Acordo de compensação de horas individual é amparado pelo TST

Ana Paula Araújo Leal Cia

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de um acordo individual celebrado entre duas confecções para a realização de trabalho aos sábados para que os trabalhadores pudessem usufruir de folga na semana entre o Natal e o Ano Novo.

A ação havia sido ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. O órgão buscava a nulidade do referido acordo, sob a alegação de que o formato da compensação de horas utilizado pelas empresas, banco de horas, não tinha autorização prévia em negociação coletiva.

A discussão, portanto, estava em reconhecer se o modelo de compensação de jornada empregado pelas empresas poderia ser reconhecido como banco de horas ou não. 

No entanto, ao julgar o caso, tanto em primeira quanto em segunda instância não houve da compensação de jornada na modalidade de “banco de horas”, mas sim de um acordo individual específico para compensação de jornada. Acordo esse que, inclusive, respeitou aos ditames legais.

Para os Ministros, ficou demonstrado que se tratava de acordo bilateral em que os empregados se obrigavam a trabalhar aos sábados para que pudessem compensar esse período durante a semana do Natal e o Ano Novo, considerando-o, inclusive, benéfico aos trabalhadores.

Além disso, para os Ministros, independentemente de a folga não ter sido ofertada dentro do mesmo mês não invalida o acordo celebrado entre empregado e empregador.

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