Uso indevido de marca concorrente em link patrocinado gera direito à indenização

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski atua no setor Cível do Prolik.

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou caso envolvendo o uso abusivo de links patrocinados em site de busca na internet.

No caso analisado, uma empresa do ramo de divisórias plásticas contratou o serviço de publicidade oferecido pelo Google para promover o seu negócio no buscador, porém cadastrou como palavra-chave a marca registrada pela sua principal concorrente.

Assim, quando um usuário digitava na busca expressão integrante da marca e nome de domínio da autora da demanda, ele era direcionado para o endereço eletrônico da sua concorrente.

De acordo com o TJ/SP, a vinculação de marca de concorrente em anúncio publicitário na internet gera evidente confusão entre os consumidores e configura prática de concorrência desleal, por meio da captação ilícita de clientela, que sujeita o infrator ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Nova forma de cálculo do Simples Nacional para 2018

Por Michelle Akel

A advogada Michelle Heloise Akel atua no setor tributário do Prolik.

Os contribuintes, microempresas e empresas de pequeno porte, devem ficar atentos às alterações promovidas no regime do Simples Nacional para 2018. Dentre elas, a forma de apuração do imposto devido pelo Simples, que pode implicar na redução ou majoração da carga tributária, conforme cada situação em particular.

Até dezembro de 2017, para calcular o valor devido pelo Simples mensal era necessário  tomar o faturamento nos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração. Com esse valor, verificava-se a faixa de enquadramento na(s) Tabela(s) e o percentual aplicável. E, então, bastava multiplicar o faturamento mensal por essa alíquota.

A partir de 2018, a metodologia foi alterada, buscando-se o valor da “alíquota efetiva” a que a empresa estará sujeita, a partir do faturamento e da chamada “alíquota nominal”.

Deve-se, assim, tomar o valor da receita bruta acumulada nos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração. O passo seguinte é aplicar a fórmula:

(RBT12 x Alíquota) – PD
          RBT12

Onde,

RBT12 – é receita bruta tributada dos últimos 12 meses

PD – é parcela dedutível

Exemplo – Empresa enquadrada no anexo I – Comércio

Receita Bruta dos últimos 12 meses – R$ 3.850.000,00

Receita Mensal – R$ 325.000,00

Inicialmente, necessário verificar na Tabela do Anexo à LC 123 qual a “alíquota nominal” a que estará sujeita e, após, buscar a “alíquota efetiva”. Como exemplo, tem-se:

Tabela Anexo I (LC 155/16)

Pela Tabela, a empresa do nosso exemplo ficaria enquadrada na nova 6ª faixa (entre R$ 3.600.000,00 e R$ 4.800.000,00). Neste caso, a “alíquota nominal” seria de 19% e o valor a deduzir de R$ 378.000,00.

O passo seguinte seria aplicar a fórmula acima, para encontrar a “alíquota efetiva”, ou seja, a real alíquota para fins de cálculo do SIMPLES NACIONAL.

Aplicação da fórmula:

Então 9,20% será a alíquota efetiva para fins de cálculo.

O imposto mensal seria:

325.000,00 x 9,20% = 29.900,00

R$ 29.900,00 será o valor a recolher no DAS.

O imposto mensal a recolher terá de ser calculado mês a mês.

Por fim, anota-se que, para as empresas que estão na última faixa (6ª), de todas as tabelas anexas, o ICMS e o ISS incidem normalmente, fora do regime do Simples Nacional, inclusive no que se refere a obrigações acessórias, de modo que apenas os tributos federais estarão sujeitos ao regime unificado e simplificado.

Bitcoins e demais criptomoedas não são considerados ativos financeiros para investimento de fundos

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

De acordo com o comunicado publicado no dia 12 de janeiro pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão responsável por regular o mercado de capitais no Brasil, os fundos de investimento estão proibidos de investir diretamente em moedas virtuais, uma vez que elas não estão sujeitas à regulação estatal ou bancária e, portanto, não são consideradas moedas oficiais.

