Juiz determina bloqueio de cartão para estancar endividamento

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

O advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco atua no setor Cível do Prolik.

Em decisão proferida há poucos dias, a 22ª Vara Cível de São Paulo determinou o bloqueio de cartões de crédito de titularidade de um devedor executado para evitar que ele contraísse novas dívidas. Na decisão, consignou-se que é “possível a restrição de utilização de cartões de crédito do executado, pois, nesse caso, pertinente que se limite a possibilidade dele assumir novas dívidas até o pagamento de precedente, como a dos autos”.

A decisão é fundamentada no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o qual determina que o juiz poderá “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” – disposição que frequentemente está no centro de discussões polêmicas, como as igualmente recentes ordens judiciais para recolhimento de passaporte e carteira de habilitação de devedor de alimentos.

Embora a aplicação da regra venha gerando discussão, a criatividade do Poder Judiciário certamente será o fator a tornar o processo mais eficiente na obtenção de seu resultado final. No caso da decisão da 22ª Vara Cível de São Paulo, o bloqueio de cartões de crédito é uma medida cuja gravidade não chega a ser a mesma da penhora, não se tratando, igualmente, de ordem equivalente à de arresto ou sequestro de bens – mas, ao impedir o aumento do endividamento do devedor, estanca-se eventual dissipação patrimonial que poderia dificultar o pagamento da dívida objeto da execução. Assim, a regra da “menor onerosidade”, habitualmente invocada em defesa do executado, também é atendida.

Processo: 1106673-98.2017.8.26.0100

Proteção de dados pessoais torna-se lei no Brasil

Por Flávia Lubieska N. Kischelewski

Foi sancionada pela Presidência da República, no dia 14 de agosto passado, a Lei nº 13.709/2018. Conhecido como “Lei Geral de Proteção de Dados” (LGPD), o texto dispõe sobre a proteção de dados pessoais e regulamenta as operações de tratamento desses dados, inclusive nos meios digitais, quer sejam realizadas por pessoas físicas, quer por pessoas jurídicas do setor público ou privado. Além disso, também altera o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2012).

O estudo e debate sobre o tema não eram recentes. Há cerca de oito anos surgiu a primeira iniciativa legislativa, gerando projetos de lei que tramitaram tanto na Câmara dos Deputados, como no Senado Federal. Foi nesse contexto que o Projeto de Lei 4.060/2012, do deputado Milton Monti (PR/SP), deu lugar ao Projeto de Lei da Câmara 53/2018, cujo texto, após a aprovação do Plenário do Senado, foi sancionado, com vetos, pelo Presidente da República.

A nova legislação entrará em vigor em fevereiro de 2020. Sua importância reside no fato de estabelecer a autodeterminação informacional. As pessoas físicas passam a ser dotadas de direitos de informação e decisão sobre o uso e divulgação dos dados que lhe são atinentes. Em benefício da segurança jurídica, no lugar de se socorrer de leis esparsas (como o Marco Civil da Internet, a Lei de Acesso à Informação, a Lei de Cadastro Positivo e o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo), tem-se agora uma única e específica tutela.

Além de outros aspectos, a promulgação da LGPD estabelece níveis mínimos de proteção adequados e que devem ser considerados suficientes para que o Brasil continue a trocar informações pessoais com países da União Europeia (o que é relevante especialmente para órgãos do Poder Judiciário e Ministérios Público). Atende-se, assim, ao disposto no artigo 45 da General Data Protection Regulation – GDPR (UE) 2016/679 ou Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia.

A legislação nacional, aliás, tem inspiração no modelo europeu (alguns dirão até motivação), porém é muito mais sintética. Enquanto a GDPR tem mais de 80 páginas, a Lei 13.709 conta com apenas 13. Ainda assim, a LGPD acarretará profundas mudanças no ordenamento jurídico brasileiro, pois atingirá as relações de consumo, de saúde, entretenimento, entre muitas outras. Embora o principal impacto seja sobre as relações virtuais, cabe lembrar que os dados coletados fisicamente também estão abrangidos pela Lei.

