Rescisão consensual: a nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

Uma nova forma de rescisão do contrato de trabalho foi prevista na reforma trabalhista

Uma nova forma de rescisão do contrato de trabalho foi prevista pela Lei 13.467/2017, denominada de reforma trabalhista. Essa modalidade de rescisão é uma saída para as rescisões operadas anteriormente, com a devolução da multa de 40% do FGTS.

A rescisão operava-se da seguinte forma: o funcionário tinha a intenção de se desligar da empresa, mas gostaria de levantar os valores depositados na conta vinculada ao FGTS. Para tanto, solicitava ao empresário seu desligamento sem justa causa e, em contrapartida, o empregador quitava a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, mas a multa era devolvida à empresa. Esse era o acordo informal, prática comum mas que não encontrava qualquer regulamentação no Direito do Trabalho.

A reforma estabeleceu regras para essa modalidade de demissão, taxando-a de extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador. A rescisão por acordo está prevista no artigo 484-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Para essa modalidade de rescisão não temos nem a rescisão do contrato sem justa causa, tampouco o pedido de demissão. As partes, empregado e empregador, em comum acordo resolvem rescindir o contrato de trabalho.

Para tanto o empregado receberá metade do aviso prévio, se indenizado, e metade da indenização sobre o saldo do FGTS, recebendo integralmente as demais verbas rescisórias.

O legislador, para essa forma de rescisão, impediu o acesso do trabalhador ao seguro-desemprego, mas possibilitou a movimentação de até 80% dos depósitos do FGTS.

Vejamos a redação do artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

A regra foi bem recebida pelo setor empresarial e, segundo balanço divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em dezembro de 2017 mais de 9,3 mil rescisões foram formalizadas por acordo. No Paraná, segundo informações do Ministério do Trabalho, foram identificadas um pouco mais de 1 mil rescisões nessa modalidade.

A rescisão consensual facilitou o acordo amigável na rescisão do contrato de trabalho. Ou seja, havendo interesse das partes na extinção do contrato, a partir da reforma, há possibilidade jurídica para o ato.

Por consequência, tratando-se de dispensa por acordo consensual, a empresa poderá ou não assentir pelo rompimento do contrato nessa modalidade.

Opositores da medida acreditam que o trabalhador poderá ser prejudicado com a medida, até pelo fato de o acordo entre as partes ser repudiado pela Justiça do Trabalho, além de gerar novas reclamatórias trabalhistas que questionam a validade do acordo.

No entanto, a proposta do legislador é que o acordo por consenso seja do interesse das partes. Logo, em caso de coação, o empregado, fatalmente, ao demonstrar essa ameaça em juízo, terá sua rescisão invalidada. Por isso, a rigor não há nenhum prejuízo ao trabalhador.

Salienta-se, também, que a regra para o recebimento do seguro-desemprego não foi alterada. Logo, da mesma forma que na despedida por justa causa, na dispensa por mútuo consentimento o empregado não terá direito ao benefício.

Portanto, há que se encarar de forma positiva a inovação do legislador, recomendando-se, apenas, que as empresas ao serem instadas por seus funcionários garantam aos mesmos todas as informações necessárias para a rescisão nessa modalidade, evitando, assim, alegações posteriores de que houve fraude no consenso para a rescisão.

 

Receita Federal alerta para golpe da regularização de dados cadastrais

A Receita Federal alerta para golpe que está sendo realizado por via postal, e não por e-mail, como tem sido mais comum. O contribuinte recebe, por correspondência, em sua residência, uma intimação para regularização de dados cadastrais. Nesta correspondência, há um endereço eletrônico para acesso e atualização de dados bancários. O endereço informado não tem nenhuma relação com o site da Receita (veja modelo).

Apesar de conter a marca da Receita Federal, a carta é uma tentativa de golpe e não é enviada pelo Órgão nem tem sua aprovação. A orientação ao contribuinte é que, caso receba esse tipo de correspondência, destrua a carta e jamais acesse o endereço eletrônico indicado.

