Publicado Novo Edital que reabre a modalidade de transação por adesão junto à PGFN

Nathallia dos Santos

Em 13/05/2024, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital PGDAU nº 2/2024, o qual determina a reabertura da transação por adesão. O referido edital prevê que os contribuintes terão até as 19h do dia 30/08/2024 para aderir às propostas de transação disponíveis.

Pois bem. São disciplinadas pelo novo edital 3 modalidades de transação, sendo elas:

1) Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União

Entrada: 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 prestações mensais e sucessivas.
Prestações: O valor restante da dívida poderá ser pago em até 114 prestações mensais e sucessivas.
Descontos: Calculado de acordo com a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, podendo chegar em até 100% de desconto no valor dos juros, das multas e do encargo legal*.

Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” dos incisos I e II do art. 195 da Constituição, bem como, nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento será de, no máximo, 60 meses

2) Transação do contencioso de pequeno valor** relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União

Entrada: 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas.
Prestações: O valor restante da dívida poderá ser pago, independentemente da Capacidade de Pagamento: I – em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento); II – em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento); III – em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); ou IV – em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).
Descontos: De acordo com a quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte.

Entrada: 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas.
Prestações: O valor restante da dívida poderá ser pago, independentemente da Capacidade de Pagamento: I – em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento); II – em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento); III – em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); ou IV – em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).
Descontos: De acordo com a quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte.

As inscrições decorrentes de contribuição previdenciária devida por microempreendedor individual, código de receita 1537,com valor consolidado de até 5 salários mínimos, inscritas há mais de 1 ano, poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante com redução de 50% em até 55 meses.

3) Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança***

Entrada: I – Entrada de 50% e o restante em 12 meses; II – Entrada de 40% e o restante em 8 meses; ou III – entrada de 30% e o restante em 6 meses.
Prestações: A depender do valor da entrada pago pelo contribuinte.
Descontos: Sem desconto.

Nessa modalidade, o deferimento da transação é condicionado à manutenção do seguro garantia ou carta fiança até integral liquidação do crédito inscrito.

* Observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
** Valor consolidado de até 60 salários mínimos e que estejam inscritos em dívida ativa há mais de 1 ano e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
*** Casos com decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo em que os créditos estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia.

O Edital PGDAU nº 2/2024, também prevê algumas condições especiais, as quais se aplicam nas seguintes hipóteses:

Contribuinte que seja pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 ou instituições de ensino.

Entrada: Valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 prestações mensais e sucessivas.
Prestações: O valor restante da dívida poderá ser pago em até 133 prestações mensais e sucessivas.
Descontos: Calculado de acordo com a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, podendo chegar em até 100% de desconto no valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

Créditos inscritos em dívida ativa:

I – há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; 

II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, do Código Tributário Nacional, há mais de 10 anos; 

III – de titularidade de devedores: 
a) falidos; 
b) em liquidação judicial; ou 
c) em intervenção ou liquidação extrajudicial. 

IV – de titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: 
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato; 
c) baixado por omissão contumaz; 
d) baixado por encerramento da falência;
e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial; 
f) baixado pelo encerramento da liquidação; 
g) inapto por localização desconhecida; 
h) inapto por inexistência de fato; 
i) inapto omisso e não localização; 
j) inapto por omissão contumaz; ou 
k) suspenso por inexistência de fato. 

V – de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito.

Entrada: Valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 prestações mensais e sucessivas.
Prestações: O valor restante da dívida poderá ser pago em até 108 prestações mensais e sucessivas.
Descontos: Redução de 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% do valor consolidado da dívida.

Uma das condições para adesão à transação é que todas as inscrições em dívida da União, as quais sejam elegíveis, deverão estar abrangidas na negociação, e, para tanto, é possível combinar uma ou mais modalidades de transação/negociação disponíveis. 

Por fim, destacamos que a “Capacidade de Pagamento” dos contribuintes é elemento fundamental para a concessão de descontos nas negociações, sendo que, aquela será calculada de forma automática pelo sistema da PGFN, e, havendo discordância quando a classificação fixada, o contribuinte poderá apresentar pedido de revisão de sua capacidade de pagamento. 

A equipe de Prolik Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários a respeito das transações disciplinadas pelo Edital PGDAU nº 2/2024.