Isso porque, mais do que estabelecer conceitos e definir regras, limites e direitos no tocante ao tratamento de dados pessoais, a LGPD também objetiva consolidar e uniformizar a abordagem do tema em consonância com valores constitucionais como a dignidade da pessoa natural. São, então, princípios basilares da LGPD a privacidade, a autodeterminação informativa, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o desenvolvimento econômico e tecnológico, bem como a livre iniciativa e a livre concorrência.

Vale destacar que dado pessoal é toda informação relacionada a pessoa física identificada ou identificável, indo desde o nome, endereço físico e/ou eletrônico, fotos, dados de documentos, do banco, a até mesmo o IP de um computador. Um dado isolado pode não permitir a identificação do titular, mas a pessoa pode se tornar identificável mediante a análise integrada e conjunta de mais informações. Nesse cenário, apenas o que for efetivamente anônimo não atrairá o alcance da proteção legal, mas o processo de tornar anônima a propriedade dos dados (anonimização) deve ocorrer pelo uso, em caráter irreversível, de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento.

Cumpre salientar, igualmente, que muitos serão atingidos pela LGPD em razão do âmbito de sua aplicação (art. 3º), qual seja: qualquer operação de tratamento realizada, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que a) a operação de tratamento seja realizada no território nacional; b) a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; c) os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

O conceito de “tratamento de dados” merece atenção em razão de sua amplitude: “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”.

Isto posto, o tratamento de dados por terceiro dependerá de consentimento do titular, em meio escrito ou outro que demonstre a efetiva manifestação de vontade, ressalvados os casos em que os dados foram manifestamente tornados públicos pelo titular. Acrescido ao consentimento, o tratamento de dados deverá atender a princípios tais como os da finalidade, adequação e necessidade. Deve-se usar o mínimo necessário, pelo tempo imprescindível ao atingimento da finalidade informada adequadamente ao titular que assim consentiu. Se mudar a finalidade, deve-se obter nova autorização de uso.

O titular dos dados poderá rever o consentimento dado, pedir informações sobre o tratamento de dados, requerer a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, pedir portabilidade e a eliminação dos dados, bem como revogar o consentimento fornecido anteriormente. Competirá ao denominado controlador de dados o ônus da prova quanto à obtenção do consentimento, devendo, além disso, adotar medidas de segurança para proteger os dados, prevenir vazamentos e evitar discriminações.

Na hipótese de descumprimento da LGPD pelos agentes de tratamento, a penalidade imposta poder variar de uma advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas, a multas e outras sanções, a saber: a) multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; b) multa diária, observado o limite total acima referido; c) publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência; d) bloqueio ou eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização.

O órgão que será responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), será criado posteriormente. Em função de vícios no processo legislativo, foram vetados da LGPD os artigos que previam a ANPD, justificando-se, nas razões de veto, “inconstitucionalidade do processo legislativo, por afronta ao artigo 61, § 1º, II, ‘e’, cumulado com o artigo 37, XIX da Constituição”, uma vez que a criação da ANDP é competência do Poder Executivo e demandaria previsão na lei orçamentária brasileira.

Diante da necessidade de profissionais especializados na aplicação da nova legislação e nos controles internos das atividades de tratamento de dados, muitas consultorias e novos postos de trabalho devem surgir em breve, seja como consultores, controladores ou operadores de dados, notadamente para a produção de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e para o estabelecimento de padrões e de boas práticas para os tratamentos destes. São novos e específicos compliances, ao mesmo tempo que medidas de governança.

A adaptação à LGPD deve começar desde logo, haja visto os inúmeros casos que têm se tornado públicos relativos a vazamentos de dados de redes sociais, bancos e empresas que praticam e-commerce, ocasionando a instauração de inquéritos e o ajuizamento de civis públicas, sem contar o prejuízo à imagem e à reputação dessas empresas e os danos àqueles que têm seus dados vazados indevidamente.