A Receita Federal adverte que, para fins de consulta, download de programas ou alterações de informações junto ao Fisco federal, não devem ser acessados endereços eletrônicos que não o oficial do Órgão: idg.receita.fazenda.gov.br. Caso o faça, o contribuinte estará sujeito a vírus e malwares, que podem roubar seus dados pessoais, bancários e fiscais.

No que se refere a dados bancários de pessoas físicas, o contribuinte só os informa à Receita Federal, a seu critério, para fins de débito automático ou depósito de restituição do Imposto de Renda. Em ambos os casos, a informação é fornecida na Declaração do Imposto de Renda e pode ser alterada por meio do Extrato da Dirpf no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC).

Caso o contribuinte não consiga utilizar os serviços virtuais, ele deve procurar um Centro de Atendimento ao Contribuinte nas Unidades da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato). Nenhum outro site ou endereço na Internet está habilitado a fazer procedimentos em nome da Receita Federal.

Fonte: Receita Federal

Receita Federal realiza novo lote de cobrança de obrigações correntes de quem aderiu ao PERT

Neste mês de fevereiro a Receita está cobrando um segundo lote de 915 contribuintes que devem mais R$ 1,5 bilhão em obrigações correntes. E um terceiro lote de cobrança já está programado para as próximas semanas. Os contribuintes estão sendo comunicados da cobrança por meio de carta enviada ao seu domicílio tributário eletrônico.

A Receita Federal vem realizando lotes de cobrança de obrigações correntes vencidas após abril de 2017 dos contribuintes que aderiram ao PERT – Programa Especial de Regularização Tributária. No final de 2017, foi realizado o primeiro lote, que envolveu 405 contribuintes com um total de R$ 1,6 bilhão em dívidas. Destes, aproximadamente a metade já regularizou as pendências e serão mantidos no PERT.

Para que o contribuinte possa usufruir dos benefícios do PERT – reduções de multas e juros, prazo de até 180 meses para pagamento da dívida e possibilidade de utilização de créditos diversos para quitar parte da dívida, dentre outros – é necessário que mantenha em dia as suas obrigações tributárias correntes vencidas após 30 de abril de 2017, conforme determina a Lei 13.496/17. A inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados implica a exclusão do devedor do PERT.

Em março a Receita fará o cancelamento da adesão/exclusão de todos os contribuintes cobrados até lá e que não se regularizarem. A partir daí, esses contribuintes deixarão de contar com os benefícios do PERT.

Clique aqui e saiba mais sobre a legislação do PERT.

Fonte: Receita Federal

Tem início prazo para declaração anual de capitais brasileiros no exterior

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.

Começou no último dia 15 de fevereiro o prazo para apresentar, ao Banco Central do Brasil (BCB), a Declaração Anual 2018 de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), referente ao ano base 2017. Estão obrigados a entregar a declaração todas as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, cujos bens e valores no exterior totalizem, na data-base de 31 de dezembro de 2017, quantia igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares estadunidenses), ou seu equivalente em outras moedas.

Segundo o §4º, do art. 2º da Resolução BCB nº 3.854, se os ativos no exterior estiverem mantidos em conta conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertencerem em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, os valores deverão ser apurados considerando-se o valor integral dos bens e valores detidos nessas situações, independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condôminos, sendo cada um deles responsável pela declaração.

De acordo com a advogada Flávia Lubieska Kischelewski, o conceito de residência utilizado para pessoa física é o mesma da legislação tributária. Além disso, é preciso observar que a não entrega da declaração ou a entrega com informações equivocadas ou mesmo falsas pode ensejar o pagamento de multas de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Cabe também lembrar a necessidade de se guardar, pelo prazo de cinco anos, contados da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao BCB, se requisitado.

Além da declaração anual, aqueles que possuírem bens e valores que totalizem quantia igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares estadunidenses), ou seu equivalente em outras moedas, nas datas-bases abaixo, estão obrigados, adicionalmente, a apresentar declarações trimestrais de capitais brasileiros no exterior, nos seguintes períodos:

Tipo de Declaração Data-base Prazo de Entrega
Anual 31/12/2017 De 15/02/2018 até 18h de 05/04/2018
Trimestral 31/03/2018 De 30/04/2018 até 18h de 05/06/2018
Trimestral 30/06/2018 De 31/07/2018 até 18h de 05/09/2018
Trimestral 30/09/2018 De 31/10/2018 até 18h de 05/12/2018

 

Dação em pagamento e oferta antecipada de bens à penhora: breves notas

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira atua no setor tributário do Prolik.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou, recentemente, dois relevantes temas.

