Por Fernanda Gomes Augusto
A Lei nº 13.670/2018, publicada em 30 de maio, trouxe várias alterações na legislação tributária, visando a aumentar a arrecadação federal, de forma a compensar as reduções concedidas ao diesel após a greve dos caminhoneiros.
A primeira mudança diz respeito a reoneração da folha de salários, tendo em vista que a partir de 1º/01/2021 não haverá mais a opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária com base na receita bruta (CPRB) em substituição à contribuição previdenciária calculada sobre a folha de salários à alíquota de 20%. Cabe destacar que para algumas empresas a exclusão da opção pelo regime de desoneração da folha começa a valer já a partir de 1º/09/2018.
Em contrapartida a esse aumento da tributação das empresas, a Lei nº 13.670/2018 extinguiu, também a partir de 1º/09/2018, o adicional de alíquota da COFINS – Importação de 1% para a maioria das mercadorias, ressalvados alguns itens da TIPI, que permanecerão com a majoração até 31/12/2020.
Outra mudança importante da nova legislação trata da vedação à compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, regra que já está em vigor desde a publicação da lei. Dessa forma, na nova sistemática, as empresas optantes pelo lucro real que tenham optado pelo recolhimento por estimativa, deverão fazer o recolhimento dos valores de IRPJ e CSLL mês a mês, não podendo se utilizar da compensação para a quitação desses tributos. No entanto, vale ressaltar que a compensação com PIS e COFINS, e outros tributos, continua sendo permitida.
A equipe tributária de Prolik Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e analisar a situação e necessidade de cada cliente.
Essa alteração na compensação, segundo meu entendimento, aplica-se ao débito de estimativa apurado sobre a receita bruta.
A meu ver, o débito de estimativa apurado com base no balanço de suspensão e/ou redução não foi atingido pela norma.
Também entendo que se a apuração for pela receita bruta não existe nenhuma possibilidade de compensação. O débito de estimativa deverá ser pago em moeda corrente.