Da lei, destacam-se ainda os seguintes pontos:

  1. Distinção de conceitos presentes na LGPD:a) Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
    b) Dado pessoal sensível: dado sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político; dado referente à saúde ou à vida sexual; dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
    c) Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento.ii. Destinatário de deveres: qualquer pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado.

    iii. Destinatário de proteção: pessoas naturais identificadas ou identificáveis.

    iv. Exceção à aplicação da lei: tratamento de dados pessoais realizado a) por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos; b) para fins exclusivamente jornalístico e artísticos ou acadêmicos; c) para fins exclusivos de segurança pública; defesa nacional; segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou d) dados provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado.

    v. Hipóteses de utilização do tratamento de dados pessoais: a) mediante consentimento do titular; b) cumprimento de obrigação legal ou regulatória, pelo controlador dos dados; c) pela administração pública, na execução de políticas públicas; d) realização de estudos por órgão de pesquisa; e) execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados; f) exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; g) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; h) tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; i) atendimento dos interesses legítimos do controlador dos dados ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou j) proteção do crédito.

    vi. Direitos do titular dos dados pessoais: a) acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, bem como aos seus dados; b) informação clara, adequada e ostensiva acerca de como se dará o tratamento de dados, nomeadamente quanto à sua finalidade, forma, duração, identificação do controlador dos dados, informações sobre possível uso compartilhado e responsabilização dos agentes de tratamento; c) anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei; d) eliminação dos dados pessoais tratados com o seu consentimento, exceto nas hipóteses previstas na lei; e) informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; f) informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; g) revogação do consentimento dado.

    vii. Deveres dos agentes de tratamento: a) informar ao titular dos dados pessoais de forma clara, adequada e ostensiva acerca das características do tratamento dos dados; b) realizar o tratamento de dados mediante o consentimento do titular dos dados, salvo nas exceções previstas em lei; c) realizar o tratamento de dados tão somente nas hipóteses permitidas na lei e estritamente dentro das finalidades para as quais o consentimento foi obtido.

    viii. Dados pessoais de crianças e adolescentes: o tratamento deverá obedecer ao princípio do melhor interesse e ser realizado mediante o consentimento      específico dado por pelo menos um dos pais ou responsável legal. Vedado          condicionar o fornecimento de informações, além das estritamente necessárias,  à participação em jogos, aplicações de internet ou outras atividades.

Receita Federal lança novo Portal do NAF

A Receita Federal publicou a nova página do Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal (NAF), projeto desenvolvido em parceria com Instituições de Ensino Superior, cujo objetivo é oferecer serviços contábeis e fiscais gratuitos para pessoas físicas e jurídicas de menor poder aquisitivo.

O Portal do NAF foi completamente redesenhado e agora traz muito mais ferramentas e informações sobre o projeto, com o intuito de ajudar alunos, professores e contribuinte a navegarem mais facilmente no ambiente eletrônico.

A nova página é dividida em três grandes áreas:
· Núcleos no Brasil: disponibiliza uma relação completa de todos os NAFs do País, organizados por Estado;
· Conheça o Projeto: divulga informações gerais sobre o projeto, destacando suas vantagens, objetivos e modalidade de implantação; e
· Serviços Disponibilizados: apresenta quais serviços ou orientações podem ser obtidos gratuitamente em um NAF.
Além disso, existe uma área de conteúdo complementar que fornece material de apoio para instruir as Instituições de Ensino na criação de um NAF, bem como uma seção com miniaulas sobre temas fiscais direcionados aos alunos do projeto.

Clique aqui e conheça o novo Portal do NAF.

Fonte: Receita Federal

Receita Federal disponibiliza consulta pública ao CNPJ dos candidatos das Eleições 2018

Está disponível a consulta pública ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos Candidatos ao pleito das Eleições 2018, que pode ser realizada na página do Órgão na internet no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/Eleicoes/consulta.asp 

De acordo com o inciso XII, art. 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, todos os candidatos a cargo político eletivo estão obrigados a se inscrever no CNPJ. Após a apresentação do registro de candidatura à Justiça Eleitoral, a Receita Federal atribui ao candidato um número de CNPJ.

Fonte: Receita Federal

PERT – Débitos Previdenciários e Consolidação

Por Flávio Zanetti de Oliveira

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira atua no setor tributário do Prolik.

A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.822, de 02/08/2018, dispondo sobre a prestação de informação para fins de consolidação de débitos previdenciários a serem incluídos no PERT, instituído pela Lei nº 13.496/2017.