Segundo o órgão, a natureza jurídica das criptomoedas ainda é objeto de debate, sendo certo que, por ora, não são enquadradas como ativos financeiros. A autarquia afirma que tem levado em consideração as discussões travadas em torno deste assunto, mas avalia os riscos relacionados à falta de transparência, segurança cibernética e custódia das moedas virtuais, especialmente porque permitem que os usuários gastem ou recebam os recursos de forma anônima ou em grande parte anônima.

Para o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, o comunicado, direcionado aos administradores e gestores dos fundos de investimento, reforça a cautela com a qual deve se dar o manejo do mercado de capitais. Enquanto não se reconhece a natureza jurídica das transações realizadas com criptomoedas, não há como se garantir a legalidade futura de sua aquisição ou negociação. Além disso, a volatilidade da moeda online dificulta a medição exata das transações realizadas, em comparação com outras moedas. Nos fundos multimercados, por exemplo, esta volatilidade poderia tanto trazer grandes ganhos, como poderia surpreender a estratégia traçada pelos gestores e causar grandes perdas.

O advogado alerta, ainda, que os fundos de investimento não são garantidos pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), entidade privada responsável por cobrir eventual inadimplência em investimentos de renda fixa, o que poderia representar um risco adicional, diante daqueles já vislumbrados no mundo virtual.

A responsabilização tributária do sucessor na alienação de estabelecimento

Por Sarah Tockus

A advogada Sarah Tockus atua no setor tributário do Prolik.

Nas palavras de Aliomar Baleeiro, a empresa é a firma, individual ou coletiva, que explora comércio, indústria ou atividade profissional, com o intento de lucro ou remuneração. (1) Pode ter uma ou mais unidades de operação, e cada qual se constitui em um estabelecimento (fábrica, depósito, escritório matriz, filiais).

É o conjunto de bens dessa empresa ou profissional que se caracteriza como fundo de comércio.

E, de acordo com a regra do art. 133, do Código Tributário Nacional (CTN), a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato.

São três os pressupostos que o art. 133 do Código Tributário Nacional considera essenciais para que ocorra uma sucessão nas dívidas tributárias relacionadas com o fundo de comércio ou estabelecimento.

O início do caput do referido artigo 133 refere-se expressamente ao vocábulo: “adquirir”, como primeiro requisito à configuração de uma sucessão tributária, de modo que se não há aquisição, não há responsabilidade por sucessão: “Sem que este fenômeno translativo de direito privado ocorra é impensável a sucessão ex lege na obrigação tributária, que dele é necessariamente consequencial.” –XAVIER, Alberto. op. cit., p. 7/17. É essencial, assim, a transmissão da propriedade do fundo de comércio ou do estabelecimento, entre sucedido e sucessor. (2) E como bem observa Maria Rita Ferragut, em obra específica dedicada ao tema da responsabilidade tributária, o fato de alguém arrendar m&aa cute;quinas, adquirir apenas parte dos ativos do estabelecimento, ao invés de todo o patrimônio líquido; locar o prédio onde a devedora exercia suas atividades; explorar a mesma atividade comercial no local onde antes estava instalada a pessoa jurídica devedora etc., não se constituem em fatos suficientes para justificar a responsabilidade, por sucessão, pelo pagamento do crédito tributário. (3)

Esse, aliás, também foi o entendimento da própria Fazenda, no Parecer Normativo do Coordenador do Sistema de Tributação (CST) n.º 2, de 5 de janeiro de 1972, na análise de dúvidas quanto à caracterização da responsabilidade tributária por sucessão envolvendo contrato de locação e o arrendamento de máquinas, quando sublinhou que só pode se falar em aquisição em relação aos atos através dos quais se incorpora, completa e definitivamente, ao patrimônio de um sujeito os direitos inerentes ao seu objeto, especialmente o direito de propriedade.

