
Mariana Elisa Sachet Azeredo
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 308, de 15.12.2023, na qual a Receita Federal, em resposta a uma consulta formal de contribuinte, concluiu que, em havendo escrituração contábil do crédito tributário reconhecido judicialmente em momento anterior à entrega da primeira declaração de compensação, aquele será o momento em que os valores deverão ser oferecidos à tributação, para fins de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A justificativa é a de que o contribuinte já teria conhecimento do montante a ser aproveitado.
Em um ato anterior – a Solução de Consulta COSIT nº 183, de 2021 -, a sua interpretação e orientação eram outras, qual seja, na hipótese em que se tratar de decisão judicial que reconhece crédito ainda pendente de liquidação (apuração) como, por exemplo, mandado de segurança, a tributação deveria ocorrer no momento em que houver a primeira compensação, quando o contribuinte informa ao Fisco o crédito total a ser aproveitado.
A diferença entre as Soluções de Consulta (que têm força vinculante para os auditores fiscais, mas orientativa para os contribuintes em geral) consiste no momento em que o contribuinte informa o Fisco do valor do crédito a ser aproveitado: se reconhecido na contabilidade antes da compensação, o crédito deverá ser submetido à tributação quando da escrituração; se dá início à compensação antes do registro contábil, então deverá tributar quando da realização da primeira compensação.
Trata-se de um ponto de atenção aos contribuintes, que comporta análise individual e, eventualmente, discussão judicial. Lembrando que a equipe do Prolik Advogados se encontra à disposição para sanar eventuais dúvidas que surjam sobre o tema.