Os débitos alcançados pela presente consolidação são os relativos às contribuições previdenciárias em geral, às instituídas a título de substituição e às contribuições de terceiros (outras entidades ou fundos) e estão obrigados a realizá-la tanto os contribuintes que optaram pelo parcelamento quanto pelo pagamento à vista.

No período dos dias úteis de 06 a 31 de agosto de 2018, das 7 às 21 horas, horários de Brasília, exclusivamente no site da Receita Federal (http://rfb.gov.br), os contribuintes deverão indicar:

I – os débitos que desejam incluir no PERT;

II – o número de prestações, se for o caso;

III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada; e

IV – os dados referentes à PER/DCOMP referentes aos demais créditos da pessoa jurídica que serão utilizados no PERT.

Por fim, é importante destacar que as regras e o prazo de consolidação dos débitos previdenciários arrecadados mediante DARF e os demais débitos administrados pela Receita Federal ainda serão objeto de regulamentação específica.

Estaremos à disposição de nossos clientes para esclarecer eventuais dúvidas existentes nos procedimentos de consolidação.

Empresas licitantes devem empregar presos e ex-detentos

Por Manuella de Oliveira Moraes

A advogada Manuella de Oliveira Moraes atua no setor Cível do Prolik.

A Política Nacional de Trabalho no Sistema Prisional instituída pelo Decreto 9.450/2018, assinado pela Ministra Cármen Lúcia, no exercício da Presidência da República, determina que empresas que vencerem licitações do Governo Federal, com valor anual acima de R$ 330.000,00, deverão empregar presos e egressos do sistema prisional.

O percentual mínimo exigido das licitantes pode variar entre 3% e 6%, a depender da quantidade total de funcionários para a execução do contrato.

A política vai contemplar presos provisórios, presos em regime fechado, semi aberto, aberto e também os egressos do sistema carcerário. No entanto, para serem contratados, os detentos necessitam de autorização do Poder Judiciário.

A regra deverá constar dos editais de licitação e será exigida do vencedor no ato da assinatura do contrato. A sua não observância durante a execução do contrato acarreta quebra de cláusula contratual e possibilita rescisão por iniciativa da administração pública, além de outras sanções.

O Decreto foi publicado em 25/07/2018 no Diário Oficial da União e tem efeito imediato.

O princípio da intervenção mínima e a autonomia empresarial

As dificuldades financeiras da empresa não devem ser confundidas com a sua má gestão, prevalecendo o princípio da intervenção mínima do Estado quando do ajuizamento de demandas não embasadas em provas concretas. Este foi o entendimento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJ-SP), em julgado datado de 01/08/2015.

No caso em questão, a sócia da empresa, detentora de um terço do capital social, pretendeu o afastamento das duas outras sócias, eleitas como administradoras, que juntas somavam os dois terços remanescentes do capital social. Dentre as principais razões, sustentou a prática de atos temerários de gestão, a mitigação dos seus direitos como sócia e a sua discordância quanto às decisões relacionadas aos negócios.

O relator do caso, Desembargador Cesar Ciampolini, por outro lado, negou o pedido da autora. Baseando-se no art. 1.010 do Código Civil, que dispõe sobre as deliberações acerca dos negócios da sociedade, enfatizou serem elas tomadas pela maioria dos votos, de modo que, em concreto, além de matematicamente inviável, o afastamento das sócias administradoras “é medida excepcional, que demanda constituição de prova inequívoca dos fatos alegados”.

Posição semelhante a esta também foi adotada pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com este último, a discussão judicial acerca da administração das sociedades “deve caminhar, via de regra, não para a intervenção judicial na empresa (…), mas para a responsabilização do administrador improbo, para a anulação de negócios jurídicos específicos que prejudiquem a sociedade ou, em última análise, para a retirada de sócio dissidente (…)”.

A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski destaca a importância do reconhecimento da autonomia das partes e da livre contratação. Não cabe ao Judiciário intervir na condução da sociedade. Devem os sócios e administradores cumprir o contrato social e responder por seus atos, sem a supervisão invasiva do poder estatal nas relações privadas.

