais, a cobrança e o recolhimento do IOF são efetuados pelo responsável tributário, ou seja, pela instituição que conceder o crédito.

Via de regra, os golpistas cometem erros que possibilitam identificar que se trata de um golpe. Fique atento a erros de português, informações confusas ou incorretas e orientações desencontradas. Esses são alguns dos indícios de que a correspondência pode ser falsa.

Em caso de dúvidas, os contribuintes que forem vítimas desse golpe podem comparecer a uma unidade de atendimento da Receita Federal, pessoalmente, ou enviar denúncia à Ouvidoria-Geral do Ministério da Fazenda, pela internet, clicando aqui.

Os indivíduos que aplicam o golpe – fazendo-se passar por servidores da Receita Federal – poderão responder pelos crimes de estelionato, falsidade ideológica e falsa identidade, podendo responder, ainda, pelos danos causados à imagem da Instituição e do próprio servidor indevidamente envolvido.

Fonte: Receita Federal