O primeiro deles foi objeto da Portaria PGFN 32/2018, que trata dos procedimentos de dação em pagamento de bens imóveis, para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União. Desde a edição da Lei nº 13.259/2016, que trouxe tal previsão, aguardava-se a regulamentação da matéria. Destacam-se: a impossibilidade de dação para débitos apurados no regime do Simples Nacional; a necessidade de abranger a totalidade do débito que se pretenda extinguir; que o imóvel esteja devidamente registrado em nome do devedor e esteja livre e desembaraçado de qualquer ônus; o bem deverá ser valorado por instituição financeira oficial ou pelo INCRA, de acordo com a natureza do imóvel.

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira destaca que “apesar da regulamentação trazer alguns critérios objetivos para o oferecimento de imóveis em dação, há uma grande subjetividade no que tange à aceitação dos bens que dependerão de critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a critério exclusivo da administração pública”.

O segundo deles é Portaria PGFN 33/2018, que disciplina procedimentos relacionados à inscrição em dívida ativa de débitos, estabelece critérios para pedidos de revisão de dívida ativa inscrita e, por fim, trata da oferta antecipada de bens e direitos à penhora.

A ampla gama de temas versados nesta Portaria será objeto de comentários específicos, em outras oportunidades, merecendo destaque, neste momento, o arsenal de medidas restritivas passíveis de adoção pela PGFN para cobrança do crédito tributário, especialmente a chamada “averbação pré-executória”, pela qual os órgãos de registro de bens e direito serão comunicados da existência do débito.

Para o advogado Flávio Zanetti “estamos diante de um verdadeiro ato de constrição patrimonial, não previsto em lei, que ocorrerá sem a participação do Poder Judiciário, o que, inclusive, já motivou o ajuizamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade. Enquanto não ocorrer o julgamento de tais ADINs, os contribuintes devem ficar atentos à possibilidade de sofrer a averbação, adotando as medidas protetivas cabíveis, em função de seu caso concreto”.

Testemunha é condenada por alterar intencionalmente a verdade

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

O magistrado condenou uma testemunha por alterar intencionalmente a verdade dos fatos, com fundamento nos artigos 793-C e 793-D, da Consolidação das Leis do Trabalho e base nas alterações legislativas ocorridas com a reforma trabalhista.

No caso em questão a multa foi aplicada à testemunha da empresa e será revertida à trabalhadora.

A testemunha havia participado da eleição da CIPA, mas em depoimento declarou que não tinha conhecimento da eleição realizada.

Para o Juiz da Vara do Trabalho de Caieiras (SP), Dener Pires de Oliveira, “a testemunha ouvida em juízo a convite da reclamada prestou depoimento manifestamente tendencioso e apartado da realidade, contradizendo-se durante a própria oitiva. (…)”. E mais, para o magistrado o depoimento “não teve outra intenção senão a de falsear a verdade, corroborando a tese defensiva de que o pleito eleitoral jamais se verificou”.

Portanto, declarou imprestável o depoimento prestado pela testemunha da empresa e condenou-a ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.

A advogada Ana Paula Leal Cia comenta que sem dúvida configura má-fé a alteração da verdade dos fatos, a fim de se prejudicar a parte adversa, utilizando-se o processo para alcançar um objetivo ilegal.

Cláusula penal e perda das arras não são cumuláveis

O advogado Robson Evangelista atua no setor Cível do Prolik.

Nos contratos de promessa de compra e venda ou compra e venda definitiva de imóveis, é comum a previsão de penalidade financeira para o comprador, em caso de rescisão do pacto por inexecução. A estipulação da perda do sinal de negócio (arras), bem como a retenção de um determinado percentual sobre as parcelas pagas pelo comprador, são as penalidades mais comuns.