Trabalhador não recebe férias proporcionais na dispensa por justa causa

Trabalhadores demitidos por justa causa não têm direito ao pagamento de férias proporcionais. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS). O Tribunal, com base na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho, havia deferido o pagamento de férias proporcionais a um trabalhador dispensado por justa causa.

Segundo o Regional, por tratar-se a Convenção 132 da OIT de norma superveniente esta derrogou as disposições incompatíveis previstas na CLT, no caso, o artigo 146, que especifica o seguinte: “Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias”.

Ocorre que para o relator do recurso, ministro Brito Pereira, o entendimento encontra-se pacificado pela Súmula 171 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual dispõe: “Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)”.

Ainda, segundo o relator “não se aplica a Convenção 132 da OIT à presente hipótese, na medida em que a referida norma não retrata expressamente o cabimento das férias proporcionais no caso de dispensa por justa causa. Desse modo, se entende que o preceito contido no art. 146, parágrafo único, da CLT, dado seu caráter especial, continua plenamente vigente”.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “muito embora alguns Tribunais Regionais apliquem a Convenção 132 da OIT, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é sólida no sentido de que, mesmo após a edição da referida convenção, o empregado que tem o seu contrato rescindido por justa casa não tem direito às férias proporcionais”.

Tributação pelo ICMS em operações com software por download

Por Michelle Heloise Akel

A advogada Michelle Heloise Akel atua no setor tributário do Prolik.

O estado de São Paulo, frente ao Convênio ICMS 106/2017, editou o Decreto nº 63.099/2017, prevendo – a partir de abril deste ano – a incidência do ICMS nas operações de aquisição de software por meio de transferência eletrônica de dados, isto é, via download. Alguns, ainda, entendem que a partir da edição do Convênio estariam alcançadas pela incidência do ICMS, além das operações com software, aquelas que envolvem disponibilização de conteúdo eletrônico (tal como filmes, vídeos, músicas, textos) comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados. Nossa análise, nesse momento, concentra-se na tributação do software, por transferência de dados.

Com efeito, o Convênio ICMS 106/2017 pretendeu, pelo que consta do texto, disciplinar “os procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados e concede isenção nas saídas anteriores à saída destinada ao consumidor final”.

A Cláusula Primeira aduz que “as operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados observarão as disposições contidas neste convênio”.

É dizer, em princípio, que a redação do Convênio ICMS 106/2017, na Cláusula Primeira, está em conformidade com a orientação jurisprudencial quanto aos limites constitucionais de incidência do ICMS, eis que “bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados” se constituem em mercadorias.

Logo, ao tratar da incidência do ICMS sobre a venda de mercadorias incorpóreas ou digitais, expressão usada pelo texto, como softwares-padrão, o Convênio ICMS 106/2017 em nada inova, na nossa análise. A questão central e inovadora está na tributação quando a comercialização ocorre sem suporte físico, ou seja, por download, especialmente quando o comercializador do programa não está estabelecido em território nacional. E, aí surgem questões, tais como a definição do contribuinte ou responsável tributário.

Dúvidas quanto à legalidade surgem, por exemplo, quando a Cláusula Quinta, do Convênio ICMS 106/2017 prevê a possibilidade de que as unidades federadas atribuam a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a pessoas que nada têm a ver com o fato gerador (ou seja, a venda da mercadoria digital), como administradora de cartões de crédito.

No caso do estado de São Paulo, o Decreto nº. 63.099/2017 pretendeu regulamentar a cobrança, definindo como local de ocorrência do fato gerador a unidade federada onde estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente. Foi, ainda, eleito como estabelecimento autônomo o site ou plataforma que realize as operações com software mediante transferência eletrônica, criando a obrigatoriedade de inscrição no cadastro de contribuintes do “detentor de site ou a plataforma eletrônica que realize a venda, a disponibilização, a oferta ou a entrega de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, ainda que por intermédio de pagamento periódico e mesmo que em razão de contrato firmado com o comercializador”. Por sua vez, foi definido como fato gerador do ICMS “a transferência a favor da unidade federada onde estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda”.