O segundo requisito diz respeito ao objeto de aquisição, qual seja: fundo de comércio ou o estabelecimento comercial, industrial ou profissional, assim entendido como o conjunto de bens da empresa ou do profissional. E não há que se falar em móveis, máquinas, equipamentos ou mesmo o imóvel, isoladamente considerados, porque o que enseja a sucessão para fins tributários é a transferência de uma universalidade de coisas.

Como afirma Aliomar Baleeiro, não basta a mera aquisição do imóvel ou o aluguel do mesmo espaço para exercício da atividade (4), na linha do entendimento firmado há tempos pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (5).

Há, ainda, que se destacar que a noção de “fundo de comércio” não se confunde com a idéia de “ponto comercial”, na medida em que o primeiro é uma integralidade dos bens patrimoniais, inclusive os de valor imaterial, como explicita Ives Gandra da Silva Martins: “A aquisição, portanto, apenas pode ser caracterizada como geradora de obrigações tributárias, quando a assunção do estabelecimento comercial, industrial, ou profissional implicar a aquisição  da ‘universalidade dos bens’, do fundo de comércio, das marcas, da clientela específica, do ‘good will’… e somente nestes casos” (MARTINS, Ives Gandra da Silva. Inteligência do artigo 133 do Código Tributário Nacional – Origem do Dispositivo – Evolução jurisprudencial e doutrinária – Inapl icabilidade à Hipótese Consultada – RDDT nº 145, out/07, p.  132).

O terceiro requisito, por sua vez, impõe que o adquirente continue na respectiva exploração da atividade do estabelecimento adquirido, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual.

Quanto a esse aspecto, no entanto, importante distinguir duas situações: a primeira, a do alienante cessar a exploração das atividades (inciso I, do art. 133, do CTN); e a segunda, a do alienante prosseguir na exploração da mesma atividade em outro ou outros estabelecimentos (inciso II).

Pois, se o devedor/alienante prosseguir ou iniciar dentro de seis meses, a exploração da mesma ou de outra atividade, deve responder primeiramente pela dívida executada. É dizer: caso o alienante mantenha uma vida econômica ativa, reveladora de capacidade contributiva, ainda que em ramo distinto do estabelecimento alienado, deve responder primeiramente perante o Fisco, o que gera uma responsabilidade meramente subsidiária do adquirente. Benefício de ordem que permite que os bens do alienante sejam primeiramente executados.

E quais são as dívidas passíveis de serem sucedidas por ocasião da aquisição do estabelecimento? São os tributos, bem como as multas – moratórias ou punitivas – devidos até a data da alienação(6), aqui importando o nascimento da obrigação tributária resultante da ocorrência do fato gerador, bem como aquilo que for inerente, ou seja, que encontre conexão com os bens, pessoas e a atividade a que a transmissão respeita. Como bem leciona Alberto Xavier (op.cit. p. 15), não faria qualquer sentido que a transmissão de um estabelecimento arrastasse ao seu adquirente a responsabilidade por tributos, que embora relativos à pessoa do alienante, não tivessem conexão efetiva com a atividade exercida pelo estabelecimento.

NOTAS

(1) BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Atualizada por   Misabel Abreu Machado Derzi. 12.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 1143;

(2) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ART.133 DO CTN. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. “A responsabilidade do art. 133 do CTN ocorre pela aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, pressupõe a aquisição da propriedade com todos os poderes inerentes ao domínio, o que não se caracteriza pela celebração de contrato de locação, ainda que mantida a mesma atividade exercida pelo locador” (REsp 1.140.655/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 19/2/2010). 2. Recurso especial provido. (REsp 1293144/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013)

(3) FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade tributária e o Código Civil de 2002. São Paulo: Noeses, 2005, p. 87;

(4) Op. cit., p. 1144;

(5) TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A responsabilidade prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional só se manifesta quando uma pessoa natural ou jurídica adquire de outra o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial, industrial ou profissional; a circunstância de que tenha se instalado em prédio antes alugado à devedora, não transforma quem veio a ocupá-lo posteriormente, também por força de locação, em sucessor para os efeitos tributários. Recurso especial não conhecido.” (REsp n.º 108.873/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, J. 04.03.1999)

(6) Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. (Súmula 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

Nova regra tributária pode dificultar entrega de compras feitas pela internet

Entrou em vigor no início de janeiro uma nova regra para a entrega de itens comprados através da internet: todas as encomendas nacionais a serem despachadas, seja pelos Correios ou pelas demais transportadoras, deverão acompanhar, obrigatoriamente, a nota fiscal da compra.