Quando a aquisição do imóvel envolve relação de consumo, ou seja, quando o vendedor é uma sociedade enquadrada no conceito de fornecedora, como é o caso típico das construtoras, as regras punitivas do contrato tendem a sofrer intervenção e relativização pelo Poder Judiciário. O entendimento predominante é que a perda do comprador fique limitada a 10% do que pagou ao vendedor.

Entretanto, em interessante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Recurso Especial sob nº 1.617.652, ficou decidido que a perda do sinal de negócio e a cláusula penal que previa a retenção do percentual de 25% sobre o valor pago, não se acumulam, ou seja, o comprador não pode ser penalizado com a dupla perda.

Aparentemente, nada de incomum nesse tipo de conclusão. O detalhe é que o STJ alterou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia determinado que a penalidade do comprador seria limitada aos usuais 10% do valor pago. Para o STJ, no caso analisado, a punição imposta ao consumidor foi a perda do sinal de negócio, já que a contratação foi celebrada em caráter irrevogável e irretratável, em cuja situação o Código Civil estabelece a retenção dos arras dadas pelo comprador inadimplente.

O advogado Robson José Evangelista destaca a singularidade desse posicionamento, pois em ações de rescisão de contrato propostas por consumidores, como destacado, a jurisprudência acabou se pacificando no sentido de admitir a retenção dos 10%, ressalvada a possiblidade de ela ser maior se a vendedora realmente comprovar prejuízo superior a esse percentual. Essa decisão certamente poderá servir de precedente à defesa das construtoras quando o sinal de negócio representar valor superior aos 10% utilizados como regra geral.

Contribuição sindical: (não) obrigatoriedade após a reforma trabalhista

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo atua no setor tributário do Prolik.

Dentre as grandes mudanças trazidas pela Lei nº 13.457/2017, que realizou a chamada “reforma trabalhista”, está a modificação da redação dos artigos 579 e 587 da Consolidação das Leis do Trabalho, retirando a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical.

Antes das alterações promovidas na legislação trabalhista, empregados e empresas eram instados a recolher, anualmente, a contribuição destinada aos Sindicatos, Federações, Confederações e Ministério do Trabalho e Emprego.

A nova redação da CLT fala em “autorização prévia e expressa” do empregado e aos empregadores que “optarem pelo recolhimento da contribuição sindical”, deixando claro que, somente com o consentimento desses é que os entes sindicais poderão realizar a cobrança do tributo.

Como esperado, a classe sindical mostrou-se contrária à alteração legislativa, já tendo sido noticiada, até o momento, a propositura de dez ações perante o Supremo Tribunal Federal, questionando a sua constitucionalidade. São as ADIs nºs 5794, 5810, 5811, 5813, 5815, 5865, 5885, 5887, 5888 e 5892, que deverão, em momento oportuno, ser julgadas pelo STF, tendo como relator o Ministro Edson Fachin.

Dentre os argumentos trazidos pelos autores nas ações, está o fato de a contribuição sindical ser tributo. Por tal motivo, o seu recolhimento não poderia ocorrer por livre deliberação do contribuinte, como prevê a atual redação da CLT. Ainda, sustentam que as alterações não poderiam ser feitas por lei ordinária, mas tão somente por lei complementar, conforme determina o artigo 146 da Constituição Federal, além da violação ao princípio da isonomia tributária, ao criar categorias diferentes de contribuintes.

De qualquer modo, atualmente a contribuição sindical é facultativa, não sendo mais possível ser exigida de todo e qualquer empregado e empregador que fizeram parte de determinada categoria econômica, como anteriormente era feito pelos Sindicatos, Federações e Confederações.

Contudo, o entendimento que vem se formando na doutrina é no sentido de que, tais como outras contribuições (assistencial e confederativa), somente não é mais obrigatória a contribuição para aqueles que optaram por não se filiar a nenhuma entidade sindical. Deste modo, empregados e empregadores associados a qualquer Sindicato ainda estão instados a realizar o seu recolhimento.

A justificativa para tanto se dá com base na firmada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as contribuições previstas em convenção, acordos coletivos ou assembleias (e não em lei), tais como a assistencial e a confederativa, somente são obrigatórias para os seus associados.