Vê-se que foi criada uma nova hipótese de incidência, nitidamente sob um regime de substituição tributária para trás, atribuindo-se a condição de responsável tributário ao detentor do site ou plataforma eletrônica que realize a venda, a disponibilização, a oferta ou a entrega de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados.

Diante dessa nova realidade, diversos contribuintes paulistas ingressaram no Judiciário, questionando as novas regras e a cobrança.

Uma linha de argumentação utilizada para combater a cobrança segue no sentido de que o software adquirido por transferência eletrônica não se caracteriza como mercadoria, diante da falta de suporte físico, não podendo ser considerado como bem corpóreo. Defende, portanto, que a materialidade do bem é elemento essencial na conceituação de mercadoria.

Outra linha de argumentação considera que o software possui natureza jurídica de direito autoral de propriedade intelectual, sendo bem intangível e incorpóreo. Não há venda, mas licença de uso. Um programa de computador, a partir dessa premissa, não pode se constituir em mercadoria, já que não há transferência de propriedade, nos termos da legislação federal, Lei 9.609/98, que define software como um “conjunto organizado de instruções” que resulta de um esforço humano. Nesse sentido, existem alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o Recurso Especial 443.119/RJ. O software é, assim, um produto intelectual que possui como contrapartida um direito autoral do seu criador, como ocorre, por exemplo, com obras literárias, não estando sujeito à incidência do ICMS.

Há, porém, corrente doutrinária e jurisprudencial mais moderna, que considera – a partir de um novo conceito de mercadoria – que o aspecto de ser bem corpóreo não é fator, por si só, determinante para a caracterização como mercadoria e para exclusão do campo de incidência do ICMS; entendimento que prevaleceu perante o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1945, apontando que:

“(…) 8. ICMS. Incidência sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados (art. 2º, § 1º, item 6, e art. 6º, § 6º, ambos da Lei impugnada). Possibilidade. Inexistência de bem corpóreo ou mercadoria em sentido estrito. Irrelevância. O Tribunal não pode se furtar a abarcar situações novas, consequências concretas do mundo real, com base em premissas jurídicas que não são mais totalmente corretas. O apego a tais diretrizes jurídicas acaba por enfraquecer o texto constitucional, pois não permite que a abertura dos dispositivos da Constituição possa se adaptar aos novos tempos, antes imprevisíveis.”
(ADI 1945 MC, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2010, DJe-047 DIVULG 11-03-2011 PUBLIC 14-03-2011 EMENT VOL-02480-01 PP-00008 RTJ VOL-00220-01 PP-00050)

De fato, a discussão quanto à natureza do “software” (mercadoria X cessão de uso) já existia antes da possibilidade de download, quando adquirido por meio físico. Em julgamento ocorrido em 1999, no âmbito do RE 199.464-SP, foi formado juízo na linha de que os softwares “de prateleira” ou softwares-padrão, produzidos em grande escala, constituem-se em mercadorias e estão, com isso, passíveis da incidência do ICMS. Transcreve-se:

“TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. ICMS. PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE). COMERCIALIZAÇÃO. No julgamento do RE 176.626, Min. Sepúlveda Pertence, assentou a Primeira Turma do STF a distinção, para efeitos tributários, entre um exemplar standard de programa de computador, também chamado “de prateleira”, e o licenciamento ou cessão do direito de uso de software. A produção em massa para comercialização e a revenda de exemplares do corpus mechanicum da obra intelectual que nele se materializa não caracterizam licenciamento ou cessão de direitos de uso da obra, mas genuínas operações de circulação de mercadorias, sujeitas ao ICMS. Recurso conhecido e provido.” (RE 199464, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 02/03/1999, DJ 30-04-1999 PP-00023 EMENT VOL-01948-02 PP-00307)

Desde então, foi fixado entendimento – mantido até o momento – de que os programas de computador desenvolvidos de forma padrão e em grande escala se caracterizam como mercadorias (com incidência do ICMS) e para aqueles desenvolvidos por encomenda (personalizados) há prestação de serviço (com incidência do ISSQN). A questão seria, assim, a existência de suporte físico.