Em nota de esclarecimento divulgada pelos Correios no dia 3 de janeiro, eles explicam que a exigência partiu dos órgãos de fiscalização tributária e que está “apenas cumprindo a legislação”. As empresas de e-commerce já adotam essa prática há tempos. A novidade é que isso deverá ser feito também pelas empresas de varejo que fazem as postagens diretamente na agência dos Correios e não emitem nota fiscal, o mesmo para pessoas físicas que vendem produtos pela internet.

Isso significa que compras feitas através de sites como a OLX, elo7 e grupos de Facebook podem ser prejudicadas, já que são majoritariamente vendas realizadas de pessoa física para pessoa física – e estas não podem emitir notas fiscais.

Nesses casos, o remetente deverá emitir uma declaração de conteúdo, disponível no site dos Correios (http://bit.ly/declaracao-conteudo), para também ser anexada na parte
externa da embalagem da encomenda. Na declaração, ele deverá discriminar o conteúdo da encomenda e declarar que a mesma “não constitui objeto de mercância”.

Essa declaração, entretanto, não garante o despacho da encomenda. A declaração deve ser utilizada quando se trata do “transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota”, seja o produto novo ou usado, segundo os Correios. Ele não é válido para operações de compra e venda.

A regra vale somente para as encomendas nacionais.

Fonte: InfoMoney

Entra em vigor acordo que facilita quitação das taxas para registro de empresas

Foi publicado no final do ano, no Diário Oficial da União (DOU), um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre a Secretaria da Micro e Pequena Empresa (Sempe), vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), e a Receita Federal do Brasil (RFB). O acordo permite às Juntas Comerciais a emissão de Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF) por dois sistemas, o de Emissão e Numeração de Documentos de Arrecadação (Senda) e o de Consulta à Base de Pagamentos para órgãos Conveniados (Sipac Web). Os dois fazem o controle e informam a compensação bancária dos pagamentos, simplificando os serviços que passam a ser oferecidos de forma 100% digital.

Na avaliação do Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa, José Ricardo da Veiga, o ACT atua para a melhoria do ambiente de negócios, em princípio na Junta Comercial do Distrito Federal (JCDF), mas ele lembra que as demais Juntas Comerciais dos estados que ainda não possuam a aplicação também podem se beneficiar por meio de um termo de adesão.

“O Acordo ora firmado com a Receita Federal acaba figurando como mais uma etapa para a implantação da Redesim no Distrito Federal. Além dos serviços oferecidos de forma eletrônica por meio do novo sistema implantado este mês no DF, a expectativa é que o ACT contribua para acabar com a perda receitas e, consequentemente, aumentar a arrecadação do órgão”, avalia Veiga.

De acordo com o secretário da Receita Federal, auditor-fiscal Jorge Rachid, a assinatura do ACT com o MDIC é mais um importante passo na consolidação da Redesim, possibilitando que todas as Juntas Comerciais do País possam se utilizar deste importante instrumento de gestão.

“Acreditamos que, em breve, todos os processos relativos ao registro e legalização de empresas estarão integrados e serão realizados por meio digitais, desburocratizando procedimentos e reduzindo sensivelmente o tempo necessário para abertura, alteração e fechamento de empresas e negócios no país”, destacou.