Desse modo, de acordo com esse recente posicionamento da doutrina, uma vez que a lei não prevê mais a obrigatoriedade do recolhimento de todo e qualquer empregado e empregador, independentemente de filiação, a obrigatoriedade se restringirá àqueles que, de alguma forma, se beneficiam dos serviços prestados pelos Sindicatos.

Por tal motivo, inclusive, houve uma urgência, por parte dos Sindicatos, quando da alteração legislativa, em realizar assembleias prevendo a contribuição sindical, a fim de obrigar os sindicalizados a realizar o seu recolhimento, salvando, assim, uma parte da renda obtida com o tributo.

De qualquer modo, o Supremo Tribunal Federal ainda se manifestará sobre a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.457/2017 neste assunto, podendo as empresas optar por continuar realizando o recolhimento anual do tributo até o julgamento da matéria pelo STF ou, ainda, deixar, desde já, de recolhê-lo, cientes de que poderão, no futuro, ser instados a fazer o seu pagamento com os encargos legais, se o Tribunal então entender pela sua inconstitucionalidade.

Caiu na Malha Fina? Conheça o e-Defesa

A Receita Federal divulgou no canal da TV Receita no YouTube o vídeo “Caiu na Malha Fina? Conheça o e-Defesa”, com informações sobre a Malha Fiscal da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e as funcionalidades do sistema e-Defesa.

O vídeo ensina o contribuinte a acessar o Atendimento Virtual (e-CAC) para acompanhar o extrato do processamento da DIRPF e saber se a sua Declaração foi retida na Malha Fiscal. Por meio do Portal e-Cac, o contribuinte pode saber se há pendências na Declaração, quais são essas pendências, e como regularizar sua situação. Se constatar erros nas informações fornecidas ao Fisco na DIRPF retida em Malha, o contribuinte pode corrigir os equívocos cometidos, apresentando uma DIRPF retificadora.

Só é possível retificar a Declaração apresentada antes de ser intimado ou notificado pela Receita Federal.

Caso a Declaração retida em Malha esteja correta e o contribuinte tenha toda a documentação comprobatória das informações declaradas, ele tem duas opções:

– Antecipar a entrega da documentação que comprova as informações com pendências; ou

– Aguardar uma Intimação Fiscal ou uma Notificação de Lançamento (autuação) da Receita Federal para só então apresentar a documentação comprobatória.

Para as duas situações acima, o vídeo orienta como utilizar os formulários eletrônicos do sistema e-Defesa para:

– Elaborar uma Solicitação de Antecipação de Análise da Declaração para antecipar a entrega da documentação que comprova as informações com pendências;

– Responder a uma Intimação Fiscal; ou

– Contestar uma Notificação de Lançamento.

Caso o contribuinte seja autuado, recebendo uma Notificação de Lançamento, o e-Defesa disponibiliza formulário eletrônico para elaboração de Solicitação de Retificação de Lançamento (SRL) ou de Impugnação, com sugestões de alegações para refutar as inconsistências detectadas. Escolhidas as alegações, o sistema informa quais os documentos necessários para comprová-las e solucionar as pendências.

A SRL é facultada apenas para os casos em que o primeiro documento enviado pela Receita Federal para o contribuinte, em vez de uma Intimação, é uma Notificação de Lançamento. Nesse caso, constará da Notificação a informação de que o contribuinte, caso não concorde com o lançamento, poderá apresentar Solicitação de Retificação de Lançamento. Para esses casos, o e-Defesa já apresenta ao contribuinte a opção da SRL, a qual possibilita requisitar de forma ágil e sumária a revisão do lançamento. Caso o contribuinte discorde do resultado da análise de sua SRL ou não se enquadre nos casos em que é facultada a SRL, poderá ainda apresentar Impugnação ao lançamento.

