
Manuella de Oliveira Moraes
No caso específico, o comprador almejava a rescisão do contrato, além de indenização, devidas pelo atraso na entrega do imóvel comprado na planta.
Em primeiro grau, a construtora foi condenada a pagar lucros cessantes (aquilo que razoavelmente o comprador deixou de lucrar). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), contudo, reconheceu que não seria possível cumular essa indenização com a rescisão contratual. Já no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator, em decisão monocrática, restabeleceu a indenização, justificando a presunção do prejuízo no caso de atraso na entrega de imóvel.
Por sua vez, no colegiado, a Quarta Turma, por maioria de votos, estabeleceu uma distinção entre o caso no qual o adquirente busca a resolução do contrato, daquele em que ainda deseja receber o imóvel comprado na planta.
Para a Ministra Isabel Gallotti,”como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel”.
Ela ainda explica que na resolução do contrato os prejuízos materiais decorrentes são sanados pela restituição integral da quantia paga com os encargos legais (correção monetária, juros e multa).
Consequentemente, nesta hipótese, os lucros cessantes não são presumidos, devendo ser provado que a devolução do valor pago não é suficiente para ressarcir o adquirente, caso o negócio não houvesse existido.
A equipe de Prolik Advogados permanece à disposição de seus clientes para quaisquer esclarecimentos necessários.