Veiga explica também que a emissão do Darf por meio do uso do Senda e do Sipac é um dos grandes avanços nos serviços prestados pela JCDF, pois ao realizar o pagamento é fornecido o comprovante de liquidação online via web, simplificando a vida do cidadão. O ACT também facilita a emissão de certidões simplificadas específicas e de inteiro teor (cópia) para empresas e a autenticação digital de livros mercantis. O acesso online é feito pelo endereço www.jcdf.mdic.gov.br.

Fonte: Receita Federal

Receita Federal disciplina forma de apresentação da Dirf

Foi publicada hoje no diário Oficial da União a IN RFB nº 1775/2017 que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário 2017 – Dirf 2018.

A apresentação da Dirf 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2017 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2018, por meio do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2018 – de uso obrigatório – disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na Internet.

Fonte: Receita Federal

Receita Federal disponibiliza o PER/DCOMP Web

Trata-se de um novo serviço existente no Portal e-CAC que permite aos contribuintes, pessoa física (PF) ou jurídica (PJ), realizarem o pedido de restituição e a declaração de compensação de créditos de pagamento indevido ou a maior por PF e PJ e da Contribuição Previdenciária indevida ou a maior por PJ.

Dentre as melhorias do serviço, destacam-se:

1. Interface gráfica mais amigável;

2. Recuperação automática de informações constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

3. Consulta aos rascunhos e aos documentos transmitidos em qualquer computador com acesso à internet;

4. Impressão em PDF da segunda via do PER/DCOMP e do recibo de transmissão;

5. Facilidade na retificação e no cancelamento a partir da consulta dos documentos transmitidos;

6. Dispensa de instalação do programa no computador do usuário e da atualização das tabelas do programa.

O serviço está disponível no Portal e-CAC e o acesso para a PJ será exclusivamente por meio de certificado digital. A pessoa física poderá acessar o PER/DCOMP Web, alternativamente, com utilização de código de acesso.

Fonte: Receita Federal

Receita Federal do Brasil cobra as obrigações correntes de quem aderiu ao PERT

Para que o contribuinte possa usufruir das reduções de multas, juros e encargos legais instituídas pela Lei 13.496/2017 que criou o PERT – Programa Especial de Regularização Tributária, é necessário que o contribuinte mantenha em dia as suas obrigações tributárias correntes, pois a mesma lei instituiu que a adesão ao Pert implica no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União.

Para agilizar a relação entre a Receita e o Contribuinte, a adesão ao PERT também implicou no expresso consentimento do contribuinte quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e do inciso VI do §5º do art. 4º da Instrução Normativa RFB 1.711/2017.
Em dezembro, o primeiro lote de cobrança foi postado na caixa postal eletrônica dos 405 pessoas jurídicas optantes pelo PERT. Estes contribuintes foram selecionados por acumularem os maiores valores de obrigações correntes em aberto, em um total de R$ 1,6 bilhão.

A avaliação parcial realizada em 28/12/2017 indica que dos valores originalmente em aberto, R$ 424 milhões foram regularizados pelos contribuintes.

Durante o mês de janeiro de 2018 a Receita realizará a cobrança dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017 dos demais optantes pelo PERT, bem como dará prosseguimento a cobrança e eventual exclusão dos contribuintes já cobrados.

Para usufruir dos benefícios instituídos pelo PERT é fundamental que os optantes mantenham o pagamento das suas obrigações correntes em dia, pois a inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados implicará a exclusão do devedor do Pert.

Para saber mais visite o site da Receita, que traz a legislação do PERT:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/legislacao-por-assunto/copy_of_prt-programa-de-regularizacao-tributaria

Fonte: Receita Federal

2018 será um ano de reconstrução do Direito do Trabalho

Por Paulo Sérgio João

O ano de 2017 foi marcado por uma mudança substancial da legislação trabalhista e não se pode ignorar que seus efeitos se farão para o futuro das relações de trabalho. As alterações legislativas, em geral, não produzem efeitos imediatos. No caso da Reforma Trabalhista, foi inaugurado um processo de transformação cuja implementação depende de todos, empregadores, empregados, sindicatos, juristas e magistrados.