No caso da Solicitação de Antecipação de Análise da Declaração, a utilização de formulário eletrônico disponibilizado pelo e-Defesa é obrigatório. Já para o atendimento de Intimação Fiscal e para elaboração de SRL ou de Impugnação, não é obrigatório acessar os serviços do sistema e-Defesa, não obstante, sua utilização traz diversas vantagens, tais como:

 possibilidade de verificação, pelo contribuinte, da autenticidade dos documentos recebidos da Receita Federal (Notificação de Lançamento, Intimação Fiscal etc);
 facilidade na elaboração de SRL ou de Impugnação;
 informação detalhada sobre a relação da documentação necessária para solucionar as pendências da Declaração;
 melhor instrução do processo;
 agilidade no julgamento das Impugnações.

O formulário eletrônico do e-Defesa mais utilizado é o de atendimento a Intimação Fiscal. Do total de requerimentos recepcionados em 2017, mais de 56% foram respostas a Intimações Fiscais da Receita Federal. A Solicitação de Antecipação de Análise de Declaração está em segundo lugar em utilização, com a entrega de 79.183 (29,69%) requerimentos. A utilização do e-Defesa para apresentação de SRL e de Impugnação representou 14,31% da utilização do sistema em 2017.

O quadro abaixo apresenta a quantidade de requerimentos já recebidos pelo e-Defesa, de 2015 a 2017, por tipo de requerimento:

O gráfico a seguir apresenta a evolução da utilização da ferramenta:

Fonte: Receita Federal

As dez mudanças tributárias com maior impacto em 2018

De alterações no local onde deve ser recolhido o ISS à necessidade de declaração, por pessoas físicas, de valores acima de R$ 30 mil, 2018 deve trazer importantes mudanças na área tributária.

JOTA consultou tributaristas, que indicaram as dez alterações mais relevantes, seja pelo potencial impacto financeiro ao contribuinte, pela probabilidade de aumentarem disputas judiciais ou pela criação de novas obrigações acessórias. A seleção inclui diversos tributos, com mudanças que impactam empresas de grande e pequeno porte, além de pessoas físicas.

Local de recolhimento do ISS

Uma das principais mudanças na legislação tributária apontada por advogados foi a alteração do local de cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) para setores como o de operadoras de cartões, planos de saúde e seguros. A cobrança do tributo, que começou a valer em janeiro de 2018, será realizada nos municípios de domicílio dos clientes do serviço. Até então o imposto era devido na cidade onde se localizava a sede das empresas.

A nova regra resultou da derrubada de um veto presidencial na Lei Complementar 157/2016 pelo Congresso Nacional. Em sessão conjunta em maio de 2017, deputados e senadores mantiveram a redação original do texto.

O tributarista Thiago Sarraf, do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, avalia que a mudança aumenta a complexidade de apuração e pagamento do ISS. Consequentemente, crescem as despesas das empresas com contabilidade e outras áreas dedicadas à tributação. “A tendência é que os custos sejam repassados em forma de preço aos consumidores. São mais de 5.400 municípios”, projeta.

ISS sobre Streaming

A lei complementar 157/2016 também passou a autorizar a incidência do ISS sobre o streaming, oferecido por plataformas como o Netflix e o Spotify. A cobrança depende de cada cidade regulamentar as próprias leis para exigir o tributo, como fizeram, por enquanto, os municípios de São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre.

O advogado Túlio Terceiro Neto Parente Miranda, sócio do Rivitti e Dias Advogados, considera que há uma controvérsia jurídica em relação à cobrança do ISS sobre o streaming. “Um serviço pressupõe a obrigação de fazer. No caso do streaming, há uma cessão provisória de conteúdo. Então é discutível a constitucionalidade da exigência”, argumenta.

Já o tributarista Thiago Sarraf, do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, argumenta que alguns municípios, por serem muito pequenos, não têm estrutura para cobrar e fiscalizar adequadamente esse tributo. Além de ser necessário editar a lei, a cobrança demanda servidores e a instituição de novas obrigações acessórias para controle dos valores. “A intenção do governo federal é distribuir melhor essas receitas para contemplar parcela maior de municípios menores, mas é duvidoso que isso se transforme em efetivas receitas na medida em que muitos têm organização precária”, afirma.

ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins

Deve causar impacto relevante no ano que vem o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Apesar de não alterar a lei, a decisão com repercussão geral é um marco na jurisprudência.