Com efeito, o conceito de mercadoria e a possibilidade de se enquadrar nele bens incorpóreos como softwares e games adquiridos diretamente pelo cliente por meio de download, ou mesmo passíveis de uso on line, a despeito de tal decisão do STF, ainda são questões controversas.

No caso hoje posto, do Estado de São Pauloe e do Convênio ICMS 106/2017, há um outro aspecto formal que permite a discussão da cobrança do ICMS em operações de tal natureza, qual seja, houve previsão de uma nova hipótese de incidência, cujos aspectos da hipótese de incidência, especialmente quanto à definição dos contribuintes e responsáveis, não têm previsão legal. E, vale assinalar que dita matéria é de reserva de lei complementar, não bastando a edição de Convênio.

Com fundamento em tais argumentos, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a exigibilidade dos valores relativos ao ICMS incidente sobre as operações com software realizadas por transferência eletrônica de dados, na disciplina do Decreto Estadual n° 63.099/17. A decisão está ementa da seguinte forma:

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM SOFTWARE. Presente a verossimilhança das alegações a determinar a suspensão da exigibilidade de ICMS incidente sobre as operações com software realizadas por transferência eletrônica de dados nos termos do Decreto n° 63.099/17. Hipótese em que se verifica suposta ilegalidade de regulamentação de ICMS pelo Decreto Estadual n° 63.099/17, com determinação de regra matriz de incidência tributária, por meio de Decreto Estadual n° 63.099/17 que observou as disposições do Convênio ICMS 106/17 editadas pelo CONFAZ e não disposição expressa em lei. Decisão de indeferimento reformada. Recurso provido” (agravo de instrumento: 2065250-19.2018.8.26.0000)

Há, assim, total fundamento para as empresas e usuários paulistas discutirem a cobrança do ICMS em referidas operações.

Em tempo, é de se observar que foram propostas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, pendentes de julgamento, ambas com pareceres do Ministério Público Federal desfavoráveis à tese dos contribuintes (ADI 5.659, relator o Ministro Dias Toffoli, ajuizada contra legislação de Minas Gerais; e ADI 5.576, relator Ministro Roberto Barroso, correlata ao Estado de São Paulo). A PGR ao analisar os pedidos – a partir do questionamento feito em relação às legislações estaduais – considerou ser constitucional a incidência do ICMS em “operações de comercialização de software”, sendo “irrelevante o fato de este ser adquirido por meio físico ou digital”.

Na nossa acepção, de fato, em uma interpretação contemporânea, a existência de meio-físico não é mais condição sine qua non para caracterização de mercadoria. Todavia, há que se observar os aspectos formais para a instituição do ICMS sobre referida situação, sendo necessária a existência de lei complementar nacional.

Os demais estados da federação, do que se tem notícia, estão aguardando o andamento da situação para instituírem (ou não) a cobrança. No Paraná, vale recordar que atualmente são isentas as operações com softwares, com exceção de games.

Obrigatoriedade da DCTF-Web em substituição à GFIP é prorrogada em um mês

A obrigatoriedade da entrega da DCTF-Web para os contribuintes da primeira fase do eSocial foi adiada para a competência agosto/18, com entrega até o dia 15 de setembro de 2018. A prorrogação de um mês está na Instrução Normativa RFB nº 1.819, de 2018, publicada hoje no Diário Oficial da União.

Estão abrangidos nesta primeira fase do eSocial as entidades empresariais com faturamento acima de R$ 78 milhões no ano-calendário de 2016. A entrega do eSocial e da DCTF-Web desobrigará da entrega da GFIP e, logo a seguir, de um grande número de outras obrigações acessórias dos diversos órgãos envolvidos.

A implantação do eSocial de forma gradual objetiva justamente permitir que a Receita Federal possa monitorar a evolução de cada fase, fazendo os ajustes necessários para gerar o mínimo impacto para os contribuintes e trabalhadores.

Atualmente mais de 98% das 13 mil empresas do primeiro grupo já estão utilizando o eSocial de forma satisfatória, mas alguns pequenos ajustes finais. por parte de uma parcela das empresas, ainda carece desse prazo adicional para que seus trabalhadores não sejam prejudicados.

Fonte: Receita Federal