Há evidência de que a proposta da Reforma é de saída do modelo tradicional de proteção do Estado para privilegiar a relação contratual e a boa-fé.

A partir da Reforma Trabalhista e com a possibilidade de contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo para o exercício de atividade fim do tomador, a evidência de fraude não poderá mais ser analisada pelo viés do tomador, detentor de capital, aspecto que a legislação trabalhista deixou intacto porque é do modelo capitalista de relação de trabalho que a assumpção do risco da atividade econômica pressupõe a submissão do prestador de serviços. Conforme afirma Alain Supiot (Et si l’on refondait le droit du travail. Le Monde Diplomatique, 763, 64e. année. Octobre 2017. páginas 22 e 23) a revolução produzida pelos meios informatizados deslocou o centro de gravidade do poder econômico, situado menos na propriedade material dos meios de produção que na propriedade intelectual dos sistemas de informação. O exercício do poder econômico está concentrado nos objetivos a serem atingidos e não estritamente nas ordens de sua execução.

Todavia, a Reforma impõe que a comprovação de vínculo de emprego não se faça mais pela presunção de que a capacidade econômica do tomador pressuponha a incapacidade intelectual e mental do prestador de serviços.

Neste sentido, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, negou o vínculo de emprego sob o fundamento de que a relação contratual foi permeada pela autonomia da vontade e que o fato de as partes terem celebrado cinco contratos de prestação de serviço autônomo não afastou a prevalência de que a boa-fé, como princípio de direito não pode ser desprezado (Processo 0162800-63.2009.5.15.0083).

No caso, tratou-se de trabalhadora que postulou a descaracterização de vínculo de emprego muito embora tenha reconhecido em juízo que mantinha inscrição como autônoma na prefeitura e na Previdência Social e que, portanto, era pessoa conhecedora de seus atos e compromissos e que, segundo o Desembargador Dagoberto Nishina Azevedo a condição cultural a autora revelou que se trata de “pessoa inserida na minoria da população de nível intelectual privilegiado e, ao contratar, obviamente tinha plena ciência do tipo de vínculo a que estava se submetendo”.

Este é um exemplo clássico de litígio trabalhista que sempre fora acolhido no modelo protecionista da CLT em que a presunção de vínculo de emprego se impunha, ainda contra elementos jurídicos fundamentais para a validade e eficácia do ato. As decisões ignoravam a condição intelectual do trabalhador e a boa-fé na celebração do contrato, gerando grave insegurança jurídica, especialmente para o tomador se serviços.

Não se está aqui a dizer que o vínculo trabalhista de emprego é exclusividade de trabalhadores de trabalho manual ou que se deva fazer a diferença com o trabalho intelectual, condição esta que é vedada pela Constituição Federal. O que o acórdão revela é que o contrato de emprego deve ser definido no momento de sua celebração e que a pretensão de sua descaracterização deve levar em conta a fraude e a má-fé da parte contratante e a incapacidade de oposição do contratado, caso contrário o ato jurídico se consuma e se torna efetivo.

Dirão alguns que a presença da subordinação e da pessoalidade seria motivo suficiente a comprovar a fraude e mandar aplicar a legislação trabalhista. Entretanto, as relações trabalhistas evoluíram para outros modelos em que a pessoalidade não implica subordinação, caso, por exemplo, do exercício de atividade intelectual (Lei 11.196/05), do cooperado, do corretor de seguros. E, acrescente-se que na Lei 13.467/17, o trabalho intermitente é a prova mais absoluta de que a pessoalidade e vínculo de emprego não geram necessariamente a subordinação pois o trabalhador pode recusar a convocação do empregador.

O tempo de 2018 é de revisão de pensamentos e de adequação aos novos modelos de produção de trabalho sem, contudo, gerar um empobrecimento intelectual nas relações trabalhistas.

Fonte: Consultor Jurídico