Os efeitos da decisão vão depender de como o Supremo julgará os embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A União pediu que a decisão de março só valha a partir do julgamentos dos embargos. Caso a Corte module a decisão conforme pede a Fazenda, a União reduzirá o valor a ser restituído pelos contribuintes.

Sócio conselheiro do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, o advogado Igor Mauler considerou muito agressiva a modulação pedida pela Fazenda. Mauler acredita que a Corte decidirá de forma intermediária. “Deve resguardar quem já tem ação judicial, e não passar a borracha”, afirma.

O tributarista Thiago Sarraf, do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, acredita que a União deve aumentar as alíquotas de PIS e Cofins em decorrência da restrição na base de cálculo. “Tem perda de arrecadação por conta da base menor, então o governo quer recompor essas perdas. Fizeram parecido quando o STF determinou a exclusão do ICMS do PIS/Cofins importação”, disse.

Guerra fiscal

A partir deste ano, produz efeitos a lei complementar 160/2017, que propõe solucionar ou ao menos amenizar a guerra fiscal entre os estados. A lei proíbe a concessão de novos benefícios fiscais em troca de autorizar a manutenção, por até 15 anos, dos incentivos já concedidos à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Antes da mudança, era preciso que todos os estados concordassem com a concessão para aprovar o benefício, o que levava muitos entes federativos a fazerem acordos independentemente do Confaz. Como resultado, aumentaram dívidas tributárias cobradas em razão de um estado não reconhecer a subvenção dada pelo outro.

Para resolver o impasse, a lei complementar permite que o Confaz aprove a remissão dessas dívidas com o fisco e autoriza a manutenção dos benefícios por até 15 anos, propondo uma espécie de anistia às subvenções já concedidas. Em contrapartida, os estados abrem mão de ampliar ou instituir novos benefícios, e devem aumentar a transparência fiscal.

Para aprovar o perdão de dívidas será necessário que entrem em acordo 18 dos 27 estados do Confaz, desde que ao menos um terço deles seja de cada região do Brasil. Os estados deverão publicar em uma espécie de portal da transparência informações detalhadas sobre os incentivos que permanecerão em vigor.

Imposto de Renda sobre benefícios fiscais

Outra discussão relacionada à lei complementar 160/2017 é a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IR-PJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), do PIS e da Cofins sobre valores relacionados a benefícios fiscais.

Para sair da base de cálculo, a União argumenta que o recurso economizado com subvenções deve ser aplicado apenas no empreendimento desenvolvido como contrapartida. Ou seja, o dinheiro teria um “carimbo”. Por outro lado, o contribuinte defende que basta a renúncia fiscal não ser distribuída para os sócios. Desde que o dinheiro continue dentro da empresa, não deveria ser tributado.

O presidente Michel Temer havia vetado um trecho da lei complementar que impedia a tributação de subvenções para investimento. Porém, o Congresso Nacional derrubou o veto em novembro de 2017. Assim, manteve-se a redação original do dispositivo, mais favorável ao contribuinte. O trecho exclui o incentivo fiscal da base de cálculo, a menos que a empresa distribua os valores em forma de lucros para os sócios.

Apesar disso, o advogado Raphael Lavez, do escritório Rivitti e Dias Advogados, argumenta que o dispositivo tem redação dúbia e pode ser interpretado de formas diferentes pela Justiça. “Tudo vai depender de como a lei vai ser aplicada pelo Judiciário e pelo Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] nos próximos anos”, afirma.

Valores em espécie

A partir deste ano, pessoas físicas e jurídicas que receberem valores em espécie acima de R$ 30 mil estão obrigadas a informar a operação à Receita Federal. O contribuinte deverá fornecer informações sobre o comprador e detalhar em troca de quê recebeu o dinheiro, seja em operações de alienação, aluguel, prestação de serviços ou cessão onerosa de bens e direitos.

A Instrução Normativa (IN) nº 1.761/2017 instituiu a obrigação acessória e criou a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME). Em casos de omissão ou declaração incompleta há multa de 1,5% a 3% do valor transferido. A Receita afirma que a obrigação acessória tem como objetivo monitorar transações de origem inidônea, decorrentes de corrupção, lavagem de dinheiro ou tráfico de drogas e armas.

O tributarista Fábio Alexandre Lunardini, do escritório Peixoto & Cury Advogados, alerta contribuintes que realizam negócios lícitos a prestarem atenção à nova obrigação. “O fisco tem série de meios para detectar [operações em espécie]. Aí a empresa além de ter que se explicar precisa pagar multa. Além disso, os contribuintes precisam tomar cuidado para apresentar uma série de informações sobre a fonte pagadora, porque o fisco também vai cruzar com outros dados”, diz.

Fundos de investimento

Outra alteração tributária que pode ter efeitos a partir deste ano se refere aos ganhos em fundos de investimento fechados. Até então a tributação com alíquotas regressivas ocorria apenas na distribuição final dos valores. Com a medida provisória 806/2017, entretanto, passa a valer o sistema de come-cotas, semelhante ao vigente em fundos abertos.

A tributação ocorrerá sucessivamente ao longo de todo o investimento, mesmo sobre valores que ainda não foram resgatados. A MP determina a primeira incidência do Imposto de Renda (IR) em maio de 2018 e, a partir de então, os lucros são tributados de seis em seis meses. Em maio, o imposto ainda incidirá retroativamente, sobre os ganhos acumulados. Ainda, reestruturações societárias como cisões, incorporações ou fusões tornam o rendimento disponível para tributação.

O tributarista Fábio Alexandre Lunardini, do Peixoto & Cury Advogados, avalia que o novo sistema prejudica o interesse pelo modelo de investimento. “Os fundos fechados não perdem totalmente a atratividade, mas perdem a vantagem que tinham em relação aos abertos”, afirma.

Como a MP não foi aprovada no Congresso em 2017, a própria vigência da norma fica em discussão. De um lado, advogados argumentam que a medida aumenta a arrecadação federal, o que configura elevação de impostos. Com isso, caso seja convertida em lei apenas este ano, os efeitos seriam produzidos em 2019. Por outro lado, a Receita Federal pode defender que o dispositivo não aumentou impostos, mas antecipou o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que receberia de qualquer forma. Assim, não se aplicaria o princípio da anterioridade.

O advogado Raphael Lavez, do escritório Rivitti e Dias Advogados, considera inconstitucional a tributação retroativa dos ganhos acumulados nos fundos.

Simples Nacional

A lei complementar 155/2016 majorou o limite para inclusão de empresas no regime tributário do Simples Nacional. Até então o faturamento anual permitido era de até R$ 3,6 milhões. O valor subiu para R$ 4,8 milhões.

Além disso, o dispositivo tornou as alíquotas progressivas em função da receita bruta. Cada percentual é aplicado segundo seis faixas de valores. A alíquota menor incide sobre a extensão mais baixa do faturamento, e assim progride sucessivamente. Antes, o faturamento era enquadrado em uma determinada faixa e a alíquota correspondente era aplicada sobre o valor total.

O tributarista Thiago Sarraf, do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, considera que as mudanças colaboram para que empresas menores sejam mais competitivas. “A tributação é em função do faturamento, o que é uma vantagem para elas”, afirma.

eSocial

Desde o início de 2018, as empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões devem utilizar o eSocial. No portal, as companhias têm que incluir informações sobre os trabalhadores e a folha de pagamento para fins de apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da contribuição previdenciária. A obrigação acessória se estenderá para os demais empregadores e contribuintes a partir de 1º de julho.

Empresas devem especificar no eSocial quanto recebem os trabalhadores, qual é a retenção de imposto e contribuições previdenciárias, informações sobre condições ambientais de trabalho e saúde do empregado, entre outras. O cadastro gradual dos dados ocorrerá segundo cronograma determinado pelo governo.

Retenções

O mesmo cronograma do eSocial será usado para implementar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Deverão entregar a EFD-Reinf empresas que retiveram Imposto de Renda e contribuições sociais (como PIS, Cofins e CSLL), bem como as que optaram por recolher contribuições previdenciárias sobre a receita bruta.

A ideia é que o documento substitua outras obrigações acessórias que detalham principalmente retenções na fonte e pagamentos feitos a pessoas jurídicas. São exemplos a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).